Shirley Veloso De Alencar

Shirley Veloso De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 007549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirley Veloso De Alencar possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800192-78.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ANTONIO ROCHA VIEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação cível, proposta por ANTONIO ROCHA VIEIRA em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, também qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, para sua surpresa, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Afirma que os referidos descontos se iniciaram em abril de 2022, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo o valor atual de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos). Sustenta veementemente que jamais se filiou à confederação ré, tampouco autorizou qualquer tipo de dedução em seus proventos de natureza alimentar. Fundamenta sua pretensão na violação das garantias constitucionais da liberdade de associação e sindicalização, previstas nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo através da decisão de ID: 47124781, determinando-se à ré que promovesse a suspensão das cobranças incidentes na aposentadoria do autor, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou, em síntese, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, por ausência de comprovação de má-fé, e a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, uma vez que não houve negativação do nome do autor ou outra consequência mais grave. Contudo, a parte ré não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da filiação do autor ou a autorização para os descontos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, salientando a ausência de prova da contratação por parte da ré. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa, que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". O autor nega peremptoriamente ter se filiado à confederação ré ou autorizado tais débitos, enquanto a ré, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar a existência e a validade do vínculo jurídico que ampararia as cobranças. A relação entre as partes, embora não se enquadre classicamente como uma relação de consumo, a ela se equipara para fins de proteção da parte vulnerável, no caso, o autor, um aposentado, pessoa idosa e de parcos recursos, que figura como destinatário final de um serviço associativo que alega não ter contratado. A sua condição de hiper vulnerável atrai a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à facilitação de sua defesa em juízo. Nesse contexto, este Juízo, já em sede de análise liminar, aplicou a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e no dever de cooperação processual. A alegação autoral consiste em um fato negativo – a não contratação –, cuja prova é de difícil, senão impossível, produção (a chamada prova diabólica). Caberia, portanto, à parte ré, que dispõe de todos os meios para tanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ou seja, competia à demandada apresentar o termo de filiação devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro documento idôneo que evidenciasse a sua anuência expressa com os descontos. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a ré limitou-se a tecer alegações genéricas em sua peça de defesa, sem, contudo, trazer ao processo qualquer elemento de prova que legitimasse a sua conduta. A contestação veio desacompanhada de qualquer contrato, ficha de filiação, autorização de débito ou outro documento que pudesse corroborar a existência de um vínculo associativo válido e regular com o demandante. A inércia da ré em produzir a prova que lhe incumbia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, como direitos fundamentais, a liberdade de associação e a liberdade sindical, estabelecendo de forma inequívoca em seu artigo 5º, inciso XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, e, de modo similar, no artigo 8º, inciso V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Tais garantias constitucionais impedem que qualquer indivíduo seja compulsoriamente vinculado a uma entidade associativa ou sofra descontos em seus rendimentos sem a sua prévia, livre e expressa manifestação de vontade. A efetivação de descontos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, a título de contribuição associativa, pressupõe, necessariamente, a existência de uma autorização inequívoca do beneficiário. No caso em tela, a ausência total de provas da filiação voluntária do autor à confederação ré torna a relação jurídica inexistente e, por conseguinte, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são manifestamente ilegais e abusivos. A conduta da ré, ao promover cobranças sem o devido respaldo contratual, representa uma violação direta aos direitos da personalidade do autor e aos seus direitos fundamentais. Dessa forma, a declaração de inexistência do débito e do próprio vínculo associativo é medida que se impõe, devendo a ré cessar definitivamente qualquer cobrança em nome do autor. O autor postula a devolução em dobro dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A aplicação da referida sanção exige a presença de dois requisitos: a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável por parte do credor. Ambos os requisitos estão presentes na hipótese dos autos. A cobrança é patentemente indevida, pois, como já exaustivamente fundamentado, não havia qualquer relação jurídica que a amparasse. Ademais, não se pode cogitar de engano justificável. A conduta da ré, de efetuar descontos no benefício de um aposentado sem possuir qualquer autorização para tanto, revela, no mínimo, uma falha grave na prestação do serviço e uma completa ausência do dever de cuidado. Tal comportamento negligente, que resulta na apropriação indevida de verba de natureza alimentar, equipara-se à má-fé para fins de incidência da sanção legal, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de uma desorganização administrativa da fornecedora. Portanto, a ré deverá restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", desde o primeiro desconto em abril de 2022, conforme extratos de ID: 36917912, até a sua efetiva cessação, o que deve ser comprovado em liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento, ainda que em patamar diverso do pleiteado. O dano moral, à luz da Constituição Federal, configura-se pela violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e, em especial, a dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X, da CF). No caso em apreço, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Trata-se de um consumidor hipervulnerável – pessoa idosa, aposentada, que subsiste com proventos modestos – que se viu privado, mês a mês, de parte de sua verba alimentar por uma cobrança para a qual não deu causa. A angústia, a insegurança e a frustração de ver seu sustento injustamente diminuído, a necessidade de buscar auxílio para compreender o que ocorria e, por fim, a obrigatoriedade de ingressar no Poder Judiciário para reaver o que lhe pertence de direito, são fatores que, somados, caracterizam ofensa à sua dignidade e tranquilidade. O dano, em casos como este, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. A apropriação indevida de valores de benefício previdenciário, por sua natureza, gera abalo psicológico e viola a paz de espírito do indivíduo. No que tange à quantificação do dano (quantum debeatur), o valor da indenização deve ser fixado com prudência e razoabilidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: proporcionar à vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, que o desestimule a reincidir na conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter alimentar da verba atingida, mas também visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor mostra-se adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem se tornar excessivo ou irrisório. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ROCHA VIEIRA em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID: 47124781, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" ou qualquer outra denominação correlata, sob pena de manutenção da multa já fixada; b) DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-associativo entre as partes e, por conseguinte, a nulidade de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a partir de abril de 2022 até a data da efetiva suspensão dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela indevidamente descontada deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Custas pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801010-64.2022.8.18.0045 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: FRANCISCA VALDA DA SILVA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por FRANCISCA VALDA DA SILVA SOUSA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua inicial que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, deixada por seu falecido esposo, o Sr. Francisco Pereira de Sousa, que veio a óbito em 11 de dezembro de 2021. Narra que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais local para solicitar um auxílio-morte, foi informada de que os descontos sindicais no benefício de seu esposo não estavam sendo realizados para aquela entidade. Surpreendida, dirigiu-se ao INSS, onde constatou a existência de descontos mensais em favor da entidade ré, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", desde abril de 2020. Afirma, categoricamente, que nem ela nem seu falecido marido jamais se filiaram ou autorizaram qualquer desconto em favor da CONAFER. Sustenta que os descontos, iniciados em R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e que persistiam no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), são ilegais e violam a liberdade de associação e sindicalização, garantidas pela Constituição Federal. Pugna pela condenação da ré na repetição dos valores descontados e danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, argumentou pela impossibilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e pela inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. A defesa veio desacompanhada de qualquer documento que comprovasse a filiação ou a autorização para os descontos por parte do falecido. Realizada audiência de conciliação (ID: 61716969), a parte autora e sua advogada se fizeram presentes, enquanto a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu nem justificou sua ausência. Na ocasião, a patrona da autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. A parte autora requereu a decretação da revelia da ré, em razão de sua ausência na audiência de conciliação. Contudo, a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, mas não induz, por si só, os efeitos da revelia, especialmente quando a contestação foi apresentada tempestivamente, como no caso dos autos. No entanto, a ausência da ré na audiência e, principalmente, a sua falha em apresentar prova documental robusta em sua contestação são elementos que serão sopesados na análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido esposo da autora, a título de contribuição para a ré, CONAFER. A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de pensionista e sucessora do titular do benefício, e seu falecido esposo, enquadram-se como consumidores por equiparação, enquanto a ré, ao se apresentar como destinatária de contribuições associativas, figura como fornecedora de serviços. Portanto, a lide deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações da autora, que nega veementemente a contratação, seja pela sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica em face da entidade ré. Caberia, assim, à requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar a regularidade da filiação e a inequívoca autorização para os descontos. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, consagra o princípio da liberdade de associação, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Tal garantia fundamental pressupõe que qualquer ato de filiação a uma entidade associativa ou sindical deve decorrer de manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca do indivíduo. No caso em tela, a parte autora alega que seu falecido marido nunca se associou à ré e, por conseguinte, jamais autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Para corroborar suas alegações, juntou o histórico de consignações do INSS (ID: 28538980), que comprova a efetivação dos descontos em favor da CONAFER a partir de abril de 2020. A ré, por sua vez, ao apresentar sua contestação, limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a não configuração de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro, sem, contudo, impugnar especificamente a alegação de ausência de vínculo associativo. Porém, a ré não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a regularidade de sua conduta. Não há nos autos ficha de filiação, termo de autorização de desconto, contrato de prestação de serviços ou qualquer outro instrumento assinado pelo falecido Sr. Francisco Pereira de Sousa ou pela própria autora que legitimasse os débitos em seu benefício. Diante da negativa da autora e da inércia probatória da ré, que detinha o ônus de provar a regularidade da contratação, a presunção de veracidade recai sobre as alegações da inicial. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor torna a suposta filiação e os descontos dela decorrentes um ato nulo de pleno direito, por vício insanável no elemento volitivo do negócio jurídico. A conduta da ré, ao efetivar cobranças sem lastro contratual, representa uma violação direta não apenas às normas consumeristas, mas também ao direito fundamental à liberdade de associação. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos lançados em nome do falecido esposo da autora pela entidade ré. Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A conduta da ré, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, sem qualquer autorização ou vínculo contratual, não pode ser enquadrada como "engano justificável". Trata-se de uma falha na prestação do serviço, uma conduta que denota, no mínimo, culpa grave e um total desrespeito para com o consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais. A apropriação indevida de verba de natureza alimentar, sem a mínima cautela de verificar a existência de autorização para tanto, configura a má-fé necessária para a aplicação da sanção legal. Dessa forma, a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, como medida de justiça e para coibir a reiteração de práticas abusivas semelhantes. O montante a ser restituído deverá abranger todas as parcelas descontadas indevidamente, desde a primeira cobrança em abril de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando os transtornos e prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. A ré, por seu turno, defende a tese de mero aborrecimento. Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ilícito. A conduta da ré, ao se apropriar indevidamente de valores de natureza alimentar, viola direitos da personalidade, como a tranquilidade, a segurança patrimonial e a honra, gerando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir um caráter pedagógico e punitivo, desestimulando o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Considerando a gravidade da conduta da ré, a vulnerabilidade da vítima, a duração dos descontos indevidos e a capacidade econômica da ofensora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se afigura justo e adequado às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo associativo e a inexistência dos débitos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário em favor da ré, CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício de pensão por morte da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000140-62.2014.8.18.0100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MILTON DE SOUSA COSTA, ZILMAR DA SILVA LIMA REQUERIDO: AURINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MILTON DE SOUSA COSTA e ZILMAR DA SILVA LIMA, devidamente qualificados, em face de AURINO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, visando à proteção possessória sobre imóvel rural denominado Fazenda Sítio Tatú, situado no Povoado Caldeirão, Município de Manoel Emídio/PI, com área de 156,0434 hectares, sob alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. Na petição inicial (ID 12137979), os autores sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, registrado em cartório, e que o requerido, sem qualquer título ou direito, teria ameaçado invadir parte da área, quebrando cercas e piquetes. Requereram liminar para impedir atos de turbação, com fixação de multa diária, além de pedido de citação e condenação do réu ao reconhecimento judicial da proteção possessória. Foi deferida a tutela antecipada (ID 12138604), determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os autores também obtiveram o benefício da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID 12138604), negando as alegações de turbação, sustentando que também exerce posse sobre parte da área, de forma mansa e pacífica, e pleiteando igualmente os benefícios da justiça gratuita. As partes foram intimadas e sobreveio designação e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 20374.367), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre interdito proibitório, cuja finalidade é proteger a posse diante de justo receio de turbação ou esbulho. O art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Assim, exige-se a comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC. Contudo, não restou demonstrado, nos autos, o alegado justo receio de turbação ou esbulho. Conforme os elementos constantes nos autos, inclusive documentos apresentados na contestação, verifica-se que o requerido exerce posse direta sobre parcela da área em litígio, sendo, portanto, também possuidor de fato. O interdito proibitório possui caráter inibitório e demanda prova inequívoca de posse e da ameaça concreta. Ausente prova de ameaça ou de atos de turbação imputáveis ao requerido, não há como acolher a pretensão possessória deduzida na inicial. A controvérsia apresentada pelas partes, notadamente a respeito dos limites e confrontações da área, escapa ao rito possessório e deve ser discutida por meio de ação petitória, na modalidade ação demarcatória, própria para se dirimir controvérsias sobre extensão e limites de propriedade ou posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas, com exigibilidade suspensa ante concessão da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO GOMES PINHEIRO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010228-37.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EROILDES ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 e SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EROILDES ALEXANDRE DA SILVA SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - (OAB: PI7549) DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - (OAB: PI8714) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030115-10.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 e SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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