Thiago Henrique Viana Lima
Thiago Henrique Viana Lima
Número da OAB:
OAB/PI 007558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Henrique Viana Lima possui 53 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJRN, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRN, TJPI, TRT22, STJ
Nome:
THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PRECATÓRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801251-24.2023.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA CARLA DE CARVALHO SANTOS, PAULO HENRIQUE CALDAS GOMES SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CARLA DE CARVALHO SANTOS e PAULO HENRIQUE CALDAS GOMES contra a sentença proferida nos autos da ação penal n.º 0801251-24.2023.8.18.0103, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de erro material, requerendo a correção para que conste regime aberto, diante da primariedade, das circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade de pena fixada. Formularam ainda outros dois pedidos: (i) que a sentença seja complementada com a descrição literal das substâncias apreendidas conforme Laudo de Exame Pericial; e (ii) que seja desclassificado o crime de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06, em razão da ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos. O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante na decisão judicial. No tocante ao pedido de correção do regime inicial de cumprimento da pena, verifico que assiste razão aos embargantes, tratando-se de erro material que pode e deve ser sanado. Com efeito, a sentença reconheceu a primariedade dos réus, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou pena inferior a 4 (quatro) anos. Assim, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial cabível é o aberto. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a imposição do regime mais brando quando presentes os requisitos legais e não houver fundamento concreto em sentido contrário. Dessa forma, reconhece-se o erro material no dispositivo da sentença, que erroneamente fixou o regime semiaberto, sendo cabível sua modificação para o regime aberto. Quanto aos demais pedidos formulados nos embargos – detalhamento das substâncias apreendidas e desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, não se vislumbra vício a ser sanado por meio deste recurso, pois demandariam rediscussão do mérito, o que extrapola a via dos aclaratórios. Nesse sentido é o entendimento cristalino dos tribunais superiores: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INCIDENTAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 282/STF. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consignou-se expressamente no acórdão embargado a impossibilidade de modificação das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, quanto à presença das elementares do tipo penal relativo à associação para o tráfico, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, foi suficientemente demonstrada a improcedência da alegação de omissão no julgado a quo quanto ao suposto bis in idem na condenação, uma vez que esse tema não foi objeto da apelação criminal defensiva, carecendo, ainda, do indispensável prequestionamento para a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos, tratando-se a insurgência defensiva de mera tentativa de rediscussão do julgado. 4. A análise do pleito incidental de nulidade exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Além disso, o tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, circunstância imprescindível para a sua apreciação na via do especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Grifo Nosso. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir erro material e fixar o regime inicial de cumprimento da pena dos réus ANA CARLA DE CARVALHO SANTOS e PAULO HENRIQUE CALDAS GOMES como sendo o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória. Intime-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837354-84.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda] REQUERENTE: M. M. F. REQUERIDO: A. V. V. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos sob a alegação de existência de omissão na sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de pagamento de custas processuais. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que a sentença embargada contém omissão, bem como requer a sua modificação, com declaração de nulidade do ato, no entanto, a parte embargante não especifica em qual ponto específico a sentença foi omissa. Em relação à configuração da omissão, a parte embargante apresentou alegações genéricas, fundamentando a suposta omissão na ausência de intimação para pagamento de custas e não na falta de análise de qualquer pedido ou ponto pela sentença. Ademais, não há que se falar até mesmo na omissão de intimação para pagamento de custas, pois, conforme ID nº 23513577, a parte foi intimada para pagamento das parcelas das custas, não havendo qualquer omissão por parte do juízo. Em verdade, a parte embargante se limita a manifestar sua insurgência em relação à sentença que indeferiu a inicial e faz alegações de mérito que não são cabíveis em sede de embargos de declaração. O simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de omissão no julgado, como se faz transparecer o teor dos embargos de declaração. Diante da insurgência do embargante, a APELAÇÃO é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença. De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sobre o qual deve haver pronunciamento deste julgador, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejarão conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI AlvJud 0000518-65.2019.5.22.0105 REQUERENTE: MARIA ELIETE SILVA ARAUJO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5370476 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se se ainda há alguma obrigação a ser cumprida, sob pena de arquivamento do processo. Após voltem os autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 19 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIETE SILVA ARAUJO
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000021-24.2016.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 16 de julho de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753052-52.2024.8.18.0000 REQUERENTE: MARCIA MARIA PINHEIRO PESSOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o Município Matias Olímpio se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082596-04.2023.5.22.0000 REQUERENTE: HELENA OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d873a5f proferido nos autos. PROCESSO: 0082596-04.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: HELENA OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB: 0007558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, OAB: 0012934, JOSE VAZ AGUIAR NETO, OAB: 0015686, MARCELO VERAS DE SOUSA, OAB: 3190 DESPACHO Petição da parte exequente (Id. c9a7db2), por seu patrono, juntando despacho proferido nos autos da ação originária, no qual o Juízo da Execução defere a liberação dos valores de FGTS diretamente à parte exequente. Certidão da Divisão de Precatórios (Id. c6c7651), informando que os valores constantes na planilha de Id. 90c2627 são de FGTS a depositar. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente a parte exequente, com retenção de honorários contratuais, caso existentes. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar os dados bancários da exequente. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - H.O.D.L.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083125-23.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d03c92 proferido nos autos. PROCESSO: 0083125-23.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB: 0007558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): JOSE VAZ AGUIAR NETO, OAB: 0015686 MARCELO VERAS DE SOUSA, OAB: 3190 RICARDO VIANA MAZULO, OAB: 2783 DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 7bb7df8), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 6f1949f dos autos de origem (RT 0001368-61.2015.5.22.0105) e planilha de cálculos de Id. f405872 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente, observando-se a conta bancária indicada no Id. 29e2ad9. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.S.A.
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