Fernando Jose De Alencar
Fernando Jose De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 007401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Jose De Alencar possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT2, TJPI, TJMA
Nome:
FERNANDO JOSE DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019074-12.2025.4.01.4000 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR DO FATO: SILVIO LOPES DE MORAIS e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FERNANDO JOSE DE ALENCAR - PI7401 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Designo audiência com vistas à aceitação ou não de proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) para o dia 06/08/2025, às 13h, para, na forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, comparecimento à audiência por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Acusados: a) SÍLVIO LOPES DE MORAIS, solteiro, filho de Francisco das Chagas Lopes de Carvalho e Rosalina de Morais, nascido em 18/03/1958, natural de Piripiri/PI, grau de escolaridade médio completo, profissão servidor público, CPF nº 180.840.603-68, documento de identidade nº 337034-SSP/PI/PI, residente no Conjunto João Emilio Falcão, Quadra 3, Bloco 7, Apart. 204, bairro Cristo Reibairro Cristo Rei, CEP 64015-270, Teresina/PI, BRASIL, fone (86) 99976-6883; Advogado: FERNANDO JOSE DE ALENCAR - CPF: 349.900.703-72. b) FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, casado, filho de Francisco Lopes de Oliveira e Eduvirges Lopes de Oliveira, nascido em 01/11/1958, natural de Teresina/PI, grau de escolaridade médio completo, CPF nº 131.602.903-44, documento de identidade nº 246442-SSP/PI, residente na Av. Centenário, nº 2649, bairro Aeroporto, CEP 64006-700, Teresina/PI, BRASIL, fone (86) 98819-1301. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRhNjVlODItNTM5ZS00ZTg3LTlhNzUtNDllYTFmODBjZGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22786befa7-b13c-4957-9293-ff512ebaf4e9%22%7d Intimem-se os acusados pessoalmente por Oficial de Justiça desta Seccional, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar/confirmar na oportunidade, o número de telefone, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Deverão os acusados comparecerem acompanhados de advogado e apresentar até a data da audiência, as certidões de antecedentes criminais negativas e de certidões nas quais conste que não foi beneficiado por transação penal nos últimos 5 (cinco) anos expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Eleitoral. Caso não possua advogado, nem condições para constituir algum, informe ao oficial de justiça, podendo comparecer à Defensoria Pública da União (Rua Rio Grande do Sul, 585, Bairro Piçarra, Teresina/PI, telefone: 86-3194-8800). Juntada a certidão de intimação, venham-me, urgente, conclusos para eventual designação da DPU para atuação. Intimem-se o MPF e defesa Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Cumpra-se. Teresina (PI), 25.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
-
Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0803354-24.2025.8.14.0045 RÉU(S): ELSON AGOSTINHO RIBEIRO Infopen Nº: 428725 (RA ID 147043973/UPMAX I), JHENYSON DE ARAUJO SILVA Infopen Nº: 428726 (RA ID 147043973/UCR SANTA IZABEL V), JOSÉ BARBOSA DE SOUSA Infopen Nº: 428721 (RA ID 147043973/UCR SANTA IZABEL V), JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA Infopen Nº: 428811 (RA ID 147043973/UCRF MARABÁ), SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA Infopen Nº: 428723 (UPMAX I - citado/intimado ID 147082887), TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO - Infopen Nº: 73024 (RA ID 147043973/UPMAX I), WOSHIGTON DE SOUSA VERAS Infopen Nº: 428720 (RA ID 146766713/UPMAX I) e GENILSO SILVA PARENTE Infopen Nº: 68346 (RA ID 147043973/UPMAX I) Aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (03/07/2025) às 10h, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM. Juiz de Direito, DR. BRUNO AURELIO CARRIJO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a). LEONARDO JORGE LIMA CALDAS. Presente o (a) Dr (a) ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ, Defensor Público, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, presente, solto, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional); JHENYSON DE ARAUJO SILVA, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; JOSE BARBOSA DE SOUZA, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, presente, presa, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional); GENILSO SILVA PARENTE, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional). Presente o(a) Dr(a) KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA, Advogado inscrito na OAB/PA 24.315, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): WOSHIGTON DE SOUSA VERAS, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. Presente o(a) Dr(a) ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS - (84) 9115-6455, Advogado inscrito na OAB/RN 8770, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional). Presente(s) a(s) testemunha(s) em comum do MPE e das Defesas de JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO e GENILSO SILVA PARENTE: ERICON FERNANDES DE MORAES (PM), JHONATAN PEREIRA DE CARVALHO (PM), LEYMIR DA SILVA REIS (PM) (91) 99102-8195, BASILIO AMARAL BUNA (PM) (94) 99120-6915, LEONARDO ARAÚJO GUIMARÃES (91) 98548-4599 (Intimada - ID 147610192), ANA CAROLINA DE ARAÚJO GUIMARÃES (94) 99256-4624 (Intimada - ID 147540050), e RODRIGO MARCONDES DE OLIVEIRA (94) 99256-4624 (Intimada - ID 147540053), não ouvidos, sendo que as partes insistem na oitiva das testemunhas. Ausente(s) a(s) testemunha(s) em comum: JOÃO FALCÃO DE OLIVEIRA - 94 99171-7372 (Intimada - ID 146070739), sendo que as partes insistem na oitiva das testemunhas. Presente(s) a(s) testemunha(s) de defesa WOSHIGTON: NAIANE ALMEIDA DE SOUZA (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR ESTAR FORA DO PRAZO - ID 147337603), e RONE CLEI LACERDA SERRÃO (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR ESTAR FORA DO PRAZO - ID 147571389), RUBENS CAIO DA SILVA CARVALHO (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - ENDEREÇO INCOMPLETO - ID 147319299), não ouvidos, sendo que a Defesa insiste na oitiva das testemunhas e se compromete a apresentá-las independente de