Wilson Jose Ferreira Neto
Wilson Jose Ferreira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 007387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Jose Ferreira Neto possui 103 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TJBA
Nome:
WILSON JOSE FERREIRA NETO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003492-64.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JACINTO PAULO VIAJANTE Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). A. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela. Rejeito a preliminar de decadência, eis que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência do negócio judicio e não em sua anulação. Dessa maneira, sabe-se que o prazo decadencial, aplicando as pretensões de nulidades absolutas ou relativas, não incide sobre ação que buscam inexistência, haja vista que, por pressuposto lógico, não se anula aquilo que sequer existe, à luz do entendimento da escala ponteana do Direito Civil. Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, uma vez que os documentos com que o autor carreia a Inicial amparam a sua causa de pedir, fazendo assim prova mínima de seu direito. No mesmo sentido, rejeito a preliminar de suposta postulação genérica, uma vez que os pedidos autorais são certos e determinados. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa. De acordo com o enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito. B. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsando os autos, noto que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados com a parte ré, mais precisamente atinentes: (I) Cobrança referente a seguro de vida sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência"; (II) Cobrança referente a anuidade e encargos de cartão de crédito não contratado; (III) Cobrança referente a tarifa de cestas de serviços não contratada; Em sua defesa, o banco promovido alega que os descontos são provenientes de contratações regulares pela autora, haja vista que todos negócios jurídicos foram contraídos pela consumidora junto a instituição ré. Todavia, apesar de suas alegações, não acosta aos autos nenhum documento assinado pela consumidora, seja na forma física ou digital, nos termos da lei, que comprove a contratação dos referidos serviços descritos anteriormente. Com isso, não há nos autos nenhuma comprovação das citadas contratações de seguro e cestas de serviços. Logo, entendo como inexistentes os negócios jurídicos ora impugnados pelo autor, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desses serviços. Da mesma maneira, há de destacar que não há qualquer contrato relativo a contratação de cartão de crédito pelo autor, motivo que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o reconhecimento indevido das taxas cobradas a título do pagamento de sua anuidade. Isto posto, conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Assim, como a instituição financeira acionada não comprovou a existência e regularidade das contratações sobreditas, considero inexistentes os supostos negócios jurídicos atinente as contratações dos serviços descritos na exordial, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente do promovente a título dos respectivos pagamentos, ao tempo que determino suas respectivas suspensões. Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei] Ato continuo, repisa-se que na lide em apreço o banco promovido não junta qualquer documento que comprove as autorizações pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária. O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, nos termos da lei, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização do consumidor para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. No que tange à repetição do indébito, o CDC, em seu art. 42, parágrafo único, é claro ao Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo à cesta de serviço indicado na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, vale salientar que efetuar descontos na conta bancária do consumidor, sem sua anuência, representa conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva. Logo, é caso de aplicação da repetição do indébito conforme entendimento firmado pelo STJ ao afirmar que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefícios da parte consumidora. No que toca a obrigação de fazer de conversão da conta da parte autora em conta benefício, também merece acolhida o pleito autoral. Considerando a inversão do ônus da prova inerente as demandas consumeristas, o banco réu deveria comprovar que o autor teria efetivamente contratado conta corrente, e não apenas conta benefício. Assim, como a requerida não trouxe qualquer elemento que comprovasse a solicitação do autor e sua anuência para abertura de conta corrente, não pode entregar tal serviço e, por conseguinte, não pode cobrar por ele. Tal conduta é expressamente vedada no inciso III, art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, deve a ré converter a conta bancária da parte autora para conta benefício, cessando todo e qualquer serviço e/ou cobrança à parte consumidora, inerente a conta na modalidade corrente. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente. Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do autor utilizado para sua subsistência. Ademais, tal ato gera ocorrência de Danos morais in re ipsa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM AUTORIZADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. CARÁTER IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80006803020168050014, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/10/2018 ) (TJ-BA 80006803020168050014, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2018) [Destaquei] ------ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado os danos materiais suportados pelo autor impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular. APELO IMPROVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Não se desincumbindo a Ré de fazer prova contrária das alegações deduzidas pelo recorrido, configurando danos morais in re ipsa. O valor de 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção. O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05365339220148050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019) [Destaquei] Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente as supostas relações jurídicas entre as partes atinentes a contratações de "(I) Bradesco Vida e Previdência; (II) Encargos de limite de crédito e anuidade cartão de crédito"; (III) tarifa "Cesta B. Expresso", reconhecendo, por pressuposto lógico, indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré no que se refere a tais contratações. b) CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 200 (duzentos reais) por cada desconto indevido a partir da intimação desta decisão; c) CONDENAR o banco demandado a restituir a autora, na forma simples, as referidas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento das tarifas indicadas na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSES XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-67.