Cleriston Nascimento De Oliveira

Cleriston Nascimento De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 007436

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPI, TRT16, TRT22, TJMA
Nome: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016645-04.2023.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO LOPES DE MELO NETO RÉU: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7d02c proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que a parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo legal para fornecimento de conta de liquidação, apesar de intimada, via publicação em DJEN, em 06/06/2025, sob pena de suspensão do trâmite processual, limitando-se a pedir revogação da concessão do benefício da justiça gratuita à parte adversa. DOU FÉ. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho.  Caxias, 30/06/2025.   RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS      DESPACHO   Vistos, etc. Intime a parte reclamada para manifestação acerca dos  pedidos autorais de ID 5256442 no prazo de 05 (cinco) dias.   CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016645-04.2023.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO LOPES DE MELO NETO RÉU: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7d02c proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que a parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo legal para fornecimento de conta de liquidação, apesar de intimada, via publicação em DJEN, em 06/06/2025, sob pena de suspensão do trâmite processual, limitando-se a pedir revogação da concessão do benefício da justiça gratuita à parte adversa. DOU FÉ. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho.  Caxias, 30/06/2025.   RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS      DESPACHO   Vistos, etc. Intime a parte reclamada para manifestação acerca dos  pedidos autorais de ID 5256442 no prazo de 05 (cinco) dias.   CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LOPES DE MELO NETO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000143-12.2024.5.22.0001 EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA EMBARGADO: ALEXSANDRO GONZAGA DA SILVA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: OTAVIO FONSECA OLIVEIRA - CPF: 013.276.843-73 Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença de Id. b1510c6, cujo dispositivo abaixo se transcreve: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTES os embargos de terceiro propostos por SPE – SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS MA X LTDA em face de Alexsandro Gonzaga da Silva e Otávio Fonseca Oliveira para determinar: a) a suspensão imediata de qualquer ato executório nos autos do Processo n.º  0002646-89.2013.5.22.0001,  em relação ao bem objeto dos presentes embargos (Apartamento 905, Torre G, Tipo 3, localizado no 9º pavimento do apartamento “RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE”, inscrito na Matricula nº 102.970, do Livro 02, fls. 200 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís -MA,), até o trânsito em julgado da presente decisão; b) o cancelamento/baixa da indisponibilidade cadastrada por este juízo na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, expedindo-se, para tanto, ofício ao Oficial de Registro de Imóveis em que foi promovida a averbação na matrícula do bem para que cumpra a ordem de cancelamento. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consoante o disposto no art. 789-A da CLT, dispensadas, em face do ínfimo valor. Junte-se, imediatamente, cópia da presente sentença aos autos do Processo n.º 2646-89.2013.5.22.0001. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO                                             Juíza Titular de Vara do Trabalho" E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, Maria da Cruz Pereira Rocha Monteiro, Servidora, escrevi. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO FONSECA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - vt2impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0016623-30.2025.5.16.0023. AUTOR: LANY ELEN RODRIGUES MOTA ARAUJO. RÉU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.. DESTINATÁRIO: LANY ELEN RODRIGUES MOTA ARAUJO                            NOTIFICAÇÃO - PJe - JT          Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada apresentar motivo legalmente justificado para a sua ausência na audiência inaugural, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação em custas processuais. IMPORTANTE: Contudo, tratando-se de valor ínfimo e sendo contraproducente a sua execução, o juízo se absterá de executar as custas processuais nos presentes autos. Saliente-se, porém, que a faculdade de deixar de executar as despesas processuais não prejudica o §3º do art. 844 da CLT, devendo a parte reclamante comprovar na oportunidade de ajuizamento de nova ação o recolhimento das custas fixadas. IMPERATRIZ/MA, 03 de julho de 2025. MARIA ADRIELI OLIVEIRA SOERS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LANY ELEN RODRIGUES MOTA ARAUJO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800288-03.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAQUIM MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que condenou o executado à devolução de valores indevidamente descontados dos proventos do autor, em razão de contrato bancário declarado nulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma ser credor do valor total de R$ 13.045,66. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 66247866), alegando, em síntese, que é devida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sob o argumento de que foi efetuado depósito bancário no valor de R$ 2.700,00 diretamente na conta do exequente, em decorrência do contrato ora declarado nulo, de modo que a ausência de abatimento desse valor implicaria em enriquecimento ilícito da parte exequente. Pugnou, ainda, pela atualização monetária do valor creditado e aplicação de juros remuneratórios, por entender que a quantia foi utilizada pelo autor sem a devida restituição ao Banco. Por fim, requereu a compensação do valor, recalculando o total devido em R$ 10.656,26. O exequente, regularmente intimado, apresentou manifestação contrária, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação se funda na suposta compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece que, na hipótese de nulidade contratual, é possível a restituição recíproca das prestações realizadas, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No entanto, a aplicação da compensação não se opera automaticamente, exigindo a comprovação efetiva de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor e que tal quantia está relacionada ao contrato declarado nulo, de modo a configurar situação em que ambas as partes seriam, simultaneamente, credoras e devedoras. Na presente hipótese, embora o banco afirme ter creditado o valor de R$ 2.700,00 na conta bancária do exequente, não acostou aos autos qualquer extrato, comprovante de TED, ou outro documento que demonstre tal liberação. A alegação é feita de forma genérica, sem o devido suporte probatório, tanto na fase de conhecimento, quanto nesta fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não é possível acolher a compensação pretendida, por absoluta ausência de comprovação do crédito efetivamente disponibilizado ao exequente, ônus que cabia ao executado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO SEGUNDO MODULAÇÃO DO STJ. TEMA REPETITIVO 929 . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES . HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2 . A falha na segurança dos procedimentos de contratação de empréstimos consignados, permitindo que terceiros realizem operações fraudulentas em nome de consumidores, configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 3. A realização de empréstimos fraudulentos em nome do consumidor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa angústia, preocupação e insegurança, configurando dano moral indenizável. 4 . A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. 5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6 . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimos consignados fraudulentos são indevidos, não havendo falar em engano justificável . [...] 10. Ausente prova robusta da transferência dos valores dos empréstimos consignados para a conta do consumidor, não há falar em compensação. 11. Honorários majorados para 20% em atenção ao art . 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00033439420238172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Destarte, embora teoricamente possível a compensação, no presente caso não restou comprovado que o exequente tenha efetivamente se beneficiado do montante indicado pelo banco, não sendo possível, por conseguinte, deferir o pedido formulado na impugnação. Verifico que o banco executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.045,66, valor correspondente ao montante indicado pelo exequente como devido. Assim, sendo o crédito incontroverso e já devidamente garantido por meio de depósito judicial, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação restou satisfeita. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, deve ser reconhecida a extinção da execução, por adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por ausência de comprovação da alegada compensação de valores. Considerando o depósito judicial de ID: 68716340, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o adimplemento da obrigação. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 11.741,10, em favor do autor, JOAQUIM MARIANO DA SILVA - CPF: 349.332.123-68. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.304,56, em favor do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários sucumbenciais. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800288-03.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAQUIM MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que condenou o executado à devolução de valores indevidamente descontados dos proventos do autor, em razão de contrato bancário declarado nulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma ser credor do valor total de R$ 13.045,66. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 66247866), alegando, em síntese, que é devida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sob o argumento de que foi efetuado depósito bancário no valor de R$ 2.700,00 diretamente na conta do exequente, em decorrência do contrato ora declarado nulo, de modo que a ausência de abatimento desse valor implicaria em enriquecimento ilícito da parte exequente. Pugnou, ainda, pela atualização monetária do valor creditado e aplicação de juros remuneratórios, por entender que a quantia foi utilizada pelo autor sem a devida restituição ao Banco. Por fim, requereu a compensação do valor, recalculando o total devido em R$ 10.656,26. O exequente, regularmente intimado, apresentou manifestação contrária, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação se funda na suposta compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece que, na hipótese de nulidade contratual, é possível a restituição recíproca das prestações realizadas, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No entanto, a aplicação da compensação não se opera automaticamente, exigindo a comprovação efetiva de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor e que tal quantia está relacionada ao contrato declarado nulo, de modo a configurar situação em que ambas as partes seriam, simultaneamente, credoras e devedoras. Na presente hipótese, embora o banco afirme ter creditado o valor de R$ 2.700,00 na conta bancária do exequente, não acostou aos autos qualquer extrato, comprovante de TED, ou outro documento que demonstre tal liberação. A alegação é feita de forma genérica, sem o devido suporte probatório, tanto na fase de conhecimento, quanto nesta fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não é possível acolher a compensação pretendida, por absoluta ausência de comprovação do crédito efetivamente disponibilizado ao exequente, ônus que cabia ao executado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO SEGUNDO MODULAÇÃO DO STJ. TEMA REPETITIVO 929 . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES . HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2 . A falha na segurança dos procedimentos de contratação de empréstimos consignados, permitindo que terceiros realizem operações fraudulentas em nome de consumidores, configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 3. A realização de empréstimos fraudulentos em nome do consumidor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa angústia, preocupação e insegurança, configurando dano moral indenizável. 4 . A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. 5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6 . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimos consignados fraudulentos são indevidos, não havendo falar em engano justificável . [...] 10. Ausente prova robusta da transferência dos valores dos empréstimos consignados para a conta do consumidor, não há falar em compensação. 11. Honorários majorados para 20% em atenção ao art . 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00033439420238172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Destarte, embora teoricamente possível a compensação, no presente caso não restou comprovado que o exequente tenha efetivamente se beneficiado do montante indicado pelo banco, não sendo possível, por conseguinte, deferir o pedido formulado na impugnação. Verifico que o banco executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.045,66, valor correspondente ao montante indicado pelo exequente como devido. Assim, sendo o crédito incontroverso e já devidamente garantido por meio de depósito judicial, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação restou satisfeita. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, deve ser reconhecida a extinção da execução, por adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por ausência de comprovação da alegada compensação de valores. Considerando o depósito judicial de ID: 68716340, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o adimplemento da obrigação. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 11.741,10, em favor do autor, JOAQUIM MARIANO DA SILVA - CPF: 349.332.123-68. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.304,56, em favor do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários sucumbenciais. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800981-84.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ANANIAS FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, nos quais contende com FRANCISCO DAS CHAGAS ANANIAS FILHO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 23707127). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, em relação a aplicação do marco temporal da restituição em dobro fixado pelo STJ. Além disso, afirma que houve omissão quanto aos juros moratórios aplicados aos danos morais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 80, VII e 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: (...) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Inicialmente, cumpre enfrente preliminar arguida. A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual. Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida. Rejeito. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 21116820). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: (...) Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pelo banco, nego-lhe provimento. Por outro lado, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou-lhe provimento. Em consequência, condeno a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à omissão alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, e, ainda, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora. Ademais, no que se refere aos juros de mora em danos morais, percebe-se que a razão também não assiste ao embargante, pois, a decisão retromencionada se manifesta expressamente sobre a necessidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 80, VII do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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