Thiago Portela Vale Teixeira

Thiago Portela Vale Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 007559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Portela Vale Teixeira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TJCE
Nome: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016749-68.2024.5.16.0006 AUTOR: RAFAELA VIANA DOS SANTOS RÉU: BIOLAB CLINICA E LABORATORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38cb194 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins, que a reclamada, interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração de id aebc67d, contra a sentença meritória, pois teve ciência da referida decisão no dia 12/12/2024, conforme se observa da aba expedientes, e ainda no dia 19/12/2024, protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal. Certifico outrossim, que a reclamante não apresentou recurso no prazo legal. Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz  do Trabalho. Chapadinha/MA, 06 de fevereiro de 2025. Vinícius Araújo Cedraz Analista Judiciário  DECISÃO Vistos, Etc. Recebo os embargos de declaração da reclamada, pois tempestivos. Intimem-se a reclamante, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. CHAPADINHA/MA, 07 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA VIANA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806230-64.2023.8.10.0034 AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA - MA23803, DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683 REU: CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Maria Emília da Silva em face de Carvalho & Fernandes Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A Autora narrou na petição inicial (ID 94780829) que, em data não especificada, ao sair do estabelecimento comercial da Requerida em Codó/MA, foi abruptamente abordada por um funcionário, identificado como Francisco, e pela gerente da loja. Segundo a narrativa exordial, a abordagem ocorreu no estacionamento, sob acusação de furto de itens, e o funcionário teria tomado sua bolsa e jogado seus pertences pessoais no chão, expondo-a a uma situação de extremo constrangimento público. A Autora afirmou que, após a revista, nada de ilícito foi encontrado, e a gerente apenas pediu desculpas, alegando engano. Como consequência do episódio, a Autora relatou ter desenvolvido problemas de saúde, como pressão alta e ansiedade. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da Requerida, e, ao final, a total procedência da ação, com a condenação da Requerida a se retratar por meios de comunicação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 98192404), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para Distribuição de Alimentos Vanguarda S.A., sob a alegação de que a empresa Carvalho e Fernandes Ltda. teria sofrido cisão. Arguiu, ainda em preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da ação, consubstanciada na falta de comprovante de endereço em nome da Autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que não houve ato ilícito de sua parte nem dano moral à Autora. A Requerida sustentou que a abordagem foi realizada de forma razoável e proporcional, dentro dos limites legais para a proteção do patrimônio, e que o vídeo acostado aos autos comprovaria que o segurança não tomou a bolsa da Autora, mas que esta, de forma “voluntária e descontrolada”, teria jogado seus pertences no chão após ser solicitada a retornar à loja para esclarecer uma situação de suspeita de furto. A Autora apresentou Réplica (ID 102198627), rebatendo as preliminares arguidas pela Requerida e reiterando os termos e pedidos formulados na inicial, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da empresa. Por Decisão de Saneamento (ID 104013552), este Juízo rejeitou ambas as preliminares levantadas pela Requerida, por entender que a alteração do polo passivo não foi comprovada documentalmente e que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da Autora não enseja o indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, foi declarada a relação de consumo entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de audiência. Na ocasião, após infrutífera tentativa de conciliação, e com a concordância das partes para a dispensa do depoimento do preposto da Requerida, este Juízo procedeu à colheita do Depoimento Pessoal da Autora, Maria Emília da Silva e de sua testemunha. Encerrada a fase de instrução, o advogado da parte Autora apresentou suas alegações finais verbalmente, reiterando os pedidos iniciais e destacando a inversão do ônus da prova e a ausência de contraprova pela parte Requerida. O advogado da Requerida requereu prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido por este Juízo. A Requerida, em suas Alegações Finais (ID 143107536), reiterou a inconsistência dos depoimentos da Autora e de uma das testemunhas, enfatizando que o vídeo por ela anexado comprovava que o segurança não pegou a bolsa da Autora, mas que foi a própria Autora quem, de forma "voluntária e descontrolada", jogou os objetos no chão, e que a abordagem do segurança foi profissional e respeitosa. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar detidamente o mérito da demanda, à luz do conjunto probatório e das normas legais aplicáveis. