Joao Paulo Barros Bem

Joao Paulo Barros Bem

Número da OAB: OAB/PI 007478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Barros Bem possui 39 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJSP, TST
Nome: JOAO PAULO BARROS BEM

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000122-61.2023.5.22.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000122-61.2023.5.22.0101     RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL ADVOGADA: Dra. LIVIA DA ROCHA SOUSA RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA ADVOGADA: Dra. ELISSANDRA CARDOSO FIRMO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO BARROS BEM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/ASS   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Relativamente à matéria, o TRT destacou o seguinte:   Posta a sentença, incontroversa a admissão da reclamante na função de Professora em 1º/6/1982, com anotação da CTPS (ID. 36f4ed8, p. 12/15). Do mesmo modo, incontroversa a instituição de regime jurídico único pela Lei Municipal n.º 281/1993, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013 (IDs. 36f4ed8 e ae94911, p. 23/31). Por outro lado, não restou demonstrada a aprovação da reclamante em concurso público. Postos os fatos e considerando a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, impende definir se a relação jurídica subjacente ao processo possui natureza celetista ou jurídico-administrativa. A solução passa pela apreciação das normas constitucionais sobre o regime jurídico público e sobre a competência dos órgãos jurisdicionais. Como visto, a parte recorrida ingressou sem concurso no serviço público em junho/1982, antes, portanto, da vigência da CF/88. Assim seu contrato é válido, pois à época era inexigível concurso para emprego público. Conquanto válido o contrato, não foi estabilizada ou efetivada no serviço público, o que se daria com a inserção da recorrida em regime jurídico-administrativo para ocupação de cargo efetivo. Essa efetivação, por exigência constitucional (CF, art. 37, II, e ADCT, art. 19, § 1º), somente seria possível mediante aprovação em concurso público. Nesse sentido, existe reiterada jurisprudência proclamando a impossibilidade de ingresso de servidor em regime jurídico-administrativo sem aprovação em concurso, porquanto, embora válido o contrato, o servidor não possui efetividade. Nessa situação, embora se trate de vínculo jurídico válido, uma vez que no regime constitucional anterior o concurso não era obrigatório para assunção de emprego público, exigido apenas para provimento de cargo público, a efetivação do servidor em cargo efetivo, próprio do regime jurídico-administrativo, não se dá com a simples edição de lei de mudança de regime, sendo essencial que a transmudação seja precedida do concurso público. Ademais, sendo impossível a transmudação do regime celetista para o jurídico-administrativo sem prévia aprovação em concurso, o regime não se modifica com a simples edição de lei. Isso porque a transposição automática para o regime jurídico-administrativo, com a mera edição de lei, equivaleria ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos efetivos cuja investidura está condicionada à satisfação da exigência democrática, republicana e moralizadora do concurso público (CF, art. 37, II). Logo, por imperativo constitucional, não estando o servidor inserido no regime jurídico-administrativo, inclui-se naturalmente no geral celetista, com os direitos e obrigações decorrentes, inclusive quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas daí resultantes (CF, art. 114, I). Esta a orientação contida na Súmula n.º 7 deste TRT ao concluir que "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". Preliminar rejeitada.   O reclamado argumenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a lide, pois a controvérsia reside na natureza do vínculo empregatício (estatutário ou celetista), sendo matéria de direito administrativo, da competência da Justiça Comum. Aponta violação do art. 114, I, da CF, bem como divergência jurisprudencial, com base em precedentes do STF e TST que afirmam a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias sobre a natureza do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 853), firmou tese vinculante no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". (ARE n° 906.491) Além disso, ao apreciar e julgar o ARE n° 1.001.075 (Tema 928), o STF fixou a seguinte tese "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". Verifica-se nos autos que a reclamante foi admitida pela Administração Pública em 01/06/1982, mais de 5 anos antes da vigência da CF/88, tratando-se, portanto, de empregada estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, considera-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação do pleito, pois, ter-se-á operado a extinção do contrato de trabalho da reclamante quando da mudança de regime jurídico de celetista para o estatutário por força da Lei Municipal 281/93. Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregada estabilizada, ainda que admitida aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista e sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a transposição do regime celetista para o estatutária, conforme art. 19 da ADCT. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para que examine a causa como entender de direito. