Sarah Caroline Guimaraes Sousa
Sarah Caroline Guimaraes Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Caroline Guimaraes Sousa possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TRT12, TRF1
Nome:
SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831736-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS FERNANDES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DE JESUS FERNANDES em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude ao conceder autorização para contratação de um empréstimo consignado pessoal e se deparar com descontos advindos de outras contratações para as quais não anuiu. Requereu a declaração de nulidade das contratações, com repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 60092586). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, incompetência deste Juízo, carência da ação, irregularidade na representação e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela regularidade das contratações e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 67372208). Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as alegações da defesa e reitera os termos da exordial (id 71430432). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Em contestação, a parte ré alega que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, apontando que a pouca complexidade da demanda atrai a competência do Juizado Especial Cível. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999) Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não teria tentado solucionar a questão amigavelmente. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo. Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO Em contestação, a ré alega irregularidade sobre o instrumento procuratório através do qual o autor outorgou poderes de representação processual ao advogado que postula em seu nome nesta demanda. No entanto, da análise do documento, juntado aos autos sob id 55944806, observa-se que as exigências previstas nos arts. 104 e seguintes do CPC estão atendidas, razão pela qual se rejeita a preliminar. 1.5. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega, como questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. Todavia, da leitura dos fatos aos quais a parte autora se reporta, percebe-se que a autora a aponta como causadora do suposto evento danoso. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. In casu, a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que o réu suspenda os descontos referentes aos empréstimos consignados questionados e se abstenha de inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes. Inicialmente, analisar-se-á a presença da probabilidade do direito, requisito que, no caso em comento, está adstrito à aferição sobre a regularidade da avença e sobre a pertinência dos descontos. A narrativa apresentada pela autora, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, debruçando-se sobre os documentos que acompanham a exordial e as manifestações do BANCO AGIBANK S.A., verifica-se que estes não oferecem consistentes indícios de que as cobranças e os descontos são indevidos. Com efeito, as provas constantes dos autos, especialmente relevantes para a formação do convencimento em sede de cognição sumária, observa-se que o réu trouxe aos autos os instrumentos contratuais dos empréstimos que a autora alega não ter contratado, devidamente assinados. Os aludidos contratos foram pactuados eletronicamente e assinados por biometria facial, não havendo, portanto, elementos suficientes, neste momento processual, que evidenciem a probabilidade do direito da autora, uma vez que os contratos foram celebrados com aparente adequação às formalidades legais exigidas. Ademais, para que as alegações autorais de contratação fraudulentas sejam apuradas, imprescindível que o feito seja submetido à instrução. Assim, resta descaracterizada, por enquanto, a presença da probabilidade do direito pretendido. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, são cumulativos, não verificados o perigo do dano e a reversibilidade da medida, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada em razão da ausência da probabilidade do direito. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias dos contratos de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 70197710). Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar os supostos comprovantes de transferência de valores que remetem aos contratos reclamados nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804116-37.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Autos retornados da Turma Recursal. Verifica-se dos autos que a parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 78306517. Em manifestação posterior (Id nº 78497405), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: Dioclécio Sousa Da Silva, CPF: 095.902.773-49, Banco: Banco do Brasil, Agência: 5027, Conta Corrente: 101.281-9, do valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) (Id nº 78306517), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Intime-se o réu/executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário do valor que a parte autora/exequente entende remanescente correspondente a R$ 931,84 (novecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 78497405). Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Expeça-se o alvará necessário. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0807609-59.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES, AFFONSO GOMES DA SILVA REU: AURINDO JERONIMO DA SILVA FILHO DESPACHO Intimação à parte autora para indicar na certidão do ID. 49479799 onde está o registro do imóvel objeto da lide, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de o imóvel não possuir matrícula individualizada. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823058-91.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LUZIMAR DE SOUSA CHAVES REQUERIDO: ANDERSON DE SOUSA CHAVES INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, para comparecer ao Hospital Areolino de Abreu, localizado na rua Joe Soares Ferry, nº 2420, bairro Primavera, Teresina-PI, no dia 15.07.2026, às 14h, a fim de que seja realizada perícia médica no(a) interditando(a), conforme ofício anexo. OBSERVAÇÃO: Na oportunidade, o(a) periciando(a) deverá comparecer acompanhado(a) de um familiar ou responsável que saiba informar sobre sua história de vida pregressa, munido(a) de documentos de identificação, atestados de saúde ou doença, receituários médicos e exames complementares realizados. Teresina, 18 de julho de 2025. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801492-78.2024.8.18.0162 AUTOR: BRUNA CANUTO ALEXANDRINO RÉU R M MENDES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 75885626) e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000891-77.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: JOSE BERNARDO KARVAT RECLAMADO: NOKASA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7049b4 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, especifiquem/reiterem as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Cientes as partes com a publicação do presente despacho no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDO KARVAT
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000891-77.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: JOSE BERNARDO KARVAT RECLAMADO: NOKASA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7049b4 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, especifiquem/reiterem as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Cientes as partes com a publicação do presente despacho no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CHABOUDET KAUF - CANDIDO DE FREITAS NOLETO NETO - NOKASA LTDA
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