intimação na próxima audiência, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Declarada aberta a audiência, pela ordem, a Defesa de SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA apresenta Resposta à Acusação com a negativa geral, pugnando absolvição o acusado e se reserva para adentrar ao mérito por ocasião das alegações finais, informando não haver testemunhas para serem ouvidas. Em cumprimento à Súmula Vinculante 11, do STF, UCR 5 – POLICIAL PENAL DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVERA – 5975081, indagado sobre os riscos concretos de fuga, que a unidade é de segurança, nível 4, que a casa penal está tendo revista geral, que está com os internos, que dado ao processo que respondem, que tem outro policial também, que estando portando instrumento de menor potencial ofensivo, que em relação ao risco de fuga concreto, respondeu que não, que em relação risco concreto à integridade física respondeu que não, que em relação à resistência, respondeu que não, com fundamento na SUMULA VINCULANTE 11, foi determinada a retirada das algemas. UMPAX 1 – POLICIAL PENAL – ANTONIO FELIPE FERREIRA MARQUES ARRUDA –MAT. 5971172, que em virtude do horário está fazendo a entrega do almoço, que está sozinho com os quatros, para resguardar a sua integridade física, pois está sozinho, que não há outro local para permanecerem, termina de servir por volta de 10 a 15 minutos, que acredita que é possível ter outro a gente para dar apoio após o almoço, que está com munições não letais, sendo, excepcionalmente, mantido o uso das algemas e solicitado ao policial que tão logo encerre o período do almoço e compareça policial penal para o reforço que informe ao juízo para determinação quanto à retirada das algemas. Consigno que, após o pregão, no momento em que se deliberava sobre as retirada das algemas, o Réu TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO manifestou querer ser representado pela Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150, e não ser assistido pela Defensoria Pública, conforme havia manifestado na certidão de citação do Réu - ID 146038609. Registra-se que na certidão de citação e intimação do acusado não consta o nome completo da advogada e número da OAB, o que impossibilitou a secretaria a proceder a intimação dela. Apesar disso, foram empreendidas diligências no decorrer da audiência, sendo localizado o nome completo e o telefone da advogada que ingressou na audiência, entrevistou-se reservadamente com o acusado, informando que atuará na sua defesa e dos demais assistidos pela Defensoria Pública. Em seguida, diante da manifestação do Réu TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, foi oportunizada entrevista reservada com a Defensoria Pública para dirimir a questão da sua representação. Consigno a Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 não se fazia presente na audiência e, após contato por telefone, manifestou positivamente que iria atuar na Defesa de TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO e dos demais assistidos pela defensoria pública, tendo ingressado no link da audiência, sendo a audiência foi suspensa e oportunizada entrevista técnica reservada do réu com a advogada e procedido seu cadastro nos autos do PJE. Consigno que neste momento, ingressou no link da audiência o advogado Dr. FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR, OAB/PI 7401, o qual manifestou que iria atuar na defesa de ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, após contado realizado pelo Defensor Público em razão de ELSON na entrevista com ele informar que também teria advogado, sendo realizado seu cadastro no PJE e, ao ser indagado, o Réu anuiu, de modo que fica o advogado constituído, o qual requereu o adiamento do ato com fundamento no princípio da ampla defesa. Retomada a audiência após a entrevista reservada, a Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 manifestou que iria representar todos os Réus que até o momento estavam sendo assistidos pela Defensoria Pública, sendo indagados, os Réus TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA e GENILSO SILVA PARENTE anuíram, de modo que fica a advogada constituída na defesa deles, requerendo o adiamento do ato com fundamento no princípio da ampla defesa. A advogada Dra. FERNANDA informa que também assistira o réu SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, todavia, foi informada pelo juízo que o réu está sendo patrocinado pelo advogado Dr(a). ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS - OAB/RN 8770, o qual se fez presente desde o início da audiência, de modo que eventual modificação do patrocínio deverá ser informado e regularizado posteriormente, sendo mantidos os efeitos procuratórios em favor do referido causídico. Pedindo a palavra pela ordem, a Defesa de WOSHIGTON DE SOUSA VERAS requereu a restituição do veículo - ID 147642757, bem como requereu a revogação da prisão preventiva, com oposição do MPE. Em seguida, pela ordem, a Defesa de SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva, com oposição do MPE. Ao final, foi franqueado aos advogados resistentes em outros estados utilizarem o link das audiências para entrevistarem-se novamente com os acusados, diante da alega dificuldade de se proceder ao agendamento por parlatórios virtuais junto à SEAP. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Com fundamento no princípio da ampla defesa, embora já tenha sido apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, DEFIRO a devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação em relação às defesas de AYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA e GENILSO SILVA PARENTE representados pela DRA. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 e em relação à defesa ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, assistido pelo Dr. FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR, OAB/PI 7401, os quais poderão ratifcar aquela apresentada pela DPE ou substituí-la no prazo legal. Intimem-se as testemunhas policiais e as ausentes para a próxima audiência. Vista ao MP e defesas (que arrolaram eventualmente a testemunha) para requererem o que entender de direito quanto ´testemunha ausente(s) JOÃO FALCÃO DE OLIVEIRA (Intimada - ID 146070739), em 5 dias sob pena de preclusão. Diante do exposto, REDESIGNO a audiência para 05/08/2025, às 09h00 - horário de Brasília, mediante prévio ajuste com as partes. Intimados os presentes, inclusive os Réus. Em relação ao pedido de restituição de veículo de WOSHIGTON DE SOUSA VERA: Três são os requisitos legais para que o proprietário possa ser restituído de bem apreendido: a) que a coisa apreendida não interesse ao processo, se for o caso de pedido formulado antes da sentença; b) que não se inclua no rol do artigo 91 do Código Penal, a menos que se trate de lesado ou terceiro de boa-fé; c) quando não haja dúvida do direito do reclamante, caso em que serão as partes remetidas ao juízo cível. Com efeito, o art. 120 do CPP estabelece sobre bens apreendidos, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Analisando os autos, verifica-se que se deve proceder a instrução processual para se verificar se o veículo apreendido se trata de instrumento ou produto do crime em apuração, consoante parecer ministerial. ISTO POSTO, acompanho o parecer ministerial INDEFIRO, por ora, o pedido. Em relação aos pedidos de revogação da prisão de WOSHIGTON DE SOUSA VERA e SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA: À vista do pedido de revogação da prisão formulado pelas defesas, com manifestação contrária do ministério público, a prisão deve ser mantida. A prisão preventiva é medida de exceção que somente poderá ser decretada nas hipóteses rigorosamente previstas nos artigos 312 e 313 do CPP. É preciso haver, sobretudo, fundamentos fáticos e jurídicos para a prisão antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, à vista do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Compulsando os autos verifica-se presente o fumus comissi delicti, haja vista a certeza da existência do crime, por meio dos documentos juntados nos autos, tais como, boletim de ocorrência, cópia dos autos do IPL, documentos, laudo de perícia necropapiloscópica e termo(s) de declaração. Além disso, as declarações contidas nos autos dão conta da existência do delito - materialidade e servem de indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva do acusado revelando a gravidade concreta da conduta. Nos termos da denúncia, os acusados foram presos em flagrante pela suposta prática de crimes concretamente graves associação criminosa armada, fabricação/porte de explosivos e posse/porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, inclusive foram apreendidos ferramentas e equipamentos comumente utilizados na prática de assaltos a instituições financeiras, havendo indícios de que a associação estaria voltada à prática de crimes violentos contra instituições financeiras. A natureza e a gravidade dos delitos imputados, envolvendo organização para o crime, explosivos e armamento de uso restrito inclusive de elevados de diversos calibres (03 pistolas Taurus, sendo 02 de calibre 22 e 01 de calibre 9mm; 02 fuzis de calibre 5.56, sendo um sem número de série e outro modelo X15, de n.º AR99825; 01 arma longa, tipo espingarda, de calibre .50, de fabricação artesanal; 09 carregadores de munição, sendo 03 de calibre 9mm e 06 de calibre 5.56; 215 munições de diversos calibres (9mm, 5.56, .40 e .50)), além do material explosivo (18 bisnagas de emulsão encartuchada explosivo 1-1D1 marca NP-Gel, totalizando cerca de 25,200kg, além de 02 rolos de cordel detonante (NP-05) e espoletas com azida de chumbo), indicam, em tese, a alta periculosidade dos agentes e um risco concreto à ordem pública. Tais circunstâncias, conforme delineadas no auto de prisão em flagrante e a prisão de múltiplos indivíduos juntos, fornecem elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, visando impedir a reiteração criminosa e assegurar a credibilidade da justiça. Com exceção de JHEYSON que teria sido preso na condução de uma motocicleta, os demais acusados foram presos em uma chácara, inclusive SAMARANCHE, ao perceberem a atuação policial, tentaram fugir para área de mata, sendo localizados diversos buracos recém-cavados, protegidos por um cão da raça Pitbull. No interior desses buracos, foram localizados os 02 fuzis de calibre 5.56; 01 arma longa de fabricação artesanal de calibre .50; e diversos cartuchos apreendidos. Além do armamento encontrado enterrado, consta na denúncia que os policiais teriam localizaram em posse dos acusados ferramentas de uso em construção civil, 13 celulares diversos, outros armamentos de uso permitido e diversos explosivos acompanhados de cordéis detonadores os quais foram apreendidos. TAYRONNI – contra quem tem execução penal em andamento, sendo o agente que teria alugado a chácara em favor do grupo, demonstrando atuação de liderança e GENILSON, ambos teriam, inclusive, apresentado documentos falsos e WOSHIGTON é servidor público do município de Redenção/PA e já trabalhou na empresa de segurança PROSSEGUR, inclusive com treinamento para transporte de valores, sendo apontado como um dos líderes do grupo criminoso. Assim, diante da gravidade concreta dos crimes imputados a todos os acusados e da necessidade premente de garantia da ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste caso específico, também se revela insuficiente e inadequada, prevalecendo a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública. Embora WOSHIGTON primário, portador de bons antecedentes – registra TCO na CAC, assim como SAMARANCHE, a aplicação de medidas cautelares diversas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, conforme relatado. Medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, como comparecimento período em juízo, vinculação ao processo, não se mostram suficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada, possível constatar, conforme relatado na denúncia, que a grande maioria dos acusados são de outros estados da Federação e alguns possuíam envolvimento com roubos a instituições financeiras, ou seja, trata-se, em tese, de uma associação criminosa especializada na prática de roubos a instituições financeiras estaria homiziada na zona rural de Pau D'Arco/PA. Portanto, o requisito legal do periculum in libertatis também está configurado na necessidade da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e cumprimento da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do acusado e a necessidade de ser afastado do convívio social, vez que, em