Claudinei Paulo Caus
Claudinei Paulo Caus
Número da OAB:
OAB/PI 007371
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJMA, TST
Nome:
CLAUDINEI PAULO CAUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000786-61.2024.5.22.0003 RECORRENTE: ARMANDO REGINALDO FELIX RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc05418 proferida nos autos. ROT 0000786-61.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) Recorrente: Advogado(s): 2. ARMANDO REGINALDO FELIX FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): ARMANDO REGINALDO FELIX FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id f00a1cb; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 0d09d67). Representação processual regular (Id 6ab5260 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, 7º, XXIX, da Constituição Federal e ao art. 791-A, caput e §2º da CLT, sustentando contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST, à Súmula 294 do TST e apontando divergência jurisprudencial. Defende o direito às promoções verticais previstas no PCCS/2008 da ECT, afirmando que preencheu todos os requisitos objetivos (tempo de função, cursos, avaliações de desempenho) e que a omissão da reclamada em promover os Recrutamentos Internos configura condição puramente potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico. O r. Acórdão (Id 5d6cb2f) decidiu a matéria da seguinte forma: "PROGRESSÃO/PROMOÇÃO VERTICAL - PCCS/2008 - ECT Em relação à promoção vertical por mudança de cargo e por estágio de desenvolvimento, a parte reclamante alega que satisfez todos os requisitos exigidos pelo PCCS, não constando ainda qualquer penalidade ou óbice às progressões verticais. Aduz que "já foi submetido e prontamente aprovado em todos os cursos previstos pela matriz de desenvolvimento para o cargo de Técnico, consoante se infere dos certificados e documentos em anexo. Alega que "alcançou, nas avaliações semestrais, conceito acima do mínimo desejado pela empresa, restando satisfeitos todos os requisitos objetivos estabelecidos no referido PCCS". Nesse sentido, alega que deveria estar enquadrado como Técnico de correios - atividade comercial, no nível inicial de Júnior desde 02/06/2009; Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Pleno desde 02/06/2012, e Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Sênior desde 02/06/2015. Todavia, no que concerne ao requisito da matriz de desenvolvimento para o nível pretendido, o recorrente alega que já o cumpriu, o que não pode esbarrar no argumento de falta de recrutamento - RI, sem justificativa da reclamada. Acresce que o RI é prerrogativa unilateral da recorrida, cuja condição potestativa subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, e que a reclamada obsta a implementação de tal condição de má-fé. Vejamos como o PCCS/2008 disciplina a referida promoção: 5.2.1 Promoção Vertical 5.2.1.1 Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.1.2 Promoção Vertical por Mudança de Cargo 5.2.1.2.1 Para o cargo de Agente de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). 5.2.1.2.2. Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. [...] 5.2.1.3.1 Para o cargo de Técnico de Correios, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Júnior para o estágio de desenvolvimento Pleno e do estágio de desenvolvimento Pleno para o estágio de desenvolvimento Sênior do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). ... 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Discute-se, portanto, se a omissão do empregador em realizar os cursos de desenvolvimento profissional e o processo de recrutamento, previstos no PCCS de 2008, é condição obstativa à implementação da promoção vertical ali prevista. Verifica-se que a promoção vertical prevista no PCCS de 2008 depende, além da participação em cursos de desenvolvimento profissional e da aprovação no processo de recrutamento, de outros fatores, a saber: tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Correios por período igual ou superior a cinco anos; comprovação de habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e aprovação nas avaliações de desempenho; ausência de sanção disciplinar nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; ausência de responsabilização em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Assim, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Desse modo, sem maiores digressões, pacífica a jurisprudência do TST de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical. Destaca-se que o recrutamento apresentado pela parte reclamante foi relativo à função de confiança e não especificamente para fins da função relativa ao PCCS/promoção, ressaltando a ausência de demonstração de vagas, dentre outros requisitos exigidos. No caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido são os seguintes precedentes de todas as Turmas do C. TST: "LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, 'uma vez atendidos os demais requisitos previstos no PCCS/2008, a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção' (p. 627 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1465-60.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/2/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, não é um direito puramente potestativo. Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho da reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria, nesses casos, requisito imprescindível. No caso particular, relacionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1/TST. A aferição do mérito perpassa pela exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de vaga e aprovação em recrutamento interno, a serem apuradas por ocasião da concessão da referida promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1463-84.2015.5.19.0005, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/4/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que 'a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)'. Além disso, destacou que 'a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor'. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E- RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1313-72.2016.5.19.0004, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/4/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO . ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II . Nesse contexto, ao manter a concessão da promoção vertical , sob o fundamento de que" a omissão patronal em ofertar os cursos de aperfeiçoamento exigidos pelo PCCS/2008 como condição para a progressão vertical da reclamante, consiste em condição puramente potestativa, a qual não pode servir como pretexto para inviabilizar o exercício de direito obreiro à promoção de carreira ", o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" ( RR-901-53.2016.5.19.0001, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2019). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ECT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1078-93.2016.5.19.0008, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/8/2018.) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. O TRT concluiu que a inércia da empregadora, quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-164-16.2017.5.19.0001, 6ª Turma, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/11/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA CPC/1973 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - RECRUTAMENTO INTERNO. 1. A progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, estabelecida no Plano de Cargos e Salários da ECT, está condicionada, entre outros fatores, à existência de vagas e à aprovação do empregado em Recrutamento Interno. 2. Preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho por meio do recrutamento interno, os empregados detinham mera expectativa de direito, e não direito adquirido. 3. A referida promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do empregado, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-722-75.2014.5.19.0006, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA 1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da Empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com o Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1016-68.2016.5.19.0003, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 22/6/2018). Assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pleito de promoção vertical. PROMOÇÃO HORIZONTAL - EVOLUÇÃO SALARIAL - PCCS/2008 - ECT Conforme relatado, a parte reclamante/recorrente requer promoções horizontais por antiguidade, relativas aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021 e promoções horizontais de mérito dos anos de 2014, 2016, 2020 e 2022, ambas modalidades de evolução salarial com os respetivos reflexos. A r. sentença julgou improcedente o pleito exordial, destacando que "embora revel a parte demandada, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos." Destacou ainda que os "os assentamentos funcionais anexados pelo reclamante, de fl. 35/36 (ID 46db1d3), revelam que desde o ano de 2010 (até 2023) o reclamante vem sendo contemplado com diversas promoções horizontais, algumas por antiguidade, outras por mérito". Pois bem. Considerando que restaram afastadas, em análise anterior, as promoções verticais por mudança de cargo, veja-se agora tão somente como ocorrem as promoções horizontais no período imprescrito requerido. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado na ré em 2008, estabeleceu em seu item 5.2.3.1 que a progressão horizontal "Caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". O PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4.. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Quanto às promoções horizontais por mérito, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a sua concessão depende de regras atreladas ao regulamento que não simplesmente o critério temporal, não ocorrendo de forma automática. Nesse passo, destaca-se a avaliação de desempenho, a qual deverá ser realizada conforme modelo aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos Humanos. Importa destacar, porém, que, em razão da natureza subjetiva inerente à avaliação de desempenho profissional do empregado, tais critérios somente podem ser aferidos pelo próprio empregador, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa análise. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 8/11/2012, ao examinar a ação nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido pela Colenda Corte Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Esta Corte entende também que, por se tratar de empresa pública federal integrante da administração pública indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se sujeita aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da Republica. Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCCS que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria. Precedentes. Nesse passo, os recursos de revista da ECT cuja pretensão é afastar a concessão das promoções por merecimento à mingua da deliberação da diretoria, têm sido conhecidos tanto por má aplicação do art. 129 do Código Civil quanto por violação do artigo 37, caput, e, inclusive, do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pela própria ECT. Julgados de Turmas em que o recurso de revista da ECT foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal a fim de excluir da condenação as diferenças salarias decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-641-13.2013.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, XXX, 461, §§ 2º E 3º E 468 DA CLT. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST) , com entendimento fixado em sentido desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SDI-1 e SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento"(RO-180-07.2016.