Ana Kely Santos Castelo Branco

Ana Kely Santos Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 007415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Kely Santos Castelo Branco possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em SEQüESTRO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: ANA KELY SANTOS CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

SEQüESTRO (3) APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: 01vara.ma@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1071443-78.2023.4.01.3700 CLASSE: SEQÜESTRO (329) AUTORIDADE: M. P. F. (. ACUSADO: C. C. C., M. D. G. M. C., H. A. B. F., R. C. B., B. H. M. I. L., B. S. E. T. L., F. A. B. F., M. D. L. M. C. F., M. P. E., M. D. G. L. F., A. G. F., C. R. D. S. L., T. P. D. S. L. REQUERIDO: A. M. N., L. R. G. N., R. A. D. S., E. M. C. S., M. D. S. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: H. A. B. F. - MA15932, JOHNNY SANCHES VALE - MA4400, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA7415, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 e JOSE IVANILDO DA CUNHA SILVA FILHO - MA24762 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ID. 2189283021 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: 01vara.ma@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1071443-78.2023.4.01.3700 CLASSE: SEQÜESTRO (329) AUTORIDADE: M. P. F. (. ACUSADO: C. C. C., M. D. G. M. C., H. A. B. F., R. C. B., B. H. M. I. L., B. S. E. T. L., F. A. B. F., M. D. L. M. C. F., M. P. E., M. D. G. L. F., A. G. F., C. R. D. S. L., T. P. D. S. L. REQUERIDO: A. M. N., L. R. G. N., R. A. D. S., E. M. C. S., M. D. S. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: H. A. B. F. - MA15932, JOHNNY SANCHES VALE - MA4400, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA7415, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 e JOSE IVANILDO DA CUNHA SILVA FILHO - MA24762 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ID. 2190813160 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA 0825877-16.2024.8.10.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc. Certifique-se a preclusão do acórdão que julgou a ação constitucional. Após, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1071443-78.2023.4.01.3700 CLASSE: SEQÜESTRO (329) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: E. M. C. S., M. D. S. P., R. A. D. S., L. R. G. N., A. M. N. R. C. C. A. M. N. ACUSADO: B. H. M. I. L., H. A. B. F., C. R. D. S. L., C. C. C., M. D. G. L. F., R. C. B., F. A. B. F., B. S. E. T. L., M. D. L. M. C. F., A. G. F., M. P. E., M. D. G. M. C. E T. P. D. S. L. REF.: 1066674-27.2023.4.01.3700 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração que acusa a decisão de id 2189283021 de omissa, por isso que não se manifestou sobre o pedido de levantamento da constrição havida sobre bens da empresa Meta Participações. É a matéria a ser examinada. Com razão o embargante quanto à omissão, motivo pelo qual passo a declarar a decisão. M. D. L. M. C. F. é sócia da embargante, Meta Participações, de modo que o levantamento da constrição de bens da empresa decorreria da extensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus. Contrario sensu, havendo o trancamento da ação penal em relação a M. D. L. M. C. F., haverá como decorrência lógica a revogação da cautelar de arresto de bens da empresa Meta Participações. Esclareço, conforme já registrei nos autos, que não cabe a este juízo estender a outros denunciados a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porquanto ela envolve apenas a (ausência de) individualização da conduta de F. A. B. F.. Esclareço, ainda, que, excluída a questão do habeas corpus, não há alteração do panorama que ensejou o deferimento da cautelar de constrição patrimonial, de modo que a decisão é mantida. Ante o exposto, acolho os embargos apenas para suprir a omissão, mantida a conclusão da decisão embargada para M. D. L. M. C. F. e Meta Participações. Intimar. São Luís, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA 0825877-16.2024.8.10.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem. Intime-se o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE para regularizar a sua representação processual. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se na competente coordenação o transcurso do prazo preclusivo do acórdão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801203-34.2019.8.10.0069 Recorrente: Antônio de Pádua Pereira de Loiola Advogados: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909), Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303) e Cristina Leal Ferreira Duailibe (OAB/MA 7.415) Recorrida: Conceição de Maria Ferreira do Nascimento Advogado: Nivaldo de Sousa Costa Filho (OAB/PI 16.079) DECISÃO. Antônio de Pádua Pereira de Loiola interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda almejando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com a parte recorrente, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da relação e a fixação de guarda e alimentos em benefício da filha menor (Id 28161976). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a união estável entre as partes durante o período de 20/06/2012 e 15/09/2019, bem como determinou a “[...] a partilha dos bens semoventes no total de 82, conforme documento de id 47301342 - Pág. 1, que deverá ser dividido na forma de 50% ( cinquenta por cento) para cada um, sendo ainda dividido igualitariamente, machos e fêmeas na proporção de 50%”. Além disso, a magistrada homologou acordo para conceder a guarda da criança à recorrida, garantido o direito livre de visita ao recorrente, e fixou pensão alimentícia no montante de “[...] R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que equivale a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente” (Id 28162262). Em apelação interposta pelo recorrente, a sentença foi confirmada, assentando a Quarta Câmara de Direito Privado que “[...] não existe nenhuma obscuridade em relação ao período da união dos demandantes [...]” e qual na audiência de instrução ficou “[...] estabelecido que a união entre as partes se deu em 20/06/2012 a 15/09/2019”. Ademais, o colegiado reputou correta “[...] a decisão que concedeu a cada consorte, a título de partilha, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os bens semoventes informados do referido ofício da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão”, uma vez que “[...] os bens adquiridos ou edificados durante a constância da união estável fazem parte do patrimônio comum familiar, não necessitando que os conviventes participem de forma igual, mas de forma conjunta em prol da construção do acervo patrimonial do casal” (Id. 36839612). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 43461569). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos art. 489, §1º, IV e 927, III, ambos do CPC, bem como aos arts. 1.659 e 1.725 do CC. Sustenta que houve comunicação indevida de bens adquiridos antes da união estável e que o colegiado deixou de se manifestar sobre ponto essencial para a solução da controvérsia, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional (Id. 44098301). Contrarrazões no Id.44326115. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). O artigo 927, III, do CPC foi citado somente de passagem nas razões do recurso especial, não tendo o recorrente indicado de forma precisa de que maneira ele teria sido violado no acórdão, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 284/STF. Assim: “A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ademais, para analisar a tese da recorrente de que houve inclusão indevida, na partilha, de bens adquiridos antes da união estável, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, assim, o trânsito do recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Vejamos: “[...] sobre o tema relativo à participação financeira da recorrida na construção do patrimônio em debate, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos [...] Assim, rever a referida conclusão do tribunal local seria inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.143.151, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 09/10/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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