Saraesse De Lima Araujo

Saraesse De Lima Araujo

Número da OAB: OAB/PI 007546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saraesse De Lima Araujo possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: SARAESSE DE LIMA ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PETIçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804139-49.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Em atenção à informação certificada no ID 153505085, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Registre-se, por oportuno, que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC). Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0855233-19.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNOBIO MATA DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GAMA SAUDE LTDA DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só é possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição dessas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão do benefício, de forma integral ou parcial. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a concessão modulada da gratuidade da justiça, aplicável a atos processuais específicos ou a todos, admitindo-se também a redução percentual de despesas processuais a serem adiantadas ou seu parcelamento, a fim de adequar o recolhimento à situação econômica do postulante. Para uma decisão ajustada ao caso concreto, esta avaliação somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (presunção relativa) não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como os de assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, I e II, do CPC). Portanto, observa-se que a parte autora, embora alegue insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado destas e com documentos que comprovem sua atual situação financeira. O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, integral ou parcialmente, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, posto que é contratante de plano de saúde particular, fato indicativo de possuir condições financeiras para pagamento das custas judiciais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. Ademais, a presente determinação visa dar efetividade ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme seu art. 23: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, o beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo CiviL. §1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar, bem como de concessão da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais. Diante do exposto, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar: 1. O cálculo das custas processuais; 2. Os documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (extratos bancários, holerites, contracheques, comprovantes de despesas mensais, entre outros pertinentes). Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos (caixa de liminar) para ulterior deliberação. Sem prejuízo do acima determinado e em razão da urgência, bem como considerando que, a respeito da amplitude das coberturas de planos de saúde, a Lei nº 14.454/2022, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada à luz das ciências da saúde ou haja recomendações à sua prescrição, feitas pela CONITEC ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Considerando ainda o julgamento das ADIs 7088 e 7193, bem como da ADPF 986, determino o encaminhamento do feito ao NATJUS para emissão de nota técnica acerca da necessidade, pertinência e adequação médica do procedimento cirúrgico de descompressão de urgência por endoscopia interliminar L3L4 L4L5, conforme relatório médico anexos (Id.152008498). Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc). São Luís, 03 de julho 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo - Port. 945/2025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801005-34.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARIA JOSE VERAS SOUSA RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: CIRO B. DE MACEDO REGO EIRELI Destinatário(a)(s): MARIA JOSE VERAS SOUSA Advogado(a)(s): SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) SENTENÇA, DECISÃO e/ou DESPACHO de ID 153236867 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 7 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804289-64.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL MAXIMINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REU: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar acerca do motivo da devolução da correspondência com a carta de 152128625. Parnarama/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0801944-91.2025.8.10.0060 REQUERENTE: HELVECIO SILVA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 SENTENÇA HELVECIO SILVA ROCHA, parte qualificada nos autos, ingressou com a vertente ação indenizatória em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário, em que percebe vencimentos na condição de aposentado, relativo a parcelas sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, efetuados sem o seu consentimento. Por esses fatos, requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Determinada a emenda à inicial (ID 141720056), a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, ID 141870164. Recebida a emenda, conferida a gratuidade da justiça, deferida a prioridade de tramitação, bem como oportunizada a possibilidade de resolução amigável da lide, ID 142532951. Contestação apresentada no ID 144487908. A demandada, preliminarmente, impugna a justiça, a procuração, o comprovante de residência, a justiça gratuita deferida e o valor da causa. Aponta ausência dos extratos comprobatórios. No mérito, requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alega a não configuração de repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Réplica acostada no ID 145330665. Intimada as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, apenas a parte autora apresentou manifestação, ID 152594978 . É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Outrossim, observa-se que a parte demandada não apresentou qualquer contrato ou termo de filiação que autorize os descontos realizados. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa. Passo ao exame das questões processuais pendentes. INÉPCIA DA INICIAL - VÍCIO PROCURAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO O réu aponta preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não apresentou procuração e comprovante de residência atualizados. Contudo, registre-se que a procuração outorgada não apresenta vícios e inconsistências de modo a macular a representação processual a cargo do patrono estabelecido nos autos. A procuração se encontra acompanhada de documentos pessoais e comprovante de endereço nesta comarca, não havendo indícios de fraude processual. Com efeito, a exigência de comprovante e procuração atualizados, em que pese a ausência de previsão legal, se mostra razoável em determinadas circunstâncias a fim de proteger os interesses da parte postulante. No entanto, considerando que não há evidências de que o procurador constituído esteja exorbitando os poderes do mandato, não se mostra assertivo impor excesso de formalismo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O mesmo ocorrendo com o comprovante de residência anexado, haja vista que nele é indicado endereço válido nesta Comarca. Desta feita, e não havendo qualquer indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, e, ainda, pelo princípio da primazia do mérito, não há nesta fase processual plausibilidade para a extinção do feito sem análise do mérito. Isto posto, não vejo como acolher tal preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída na inicial, por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais. Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor. E, portanto, o valor atribuído a causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação. Em que pese a argumentação apresentada, a parte demandante também pretende seja declarado inexistente o contrato posto nos autos. Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, sobremodo porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado. Por fim, o artigo 292, em seu inciso V, dispões que o valor da causa terá como valor aquele pretendido inclusive com fundamento no dano moral. Obviamente o demandante também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência de Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. 2. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) Rejeito a preliminar de incompetência arguida. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ Requer a parte demandada a concessão da gratuidade da justiça, alegando que se trata de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, na forma do art. 51 do Estatuto do Idoso. Ocorre que, diversamente do que foi alegado em contestação, a demandada não demonstrou sua insuficiência financeira, a qual se mostraria imperiosa para fins de concessão do benefício legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONJUNTA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. TENCIONADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, À LUZ DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CARÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA QUE A APELANTE EFETUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DICÇÃO DO ART. 101, § 2º, DO CPC. (TJ-SC - AC: 03000061020198240135 Navegantes 0300006-10.2019.8.24.0135, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). Por essas razões, não há como prosperar o requerimento da ré, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é classificada como consumidor. Partindo dessa premissa, em que pese a ré se tratar de entidade associativa, é inegável, igualmente, que a demandada presta serviços no mercado de consumo. Logo, versando o caso da hipótese de descontos não autorizados pelo requerente, este é considerado consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC. Jurisprudência pátria não destoa: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Superada essa premissa, cabe perquirir a responsabilidade indenizatória pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a incidência de descontos no benefício do demandante em favor da demandada, conforme se observa no ID 141659710. A controvérsia se dá em relação à anuência do demandante quanto aos descontos, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, e a consequente responsabilidade da demandada por eventuais danos sofridos pelo primeiro. Em que pese haver sido oportunizada a defesa do réu, a parte demandada apenas afirmou que o requerente se filiou à Associação, assinando Ficha de Filiação e autorização para desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário. Em nenhum momento acostou o contrato original, ou sequer a ficha de filiação, contendo as cláusulas pactuadas, bem como a assinatura da parte autora, fato que impossibilita, inclusive, uma possível realização de perícia. Nesse contexto, cabe frisar que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação é da demandada, na forma dos arts. 373, II, 429, II, 432, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demandada sequer juntou o contrato original discutido nos autos e, quando instada a informar produção de provas, quedou-se inerte, o que impõe o reconhecimento de que não se desincumbiu do seu ônus processual, não havendo prova da contratação. Por conseguinte, é forçoso concluir que o promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito, a priori, de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Com efeito, é fato público e notório o indicativo de esquema de fraude junto ao INSS, nas situações semelhantes à apresentada nos autos, o que foi amplamente divulgado nos meios de comunicação. Por outro lado, não se pode deixar de mencionar a respeito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que "Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.". No art. 6º, §1º da mencionada instrução normativa, prevê a restituição administrativa: Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para: I – comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de: a) documento de identidade de seu associado, com foto; b) termo de filiação sindical ou associativa; e c) termo de autorização de desconto no benefício; II – comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou III – informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados: a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento; b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação. § 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário. § 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento. Dessa forma, considerando que para reaver o valor de mensalidades associativas antigas, o aposentado ou pensionista poderia realizar o pedido pelo Meu INSS (aplicativo ou site) ou pelo telefone 135, com escopo de evitar a duplicidade de pagamentos e, consequente locupletamento ilícito, defiro a restituição, no presente caso, de forma dobrada, deixando registrado à parte autora que, em vista disso, o pedido de ressarcimento na esfera administrativa fica prejudicado, considerando as disposições do art. 6, inciso III, “a”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) Declarar a inexistência de débito pela parte autora referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; b) Condenar o requerido a pagar ao demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) Condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) no benefício previdenciário do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, dos descontos comprovados nos autos, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, bem como as disposições do art. 6, inciso III, “a”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025; d) Em razão da sucumbência mínima, condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL N. 0810996-19.2022.8.10.0060 APELANTE/MENOR INFRATOR: I. M. V. S. ADVOGADOS: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - OAB PI8647-A, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - OAB PI7546-A E GLEICIANO MATOS DA SILVA - OAB PI8878-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado Do Maranhão, em favor do adolescente I. M. V. S., contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon/MA, que julgou procedente em parte a representação por ato infracional e aplicou ao representado a medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo indeterminado. O feito foi anteriormente distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Oriana Gomes, em 18/04/2025. Em despacho inicial inserido no ID 35124419, a Desembargadora determinou o encaminhamento dos autos à PGJ. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida integramente a sentença (ID 36745713). Posteriormente, em 18/06/2025, com fundamento na Resolução-GP n.º 82/2025, o feito foi redistribuído para esta Câmara Criminal, sob a justificativa de que a referida norma alterou a competência para processar e julgar recursos relacionados à prática de atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, conferindo-a às Câmaras Criminais (ID 46392796). Todavia, cumpre salientar que, na 9ª Sessão Administrativa do Órgão Especial, realizada em 09 de abril de 2025, deliberou-se que os efeitos da referida alteração normativa somente incidirão sobre feitos distribuídos após essa data, não alcançando, portanto, processos anteriormente em trâmite. Ante o exposto, RECONHEÇO a indevida redistribuição da presente Apelação para esta Câmara Criminal, razão pela qual DETERMINO a sua devolução à 5ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria da Desembargadora Oriana Gomes, local em que se encontrava regularmente em trâmite, respeitando-se a prevenção anteriormente firmada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0807391-96.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR(A): BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO RÉU(S): TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Parnaíba-PI, 2 de julho de 2025. NATALIA MARIA ROCHA GOMES Analista Judicial
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