Francimary Coelho De Melo

Francimary Coelho De Melo

Número da OAB: OAB/PI 007374

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francimary Coelho De Melo possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRF2, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TRF2, TJPI
Nome: FRANCIMARY COELHO DE MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-19.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO PROMOVIDO / EXECUTADO: JADE ESTACIONAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual a parte autora, devidamente intimada (ID n. 157042544), não compareceu à audiência designada para o dia 18/07/2025, tampouco apresentou justificativa; ausente também seu advogado.  Com efeito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento.  Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas, como já corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, sob o n. 25, pub. no DJE de 02/10/2023 - Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC; devendo a secretaria da Unidade proceder com os expedientes administrativos de intimação para o efetivo pagamento das custas e/ou expedição de ofício para o Estado para fins de inscrição devida em caso de inércia.   Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.  Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da Lei n. 9,099/95.  P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805463-16.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE PAULO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar na qual a parte autora aduz que alienou fiduciariamente veículo descrito na exordial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações pactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar. Com a inicial vieram documentos. A liminar de busca e apreensão foi concedida. (id 4509572) Certidão juntada informando o não cumprimento do Mandado. (id 25706712) A parte autora informa novo endereço para cumprimento do mandado. (id 18814645). Novo mandado de busca e apreensão expedido. (id 10353567) A parte ré apresentou contestação / reconvenção (id 18814645). A parte autora apresentou réplica (id 19453742). Certidão juntada informando novamente o não cumprimento do Mandado. (id 20412326) Despacho proferido solicitando apresentação do contrato original que embasa a busca e apreensão (id 60051301). É o sucinto relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJe, observo que tramitou no JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível, ação com identidade de partes, objeto e causa de pedir, versando sobre o mesmo contrato, onde restou decidido pela inexistência do débito objeto da lide, e condenação da instituição a título de danos morais, havendo, portanto, a incidência de coisa julgada (Processo nº 0800136-32.2021.8.18.0169). Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 485, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800481-06.2022.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO FUNDACAO TIA ZELIA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A, THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0011186-19.2019.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]  REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH  REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 87721484), o executado apontou o equívoco acerca dos percentuais de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a ausência da memória de cálculo (ID 115268075). Instado a se manifestar (ID 115327633), o exequente informou que foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença. O primeiro, referente à condenação principal, que consta a planilha atualizada do débito contendo os índices usados no cálculo (ID 86228085); e o segundo, referente aos honorários sucumbenciais, que foram calculados com base no principal. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda ao cálculo do débito referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais determinados na sentença de ID 66771758 e no acórdão de ID 85980216, que majorou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios para, respectivamente, 12% (doze por cento) na primeira faixa e 10% (dez por cento) na segunda faixa, sob o proveito econômico. Expedientes necessários.   Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0011186-19.2019.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]  REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH  REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 87721484), o executado apontou o equívoco acerca dos percentuais de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a ausência da memória de cálculo (ID 115268075). Instado a se manifestar (ID 115327633), o exequente informou que foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença. O primeiro, referente à condenação principal, que consta a planilha atualizada do débito contendo os índices usados no cálculo (ID 86228085); e o segundo, referente aos honorários sucumbenciais, que foram calculados com base no principal. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda ao cálculo do débito referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais determinados na sentença de ID 66771758 e no acórdão de ID 85980216, que majorou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios para, respectivamente, 12% (doze por cento) na primeira faixa e 10% (dez por cento) na segunda faixa, sob o proveito econômico. Expedientes necessários.   Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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