Wellismara Carvalho Gil Barbosa
Wellismara Carvalho Gil Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 007386
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006562-24.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA - PI7386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1025602-33.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. A. S. M. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA - PI7386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20/05/2025 a 27/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-28.2012.8.10.0051 Apelante: Ramilson Mendes da Silva Advogados: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA nº 10.812-A) e José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA nº 2.622-A) Apelado: Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados: Daniela Francatti do NAscimento (OAB/PI nº 5.033-A) e outros Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PRÉVIA DETERMINANDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova técnica necessária para a elucidação de matéria fático-probatória essencial, configura cerceamento de defesa, especialmente quando há decisão monocrática anterior determinando a necessidade da instrução probatória. 2. Nos contratos bancários, a possibilidade de capitalização de juros exige previsão expressa, sendo imprescindível a análise detalhada do instrumento contratual e a realização de perícia técnica para aferir eventuais abusividades nos encargos cobrados. 3. A ausência de instrução probatória adequada inviabiliza a correta prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação do feito. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ramilson Mendes da Silva, irresignado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. O apelante sustenta, em síntese, que a Sentença de primeiro grau não observou a Decisão Monocrática anterior, que determinou a necessidade de instrução probatória, especialmente com a realização de perícia técnica para averiguar a legalidade dos encargos contratuais, a capitalização de juros e a eventual abusividade nas cláusulas do contrato. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem a referida prova, configura cerceamento de defesa e contraria a determinação expressa do Tribunal. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia recursal recai sobre a validade da Sentença proferida em primeiro grau, à luz da ausência de instrução probatória completa, conforme determinado em Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que expressamente reconheceu a necessidade de perícia técnica para a adequada análise das cláusulas contratuais em discussão. No âmbito dos contratos bancários, a possibilidade de capitalização de juros, a aplicação da taxa média de mercado, a cobrança de encargos abusivos e a eventual ilegalidade da comissão de permanência são matérias que dependem da análise do contrato firmado entre as partes e da verificação concreta dos valores cobrados, o que exige prova pericial contábil para sua elucidação. A Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal em momento anterior já havia reconhecido a necessidade de instrução probatória e determinado o prosseguimento do feito para a devida complementação das provas. Ao ignorar tal comando e proferir julgamento antecipado da lide sem a devida análise pericial, a Sentença de primeiro grau incorreu em erro processual, configurando cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil determina, no artigo 370, que o juiz deve determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, não podendo indeferir a realização de prova essencial quando esta for indispensável à solução da controvérsia. O reconhecimento da nulidade da Sentença, ante o cerceamento de defesa, impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja cumprida a determinação judicial anteriormente proferida, viabilizando a regular instrução probatória, com realização da perícia técnica necessária, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, dou provimento à Apelação para anular a Sentença de base e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória necessária, em estrito cumprimento à Decisão Monocrática anteriormente proferida, viabilizando a devida apreciação das cláusulas contratuais mediante perícia técnica judicial. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801574-65.2025.8.18.0036 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: L. F. L. REQUERIDO: A. F. D. A. M. ATO ORDINATÓRIO Designo o dia 12.08.2025, às 11h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. O ato será realizado de forma híbrida mediante a utilização da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real Microsoft Teams, cujo link da audiência será disponibilizado na antevéspera do dia aprazado. Fica a parte ré intimada para comparecimento à audiência, devendo apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da realização da audiência, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); ou b) da data de protocolo da petição em que manifestar desinteresse na autocomposição (art. 335, II, do CPC), hipótese em que a audiência será cancelada. Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. ALTOS, 27 de maio de 2025. DEUSDEDITE JOSE DA SILVA NETO 2ª Vara da Comarca de Altos