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, reitera-se o entendimento já consolidado na decisão de saneamento, no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante disso, a responsabilidade da Requerida é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do mesmo diploma legal, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A referida norma consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente da verificação de culpa. Ademais, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações da consumidora e sua evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à grande rede de supermercados. A inversão do ônus probatório implica que caberia à Requerida comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. Contudo, como será demonstrado, a Requerida não se desincumbiu a contento desse ônus processual. 2.2. Da Análise Fático-Probatória e da Caracterização do Ato Ilícito A despeito de pequenas inconsistências apontadas em juízo quanto à literalidade da dinâmica dos fatos na inicial, notadamente se o segurança "pegou" ou se a própria Autora "jogou" a bolsa e seus pertences ao chão, a essência do acontecimento, que envolveu uma abordagem pública e constrangedora sob suspeita de furto, permanece incontroversa e é corroborada, em parte, pela própria prova produzida pela Requerida. Com efeito, ainda que a dinâmica dos fatos não tenha ocorrido exatamente da forma como a autora descreveu na inicial, no que tange ao ato físico de o segurança ter "pegado a bolsa da autora e jogado as coisas no chão", a empresa cometeu algo ilícito. O vídeo acostado pela própria Requerida nos autos, e por ela mesma invocado em suas alegações finais como prova de sua conduta "profissional" (ID 143107536 - Pág. 1 e ID 98192404 - Pág. 8), deixa claro que um funcionário da loja abordou a autora na saída do estabelecimento e, após informá-la sobre uma suspeita de furto e a necessidade de verificação, fez ela ter que tirar todos os objetos da sua bolsa. A própria Requerida admite em sua contestação (ID 98192404 - Pág. 8) que "o segurança foi ao encontro da requerente pedir que ela retornasse ao interior da empresa para que fosse esclarecida uma situação. A requerente questionou do que se tratava, sendo informada pelo segurança que seria necessário verificar as compras com o cupom fiscal. Neste momento a requerente perguntou se estavam suspeitando de furto e começou a jogar todos os seus pertences no chão." A Autora reiterou que estava com a funcionária Andréia, foi abordada por um segurança chamado Francisco e pela gerente, sendo acusada de roubo de uma lata de leite em pó. Embora tenha havido uma pequena variação na narrativa quanto ao gesto inicial do segurança, a Autora manteve que ele tomou sua bolsa e despejou seus pertences no chão, causando-lhe profundo constrangimento diante de várias pessoas. Mencionou, ainda, que a gerente teria se desculpado posteriormente, alegando engano devido à semelhança da bolsa. A Autora reforçou os impactos negativos do episódio em sua saúde, desenvolvendo pressão alta e ansiedade. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas da Autora. A testemunha Andréia dos Reis Lima confirmou que estava com a Autora no supermercado e que, na saída, um funcionário as abordou sob a alegação de furto, e que, ao tentar entregar a bolsa, o segurança já havia derrubado os pertences da Autora no chão. A testemunha Rosina de Araújo Benvindo informou não ter presenciado os fatos, mas relatou que a Autora e Andréia chegaram em sua residência visivelmente abaladas e nervosas, chorando, e que prestou apoio emocional à Autora, que se dizia extremamente constrangida. A contradita às testemunhas apresentada pela Requerida foi rejeitada por este Juízo, diante da ausência de prova de suspeição. O ponto central da ilicitude não reside na mera ação física de quem despejou os pertences, mas na conduta abusiva da empresa ao submeter a consumidora a uma abordagem invasiva e vexatória em local público, sem qualquer justificativa plausível para tal. A loja não se justificou durante a instrução processual porque fez a abordagem na autora, ou se houve alguma conduta da Autora que pudesse fundamentar a crença de que ela teria furtado mercadorias da loja. Em nenhum momento dos autos a Requerida comprovou por que o segurança foi ao encontro da Requerente para pedir que ela retornasse ao interior da empresa para que fosse esclarecida uma situação. Indaga-se: que situação era essa? A Requerida silenciou sobre a motivação da abordagem, limitando-se a alegar o direito de resguardar seu patrimônio, o que é legítimo, mas não autoriza condutas arbitrárias ou desprovidas de fundada suspeita. A ausência de qualquer prova por parte da Requerida que justifique a abordagem inicial ou a presunção de furto é crucial, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. Não se produziu qualquer elemento que indicasse a mínima razão para a suspeita, tal como imagens da Autora em conduta suspeita dentro da loja, ou indícios de que o produto supostamente furtado (lata de leite em pó) estivesse em sua posse de maneira indevida. A própria gerente, segundo