liberdade, poderá perturbar a produção de provas, obstaculizar a instrução criminal e furtar-se a eventual aplicação de lei penal, demonstrando, assim, que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso concreto. Da mesma forma, a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal é medida que se mostra inarredável, pois evitar-se-á que se esquive da aplicação da lei penal, bem como não produza uma indevida demora na persecução penal, e, se condenado, crie embaraços ao cumprimento da pena. Outrossim, é consabido que eventuais condições pessoais favoráveis do investigado não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva como ocorre na espécie (Jurisprudência do STJ e STF), não sendo suficientes e proporcionais eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta-se que há falar em falta de justa causa, a denúncia se baseou em lastro probatório mínimo, não havendo causas que impliquem em absolvição sumária. A prisão ocorrera em maio/2025, sendo designada a próxima audiência para agosto/2025, de modo que não há falar em excesso de prazo, inclusive, o adiamento se deu em razão dos acusados se insurgirem em relação à atuação da Defensoria Pública informando terem advogados particulares e, após diligências do juízo em audiência, os advogados informados ingressaram na audiência, se entrevistaram com os acusados, requerendo o adiamento, o que foi deferido com fundamento no princípio da ampla defesa. ISTO POSTO, pelos motivos expendidos ao norte, com amparo nos artigos 312 e 313, inciso I do CPP, acolho o parecer Ministerial, ao tempo em INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa, pelo que MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA DE WOSHIGTON DE SOUSA VERA e SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA e dos demais, recomendando-o ao cárcere em que se encontra. Presentes intimados. Link da gravação: Parte 1 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EfPy5BZWGhhBvasIC2Y8-rYBOBOffib2QtS569DgH-WEYw?e=Rd9uUb&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Parte 2 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EdWH8zKHsKdHnVg69DhsLHIBxdPm9IQ3UEcbfdmFCS90cg?e=vVHqu1&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Parte 3 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EeVD7o2y_DtEhbgGkYwapKYB7IyqTCyJLl3-mEIJJAxtIQ?e=MqJ8eX&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE. Eu,_(Fernando Nobuhiro Hiura), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi. DR. BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, Juiz de Direito.
-
Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0803354-24.2025.8.14.0045 RÉU(S): ELSON AGOSTINHO RIBEIRO Infopen Nº: 428725 (RA ID 147043973/UPMAX I), JHENYSON DE ARAUJO SILVA Infopen Nº: 428726 (RA ID 147043973/UCR SANTA IZABEL V), JOSÉ BARBOSA DE SOUSA Infopen Nº: 428721 (RA ID 147043973/UCR SANTA IZABEL V), JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA Infopen Nº: 428811 (RA ID 147043973/UCRF MARABÁ), SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA Infopen Nº: 428723 (UPMAX I - citado/intimado ID 147082887), TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO - Infopen Nº: 73024 (RA ID 147043973/UPMAX I), WOSHIGTON DE SOUSA VERAS Infopen Nº: 428720 (RA ID 146766713/UPMAX I) e GENILSO SILVA PARENTE Infopen Nº: 68346 (RA ID 147043973/UPMAX I) Aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (03/07/2025) às 10h, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM. Juiz de Direito, DR. BRUNO AURELIO CARRIJO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a). LEONARDO JORGE LIMA CALDAS. Presente o (a) Dr (a) ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ, Defensor Público, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, presente, solto, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional); JHENYSON DE ARAUJO SILVA, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; JOSE BARBOSA DE SOUZA, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, presente, presa, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional); GENILSO SILVA PARENTE, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional). Presente o(a) Dr(a) KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA, Advogado inscrito na OAB/PA 24.315, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): WOSHIGTON DE SOUSA VERAS, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. Presente o(a) Dr(a) ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS - (84) 9115-6455, Advogado inscrito na OAB/RN 8770, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional). Presente(s) a(s) testemunha(s) em comum do MPE e das Defesas de JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO e GENILSO SILVA PARENTE: ERICON FERNANDES DE MORAES (PM), JHONATAN PEREIRA DE CARVALHO (PM), LEYMIR DA SILVA REIS (PM) (91) 99102-8195, BASILIO AMARAL BUNA (PM) (94) 99120-6915, LEONARDO ARAÚJO GUIMARÃES (91) 98548-4599 (Intimada - ID 147610192), ANA CAROLINA DE ARAÚJO GUIMARÃES (94) 99256-4624 (Intimada - ID 147540050), e RODRIGO MARCONDES DE OLIVEIRA (94) 99256-4624 (Intimada - ID 147540053), não ouvidos, sendo que as partes insistem na oitiva das testemunhas. Ausente(s) a(s) testemunha(s) em comum: JOÃO FALCÃO DE OLIVEIRA - 94 99171-7372 (Intimada - ID 146070739), sendo que as partes insistem na oitiva das testemunhas. Presente(s) a(s) testemunha(s) de defesa WOSHIGTON: NAIANE ALMEIDA DE SOUZA (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR ESTAR FORA DO PRAZO - ID 147337603), e RONE CLEI LACERDA SERRÃO (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR ESTAR FORA DO PRAZO - ID 147571389), RUBENS CAIO DA SILVA CARVALHO (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - ENDEREÇO INCOMPLETO - ID 147319299), não ouvidos, sendo que a Defesa insiste na oitiva das testemunhas e se compromete a apresentá-las independente de intimação na próxima audiência, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Declarada aberta a audiência, pela ordem, a Defesa de SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA apresenta Resposta à Acusação com a negativa geral, pugnando absolvição o acusado e se reserva para adentrar ao mérito por ocasião das alegações finais, informando não haver testemunhas para serem ouvidas. Em cumprimento à Súmula Vinculante 11, do STF, UCR 5 – POLICIAL