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOAQUIM MANOEL CIRINO DA SILVA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM MANOEL CIRINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. As partes realizaram acordo, conforme termo anexado ao Id. 481291573, requerendo a homologação e consequente arquivamento do feito. Ao Id. 483068310 o banco promovido anexou comprovante de depósito judicial do valor acordado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, intime-se a parte autora para informar o número da conta bancária para levantamento do valor depositado pelo promovido, no prazo de 05 (cinco) dias. De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-18.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LAURINDO PEREIRA FALCAO Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito; C. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora. Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, eis os danos causados ao autor, ora consumidor, pela ré, ora fornecedora. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo, destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de um seguro não contratado com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado algum serviço atinente ao seguro da requerida, razões pelas quais tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada. Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com o consentimento da consumidora, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados a título de seu pagamento. No entanto, em que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15. Ademais, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, constato que não há qualquer documento que comprove a solicitação do serviço e/ou autorização de pagamento com desconto na conta bancária da autora acerca da rubrica apontada na exordial. Com isso, concluo que a ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade da consumidora ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15. Deveria a instituição promovida acostar aos autos contrato devidamente assinado pela requerente. Com isso, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto seguro, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela parte autora, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da autora a título de pagamento do seguro exposto na inicial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, destaca-se que apesar das alegações da ré acerca da repetição ter que se dar na forma simples, é necessário ressaltar que a legislação consumerista é imperiosa ao determinar a repetição do indébito nos casos de cobranças indevidas como na lide ora analisada. Ademais, vale registrar que efetuar descontos indevidos em conta bancária de pessoa hipossuficiente, como o autor, tolhendo parte de seus parcos proventos destinados à sua alimentação, configura conduta de má-fé, devendo ser aplicada a repetição do indébito retro aduzida. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Examinando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pelo consumidor lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de hipossuficiente. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente. Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do requerente utilizados para sua subsistência. Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas retro expostas, entendo ser razoável a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando preliminares da ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica atinente ao suposto seguro contratado pela autora exposto na inicial, bem como reconheço o caráter indevido dos descontos realizados na conta da parte autora a título de pagamento de tal serviço. b) Em caso de persistência nos dias atuais dos descontos questionados, DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuá-los nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto realizado a partir da intimação dessa decisão; c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, as quantias correspondentes aos valores descontados na conta bancária da parte autora a título de pagamento do seguro exposto na inicial, devidamente provado nos autos, inclusive os descontados no curso da demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios, a partir de cada desconto, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC/02. d) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC/02. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8001111-83.2024.8.05.0208 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ANA AMELIA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO:REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, acerca do RECURSO INOMINADO acostado aos autos sob o o ID 472069590. Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801286-74.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JAIME RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Os autos foram reativados, a partir de requerimento da parte autora, a fim de informar o falecimento do autor e, por conseguinte, requerer a alteração do destinatário do alvará judicial expedido no Id 66810431. Conforme despacho de Id 66826265, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 6.000,00, em favor do patrono da parte autora, considerando que o contrato de honorários advocatícios consta da procuração. Alvará devidamente expedido no Id 66993384. No ato, foi determinado ao patrono da parte autora para proceder à habilitação dos herdeiros do falecido para levantamento do valor pendente. Todavia, até a presente data, não houve qualquer indicação de sucessão. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa no sistema. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802275-80.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROSA MARIA MARQUES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0025802-39.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A APELADO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., LINCE REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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