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802919-95.2024.8.18.0167 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria, Exercício arbitrário das próprias razões] INTERESSADO: 8ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1 INTERESSADO: ADRIANA PINTO DE ARAUJO, KLASSUS BENVINDO DE AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995. No entanto, adoto como exposição de motivos, a manifestação do Ministério Público de ID 68243978. Isto posto, acolho o parecer ministerial, HOMOLOGO a transação penal de ID 75540781 e determino que os autos aguardem em Secretaria o cumprimento integral da transação penal. Transcorrido o prazo de execução da medida, certifique-se acerca do seu integral cumprimento. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. À Secretaria. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800689-87.2024.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: EVANGELISTA DE SOUSA ABREU REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. O demandante pugnou pelo cumprimento da sentença (ID 69984254). Intimada, a executada não impugnou o pedido de cumprimento de sentença, aduzindo que os cálculos da exequente estão corretos (ID 72211993). Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância entre si (Id 72211993). A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ocorre que a manifestação das partes referiu-se ao valor principal/honorários sucumbenciais, sem se posicionarem sobre o recolhimento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda). A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos. Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Em segundo lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 7.071,75 (sete mil e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), apresentados pela parte exequente (ID 69984254), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor bruto de R$ 7.071,75, (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010911-42.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REYNALDO TAJRA FRANCA, JOSE GUILHERME FRANCA MENDES DE CARVALHO, DANIEL FRANCA MENDES DE CARVALHO, SONIA MARIA TAJRA FRANCA MENDES DE CARVALHO, JOAO FRANCA NETO INVENTARIADO: ROSA AMELIA TAJRA FRANCA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos. TERESINA, 7 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800663-96.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] INTERESSADO: FRANCINALDO MACHADO DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCINALDO MACHADO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI. Intimado para apresentar impugnação, o demandado se restringiu a indicar o valor do teto para expedição e RPV. Ante o exposto, com fulcro no Art. 535 §3º I e II, EXPEÇA-SE RPV ao município em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - OAB PI6256-A - CPF: 002.187.513-89, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, no total de R$ 1.491,41 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), bem como DETERMINO a expedição de precatório ao E. TJPI em favor da requerente por FRANCINALDO MACHADO DOS SANTOS - CPF: 395.840.543-68, no valor de R$ 14.914,12 (quatorze mil, novecentos e quatorze reais e doze centavos). Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. No tocante à obrigação de fazer, tendo em vista não ter o despacho retro feito qualquer determinação neste sentido, intimem-se o MUNICIPIO DE COCAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação ou promova a imediata implementação nos moldes determinados em sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expedientes necessários. COCAL-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800210-38.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: ESMERALDINA DE SOUSA CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pela parte exequente acima descrita em face do requerido. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Junta cálculos e documentos. Intimado, o executado não se opôs ao pedido. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos o título que se pretende executar, os cálculos e certidão de trânsito em julgado. Intimado para oferecer impugnação, o executado não a opôs. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em petição de id. 60275654. Após o trânsito em julgado da decisão, requisite-se o pagamento do débito principal, expedindo-se o competente precatório, tendo em vista ultrapassar o valor máximo compatível com RPV. Expeça-se RPV para pagamento do valor referente aos honorários advocatícios. Com o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e a seu advogado. Em relação à obrigação de fazer, INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de cominação de multa. Sem honorários na execução, por não ter havido a interposição de impugnação (art. 85, §7º, CPC). P.R.I. Expedientes Necessários. COCAL-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800469-54.2024.8.10.0119 APELANTE: CREUSA NONATA DA SILVA OLIVEIRA Advogada: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI16266-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado: SIGISFREDO HOEPERS - OAB/SC7478-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000030588349. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato digital de empréstimo consignado questionado pela Apelante, com assinatura eletrônica, geolocalização e trilha de eventos para a formalização do negócio jurídico, os quais demonstram que este foi firmado regularmente. Ademais, cabe ressaltar que permanece com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante, a teor da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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