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). Registre-se, assim, que o resultado das avaliações realizadas pelo reclamante anualmente não autoriza por si só o deferimento das promoções horizontais por merecimento, tendo em conta que envolvem ainda outros requisitos, como deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Nessa linha de raciocínio, improcedem as promoções horizontais por merecimento, tal como restou julgado na r. sentença. Prosseguindo. Agora em relação às progressões horizontais por antiguidade, há de se destacar que a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST a seguir transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. A parte reclamante requereu promoções horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021. Segundo a ficha cadastral (fl. 37 e seguintes), a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais ao reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 Enquadramento novo PCCS - Agente de Correios NM - 13 01/11/2010 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 14 01/10/2011 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 15 01/11/2012 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 16 01/10/2014 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 17 01/11/2015 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 18 01/10/2017 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 19 01/11/2018 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 20 01/10/2020 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 21 01/11/2021 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 22 01/10/2023 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 23 Conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, sendo que também não pode haver concessão de PHA (promoção horizontal por antiguidade) e PHM (promoção horizontal por mérito) no mesmo ano (item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008). No presente caso, observando-se a ficha cadastral (fl. 37), verifica-se que foi concedida a primeira PHM em 2010, ou seja, 24 meses depois do PCCS; e a primeira PHA em 2011. A próxima PHA seria 24 meses depois dessa PHA de 2011, ou seja, no ano de 2013, mas a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade em tal ano. Cabe destacar que a última PHA que a reclamada concedeu foi em 01/10/2011, e que o item 5.2.3.3.3 estabelece a data de 31 de agosto apenas como período de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Assim, entende-se que a aplicação será no mês de outubro e o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2013, a qual só foi concedida em outubro/2014. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2013, ou seja, no ano de 2015, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2016, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2016, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2017. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2016, ou seja, no ano de 2018, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2019, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2019, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2020. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois, ou seja, no ano de 2021, quando a reclamada concedeu promoção por mérito, e assim a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2022. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2022, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2023. Assim, são devidas as PHA em outubro/2013, outubro/2016, outubro/2019 e outubro/2022. Contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em outubro/2014, outubro/2017, outubro/2020 e outubro/2023. Desse modo, há diferenças relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, mas em face da prescrição quinquenal em 12/07/2019, as diferenças observarão o período imprescrito. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para reconhecer devidas as promoções horizontais por antiguidade (PHA) em out/2013, out/2016, out/2019 e out/2022 e, considerando que elas foram concedidas posteriormente, deferir o pagamento das diferenças daí decorrentes, observado o período imprescrito, relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, com os reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Ressalta-se que, tendo em vista a análise aqui feita, tem-se que os anos de PHA devidos são aqueles aqui indicados e não os apontados pela parte autora, mas mantendo-se exame ao pedido em si de 04 PHA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte reclamada foi sucumbente, mesmo que parcialmente, o que implica, consoante a nova disciplina prevista no dispositivo acima, a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante. Quanto ao percentual, o caso não é de baixa complexidade o que justifica, ao meu sentir, a condenação em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, dada à natureza da causa, e aliado aos demais parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, in verbis: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, não há honorários advocatícios sucumbenciais nas fases recursal e de execução, o que significa demora do procedimento de execução e prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença, dentre outros. Assim, condena-se a parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em prol dos patronos da parte reclamante." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) A decisão recorrida (Id 5d6cb2f) manteve a improcedência do pedido de promoções verticais, assentando que tais progressões possuem natureza subjetiva, dependem de requisitos objetivos e da aprovação em recrutamento interno, não sendo automáticas, ainda que haja inércia da empresa — entendimento em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST (v.g., RR-1465-60.2015.5.19.0003, RR-1463-84.2015.5.19.0005, entre outros). No tocante às promoções horizontais por antiguidade, a decisão reconheceu diferenças devidas, aplicando corretamente a OJ Transitória 71 da SBDI-I do TST, o que afasta a alegada contrariedade. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 15% observou os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo violação legal ou constitucional. Dessa forma, não se evidenciam ofensa direta e literal à Constituição Federal, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco divergência jurisprudencial específica e válida, nos moldes do art. 896, §7º e Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: ARMANDO REGINALDO FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 6d40311; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 941e170). Representação processual regular (Id 84791e3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 122 e 129 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação aos arts. 122 e129 do CC, além do artigo 2, 461, §3º da CLT. pois, estando preenchidos pelo recorrente todos os requisitos objetivos necessários à sua progressão, não pode a recorrida obstá-lo em razão de ausência de recrutamento interno, o qual seu oferecimento é condição puramente potestativa e que não possui o pálio de impedir o exercício de direito do obreiro, verifica- se que o recorrente cumpriu o componente curricular, possui as devidas qualificações e não possui penalidades, motivo pelo qual faz jus à ascensão vertical prevista no PCCS/2008. Sobre a Promoção horizontal por mérito argumenta que o centro da presente demanda é que as promoções horizontais por mérito foram concedidas no lapso temporal de 36 meses, ao contrário do que dispõe o PCCS/2008, que determina a concessão da promoção a cada 24 meses, na qual a ECT vem descumprindo o PCCS/2008 ao não observar o lapso temporal que ela mesma estatuiu em seu normativo restando evidenciado que a ré deixou de observar os critérios previstos no plano de cargos e salários para a concessão da progressão por antiguidade e mérito, faz jus o autor às efetivações das promoções, bem como às diferenças salariais pleiteadas com base no respectivo regulamento. Consta da r. decisão (Id, 5d6cb2f): PROGRESSÃO/PROMOÇÃO VERTICAL - PCCS/2008 - ECT Em relação à promoção vertical por mudança de cargo e por estágio de desenvolvimento, a parte reclamante alega que satisfez todos os requisitos exigidos pelo PCCS, não constando ainda qualquer penalidade ou óbice às progressões verticais. Aduz que "já foi submetido e prontamente aprovado em todos os cursos previstos pela matriz de desenvolvimento para o cargo de Técnico, consoante se infere dos certificados e documentos em anexo. Alega que "alcançou, nas avaliações semestrais, conceito acima do mínimo desejado pela empresa, restando satisfeitos todos os requisitos objetivos estabelecidos no referido PCCS". Nesse sentido, alega que deveria estar enquadrado como Técnico de correios - atividade comercial, no nível inicial de Júnior desde 02/06/2009; Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Pleno desde 02/06/2012, e Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Sênior desde 02/06/2015. Todavia, no que concerne ao requisito da matriz de desenvolvimento para o nível pretendido, o recorrente alega que já o cumpriu, o que não pode esbarrar no argumento de falta de recrutamento - RI, sem justificativa da reclamada. Acresce que o RI é prerrogativa unilateral da recorrida, cuja condição potestativa subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, e que a reclamada obsta a implementação de tal condição de má-fé. Vejamos como o PCCS/2008 disciplina a referida promoção: 5.2.1 Promoção Vertical 5.2.1.1 Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.1.2 Promoção Vertical por Mudança de Cargo 5.2.1.2.1 Para o cargo de Agente de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). 5.2.1.2.2. Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. [...] 5.2.1.3.1 Para o cargo de Técnico de Correios, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Júnior para o estágio de desenvolvimento Pleno e do estágio de desenvolvimento Pleno para o estágio de desenvolvimento Sênior do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). ... 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Discute-se, portanto, se a omissão do empregador em realizar os cursos de desenvolvimento profissional e o processo de recrutamento, previstos no PCCS de 2008, é condição obstativa à implementação da promoção vertical ali prevista. Verifica-se que a promoção vertical prevista no PCCS de 2008 depende, além da participação em cursos de desenvolvimento profissional e da aprovação no processo de recrutamento, de outros fatores, a saber: tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Correios por período igual ou superior a cinco anos; comprovação de habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e aprovação nas avaliações de desempenho; ausência de sanção disciplinar nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; ausência de responsabilização em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Assim, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Desse modo, sem maiores digressões, pacífica a jurisprudência do TST de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical. Destaca-se que o recrutamento apresentado pela parte reclamante foi relativo à função de confiança e não especificamente para fins da função relativa ao PCCS/promoção, ressaltando a ausência de demonstração de vagas, dentre outros requisitos exigidos. No caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido são os seguintes precedentes de todas as Turmas do C. TST: "LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, 'uma vez atendidos os demais requisitos previstos no PCCS/2008, a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção' (p. 627 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1465-60.