Fabricio Vieira Dos Santos

Fabricio Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 007450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Vieira Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TJCE
Nome: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000056-10.2002.8.18.0059 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: ANTÔNIO EVANDRO FREIRE e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu Antônio Evandro Freire, conforme ata da sessão do júri de fls. 127 a 130 do id. 29549520, foi inicialmente condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos, em regime semiaberto. Contudo, o Ministério Público apresentou apelação, julgada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (fls. 1 a 5 do id. 29549521), que manteve a condenação, mas anulou a dosimetria, ordenando que fosse proferida nova sentença com a correta dosimetria. Em fls. 18 e 19 do id. 29549522, adveio nova sentença condenatória, proferida em 02/08/2017, condenando o réu Antônio Evandro Freire à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Porém, até a presente data o réu não foi intimado da referida sentença. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal acerca da sentença condenatória ao réu solto, bastando a comunicação ao advogado particular constituído. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194644 SC 2024/0070256-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 211875 SC 0114150-36.2022 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2022) Verifica-se que o réu Antônio Evandro Freire possuía dois causídicos: Rosélia Maria Soares Santos Dreher e Izairton Martins do Carmo Junior. Assim, plenamente possível a intimação do réu por qualquer um deles. Quanto a renúncia do mandato apresentada pela advogada Rosélia Maria Soares Santos Dreher, resta inválida, pois necessária a prévia comunicação ao mandante, requisito essencial para a validade da renúncia, não tendo a causídica comprovado o conhecimento do outorgante, a renúncia não produz efeitos, conforme o art. 112 do CPC. Por fim, quanto ao réu Francisco Solon Ferreira, conforme ata da sessão do júri de fls. 172 a 177 do id. 29549522, este foi absolvido, sendo julgada improcedente a denúncia. O réu embora não estivesse presente na sessão foi representado pela Defensoria Pública, que saiu ciente e intimada da sentença absolutória. Tratando-se de sentença absolutória, não há nulidade na ausência de intimação pessoal do réu do teor da decisão, mormente porque a Defensoria Pública atuou na defesa do acusado e saiu devidamente intimada. Ante o exposto, declaro sem efeito a renúncia de fl. 22 do id. 29549522 e determino que se intime o réu Antônio Evandro Freire da sentença de fls. 18 a 19 do id. 29549522, através de seus advogados, via Diário Eletrônico. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, pelo INFODIP, a suspensão dos direitos políticos do condenado, assim como adotem-se as providências previstas na Resolução – CNJ n. 113/2010. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. Max Paulo Soares de Alcântara Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22071411140443400000027837065 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22071411140511700000027837066 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22071411140543800000027837067 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22071411140569200000027837068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081510543598800000028900133 Intimação Intimação 22081510543598800000028900133 Intimação Intimação 23020611075960000000034455969 Certidão Certidão 23020611390838000000034457682 Certidão Certidão 23020611395807600000034459638 Despacho Despacho 24070121450889200000040522253 Intimação Intimação 24070121450889200000040522253 CARTA CARTA 24093020554498000000060236445 Certidão Certidão 24100111084724700000060318003 protocolo CP Comprovante 24100111084735400000060318005 Sistema Sistema 25022811220556100000067010882 Despacho Despacho 25022817144627300000067011243 Ofício Ofício 25051909012393600000070817716 Certidão Certidão 25051909055000900000070818596 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf Informação 25051909055007300000070818597 Certidão Certidão 25060510575300600000071821436 protocoto de distribuição de carta precatória Informação 25060510575310000000071821442 Ofício Ofício 25061010144204800000072052335 Certidão Certidão 25061010200568400000072053397 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf Comprovante 25061010200574400000072053398 Certidão Certidão 25061210565146500000072207722 malote 59.10.2002 Carta Precatória Intimatória 25061210565157600000072208289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061211022173800000072209292 Intimação Intimação 25061211022173800000072209292 Manifestação Manifestação 25061314563402800000072296641 0000056-10.2002.8.18.0059 - Endereço Manifestação 25061314563463000000072296642 Sistema Sistema 25070413343160200000073309050
