Mishelle Coelho E Silva

Mishelle Coelho E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mishelle Coelho E Silva possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRF1, TJRO, TRT22, TJMS
Nome: MISHELLE COELHO E SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802156-25.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE EXECUTADO: MISHELLE COELHO E SILVA, KAREN VIVIANNE AVILA ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MISHELLE COELHO E SILVA Rua Maria Mirto de Sá, 1180, 301 - E, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-355 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de ID 79177943 proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857548-37.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DE CARVALHO, IRACY FERREIRA DE CARVALHO, JURACI CARVALHO DANTAS, SOLANGE BEZERRRA DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, JAQUELINE BEZERRA DA COSTA, JENIVALDO BEZERRA DA COSTA, PATRICIO BEZERRA DA COSTA, FALECIDO, SUELI BEZERRA DA COSTA, FALECIDAREQUERIDO: MARIA IZABEL DANTAS DESPACHO DEFIRO, parcialmente, o pedido ID 78498664, concedendo à inventariante o prazo adicional de 30 ( trinta) dias, nos termos do artigo 139, VI do CPC, para cumprimento integral do despacho ID 72869297. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA SILVA SOUSA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição nesta 1ª VSA.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752084-85.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MISHELLE COELHO E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (Processo nº 0840814-74.2024.8.18.0140), movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas em 12 parcelas iguais e sucessivas. O agravante sustenta não ser exigida comprovação de miserabilidade e que o imóvel de sua família não deve ser parâmetro para indeferimento do pedido. Requer a concessão do benefício e da gratuidade para o próprio recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da análise das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente. 4. A jurisprudência do STF reconhece que a simples declaração do interessado é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário apresentada nos autos (STF, AI n.º 649.283/SP AgR e RE nº 245.646-AgR/RN). 5. A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação financeira da parte, admitindo-se o indeferimento do benefício quando ausente prova da hipossuficiência, conforme precedentes do TJPI e STJ. 6. No caso concreto, a análise dos autos revelou incompatibilidade entre a renda declarada pela agravante e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se configurando situação de insuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício. 7. O juiz pode, alternativamente, conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, o que não foi obstado na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada com base em elementos concretos dos autos. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade financeira para custear o processo. 3. É legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando a parte não comprova a alegada hipossuficiência, sendo facultado o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0840814-74.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, e deferido o parcelamento das custas em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas. Sustenta o agravante em suma a ausência de exigência de miserabilidade, além A da existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família, que não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso. Em decisão de Id 23085966, este juízo determinou que a parte agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Em resposta ao determinado o agravante acostou contracheque do mês de fevereiro de 2025 e declaração de hipossuficiência. Decisão (Id 23771193) indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação. A parte agravada não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do mesmo diploma legal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do recurso. II - PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. III. MÉRITO No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente. Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Cabe enfatizar que a Constituição Federal se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF. AI n.º 649.283/SP AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). [negritou-se] ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) [negritou-se] Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Cabe enfatizar que o juiz da causa se valendo de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício. Assim, a concessão do benefício fica condicionada à prova da condição de carecedor do requerido. Na decisão atacada, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Analisando os autos de origem detidamente, verifico que a renda da autora, ora agravante, é incompatível com sua alegada hipossuficiência. Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. No presente caso, constato que as circunstâncias e elementos da lide não denotam a ausência da capacidade financeira da agravante para custear as despesas do processo. Ademais, por força do artigo 98, § 6º, do CPC, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, é facultado à recorrente requerer o parcelamento das custas processuais no juízo de origem, caso entenda que o pagamento em parcela única é demasiadamente oneroso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018) Nesse contexto, compete à parte recorrente custear os valores em voga. Em complemento, saliente-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2016) IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039441-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISHELLE COELHO E SILVA - PI7520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FRANCISCO DA SILVA MISHELLE COELHO E SILVA - (OAB: PI7520) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803824-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARYANA MARIA MARTINS MARQUES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº 9.099/95, a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte não apresentou a comprovação da hipossuficiência alegada, tampouco juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal. Na intimação foi ressaltado que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, contudo a parte manteve-se inerte. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 ). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado de id 70199144 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803824-03.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARYANA MARIA MARTINS MARQUES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº 9.099/95, a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte não apresentou a comprovação da hipossuficiência alegada, tampouco juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal. Na intimação foi ressaltado que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, contudo a parte manteve-se inerte. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 ). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado de id 70199144 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758864-41.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada MISHELLE COELHO E SILVA (OAB/PI n.º 7.520), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em proveito de KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos delitos e roubos da comarca de Teresina/PI. Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, descrito no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I,do Código Penal Brasileiro. Alega em síntese: a) ausência dos requisitos necessários para a manutenção do decreto prisional; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; e c) condições pessoais favoráveis. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva. Colaciona documentos aos autos (Id. 26235601 ao Id. 26235609). É o relatório. Passo a analisar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada. Na espécie, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Vejamos trecho da decisão que decreta a prisão preventiva: “(...) Assim, depreende-se dos autos que a prova da materialidade delitiva e os indícios preliminares de autoria estão consubstanciados nos documentos do Inquérito Policial nº 7694/2025 com Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação, termo de reconhecimento fotográfico, dentre outros elementos informativos. Dessarte, os indícios de autoria do acusado são mais do que suficientes, encontrando apoio nas provas trazidas, sobretudo no termo de reconhecimento fotográfico e nas declarações da vítima que demonstraram que o representado estava no lugar do delito ao tempo dos fatos. (...) Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelo agente pode ser tipificada como roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos. (...) No caso em análise, a gravidade concreta do delito destaca-se em razão do modus operandi utilizado, porquanto há indícios de que o suspeito, em concurso de pessoas, utilizando grave ameaça (arma de fogo), subtraiu o bem da vítima. Ademais, ressalto o emprego de violência exacerbada, desnecessária e desproporcional do representado, como é o caso dos autos em que o representado bateu na cabeça da vítima com a arma de fogo utilizada para ameaçá-la. (...) Constato a certidão de antecedentes criminais de ID. 75222576, em que aponta a existência do processo 0800841-94.2025.8.18.0167 em desfavor do representado, cujo modus operandi se assemelha aos fatos narrados nos presentes autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. Assim presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos datam de março de 2025 e a apuração do crime em questão ainda está em andamento, tratandose, portanto, de fatos novos e contemporâneos ao pedido de prisão. (...) Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública.”. {grifo nosso} Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 26235606, foram indicados indícios de autoria e materialidade, além disso percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi utilizado e o risco de reiteração delitiva, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado. No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso). Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo. DISPOSITIVO Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado. Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo. Intime-se e Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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