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/2/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, não é um direito puramente potestativo. Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho da reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria, nesses casos, requisito imprescindível. No caso particular, relacionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1/TST. A aferição do mérito perpassa pela exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de vaga e aprovação em recrutamento interno, a serem apuradas por ocasião da concessão da referida promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1463-84.2015.5.19.0005, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/4/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que 'a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)'. Além disso, destacou que 'a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor'. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E- RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1313-72.2016.5.19.0004, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/4/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO . ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II . Nesse contexto, ao manter a concessão da promoção vertical , sob o fundamento de que" a omissão patronal em ofertar os cursos de aperfeiçoamento exigidos pelo PCCS/2008 como condição para a progressão vertical da reclamante, consiste em condição puramente potestativa, a qual não pode servir como pretexto para inviabilizar o exercício de direito obreiro à promoção de carreira ", o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" ( RR-901-53.2016.5.19.0001, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2019). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ECT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1078-93.2016.5.19.0008, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/8/2018.) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. O TRT concluiu que a inércia da empregadora, quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-164-16.2017.5.19.0001, 6ª Turma, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/11/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA CPC/1973 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - RECRUTAMENTO INTERNO. 1. A progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, estabelecida no Plano de Cargos e Salários da ECT, está condicionada, entre outros fatores, à existência de vagas e à aprovação do empregado em Recrutamento Interno. 2. Preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho por meio do recrutamento interno, os empregados detinham mera expectativa de direito, e não direito adquirido. 3. A referida promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do empregado, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-722-75.2014.5.19.0006, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA 1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da Empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com o Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1016-68.2016.5.19.0003, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 22/6/2018). Assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pleito de promoção vertical. PROMOÇÃO HORIZONTAL - EVOLUÇÃO SALARIAL - PCCS/2008 - ECT Conforme relatado, a parte reclamante/recorrente requer promoções horizontais por antiguidade, relativas aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021 e promoções horizontais de mérito dos anos de 2014, 2016, 2020 e 2022, ambas modalidades de evolução salarial com os respetivos reflexos. A r. sentença julgou improcedente o pleito exordial, destacando que "embora revel a parte demandada, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos." Destacou ainda que os "os assentamentos funcionais anexados pelo reclamante, de fl. 35/36 (ID 46db1d3), revelam que desde o ano de 2010 (até 2023) o reclamante vem sendo contemplado com diversas promoções horizontais, algumas por antiguidade, outras por mérito". Pois bem. Considerando que restaram afastadas, em análise anterior, as promoções verticais por mudança de cargo, veja-se agora tão somente como ocorrem as promoções horizontais no período imprescrito requerido. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado na ré em 2008, estabeleceu em seu item 5.2.3.1 que a progressão horizontal "Caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". O PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4.. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Quanto às promoções horizontais por mérito, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a sua concessão depende de regras atreladas ao regulamento que não simplesmente o critério temporal, não ocorrendo de forma automática. Nesse passo, destaca-se a avaliação de desempenho, a qual deverá ser realizada conforme modelo aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos Humanos. Importa destacar, porém, que, em razão da natureza subjetiva inerente à avaliação de desempenho profissional do empregado, tais critérios somente podem ser aferidos pelo próprio empregador, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa análise. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 8/11/2012, ao examinar a ação nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido pela Colenda Corte Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Esta Corte entende também que, por se tratar de empresa pública federal integrante da administração pública indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se sujeita aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da Republica. Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCCS que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria. Precedentes. Nesse passo, os recursos de revista da ECT cuja pretensão é afastar a concessão das promoções por merecimento à mingua da deliberação da diretoria, têm sido conhecidos tanto por má aplicação do art. 129 do Código Civil quanto por violação do artigo 37, caput, e, inclusive, do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pela própria ECT. Julgados de Turmas em que o recurso de revista da ECT foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal a fim de excluir da condenação as diferenças salarias decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-641-13.2013.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, XXX, 461, §§ 2º E 3º E 468 DA CLT. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST) , com entendimento fixado em sentido desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SDI-1 e SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento"(RO-180-07.2016.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). Registre-se, assim, que o resultado das avaliações realizadas pelo reclamante anualmente não autoriza por si só o deferimento das promoções horizontais por merecimento, tendo em conta que envolvem ainda outros requisitos, como deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Nessa linha de raciocínio, improcedem as promoções horizontais por merecimento, tal como restou julgado na r. sentença. Prosseguindo. Agora em relação às progressões horizontais por antiguidade, há de se destacar que a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST a seguir transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. A parte reclamante requereu promoções horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021. Segundo a ficha cadastral (fl. 37 e seguintes), a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais ao reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 Enquadramento novo PCCS - Agente de Correios NM - 13 01/11/2010 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 14 01/10/2011 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 15 01/11/2012 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 16 01/10/2014 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 17 01/11/2015 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 18 01/10/2017 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 19 01/11/2018 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 20 01/10/2020 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 21 01/11/2021 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 22 01/10/2023 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 23 Conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, sendo que também não pode haver concessão de PHA (promoção horizontal por antiguidade) e PHM (promoção horizontal por mérito) no mesmo ano (item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008). No presente caso, observando-se a ficha cadastral (fl. 37), verifica-se que foi concedida a primeira PHM em 2010, ou seja, 24 meses depois do PCCS; e a primeira PHA em 2011. A próxima PHA seria 24 meses depois dessa PHA de 2011, ou seja, no ano de 2013, mas a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade em tal ano. Cabe destacar que a última PHA que a reclamada concedeu foi em 01/10/2011, e que o item 5.2.3.3.3 estabelece a data de 31 de agosto apenas como período de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Assim, entende-se que a aplicação será no mês de outubro e o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2013, a qual só foi concedida em outubro/2014. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2013, ou seja, no ano de 2015, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2016, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2016, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2017. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2016, ou seja, no ano de 2018, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2019, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2019, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2020. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois, ou seja, no ano de 2021, quando a reclamada concedeu promoção por mérito, e assim a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2022. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2022, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2023. Assim, são devidas as PHA em outubro/2013, outubro/2016, outubro/2019 e outubro/2022. Contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em outubro/2014, outubro/2017, outubro/2020 e outubro/2023. Desse modo, há diferenças relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, mas em face da prescrição quinquenal em 12/07/2019, as diferenças observarão o período imprescrito. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para reconhecer devidas as promoções horizontais por antiguidade (PHA) em out/2013, out/2016, out/2019 e out/2022 e, considerando que elas foram concedidas posteriormente, deferir o pagamento das diferenças daí decorrentes, observado o período imprescrito, relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, com os reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Ressalta-se que, tendo em vista a análise aqui feita, tem-se que os anos de PHA devidos são aqueles aqui indicados e não os apontados pela parte autora, mas mantendo-se exame ao pedido em si de 04 PHA. (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). A decisão recorrida (Id 5d6cb2f) julgou improcedente o pedido de promoção vertical, por entender que tal progressão possui natureza subjetiva, exigindo, além de requisitos objetivos, aprovação em Recrutamento Interno e existência de vaga, não sendo devida de forma automática, ainda que haja inércia da empresa. O acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada do TST (v.g. RR-1465-60.2015.5.19.0003, RR-1313-72.2016.5.19.0004, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que não admite o deferimento automático de promoções verticais por merecimento sem o cumprimento de todos os requisitos, inclusive os critérios de avaliação interna. Quanto à promoção horizontal por mérito, a decisão registrou que, embora haja previsão de interstício de 24 meses, tal progressão também se subordina à avaliação de desempenho, critérios internos e aprovação da diretoria, não cabendo ao Judiciário substituir o empregador na aferição de desempenho — entendimento igualmente pacificado pela SBDI-I do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Assim, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, nem contrariedade à jurisprudência consolidada ou divergência válida que viabilize o processamento do apelo, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000786-61.2024.5.22.0003 RECORRENTE: ARMANDO REGINALDO FELIX RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc05418 proferida nos autos. ROT 0000786-61.