PENAL DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVERA – 5975081, indagado sobre os riscos concretos de fuga, que a unidade é de segurança, nível 4, que a casa penal está tendo revista geral, que está com os internos, que dado ao processo que respondem, que tem outro policial também, que estando portando instrumento de menor potencial ofensivo, que em relação ao risco de fuga concreto, respondeu que não, que em relação risco concreto à integridade física respondeu que não, que em relação à resistência, respondeu que não, com fundamento na SUMULA VINCULANTE 11, foi determinada a retirada das algemas. UMPAX 1 – POLICIAL PENAL – ANTONIO FELIPE FERREIRA MARQUES ARRUDA –MAT. 5971172, que em virtude do horário está fazendo a entrega do almoço, que está sozinho com os quatros, para resguardar a sua integridade física, pois está sozinho, que não há outro local para permanecerem, termina de servir por volta de 10 a 15 minutos, que acredita que é possível ter outro a gente para dar apoio após o almoço, que está com munições não letais, sendo, excepcionalmente, mantido o uso das algemas e solicitado ao policial que tão logo encerre o período do almoço e compareça policial penal para o reforço que informe ao juízo para determinação quanto à retirada das algemas. Consigno que, após o pregão, no momento em que se deliberava sobre as retirada das algemas, o Réu TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO manifestou querer ser representado pela Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150, e não ser assistido pela Defensoria Pública, conforme havia manifestado na certidão de citação do Réu - ID 146038609. Registra-se que na certidão de citação e intimação do acusado não consta o nome completo da advogada e número da OAB, o que impossibilitou a secretaria a proceder a intimação dela. Apesar disso, foram empreendidas diligências no decorrer da audiência, sendo localizado o nome completo e o telefone da advogada que ingressou na audiência, entrevistou-se reservadamente com o acusado, informando que atuará na sua defesa e dos demais assistidos pela Defensoria Pública. Em seguida, diante da manifestação do Réu TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, foi oportunizada entrevista reservada com a Defensoria Pública para dirimir a questão da sua representação. Consigno a Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 não se fazia presente na audiência e, após contato por telefone, manifestou positivamente que iria atuar na Defesa de TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO e dos demais assistidos pela defensoria pública, tendo ingressado no link da audiência, sendo a audiência foi suspensa e oportunizada entrevista técnica reservada do réu com a advogada e procedido seu cadastro nos autos do PJE. Consigno que neste momento, ingressou no link da audiência o advogado Dr. FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR, OAB/PI 7401, o qual manifestou que iria atuar na defesa de ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, após contado realizado pelo Defensor Público em razão de ELSON na entrevista com ele informar que também teria advogado, sendo realizado seu cadastro no PJE e, ao ser indagado, o Réu anuiu, de modo que fica o advogado constituído, o qual requereu o adiamento do ato com fundamento no princípio da ampla defesa. Retomada a audiência após a entrevista reservada, a Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 manifestou que iria representar todos os Réus que até o momento estavam sendo assistidos pela Defensoria Pública, sendo indagados, os Réus TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA e GENILSO SILVA PARENTE anuíram, de modo que fica a advogada constituída na defesa deles, requerendo o adiamento do ato com fundamento no princípio da ampla defesa. A advogada Dra. FERNANDA informa que também assistira o réu SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, todavia, foi informada pelo juízo que o réu está sendo patrocinado pelo advogado Dr(a). ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS - OAB/RN 8770, o qual se fez presente desde o início da audiência, de modo que eventual modificação do patrocínio deverá ser informado e regularizado posteriormente, sendo mantidos os efeitos procuratórios em favor do referido causídico. Pedindo a palavra pela ordem, a Defesa de WOSHIGTON DE SOUSA VERAS requereu a restituição do veículo - ID 147642757, bem como requereu a revogação da prisão preventiva, com oposição do MPE. Em seguida, pela ordem, a Defesa de SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva, com oposição do MPE. Ao final, foi franqueado aos advogados resistentes em outros estados utilizarem o link das audiências para entrevistarem-se novamente com os acusados, diante da alega dificuldade de se proceder ao agendamento por parlatórios virtuais junto à SEAP. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Com fundamento no princípio da ampla defesa, embora já tenha sido apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, DEFIRO a devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação em relação às defesas de AYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA e GENILSO SILVA PARENTE representados pela DRA. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 e em relação à defesa ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, assistido pelo Dr. FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR, OAB/PI 7401, os quais poderão ratifcar aquela apresentada pela DPE ou substituí-la no prazo legal. Intimem-se as testemunhas policiais e as ausentes para a próxima audiência. Vista ao MP e defesas (que arrolaram eventualmente a testemunha) para requererem o que entender de direito quanto ´testemunha ausente(s) JOÃO FALCÃO DE OLIVEIRA (Intimada - ID 146070739), em 5 dias sob pena de preclusão. Diante do exposto, REDESIGNO a audiência para 05/08/2025, às 09h00 - horário de Brasília, mediante prévio ajuste com as partes. Intimados os presentes, inclusive os Réus. Em relação ao pedido de restituição de veículo de WOSHIGTON DE SOUSA VERA: Três são os requisitos legais para que o proprietário possa ser restituído de bem apreendido: a) que a coisa apreendida não interesse ao processo, se for o caso de pedido formulado antes da sentença; b) que não se inclua no rol do