Shirley Veloso De Alencar
Shirley Veloso De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 007549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Veloso De Alencar possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-40.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA REU: JOAO FRANCA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Os herdeiros de JOÃO FRANÇA requerem sua habilitação nos autos, ante o falecimento da parte demandante. Devidamente citada, a parte contrária não apresentou oposição. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte contrária. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação dos requerentes, em sucessão da parte JOÃO FRANÇA, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC. Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo passivo da demanda. Intimem-se. Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-40.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA REU: JOAO FRANCA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Os herdeiros de JOÃO FRANÇA requerem sua habilitação nos autos, ante o falecimento da parte demandante. Devidamente citada, a parte contrária não apresentou oposição. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte contrária. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação dos requerentes, em sucessão da parte JOÃO FRANÇA, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC. Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo passivo da demanda. Intimem-se. Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-40.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA REU: JOAO FRANCA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Os herdeiros de JOÃO FRANÇA requerem sua habilitação nos autos, ante o falecimento da parte demandante. Devidamente citada, a parte contrária não apresentou oposição. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte contrária. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação dos requerentes, em sucessão da parte JOÃO FRANÇA, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC. Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo passivo da demanda. Intimem-se. Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-40.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA REU: JOAO FRANCA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Os herdeiros de JOÃO FRANÇA requerem sua habilitação nos autos, ante o falecimento da parte demandante. Devidamente citada, a parte contrária não apresentou oposição. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte contrária. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação dos requerentes, em sucessão da parte JOÃO FRANÇA, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC. Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo passivo da demanda. Intimem-se. Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000725-40.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA REU: JOAO FRANCA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Os herdeiros de JOÃO FRANÇA requerem sua habilitação nos autos, ante o falecimento da parte demandante. Devidamente citada, a parte contrária não apresentou oposição. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte contrária. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação dos requerentes, em sucessão da parte JOÃO FRANÇA, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC. Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo passivo da demanda. Intimem-se. Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000267-55.2025.5.22.0002 AUTOR: MARLENE NONATA VIEIRA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee0b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, absolvendo a parte reclamada de fazer/pagar à reclamante, quaisquer das verbas líquidas e ilíquidas constantes da exordial. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas pela reclamante no importe de R$ 229,52 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), de cujo recolhimento fica isenta, face a concessão da gratuidade de justiça. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, incabível a condenação em honorários de sucumbência, consoante os termos legais vigentes. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE NONATA VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000267-55.2025.5.22.0002 AUTOR: MARLENE NONATA VIEIRA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee0b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, absolvendo a parte reclamada de fazer/pagar à reclamante, quaisquer das verbas líquidas e ilíquidas constantes da exordial. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas pela reclamante no importe de R$ 229,52 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), de cujo recolhimento fica isenta, face a concessão da gratuidade de justiça. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, incabível a condenação em honorários de sucumbência, consoante os termos legais vigentes. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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