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) Recorrente: Advogado(s): 2. ARMANDO REGINALDO FELIX FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): ARMANDO REGINALDO FELIX FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id f00a1cb; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 0d09d67). Representação processual regular (Id 6ab5260 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, 7º, XXIX, da Constituição Federal e ao art. 791-A, caput e §2º da CLT, sustentando contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST, à Súmula 294 do TST e apontando divergência jurisprudencial. Defende o direito às promoções verticais previstas no PCCS/2008 da ECT, afirmando que preencheu todos os requisitos objetivos (tempo de função, cursos, avaliações de desempenho) e que a omissão da reclamada em promover os Recrutamentos Internos configura condição puramente potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico. O r. Acórdão (Id 5d6cb2f) decidiu a matéria da seguinte forma: "PROGRESSÃO/PROMOÇÃO VERTICAL - PCCS/2008 - ECT Em relação à promoção vertical por mudança de cargo e por estágio de desenvolvimento, a parte reclamante alega que satisfez todos os requisitos exigidos pelo PCCS, não constando ainda qualquer penalidade ou óbice às progressões verticais. Aduz que "já foi submetido e prontamente aprovado em todos os cursos previstos pela matriz de desenvolvimento para o cargo de Técnico, consoante se infere dos certificados e documentos em anexo. Alega que "alcançou, nas avaliações semestrais, conceito acima do mínimo desejado pela empresa, restando satisfeitos todos os requisitos objetivos estabelecidos no referido PCCS". Nesse sentido, alega que deveria estar enquadrado como Técnico de correios - atividade comercial, no nível inicial de Júnior desde 02/06/2009; Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Pleno desde 02/06/2012, e Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Sênior desde 02/06/2015. Todavia, no que concerne ao requisito da matriz de desenvolvimento para o nível pretendido, o recorrente alega que já o cumpriu, o que não pode esbarrar no argumento de falta de recrutamento - RI, sem justificativa da reclamada. Acresce que o RI é prerrogativa unilateral da recorrida, cuja condição potestativa subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, e que a reclamada obsta a implementação de tal condição de má-fé. Vejamos como o PCCS/2008 disciplina a referida promoção: 5.2.1 Promoção Vertical 5.2.1.1 Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.1.2 Promoção Vertical por Mudança de Cargo 5.2.1.2.1 Para o cargo de Agente de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). 5.2.1.2.2. Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. [...] 5.2.1.3.1 Para o cargo de Técnico de Correios, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Júnior para o estágio de desenvolvimento Pleno e do estágio de desenvolvimento Pleno para o estágio de desenvolvimento Sênior do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). ... 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Discute-se, portanto, se a omissão do empregador em realizar os cursos de desenvolvimento profissional e o processo de recrutamento, previstos no PCCS de 2008, é condição obstativa à implementação da promoção vertical ali prevista. Verifica-se que a promoção vertical prevista no PCCS de 2008 depende, além da participação em cursos de desenvolvimento profissional e da aprovação no processo de recrutamento, de outros fatores, a saber: tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Correios por período igual ou superior a cinco anos; comprovação de habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e aprovação nas avaliações de desempenho; ausência de sanção disciplinar nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; ausência de responsabilização em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Assim, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Desse modo, sem maiores digressões, pacífica a jurisprudência do TST de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical. Destaca-se que o recrutamento apresentado pela parte reclamante foi relativo à função de confiança e não especificamente para fins da função relativa ao PCCS/promoção, ressaltando a ausência de demonstração de vagas, dentre outros requisitos exigidos. No caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido são os seguintes precedentes de todas as Turmas do C. TST: "LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, 'uma vez atendidos os demais requisitos previstos no PCCS/2008, a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção' (p. 627 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1465-60.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/2/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, não é um direito puramente potestativo. Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho da reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria, nesses casos, requisito imprescindível. No caso particular, relacionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1/TST. A aferição do mérito perpassa pela exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de vaga e aprovação em recrutamento interno, a serem apuradas por ocasião da concessão da referida promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1463-84.2015.5.19.0005, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/4/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que 'a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)'. Além disso, destacou que 'a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor'. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E- RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1313-72.2016.5.19.0004, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/4/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO . ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II . Nesse contexto, ao manter a concessão da promoção vertical , sob o fundamento de que" a omissão patronal em ofertar os cursos de aperfeiçoamento exigidos pelo PCCS/2008 como condição para a progressão vertical da reclamante, consiste em condição puramente potestativa, a qual não pode servir como pretexto para inviabilizar o exercício de direito obreiro à promoção de carreira ", o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" ( RR-901-53.2016.5.19.0001, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2019). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ECT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1078-93.2016.5.19.0008, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/8/2018.) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. O TRT concluiu que a inércia da empregadora, quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-164-16.2017.5.19.0001, 6ª Turma, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/11/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA CPC/1973 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - RECRUTAMENTO INTERNO. 1. A progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, estabelecida no Plano de Cargos e Salários da ECT, está condicionada, entre outros fatores, à existência de vagas e à aprovação do empregado em Recrutamento Interno. 2. Preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho por meio do recrutamento interno, os empregados detinham mera expectativa de direito, e não direito adquirido. 3. A referida promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do empregado, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-722-75.2014.5.19.0006, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA 1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da Empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com o Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1016-68.2016.5.19.0003, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 22/6/2018). Assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pleito de promoção vertical. PROMOÇÃO HORIZONTAL - EVOLUÇÃO SALARIAL - PCCS/2008 - ECT Conforme relatado, a parte reclamante/recorrente requer promoções horizontais por antiguidade, relativas aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021 e promoções horizontais de mérito dos anos de 2014, 2016, 2020 e 2022, ambas modalidades de evolução salarial com os respetivos reflexos. A r. sentença julgou improcedente o pleito exordial, destacando que "embora revel a parte demandada, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos." Destacou ainda que os "os assentamentos funcionais anexados pelo reclamante, de fl. 35/36 (ID 46db1d3), revelam que desde o ano de 2010 (até 2023) o reclamante vem sendo contemplado com diversas promoções horizontais, algumas por antiguidade, outras por mérito". Pois bem. Considerando que restaram afastadas, em análise anterior, as promoções verticais por mudança de cargo, veja-se agora tão somente como ocorrem as promoções horizontais no período imprescrito requerido. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado na ré em 2008, estabeleceu em seu item 5.2.3.1 que a progressão horizontal "Caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". O PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4.. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Quanto às promoções horizontais por mérito, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a sua concessão depende de regras atreladas ao regulamento que não simplesmente o critério temporal, não ocorrendo de forma automática. Nesse passo, destaca-se a avaliação de desempenho, a qual deverá ser realizada conforme modelo aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos Humanos. Importa destacar, porém, que, em razão da natureza subjetiva inerente à avaliação de desempenho profissional do empregado, tais critérios somente podem ser aferidos pelo próprio empregador, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa análise. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 8/11/2012, ao examinar a ação nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido pela Colenda Corte Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Esta Corte entende também que, por se tratar de empresa pública federal integrante da administração pública indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se sujeita aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da Republica. Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCCS que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria. Precedentes. Nesse passo, os recursos de revista da ECT cuja pretensão é afastar a concessão das promoções por merecimento à mingua da deliberação da diretoria, têm sido conhecidos tanto por má aplicação do art. 129 do Código Civil quanto por violação do artigo 37, caput, e, inclusive, do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pela própria ECT. Julgados de Turmas em que o recurso de revista da ECT foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal a fim de excluir da condenação as diferenças salarias decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-641-13.2013.