Wellismara Carvalho Gil Barbosa

Wellismara Carvalho Gil Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 007386

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006562-24.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA - PI7386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1025602-33.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. A. S. M. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA - PI7386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20/05/2025 a 27/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-28.2012.8.10.0051 Apelante: Ramilson Mendes da Silva Advogados: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA nº 10.812-A) e José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA nº 2.622-A) Apelado: Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados: Daniela Francatti do NAscimento (OAB/PI nº 5.033-A) e outros Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PRÉVIA DETERMINANDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova técnica necessária para a elucidação de matéria fático-probatória essencial, configura cerceamento de defesa, especialmente quando há decisão monocrática anterior determinando a necessidade da instrução probatória. 2. Nos contratos bancários, a possibilidade de capitalização de juros exige previsão expressa, sendo imprescindível a análise detalhada do instrumento contratual e a realização de perícia técnica para aferir eventuais abusividades nos encargos cobrados. 3. A ausência de instrução probatória adequada inviabiliza a correta prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação do feito. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ramilson Mendes da Silva, irresignado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. O apelante sustenta, em síntese, que a Sentença de primeiro grau não observou a Decisão Monocrática anterior, que determinou a necessidade de instrução probatória, especialmente com a realização de perícia técnica para averiguar a legalidade dos encargos contratuais, a capitalização de juros e a eventual abusividade nas cláusulas do contrato. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem a referida prova, configura cerceamento de defesa e contraria a determinação expressa do Tribunal. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia recursal recai sobre a validade da Sentença proferida em primeiro grau, à luz da ausência de instrução probatória completa, conforme determinado em Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que expressamente reconheceu a necessidade de perícia técnica para a adequada análise das cláusulas contratuais em discussão. No âmbito dos contratos bancários, a possibilidade de capitalização de juros, a aplicação da taxa média de mercado, a cobrança de encargos abusivos e a eventual ilegalidade da comissão de permanência são matérias que dependem da análise do contrato firmado entre as partes e da verificação concreta dos valores cobrados, o que exige prova pericial contábil para sua elucidação. A Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal em momento anterior já havia reconhecido a necessidade de instrução probatória e determinado o prosseguimento do feito para a devida complementação das provas. Ao ignorar tal comando e proferir julgamento antecipado da lide sem a devida análise pericial, a Sentença de primeiro grau incorreu em erro processual, configurando cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil determina, no artigo 370, que o juiz deve determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, não podendo indeferir a realização de prova essencial quando esta for indispensável à solução da controvérsia. O reconhecimento da nulidade da Sentença, ante o cerceamento de defesa, impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja cumprida a determinação judicial anteriormente proferida, viabilizando a regular instrução probatória, com realização da perícia técnica necessária, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, dou provimento à Apelação para anular a Sentença de base e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória necessária, em estrito cumprimento à Decisão Monocrática anteriormente proferida, viabilizando a devida apreciação das cláusulas contratuais mediante perícia técnica judicial. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801574-65.2025.8.18.0036 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: L. F. L. REQUERIDO: A. F. D. A. M. ATO ORDINATÓRIO Designo o dia 12.08.2025, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. O ato será realizado de forma híbrida mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real Microsoft Teams, cujo link da audiência será disponibilizado na antevéspera do dia aprazado. Fica a parte ré intimada para comparecimento à audiência, devendo apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da realização da audiência, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); ou b) da data de protocolo da petição em que manifestar desinteresse na autocomposição (art. 335, II, do CPC), hipótese em que a audiência será cancelada. Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. ALTOS, 27 de maio de 2025. DEUSDEDITE JOSE DA SILVA NETO 2ª Vara da Comarca de Altos
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