Shirley Veloso De Alencar
Shirley Veloso De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 007549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Veloso De Alencar possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000140-62.2014.8.18.0100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MILTON DE SOUSA COSTA, ZILMAR DA SILVA LIMA REQUERIDO: AURINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MILTON DE SOUSA COSTA e ZILMAR DA SILVA LIMA, devidamente qualificados, em face de AURINO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, visando à proteção possessória sobre imóvel rural denominado Fazenda Sítio Tatú, situado no Povoado Caldeirão, Município de Manoel Emídio/PI, com área de 156,0434 hectares, sob alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. Na petição inicial (ID 12137979), os autores sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, registrado em cartório, e que o requerido, sem qualquer título ou direito, teria ameaçado invadir parte da área, quebrando cercas e piquetes. Requereram liminar para impedir atos de turbação, com fixação de multa diária, além de pedido de citação e condenação do réu ao reconhecimento judicial da proteção possessória. Foi deferida a tutela antecipada (ID 12138604), determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os autores também obtiveram o benefício da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID 12138604), negando as alegações de turbação, sustentando que também exerce posse sobre parte da área, de forma mansa e pacífica, e pleiteando igualmente os benefícios da justiça gratuita. As partes foram intimadas e sobreveio designação e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 20374.367), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre interdito proibitório, cuja finalidade é proteger a posse diante de justo receio de turbação ou esbulho. O art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Assim, exige-se a comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC. Contudo, não restou demonstrado, nos autos, o alegado justo receio de turbação ou esbulho. Conforme os elementos constantes nos autos, inclusive documentos apresentados na contestação, verifica-se que o requerido exerce posse direta sobre parcela da área em litígio, sendo, portanto, também possuidor de fato. O interdito proibitório possui caráter inibitório e demanda prova inequívoca de posse e da ameaça concreta. Ausente prova de ameaça ou de atos de turbação imputáveis ao requerido, não há como acolher a pretensão possessória deduzida na inicial. A controvérsia apresentada pelas partes, notadamente a respeito dos limites e confrontações da área, escapa ao rito possessório e deve ser discutida por meio de ação petitória, na modalidade ação demarcatória, própria para se dirimir controvérsias sobre extensão e limites de propriedade ou posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas, com exigibilidade suspensa ante concessão da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000140-62.2014.8.18.0100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MILTON DE SOUSA COSTA, ZILMAR DA SILVA LIMA REQUERIDO: AURINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MILTON DE SOUSA COSTA e ZILMAR DA SILVA LIMA, devidamente qualificados, em face de AURINO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, visando à proteção possessória sobre imóvel rural denominado Fazenda Sítio Tatú, situado no Povoado Caldeirão, Município de Manoel Emídio/PI, com área de 156,0434 hectares, sob alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. Na petição inicial (ID 12137979), os autores sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, registrado em cartório, e que o requerido, sem qualquer título ou direito, teria ameaçado invadir parte da área, quebrando cercas e piquetes. Requereram liminar para impedir atos de turbação, com fixação de multa diária, além de pedido de citação e condenação do réu ao reconhecimento judicial da proteção possessória. Foi deferida a tutela antecipada (ID 12138604), determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os autores também obtiveram o benefício da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID 12138604), negando as alegações de turbação, sustentando que também exerce posse sobre parte da área, de forma mansa e pacífica, e pleiteando igualmente os benefícios da justiça gratuita. As partes foram intimadas e sobreveio designação e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 20374.367), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre interdito proibitório, cuja finalidade é proteger a posse diante de justo receio de turbação ou esbulho. O art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Assim, exige-se a comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC. Contudo, não restou demonstrado, nos autos, o alegado justo receio de turbação ou esbulho. Conforme os elementos constantes nos autos, inclusive documentos apresentados na contestação, verifica-se que o requerido exerce posse direta sobre parcela da área em litígio, sendo, portanto, também possuidor de fato. O interdito proibitório possui caráter inibitório e demanda prova inequívoca de posse e da ameaça concreta. Ausente prova de ameaça ou de atos de turbação imputáveis ao requerido, não há como acolher a pretensão possessória deduzida na inicial. A controvérsia apresentada pelas partes, notadamente a respeito dos limites e confrontações da área, escapa ao rito possessório e deve ser discutida por meio de ação petitória, na modalidade ação demarcatória, própria para se dirimir controvérsias sobre extensão e limites de propriedade ou posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas, com exigibilidade suspensa ante concessão da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO GOMES PINHEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010228-37.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EROILDES ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 e SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EROILDES ALEXANDRE DA SILVA SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - (OAB: PI7549) DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - (OAB: PI8714) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030115-10.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 e SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030115-10.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 e SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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