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, XXX, 461, §§ 2º E 3º E 468 DA CLT. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST) , com entendimento fixado em sentido desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SDI-1 e SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento"(RO-180-07.2016.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). Registre-se, assim, que o resultado das avaliações realizadas pelo reclamante anualmente não autoriza por si só o deferimento das promoções horizontais por merecimento, tendo em conta que envolvem ainda outros requisitos, como deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Nessa linha de raciocínio, improcedem as promoções horizontais por merecimento, tal como restou julgado na r. sentença. Prosseguindo. Agora em relação às progressões horizontais por antiguidade, há de se destacar que a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST a seguir transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. A parte reclamante requereu promoções horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021. Segundo a ficha cadastral (fl. 37 e seguintes), a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais ao reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 Enquadramento novo PCCS - Agente de Correios NM - 13 01/11/2010 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 14 01/10/2011 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 15 01/11/2012 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 16 01/10/2014 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 17 01/11/2015 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 18 01/10/2017 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 19 01/11/2018 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 20 01/10/2020 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 21 01/11/2021 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 22 01/10/2023 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 23 Conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, sendo que também não pode haver concessão de PHA (promoção horizontal por antiguidade) e PHM (promoção horizontal por mérito) no mesmo ano (item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008). No presente caso, observando-se a ficha cadastral (fl. 37), verifica-se que foi concedida a primeira PHM em 2010, ou seja, 24 meses depois do PCCS; e a primeira PHA em 2011. A próxima PHA seria 24 meses depois dessa PHA de 2011, ou seja, no ano de 2013, mas a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade em tal ano. Cabe destacar que a última PHA que a reclamada concedeu foi em 01/10/2011, e que o item 5.2.3.3.3 estabelece a data de 31 de agosto apenas como período de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Assim, entende-se que a aplicação será no mês de outubro e o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2013, a qual só foi concedida em outubro/2014. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2013, ou seja, no ano de 2015, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2016, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2016, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2017. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2016, ou seja, no ano de 2018, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2019, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2019, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2020. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois, ou seja, no ano de 2021, quando a reclamada concedeu promoção por mérito, e assim a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2022. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2022, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2023. Assim, são devidas as PHA em outubro/2013, outubro/2016, outubro/2019 e outubro/2022. Contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em outubro/2014, outubro/2017, outubro/2020 e outubro/2023. Desse modo, há diferenças relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, mas em face da prescrição quinquenal em 12/07/2019, as diferenças observarão o período imprescrito. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para reconhecer devidas as promoções horizontais por antiguidade (PHA) em out/2013, out/2016, out/2019 e out/2022 e, considerando que elas foram concedidas posteriormente, deferir o pagamento das diferenças daí decorrentes, observado o período imprescrito, relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, com os reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Ressalta-se que, tendo em vista a análise aqui feita, tem-se que os anos de PHA devidos são aqueles aqui indicados e não os apontados pela parte autora, mas mantendo-se exame ao pedido em si de 04 PHA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte reclamada foi sucumbente, mesmo que parcialmente, o que implica, consoante a nova disciplina prevista no dispositivo acima, a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante. Quanto ao percentual, o caso não é de baixa complexidade o que justifica, ao meu sentir, a condenação em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, dada à natureza da causa, e aliado aos demais parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, in verbis: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, não há honorários advocatícios sucumbenciais nas fases recursal e de execução, o que significa demora do procedimento de execução e prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença, dentre outros. Assim, condena-se a parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em prol dos patronos da parte reclamante." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) A decisão recorrida (Id 5d6cb2f) manteve a improcedência do pedido de promoções verticais, assentando que tais progressões possuem natureza subjetiva, dependem de requisitos objetivos e da aprovação em recrutamento interno, não sendo automáticas, ainda que haja inércia da empresa — entendimento em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST (v.g., RR-1465-60.2015.5.19.0003, RR-1463-84.2015.5.19.0005, entre outros). No tocante às promoções horizontais por antiguidade, a decisão reconheceu diferenças devidas, aplicando corretamente a OJ Transitória 71 da SBDI-I do TST, o que afasta a alegada contrariedade. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 15% observou os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo violação legal ou constitucional. Dessa forma, não se evidenciam ofensa direta e literal à Constituição Federal, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco divergência jurisprudencial específica e válida, nos moldes do art. 896, §7º e Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: ARMANDO REGINALDO FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 6d40311; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 941e170). Representação processual regular (Id 84791e3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 122 e 129 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação aos arts. 122 e129 do CC, além do artigo 2, 461, §3º da CLT. pois, estando preenchidos pelo recorrente todos os requisitos objetivos necessários à sua progressão, não pode a recorrida obstá-lo em razão de ausência de recrutamento interno, o qual seu oferecimento é condição puramente potestativa e que não possui o pálio de impedir o exercício de direito do obreiro, verifica- se que o recorrente cumpriu o componente curricular, possui as devidas qualificações e não possui penalidades, motivo pelo qual faz jus à ascensão vertical prevista no PCCS/2008. Sobre a Promoção horizontal por mérito argumenta que o centro da presente demanda é que as promoções horizontais por mérito foram concedidas no lapso temporal de 36 meses, ao contrário do que dispõe o PCCS/2008, que determina a concessão da promoção a cada 24 meses, na qual a ECT vem descumprindo o PCCS/2008 ao não observar o lapso temporal que ela mesma estatuiu em seu normativo restando evidenciado que a ré deixou de observar os critérios previstos no plano de cargos e salários para a concessão da progressão por antiguidade e mérito, faz jus o autor às efetivações das promoções, bem como às diferenças salariais pleiteadas com base no respectivo regulamento. Consta da r. decisão (Id, 5d6cb2f): PROGRESSÃO/PROMOÇÃO VERTICAL - PCCS/2008 - ECT Em relação à promoção vertical por mudança de cargo e por estágio de desenvolvimento, a parte reclamante alega que satisfez todos os requisitos exigidos pelo PCCS, não constando ainda qualquer penalidade ou óbice às progressões verticais. Aduz que "já foi submetido e prontamente aprovado em todos os cursos previstos pela matriz de desenvolvimento para o cargo de Técnico, consoante se infere dos certificados e documentos em anexo. Alega que "alcançou, nas avaliações semestrais, conceito acima do mínimo desejado pela empresa, restando satisfeitos todos os requisitos objetivos estabelecidos no referido PCCS". Nesse sentido, alega que deveria estar enquadrado como Técnico de correios - atividade comercial, no nível inicial de Júnior desde 02/06/2009; Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Pleno desde 02/06/2012, e Técnico de Correios - Atividade Comercial, no nível Sênior desde 02/06/2015. Todavia, no que concerne ao requisito da matriz de desenvolvimento para o nível pretendido, o recorrente alega que já o cumpriu, o que não pode esbarrar no argumento de falta de recrutamento - RI, sem justificativa da reclamada. Acresce que o RI é prerrogativa unilateral da recorrida, cuja condição potestativa subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, e que a reclamada obsta a implementação de tal condição de má-fé. Vejamos como o PCCS/2008 disciplina a referida promoção: 5.2.1 Promoção Vertical 5.2.1.1 Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.1.2 Promoção Vertical por Mudança de Cargo 5.2.1.2.1 Para o cargo de Agente de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). 5.2.1.2.2. Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. [...] 5.2.1.3.1 Para o cargo de Técnico de Correios, promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Júnior para o estágio de desenvolvimento Pleno e do estágio de desenvolvimento Pleno para o estágio de desenvolvimento Sênior do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). ... 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Discute-se, portanto, se a omissão do empregador em realizar os cursos de desenvolvimento profissional e o processo de recrutamento, previstos no PCCS de 2008, é condição obstativa à implementação da promoção vertical ali prevista. Verifica-se que a promoção vertical prevista no PCCS de 2008 depende, além da participação em cursos de desenvolvimento profissional e da aprovação no processo de recrutamento, de outros fatores, a saber: tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Correios por período igual ou superior a cinco anos; comprovação de habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e aprovação nas avaliações de desempenho; ausência de sanção disciplinar nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; ausência de responsabilização em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Assim, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Desse modo, sem maiores digressões, pacífica a jurisprudência do TST de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical. Destaca-se que o recrutamento apresentado pela parte reclamante foi relativo à função de confiança e não especificamente para fins da função relativa ao PCCS/promoção, ressaltando a ausência de demonstração de vagas, dentre outros requisitos exigidos. No caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido são os seguintes precedentes de todas as Turmas do C. TST: "LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, 'uma vez atendidos os demais requisitos previstos no PCCS/2008, a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção' (p. 627 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1465-60.