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761024-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO GALENO AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL. LISTA DE GESTORES COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 19480689) nos autos de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ARAÚJO GALENO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS, “QUERELA NULLITATIS”, COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0801118-80.2024.8.18.0059), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA e da CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, in verbis: (...) Afloram, destarte, tanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto a probabilidade do direito, razão pela qual CONHEÇO o Agravo de Instrumento e CONCEDO “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), para que sejam suspensos todos os efeitos das decisões de julgamento, no âmbito da Câmara Municipal de Luís Correia, das contas anuais de governo referentes aos exercícios financeiros de 2017 e de 2020, de responsabilidade do agravante, bem como, consequentemente, sejam suspensos os decretos legislativos editados em razão daqueles julgamentos. Por decorrência lógica, deve o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCEPI) revisar a lista de gestores com contas julgadas irregulares (artigo 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/1997 [Lei das Eleições]), para que se retire o nome do agravante, caso as rejeições das contas aqui tratadas sejam os únicos fundamentos da sua inclusão. Caso exista(m) outra(s) razão(ões) para tanto, deve-se manter o nome do agravante na referida lista. A tutela aqui deferida perdurará até deliberação do juízo de origem acerca do mérito do processo ou julgamento definitivo deste recurso por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público. Sem prejuízo, contudo, em eventual novo processo, se os parlamentares municipais entenderem devido, e respeitado o devido processo legal, poderá ser novamente apreciada a rejeição, ou não, das contas em voga. Posto isso, nos termos do artigo 178 do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica. Não obstante, determino a intimação dos agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para cumprimento desta decisão, observada a ressalva acima (vide grifos). Por fim, oficie-se ao juízo de 1º grau, para ciência. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Alega a Corte de Contas, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e contradição quanto à imposição de retirada do nome do agravante da lista de gestores com contas julgadas irregulares, prevista na legislação eleitoral. Defende que o recurso apenas questiona o julgamento realizado pela Câmara Municipal, não havendo que se falar em desconstituição do julgamento feito no âmbito do Tribunal de Contas. Aduz que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição, mas informação devida a toda a sociedade. Requer a reforma da decisão, com a supressão da determinação de exclusão do nome do gestor daquela lista. Não houve contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Como visto, na decisão embargada, consta expressamente a seguinte determinação: (...) deve o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCEPI) revisar a lista de gestores com contas julgadas irregulares (artigo 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/1997 [Lei das Eleições]), para que se retire o nome do agravante, caso as rejeições das contas aqui tratadas sejam os únicos fundamentos da sua inclusão. Caso exista(m) outra(s) razão(ões) para tanto, deve-se manter o nome do agravante na referida lista. (negritou-se) Em face de tal constatação, fica evidente que, em nenhum momento, esta Relatoria determinou revisão de processos ou decisões da Corte de Contas, sendo óbvio que a liminar concedida respeitou a diferença existente entre contas de governo e de gestão, à luz, inclusive do entendimento jurisprudencial: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO INTERFEDERATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE SUBMETE A POSTERIOR JULGAMENTO OU APROVAÇÃO DO ATO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. 2. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1436197 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO IRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E 1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO. 1. Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n. 729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema 157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante. 4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal. 5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. 6. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo" (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux). 7. Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n. 1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS n. 13.499/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Logo, extrai-se que, uma vez identificadas irregularidades ou ilegalidades nos atos de gestão dos prefeitos, o Tribunal de Contas possui o poder-dever de aplicar sanções, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias e sancionatórias, sem a necessidade de ratificação do Poder Legislativo, exceto quando se tratar de inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. Ainda, percebe-se que a referida lista de gestores é meramente informativa para a Justiça Eleitoral, como bem destacou a parte recorrente, não havendo qualquer prejuízo caso a revisão determinada fosse operada. De toda forma, como é cediço, passado o período das eleições e, a fortiori, não havendo qualquer repercussão prática na condição de elegibilidade do agravante, resta evidente a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, ficando prejudicada sua apreciação. Frise-se: a composição da lista em voga tornou-se irrelevante após o período eleitoral. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida nesta instância. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, tornem os autos para julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000098-62.2025.5.22.0004 AUTOR: DANIELLA SOARES DA CRUZ RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f32f2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina declarar prescritos os créditos anteriores a 30/01/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, ficando a ação extinta com exame de mérito em relação a tais pedidos e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação, para condenar a reclamada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a, no prazo de 48h do trânsito em julgado da presente decisão, pagar à reclamante DANIELLA SOARES DA CRUZ a importância equivalente ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, bem como os respectivos reflexos legais sobre as verbas salariais do período imprescrito, bem como das parcelas rescisórias descritas no TRCT e FGTS com a multa de 40%. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Honorários periciais complementares no valor de R$ 2.000,00, pela demandada em razão de ter sido sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), devendo ser deduzido eventual valor já recolhido. IR e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado exclusivamente para tal fim. Publique-se, Registre-se. Intime-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000098-62.2025.5.22.0004 AUTOR: DANIELLA SOARES DA CRUZ RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f32f2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina declarar prescritos os créditos anteriores a 30/01/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, ficando a ação extinta com exame de mérito em relação a tais pedidos e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação, para condenar a reclamada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a, no prazo de 48h do trânsito em julgado da presente decisão, pagar à reclamante DANIELLA SOARES DA CRUZ a importância equivalente ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, bem como os respectivos reflexos legais sobre as verbas salariais do período imprescrito, bem como das parcelas rescisórias descritas no TRCT e FGTS com a multa de 40%. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Honorários periciais complementares no valor de R$ 2.000,00, pela demandada em razão de ter sido sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), devendo ser deduzido eventual valor já recolhido. IR e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado exclusivamente para tal fim. Publique-se, Registre-se. Intime-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA SOARES DA CRUZ
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801138-53.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: MARISA PERCINIA ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450-A, MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363 DEMANDADO: BERNARDO GOMES ROCHA e outros Advogado do(a) REU: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Tutóia – MA, 07/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0000182-73.2019.5.22.0101 REQUERENTES: ALEX DABLO CARDOSO SOTERO REQUERENTES: RODRIGO VIEIRA SOUSA - ME E OUTROS (1) WCP NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO(Via DJT) PROCESSO:0000182-73.2019.5.22.0101-Homologação da Transação Extrajudicial AUTOR:ALEX DABLO CARDOSO SOTERO, CPF: 052.432.323-27 Advogado do REQUERENTES: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU:RODRIGO VIEIRA SOUSA - ME, CNPJ: 13.550.718/0001-01; RODRIGO VIEIRA SOUSA, CPF: 868.242.283-20 Advogados do REQUERENTES: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR Audiência: Conciliação em Execução por videoconferência: 11/07/2025 08:59  horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Fica a parte reclamante NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 11/07/2025 08:59 horas, a ser realizada remotamente, pelo aplicativo ZOOM Meetings. Eventual problema de acesso à VARA VIRTUAL deverá ser comunicado até 05(cinco) minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86)3321-2828, WhatsApp da Vara: (86)99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86)99941-6122. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DABLO CARDOSO SOTERO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0000182-73.2019.5.22.0101 REQUERENTES: ALEX DABLO CARDOSO SOTERO REQUERENTES: RODRIGO VIEIRA SOUSA - ME E OUTROS (1) WCP NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO(Via DJT) PROCESSO:0000182-73.2019.5.22.0101-Homologação da Transação Extrajudicial AUTOR:ALEX DABLO CARDOSO SOTERO, CPF: 052.432.323-27 Advogado do REQUERENTES: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU:RODRIGO VIEIRA SOUSA - ME, CNPJ: 13.550.718/0001-01; RODRIGO VIEIRA SOUSA, CPF: 868.242.283-20 Advogados do REQUERENTES: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR Audiência: Conciliação em Execução por videoconferência: 11/07/2025 08:59  horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Fica a parte reclamada NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 11/07/2025 08:59 horas, a ser realizada remotamente, pelo aplicativo ZOOM Meetings. Eventual problema de acesso à VARA VIRTUAL deverá ser comunicado até 05(cinco) minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86)3321-2828, WhatsApp da Vara: (86)99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86)99941-6122. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIEIRA SOUSA - ME
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