artigo 91 do Código Penal, a menos que se trate de lesado ou terceiro de boa-fé; c) quando não haja dúvida do direito do reclamante, caso em que serão as partes remetidas ao juízo cível. Com efeito, o art. 120 do CPP estabelece sobre bens apreendidos, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Analisando os autos, verifica-se que se deve proceder a instrução processual para se verificar se o veículo apreendido se trata de instrumento ou produto do crime em apuração, consoante parecer ministerial. ISTO POSTO, acompanho o parecer ministerial INDEFIRO, por ora, o pedido. Em relação aos pedidos de revogação da prisão de WOSHIGTON DE SOUSA VERA e SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA: À vista do pedido de revogação da prisão formulado pelas defesas, com manifestação contrária do ministério público, a prisão deve ser mantida. A prisão preventiva é medida de exceção que somente poderá ser decretada nas hipóteses rigorosamente previstas nos artigos 312 e 313 do CPP. É preciso haver, sobretudo, fundamentos fáticos e jurídicos para a prisão antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, à vista do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Compulsando os autos verifica-se presente o fumus comissi delicti, haja vista a certeza da existência do crime, por meio dos documentos juntados nos autos, tais como, boletim de ocorrência, cópia dos autos do IPL, documentos, laudo de perícia necropapiloscópica e termo(s) de declaração. Além disso, as declarações contidas nos autos dão conta da existência do delito - materialidade e servem de indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva do acusado revelando a gravidade concreta da conduta. Nos termos da denúncia, os acusados foram presos em flagrante pela suposta prática de crimes concretamente graves associação criminosa armada, fabricação/porte de explosivos e posse/porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, inclusive foram apreendidos ferramentas e equipamentos comumente utilizados na prática de assaltos a instituições financeiras, havendo indícios de que a associação estaria voltada à prática de crimes violentos contra instituições financeiras. A natureza e a gravidade dos delitos imputados, envolvendo organização para o crime, explosivos e armamento de uso restrito inclusive de elevados de diversos calibres (03 pistolas Taurus, sendo 02 de calibre 22 e 01 de calibre 9mm; 02 fuzis de calibre 5.56, sendo um sem número de série e outro modelo X15, de n.º AR99825; 01 arma longa, tipo espingarda, de calibre .50, de fabricação artesanal; 09 carregadores de munição, sendo 03 de calibre 9mm e 06 de calibre 5.56; 215 munições de diversos calibres (9mm, 5.56, .40 e .50)), além do material explosivo (18 bisnagas de emulsão encartuchada explosivo 1-1D1 marca NP-Gel, totalizando cerca de 25,200kg, além de 02 rolos de cordel detonante (NP-05) e espoletas com azida de chumbo), indicam, em tese, a alta periculosidade dos agentes e um risco concreto à ordem pública. Tais circunstâncias, conforme delineadas no auto de prisão em flagrante e a prisão de múltiplos indivíduos juntos, fornecem elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, visando impedir a reiteração criminosa e assegurar a credibilidade da justiça. Com exceção de JHEYSON que teria sido preso na condução de uma motocicleta, os demais acusados foram presos em uma chácara, inclusive SAMARANCHE, ao perceberem a atuação policial, tentaram fugir para área de mata, sendo localizados diversos buracos recém-cavados, protegidos por um cão da raça Pitbull. No interior desses buracos, foram localizados os 02 fuzis de calibre 5.56; 01 arma longa de fabricação artesanal de calibre .50; e diversos cartuchos apreendidos. Além do armamento encontrado enterrado, consta na denúncia que os policiais teriam localizaram em posse dos acusados ferramentas de uso em construção civil, 13 celulares diversos, outros armamentos de uso permitido e diversos explosivos acompanhados de cordéis detonadores os quais foram apreendidos. TAYRONNI – contra quem tem execução penal em andamento, sendo o agente que teria alugado a chácara em favor do grupo, demonstrando atuação de liderança e GENILSON, ambos teriam, inclusive, apresentado documentos falsos e WOSHIGTON é servidor público do município de Redenção/PA e já trabalhou na empresa de segurança PROSSEGUR, inclusive com treinamento para transporte de valores, sendo apontado como um dos líderes do grupo criminoso. Assim, diante da gravidade concreta dos crimes imputados a todos os acusados e da necessidade premente de garantia da ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste caso específico, também se revela insuficiente e inadequada, prevalecendo a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública. Embora WOSHIGTON primário, portador de bons antecedentes – registra TCO na CAC, assim como SAMARANCHE, a aplicação de medidas cautelares diversas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, conforme relatado. Medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, como comparecimento período em juízo, vinculação ao processo, não se mostram suficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada, possível constatar, conforme relatado na denúncia, que a grande maioria dos acusados são de outros estados da Federação e alguns possuíam envolvimento com roubos a instituições financeiras, ou seja, trata-se, em tese, de uma associação criminosa especializada na prática de roubos a instituições financeiras estaria homiziada na zona rural de Pau D'Arco/PA. Portanto, o requisito legal do periculum in libertatis também está configurado na necessidade da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e cumprimento da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do acusado e a necessidade de ser afastado do convívio social, vez que, em liberdade, poderá perturbar a produção de provas, obstaculizar a instrução criminal e furtar-se a eventual aplicação de lei penal, demonstrando, assim, que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso concreto. Da mesma forma, a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal é medida que se mostra inarredável, pois evitar-se-á que se esquive da aplicação da lei penal, bem como não produza uma indevida demora na persecução penal, e, se