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/2/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, não é um direito puramente potestativo. Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho da reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria, nesses casos, requisito imprescindível. No caso particular, relacionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1/TST. A aferição do mérito perpassa pela exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de vaga e aprovação em recrutamento interno, a serem apuradas por ocasião da concessão da referida promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1463-84.2015.5.19.0005, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/4/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que 'a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)'. Além disso, destacou que 'a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor'. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E- RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1313-72.2016.5.19.0004, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/4/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO . ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II . Nesse contexto, ao manter a concessão da promoção vertical , sob o fundamento de que" a omissão patronal em ofertar os cursos de aperfeiçoamento exigidos pelo PCCS/2008 como condição para a progressão vertical da reclamante, consiste em condição puramente potestativa, a qual não pode servir como pretexto para inviabilizar o exercício de direito obreiro à promoção de carreira ", o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" ( RR-901-53.2016.5.19.0001, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2019). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ECT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1078-93.2016.5.19.0008, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/8/2018.) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. O TRT concluiu que a inércia da empregadora, quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-164-16.2017.5.19.0001, 6ª Turma, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/11/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA CPC/1973 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - RECRUTAMENTO INTERNO. 1. A progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, estabelecida no Plano de Cargos e Salários da ECT, está condicionada, entre outros fatores, à existência de vagas e à aprovação do empregado em Recrutamento Interno. 2. Preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho por meio do recrutamento interno, os empregados detinham mera expectativa de direito, e não direito adquirido. 3. A referida promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do empregado, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-722-75.2014.5.19.0006, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA 1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da Empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com o Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1016-68.2016.5.19.0003, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 22/6/2018). Assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pleito de promoção vertical. PROMOÇÃO HORIZONTAL - EVOLUÇÃO SALARIAL - PCCS/2008 - ECT Conforme relatado, a parte reclamante/recorrente requer promoções horizontais por antiguidade, relativas aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021 e promoções horizontais de mérito dos anos de 2014, 2016, 2020 e 2022, ambas modalidades de evolução salarial com os respetivos reflexos. A r. sentença julgou improcedente o pleito exordial, destacando que "embora revel a parte demandada, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos." Destacou ainda que os "os assentamentos funcionais anexados pelo reclamante, de fl. 35/36 (ID 46db1d3), revelam que desde o ano de 2010 (até 2023) o reclamante vem sendo contemplado com diversas promoções horizontais, algumas por antiguidade, outras por mérito". Pois bem. Considerando que restaram afastadas, em análise anterior, as promoções verticais por mudança de cargo, veja-se agora tão somente como ocorrem as promoções horizontais no período imprescrito requerido. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado na ré em 2008, estabeleceu em seu item 5.2.3.1 que a progressão horizontal "Caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". O PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4.. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Quanto às promoções horizontais por mérito, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a sua concessão depende de regras atreladas ao regulamento que não simplesmente o critério temporal, não ocorrendo de forma automática. Nesse passo, destaca-se a avaliação de desempenho, a qual deverá ser realizada conforme modelo aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos Humanos. Importa destacar, porém, que, em razão da natureza subjetiva inerente à avaliação de desempenho profissional do empregado, tais critérios somente podem ser aferidos pelo próprio empregador, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa análise. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 8/11/2012, ao examinar a ação nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido pela Colenda Corte Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Esta Corte entende também que, por se tratar de empresa pública federal integrante da administração pública indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se sujeita aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da Republica. Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCCS que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria. Precedentes. Nesse passo, os recursos de revista da ECT cuja pretensão é afastar a concessão das promoções por merecimento à mingua da deliberação da diretoria, têm sido conhecidos tanto por má aplicação do art. 129 do Código Civil quanto por violação do artigo 37, caput, e, inclusive, do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pela própria ECT. Julgados de Turmas em que o recurso de revista da ECT foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal a fim de excluir da condenação as diferenças salarias decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-641-13.2013.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, XXX, 461, §§ 2º E 3º E 468 DA CLT. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST) , com entendimento fixado em sentido desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SDI-1 e SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento"(RO-180-07.2016.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). Registre-se, assim, que o resultado das avaliações realizadas pelo reclamante anualmente não autoriza por si só o deferimento das promoções horizontais por merecimento, tendo em conta que envolvem ainda outros requisitos, como deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Nessa linha de raciocínio, improcedem as promoções horizontais por merecimento, tal como restou julgado na r. sentença. Prosseguindo. Agora em relação às progressões horizontais por antiguidade, há de se destacar que a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST a seguir transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. A parte reclamante requereu promoções horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2013, 2015, 2019 e 2021. Segundo a ficha cadastral (fl. 37 e seguintes), a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais ao reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 Enquadramento novo PCCS - Agente de Correios NM - 13 01/11/2010 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 14 01/10/2011 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 15 01/11/2012 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 16 01/10/2014 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 17 01/11/2015 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 18 01/10/2017 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 19 01/11/2018 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 20 01/10/2020 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 21 01/11/2021 Prom Horiz Merito - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 22 01/10/2023 Prom Horiz Antig - PCCS/2008 Agente de Correios NM - 23 Conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, sendo que também não pode haver concessão de PHA (promoção horizontal por antiguidade) e PHM (promoção horizontal por mérito) no mesmo ano (item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008). No presente caso, observando-se a ficha cadastral (fl. 37), verifica-se que foi concedida a primeira PHM em 2010, ou seja, 24 meses depois do PCCS; e a primeira PHA em 2011. A próxima PHA seria 24 meses depois dessa PHA de 2011, ou seja, no ano de 2013, mas a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade em tal ano. Cabe destacar que a última PHA que a reclamada concedeu foi em 01/10/2011, e que o item 5.2.3.3.3 estabelece a data de 31 de agosto apenas como período de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Assim, entende-se que a aplicação será no mês de outubro e o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2013, a qual só foi concedida em outubro/2014. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2013, ou seja, no ano de 2015, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2016, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2016, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2017. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois dessa PHA devida em 2016, ou seja, no ano de 2018, mas neste ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2019, mas neste ano a reclamada não concedeu a PHA. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2019, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2020. A próxima promoção por antiguidade seria 24 meses depois, ou seja, no ano de 2021, quando a reclamada concedeu promoção por mérito, e assim a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2022. Portanto, é devida uma PHA em outubro/2022, mas conforme evolução acima descrita, ela só foi concedida em outubro/2023. Assim, são devidas as PHA em outubro/2013, outubro/2016, outubro/2019 e outubro/2022. Contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em outubro/2014, outubro/2017, outubro/2020 e outubro/2023. Desse modo, há diferenças relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, mas em face da prescrição quinquenal em 12/07/2019, as diferenças observarão o período imprescrito. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para reconhecer devidas as promoções horizontais por antiguidade (PHA) em out/2013, out/2016, out/2019 e out/2022 e, considerando que elas foram concedidas posteriormente, deferir o pagamento das diferenças daí decorrentes, observado o período imprescrito, relativas a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro/2022 a setembro/2023, com os reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Ressalta-se que, tendo em vista a análise aqui feita, tem-se que os anos de PHA devidos são aqueles aqui indicados e não os apontados pela parte autora, mas mantendo-se exame ao pedido em si de 04 PHA. (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). A decisão recorrida (Id 5d6cb2f) julgou improcedente o pedido de promoção vertical, por entender que tal progressão possui natureza subjetiva, exigindo, além de requisitos objetivos, aprovação em Recrutamento Interno e existência de vaga, não sendo devida de forma automática, ainda que haja inércia da empresa. O acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada do TST (v.g. RR-1465-60.2015.5.19.0003, RR-1313-72.2016.5.19.0004, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que não admite o deferimento automático de promoções verticais por merecimento sem o cumprimento de todos os requisitos, inclusive os critérios de avaliação interna. Quanto à promoção horizontal por mérito, a decisão registrou que, embora haja previsão de interstício de 24 meses, tal progressão também se subordina à avaliação de desempenho, critérios internos e aprovação da diretoria, não cabendo ao Judiciário substituir o empregador na aferição de desempenho — entendimento igualmente pacificado pela SBDI-I do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Assim, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, nem contrariedade à jurisprudência consolidada ou divergência válida que viabilize o processamento do apelo, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO REGINALDO FELIX
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0002564-47.2016.5.22.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANILDO SOARES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8a4ad proferida nos autos. AP 0002564-47.2016.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) Recorrido: Advogado(s): ANILDO SOARES DA SILVA EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE RIBEIRO EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) Recorrido: Advogado(s): INACIO PIRES VIANA EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 97a20ae; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 6c598c9). Representação processual regular (Id c4120d4 e bdd3ebb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A ECT sustenta, em síntese, três fundamentos principais para reforma da decisão: a) Violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição (coisa julgada) — Alega que a conta homologada extrapolou os limites do título executivo judicial, incluindo valores e verbas não abrangidas pela condenação original, incorrendo em afronta à coisa julgada material. b) Cominação indevida de multa (arts. 5º, XXXV e LV, CF) — Aponta nulidade da multa por litigância de má-fé, sustentando que a interposição do agravo de petição decorreu do exercício regular do direito de ação e ampla defesa, não havendo caráter protelatório. c) Equívocos na conta de liquidação — Argumenta existir erro material nos cálculos, destacando: Sustenta ainda, inclusão indevida da verba GCAT em valor superior ao fixado em norma coletiva; duplicidade de férias; ausência de dedução de valores já pagos, inclusive anuênios e vales-refeição e inclusão indevida de ITF a partir de 2017. O r. Acórdão (Id 2b56bca) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA Todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5º), respondendo por perdas e danos quando litigar de má-fé (CLT, art. 793-A). Considera-se litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (CLT, art. 793-B). O juízo deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte adversa pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais (CLT, art. 793-C). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (CLT, art. 793-C, § 2º). É manifesto o intuito protelatório do recurso quando claramente destituído de razões sérias, dissociado da prova dos autos ou contrário à ordem jurídica, evidenciando tratar-se de mera estratégia para postergar a prestação jurisdicional. Com a manobra recursal, a parte recorrente, a um só tempo, posterga o cumprimento da obrigação, lucra com a correção ínfima do débito trabalhista, despoje o trabalhador de seus créditos alimentares e sobrecarrega abusivamente o tribunal. A parte interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, a incidir a multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (CLT, art. 793-C). Isso porque o agravo repetiu e ignorou a sentença de embargos à execução que, ancorada pela contadoria judicial, afastou o excesso de execução por suposto erro da base de cálculo, deduções não efetuadas e duplicidades inexistentes. Multa pela interposição de recurso protelatório fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa." (Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896 da CLT, não se fazendo presente hipótese de cabimento diante da decisão regional que, fundamentada em elementos fáticos e probatórios, aplicou a multa por litigância de má-fé em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, nos termos do art. 793-B e 793-C da CLT. Não há demonstração de violação literal de dispositivo legal, tampouco de afronta direta a texto constitucional, limitando-se o inconformismo à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal extraordinária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0002564-47.2016.5.22.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANILDO SOARES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8a4ad proferida nos autos. AP 0002564-47.2016.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) Recorrido: Advogado(s): ANILDO SOARES DA SILVA EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE RIBEIRO EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) Recorrido: Advogado(s): INACIO PIRES VIANA EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 97a20ae; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 6c598c9). Representação processual regular (Id c4120d4 e bdd3ebb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A ECT sustenta, em síntese, três fundamentos principais para reforma da decisão: a) Violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição (coisa julgada) — Alega que a conta homologada extrapolou os limites do título executivo judicial, incluindo valores e verbas não abrangidas pela condenação original, incorrendo em afronta à coisa julgada material. b) Cominação indevida de multa (arts. 5º, XXXV e LV, CF) — Aponta nulidade da multa por litigância de má-fé, sustentando que a interposição do agravo de petição decorreu do exercício regular do direito de ação e ampla defesa, não havendo caráter protelatório. c) Equívocos na conta de liquidação — Argumenta existir erro material nos cálculos, destacando: Sustenta ainda, inclusão indevida da verba GCAT em valor superior ao fixado em norma coletiva; duplicidade de férias; ausência de dedução de valores já pagos, inclusive anuênios e vales-refeição e inclusão indevida de ITF a partir de 2017. O r. Acórdão (Id 2b56bca) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA Todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5º), respondendo por perdas e danos quando litigar de má-fé (CLT, art. 793-A). Considera-se litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (CLT, art. 793-B). O juízo deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte adversa pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais (CLT, art. 793-C). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (CLT, art. 793-C, § 2º). É manifesto o intuito protelatório do recurso quando claramente destituído de razões sérias, dissociado da prova dos autos ou contrário à ordem jurídica, evidenciando tratar-se de mera estratégia para postergar a prestação jurisdicional. Com a manobra recursal, a parte recorrente, a um só tempo, posterga o cumprimento da obrigação, lucra com a correção ínfima do débito trabalhista, despoje o trabalhador de seus créditos alimentares e sobrecarrega abusivamente o tribunal. A parte interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, a incidir a multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (CLT, art. 793-C). Isso porque o agravo repetiu e ignorou a sentença de embargos à execução que, ancorada pela contadoria judicial, afastou o excesso de execução por suposto erro da base de cálculo, deduções não efetuadas e duplicidades inexistentes. Multa pela interposição de recurso protelatório fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa." (Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896 da CLT, não se fazendo presente hipótese de cabimento diante da decisão regional que, fundamentada em elementos fáticos e probatórios, aplicou a multa por litigância de má-fé em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, nos termos do art. 793-B e 793-C da CLT. Não há demonstração de violação literal de dispositivo legal, tampouco de afronta direta a texto constitucional, limitando-se o inconformismo à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal extraordinária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANILDO SOARES DA SILVA - INACIO PIRES VIANA - ANTONIO JOSE RIBEIRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000528-27.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MANOEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f767db7 proferida nos autos. ROT 0000528-27.2024.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL MOREIRA DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: MANOEL MOREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 06/06/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 18/06/2025. O recurso interposto em 20/06/2025 é intempestivo. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.584/70 “será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)”, estabelecendo-se, assim, o prazo recursal geral na Justiça do Trabalho. Verifica-se dos autos, conforme certidão de Id. 8036bf4 , que o recurso interposto ultrapassou o prazo legal, configurando-se a intempestividade recursal. Diante disso, não se conhece do Recurso de Revista, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a teor do art. 896 da CLT, combinado com os artigos 6º da Lei 5.584/70 e 893 da CLT. Ante o exposto, não há como receber o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000528-27.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MANOEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f767db7 proferida nos autos. ROT 0000528-27.2024.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL MOREIRA DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: MANOEL MOREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 06/06/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 18/06/2025. O recurso interposto em 20/06/2025 é intempestivo. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.584/70 “será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)”, estabelecendo-se, assim, o prazo recursal geral na Justiça do Trabalho. Verifica-se dos autos, conforme certidão de Id. 8036bf4 , que o recurso interposto ultrapassou o prazo legal, configurando-se a intempestividade recursal. Diante disso, não se conhece do Recurso de Revista, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a teor do art. 896 da CLT, combinado com os artigos 6º da Lei 5.584/70 e 893 da CLT. Ante o exposto, não há como receber o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000690-37.2024.5.22.0006 RECORRENTE: FRANCISCA RESENDE DINIZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb0ddd proferida nos autos. RORSum 0000690-37.