condenado, crie embaraços ao cumprimento da pena. Outrossim, é consabido que eventuais condições pessoais favoráveis do investigado não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva como ocorre na espécie (Jurisprudência do STJ e STF), não sendo suficientes e proporcionais eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta-se que há falar em falta de justa causa, a denúncia se baseou em lastro probatório mínimo, não havendo causas que impliquem em absolvição sumária. A prisão ocorrera em maio/2025, sendo designada a próxima audiência para agosto/2025, de modo que não há falar em excesso de prazo, inclusive, o adiamento se deu em razão dos acusados se insurgirem em relação à atuação da Defensoria Pública informando terem advogados particulares e, após diligências do juízo em audiência, os advogados informados ingressaram na audiência, se entrevistaram com os acusados, requerendo o adiamento, o que foi deferido com fundamento no princípio da ampla defesa. ISTO POSTO, pelos motivos expendidos ao norte, com amparo nos artigos 312 e 313, inciso I do CPP, acolho o parecer Ministerial, ao tempo em INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa, pelo que MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA DE WOSHIGTON DE SOUSA VERA e SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA e dos demais, recomendando-o ao cárcere em que se encontra. Presentes intimados. Link da gravação: Parte 1 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EfPy5BZWGhhBvasIC2Y8-rYBOBOffib2QtS569DgH-WEYw?e=Rd9uUb&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Parte 2 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EdWH8zKHsKdHnVg69DhsLHIBxdPm9IQ3UEcbfdmFCS90cg?e=vVHqu1&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Parte 3 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EeVD7o2y_DtEhbgGkYwapKYB7IyqTCyJLl3-mEIJJAxtIQ?e=MqJ8eX&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE. Eu,_(Fernando Nobuhiro Hiura), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi. DR. BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, Juiz de Direito.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000113-84.2010.8.18.0079 RECORRENTES: EGILSON DO REGO MONTEIRO e outros RECORRIDA: MARIA DO AMPARO LIMA SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 11216386) interposto nos autos n° 0000113-84.2010.8.18.0079 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 10636842, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043). 2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos requerentes demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos careados nos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1.208 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.238, do CC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 18519857), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 1.238, do CC, sustentando que restou comprovado, pelo fato que muitos anos e com o ajuizamento da ação, que os usucapientes são pessoa humilde e de boa-fé, sendo único imóvel urbano, que residem e possuem, pagando IPTU e as devidas contas e tributos do imóvel desde 1992, conforme se provou nos depoimentos e em provas acostados nos autos, fazendo jus a declaração da propriedade. A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que em tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos Recorrentes demonstrarem que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso, conforme se verifica, in verbis: “Como se vê, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa. Na inicial, os requerentes afirmam que possuem a posse mansa, pacífica e contínua há mais de 20 anos no imóvel discutido. Alegam que sempre possuíram o imóvel como seu, pagando todas as taxas e impostos sobre ele, inclusive, IPTU. Dizem que se enquadram perfeitamente nos requisitos básicos da ação de usucapião extraordinária. De início, destaco que o imóvel discutido na ação foi adquirido por MARIA DO AMPARO, em meados de 1994, conforme certidão de matrícula do imóvel e da escritura pública firmada entre as partes (id. Num. 7836126 Pág. 89). Ademais, conforme destacou o juízo a quo, não há provas que os requerentes participaram da aquisição do imóvel, porque, diante da prova oral produzida, os depoimentos dos vendedores rechaçaram tal hipótese peremptoriamente. Importante pontuar que a apelada MARIA DO AMPARO LIMA SANTOS é madrinha e mãe adotiva do autor EGÍLSON, e, por isso, emprestou o imóvel em discussão para que os requerentes nele residissem, enquanto procuravam outro local para fixar a sua própria residência. Assim, em que pese os autores tenham residido no imóvel por longo tempo, tal situação não pode conduzir ao reconhecimento de usucapião, tendo em vista que o acesso ao imóvel somente ocorreu por atos permissivos da proprietária. Isto posto, apesar de ser incontroverso que os requerentes residiram por anos no imóvel objeto do litígio, constato que esta apenas se deu por atos de permissão da dona da residência. Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos recorrentes demonstrarem que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos careados nos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse. Nessa toada, o art. 1.208 do Código Civil prevê, in verbis: (…) Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos recorrentes demonstrarem que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelos Recorrentes, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE MAIO DE 2025 EMBARGOS AO RECURSO Nº 0801958-59.2024.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: VALDENIA DUARTE PINHEIRO NOBRE ADVOGADO: FERNANDO JOSE DE ALENCAR - PI7401-A PARTE EMBARGADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1167/2025 – 2 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MONTANTE DO DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS DO REQUERIDO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão nº 532/2025-2, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença de parcial procedência pelos seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais (ID 43875213), a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre os descontos não reconhecidos na sentença de primeiro grau, que, somados, totalizariam R$ 23.580,33 (vinte e três mil quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos). Sustentou, ainda, que a falha bancária restou amplamente comprovada nos autos, com registro de boletim de ocorrência, contestação administrativa e ausência de ressarcimento dos valores subtraídos, o que evidenciaria a necessidade de revisão do julgado também no tocante ao montante do dano material reconhecido. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que fosse reconhecida omissão do acórdão e promovida a devida retificação do valor indenizatório por dano material, com o consequente ajuste da condenação imposta ao banco demandado. 2. O banco recorrido também apresentou embargos, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária, à luz da recente Lei nº 14.905/2024, que estabelece a SELIC como índice unificado para atualização e juros, aplicável a partir de 30/08/2024. Assim, pugnou que seja sanada a omissão e que se determine a incidência da taxa SELIC sobre os valores condenatórios, substituindo eventuais critérios anteriores de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do valor integral dos danos materiais pleiteados pela parte autora; e (ii) verificar a existência de omissão sobre o índice aplicável à correção monetária e juros moratórios, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Recurso oposto no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 5. Conforme consta expressamente no item 18 do acórdão recorrido, houve análise direta e objetiva do referido pleito, tendo sido consignado o seguinte: “No presente caso, observa-se que a parte recorrida, ao apresentar suas contrarrazões (ID 42304456), postulou a majoração do dano material, o que não é admissível no rito dos Juizados Especiais, pois não se trata de recurso adesivo ou meio processual próprio para reformar a sentença em favor do recorrido. Se a parte autora desejava a majoração do dano material, deveria ter interposto recurso inominado próprio, dentro do prazo legal, e não apenas se insurgido via contrarrazões, instrumento processual inadequado para tal pretensão.” 6. Logo, verifica-se que não houve qualquer omissão quanto ao ponto levantado, tendo o colegiado enfrentado de forma clara a questão relativa à impossibilidade de inovação recursal pela parte recorrida, em estrita observância aos princípios que regem o rito da Lei n.º 9.099/95. 7. Ressalte-se que os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não servindo como meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover nova valoração do conjunto probatório ou da fundamentação jurídica utilizada. Dessa forma, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 8. Todavia, quanto aos embargos do Banco requerido, verifica-se que o acórdão prolatado deixou de se manifestar expressamente acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios aplicáveis, o que configura omissão relevante a ser sanada. A novel Lei nº 14.905/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual, os débitos civis devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, afastando-se, portanto, a possibilidade de cumulação de índices distintos. 9. Considerando que a sentença foi proferida em 07/11/2024, portanto posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a adequação do título judicial, com a devida menção à incidência exclusiva da taxa SELIC, em caráter unificado, como índice de correção e juros moratórios. 10. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP 51/2013), é vedada a sustentação oral na apreciação de embargos de declaração, razão pela qual o requerimento nesse sentido não pode ser acolhido (ID 45035099). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos da parte autora rejeitados. Embargos do banco parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao índice de atualização e juros, fixando-se a taxa SELIC como índice unificado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente o pedido formulado nas contrarrazões, ainda que para rejeitá-lo com base na vedação à inovação recursal no rito dos Juizados Especiais. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito ou modificação do julgado, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A majoração do valor da condenação por dano material deveria ser requerida mediante recurso próprio, sendo incabível sua formulação em sede de contrarrazões. 4. omissão quanto à definição dos índices de atualização e juros autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, NEGAR acolhimento aos Embargos do Autor, todavia ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, para suprir a omissão quanto à fixação dos encargos legais incidentes sobre a condenação, determinando-se a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.. Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 13 de maio de 2025. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0802696-34.2023.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: TANCREDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, FERNANDO JOSE DE ALENCAR - PI7401 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO ADVOGADO Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, FERNANDO JOSE DE ALENCAR - PI7401 De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0802696-34.2023.8.10.0060 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito a seguir: "[...] Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o imputado TRANCREDO RIBEIRO DA SILVA, às reprimendas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03.[...]". Timon/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Serventuário da Justiça de Entrância Intermediária 1ª Vara Criminal de Timon Mat. 117382
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801862-81.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOMAR RIBEIRO ERICEIRA, MARIILDA DE JESUS GARCIA ERICEIRA Advogado(s) do reclamante: RAISSA PEIXOTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 16055-MA) REU: JOSÉ DE NAZARÉ ERICEIRA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO JOSE DE ALENCAR (OAB 7401-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: RAISSA PEIXOTO DE ALMEIDA SILVA - MA16055-A, bem como Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE DE ALENCAR - PI7401, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 141152559), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Página 1 de 2
Próxima