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA RESENDE DINIZ FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) RECURSO DE: FRANCISCA RESENDE DINIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 7d3daec; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id 4f5253e). Representação processual regular (Id 1d3b50a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação contida na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Indica arestos ao confronto de teses Em que pesem as alegações do recorrente, constata-se que a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, haja vista ter realizado a transcrição quase integral dos fundamentos sobre o tema ao ter deixado de destacar fragmentos a propiciar o cotejo analítico. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000690-37.2024.5.22.0006 RECORRENTE: FRANCISCA RESENDE DINIZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb0ddd proferida nos autos. RORSum 0000690-37.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA RESENDE DINIZ FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) RECURSO DE: FRANCISCA RESENDE DINIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 7d3daec; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id 4f5253e). Representação processual regular (Id 1d3b50a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação contida na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Indica arestos ao confronto de teses Em que pesem as alegações do recorrente, constata-se que a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, haja vista ter realizado a transcrição quase integral dos fundamentos sobre o tema ao ter deixado de destacar fragmentos a propiciar o cotejo analítico. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA RESENDE DINIZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000831-59.2024.5.22.0005 RECORRENTE: GILSOMAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b1842 proferida nos autos. ROT 0000831-59.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILSOMAR DE OLIVEIRA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) RECURSO DE: GILSOMAR DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id bb90baa; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id b4a9465). Representação processual regular (Id 8118cee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada.O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras.Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada.Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. O r. acórdão consta: "Horas extras. Intervalo para recuperação térmica A primeira instância denegou o pleito do trabalhador quanto ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão de pausas térmicas, previstas na NR-15, em razão da exposição a altas temperaturas durante seu trabalho como carteiro no Piauí. Em suas razões de recurso ordinário, o reclamante sustenta que, considerando a prova emprestada aos autos e a classificação prevista no Anexo 3 da NR 15 do MTE (Portaria MT n. 3.215/78), o regime de pausas a ser adotado no caso concreto deveria ser de 45 minutos de pausa com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, a qual deve ser levada em conta para apurar as horas extras decorrentes da ausência de intervalo para recuperação térmica. Defende, ainda, que as horas extras deferidas devem ser apuradas com adicional de 70%, conforme previsto em norma coletiva da categoria. Segundo a inicial, o autor trabalha para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, exercendo a atividade externa de carteiro, entregando correspondências, razão pela qual fica exposto a fonte de calor acima dos limites de tolerância. Alega que a atividade desempenhada em condições de calor excessivo é insalubre e enseja o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 3.214/78). Acrescenta o reclamante que, observando o quadro n. 1 do Anexo 3 da NR 15, a atividade externa de carteiro deve ser enquadrada como pesada, por envolver um alto gasto calórico de 400 kcal ou mais por hora, fazendo jus, desse modo, ao pagamento, como labor extraordinário, das pausas para recuperação térmica não concedidas, na razão de 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos. Lado outro, em sua defesa, a Empresa de Correios e Telégrafos sustenta a inexistência de obrigação legal para a concessão de pausas térmicas, alegando que a Portaria SEPRT N. 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15, excluindo expressamente a obrigatoriedade de pausas térmicas para atividades externas sem fonte artificial de calor. Aduz que, conforme disposto na OJ 173, item I, do TST, não há previsão legal para o reconhecimento de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar. Acrescenta que a NR-15 trata apenas de limites de tolerância ao calor para fins de insalubridade, não criando automaticamente o direito a pausas térmicas remuneradas, bem ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como camisa de manga longa, boné, protetor solar, etc. mitigam os efeitos da exposição aos raios solares, ressaltando também a liberdade para as pausas na atividade de entregar correspondências. Alega que a atividade de carteiro não é desempenhada de forma contínua e ininterrupta sob o sol, pois o trabalho é dividido entre atividades internas e externas, havendo locais públicos e particulares onde os carteiros podem descansar espontaneamente, inexistindo supervisão e controle das atividades externas desempenhadas pelos carteiros. Observa-se que o cerne da lide consiste na verificação do direito do reclamante ao gozo de pausas térmicas e, por conseguinte, ao pagamento de horas extras pela não concessão dos referidos intervalos. O Anexo 3 da NR-15, na redação anterior à Portaria SEPRT n. 1359/2019, estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor e previa pausas como uma das formas de mitigar os efeitos da exposição ao agente insalubre. Contudo, a norma não conferia caráter obrigatório a esses descansos, limitando-se a indicar medidas de controle da exposição ocupacional ao calor. Além disso, a citada Portaria SEPRT n. 1359/2019 alterou significativamente a regulamentação, estabelecendo expressamente que as disposições do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Dessa forma, a partir de dezembro de 2019, restou afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de pausas térmicas obrigatórias para trabalhadores que desempenham atividades externas expostos ao calor natural. A constatação técnica de que o reclamante, na qualidade de trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, trabalhou exposto ao calor em limites que ultrapassam as disposições constantes da NR-15, com a regulamentação da Portaria n. 3.214/1978, não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão das pausas previstas na referida norma, mas apenas permite aferir se o trabalhador esteve exposto ao agente insalubre calor. Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que consolidou o seu entendimento no enunciado da Súmula 58: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA n. 098/2016 - DEJT 29.08.2016). O inciso V do artigo 200 da CLT, ao determinar a necessidade de normas de proteção contra insolação e calor para o trabalho a céu aberto, remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio da NR-21, limitou-se a prever medidas como a disponibilização de abrigos, sem qualquer previsão de pausas térmicas obrigatórias. Por outro lado, as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo. Além disso, a atividade de carteiro não impede a realização de pausas espontâneas ao longo da jornada. Conforme destacado, o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa. Ressalte-se, ainda, que o reclamante já percebe o adicional de periculosidade, o qual não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade (fichas financeiras - Ids. 5ebf2f6 a 2dd6a04), conforme a regra prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reconhecimento de exposição a calor excessivo não geraria o direito à percepção cumulativa de horas extras e adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in idem. A propósito, cita-se a OJ n. 173, item I, da SDI-1 do TST: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar" (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Portanto, considerando que o trabalho a céu aberto não mais se encontra disciplinado pelo Anexo 3 da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade e de direito a pausas térmicas, e tendo em vista, ainda, a intermitência da exposição ao calor e a autonomia do trabalhador para gerenciar seus intervalos, não se vislumbra amparo legal para o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas Assim, entende este relator ser indevido, no caso, o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausas para recuperação térmica. Esse tem sido o entendimento manifestado predominantemente no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, consoante os seguintes arestos: "EBCT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR N.º 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO CARTEIRO EM USO DE BICICLETA, MOTOCICLISTA OU CARRO COM AR CONDICIONADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria n.º 3.214/1978, por meio da NR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, carteiro, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade, mas percebeu adicional de periculosidade (30%). A percepção desse adicional, contudo, não obsta o reconhecimento do direito à pausa térmica pleiteada, pois, embora não se possa cumular a percepção de ambos os adicionais, nada veda a concomitância do reconhecimento do direito à pausa térmica em razão da exposição a calor excessivo com o adicional pela exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Pelo quadro fático, portanto, os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h, com menor incidência solar, para as entregas. Os carteiros em carros, por sua vez, trabalham em veículos com ar-condicionado, nos dois turnos. A empresa entrega EPIs, incluindo luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar. As condições de trabalho variam diariamente, bem como as rotas e as condições climáticas. Além disso, as entregas não são feitas ininterruptamente, havendo possibilidade de pausas, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador. Conclui-se, portanto, que o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa. Tais peculiaridades, dessa forma, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, sendo desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000769-31.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO BOSON PAES). CARTEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA. INDEVIDAS. Não são devidas horas extras por supressão de pausa térmica quando o trabalhador alterna períodos de exposição a calor intenso com atividades realizadas em ambientes de temperaturas mais amenas. Nessas condições, não se aplica o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, que prevê pausas apenas em casos de exposição contínua e uniforme ao calor excessivo. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000719-05.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 03-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASILIÇA ALVES DA SILVA). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTEIRO. PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS INDEVIDOS. A parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT 0001426-92.2023.5.22.0005) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Diante disso, comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, por maioria, nega-se provimento ao recurso. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000726-94.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator(a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO). Irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do trabalhador." (RELATOR:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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