os depoimentos da Autora e da testemunha Andréia, pediu desculpas, alegando engano e que a verdadeira suspeita tinha uma bolsa da mesma cor da Autora, o que reforça a injustiça da abordagem. A conduta da Requerida, ao submeter a Autora a uma revista pública e vexatória sem justa causa, configura ato ilícito, nos termos do Art. 186 do Código Civil, que preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ação do funcionário em abordar a Autora publicamente, no ambiente externo da loja e à vista de diversas pessoas, e exigir que ela expusesse o conteúdo de sua bolsa sob uma infundada suspeita de furto, representa uma violação clara dos direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem da consumidora. Tal conduta revela uma imprudência por parte da Requerida, que falhou em garantir a segurança e o respeito de seus clientes, ao permitir que seus prepostos agissem de forma arbitrária e sem a devida cautela. A presunção de furto, não comprovada nos autos, resultou em grave dano moral. Portanto, resta evidente que a loja cometeu atitude ilícita com a autora presumindo um furto não comprovado nos autos. A exposição pública da Autora a uma situação de vergonha e humilhação, sem que houvesse qualquer elemento probatório que corroborasse a suspeita de furto, é suficiente para caracterizar o dano moral, que, nestes casos, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa prova de prejuízo efetivo, pois decorre do próprio fato ofensivo. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, foi frontalmente atingida pela ação desmedida da Requerida. 2.3. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral experimentado pela Autora é incontroverso. A situação de ser abordada em público sob acusação de furto, ter seus pertences expostos e a honra aviltada, causou-lhe inegável sofrimento e abalo psicológico. A própria Autora relatou os impactos em sua saúde, com o desenvolvimento de pressão alta e ansiedade, e as testemunhas confirmaram seu estado de nervosismo e choro após o ocorrido. O pedido de desculpas da gerente, embora tardio, apenas confirma o erro na abordagem e o constrangimento imposto. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido, proporcionar um lenitivo à dor e ao constrangimento, e ao mesmo tempo, servir como advertência à Requerida para que aprimore seus procedimentos de segurança e atendimento ao cliente, evitando novas violações a direitos fundamentais. Considerando os fatos narrados, a gravidade da conduta da Requerida, que, de forma infundada, imputou à Autora a suspeita de furto e a submeteu a uma situação de exposição pública, bem como os impactos emocionais e físicos demonstrados, reputo razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial. Este valor reflete a justa compensação pelo sofrimento e humilhação experimentados pela Autora, e possui o condão de servir como medida punitiva e inibitória para a Requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida, Carvalho & Fernandes Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da Autora. DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da abordagem), ocorrido em junho de 2023, conforme narrativa da inicial. CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos patronos da Autora e a complexidade da demanda. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020375-91.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON LEMOS MESQUITA - PI20532 e THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CUNHA THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - (OAB: PI7559) JADSON LEMOS MESQUITA - (OAB: PI20532) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões   0207323-48.2024.8.06.0112 [Bem de Família Legal] REQUERENTE: M. T. A., J. G. T. A., L. T. A.     Rh. Considerando que o feito encontra-se extinto com Sentença transitada em Julgado, conforme ID nº 139865014, indefiro o pedido constante no ID nº 139865021. Assim sendo, intime-se parte condenada nas custas processuais para efetuar o pagamento, não havendo pagamento espontâneo, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Empós, arquivem-se estes autos. Cumpra-se.   2025-06-12 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002205-52.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002205-52.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO CAMPELO DE ABREU - PI9811 e THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559 POLO PASSIVO:ANTONIA DE MARIA DIAS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002205-52.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos. Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002205-52.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos. No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso de Apelação em face de sentença que deferiu o fornecimento do pós-operatório denominado “Complementar com Iodo 131”, para tratamento de câncer de tireóide, que acomente a autora. O recurso foi desprovido e este Juízo nego provimento ao reexame necessário e apelações da União Federal, o Estado do Piauí e o Município de Teresina. Frente ao acórdão exarado, a União Federal sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. O Ente Estadual sustenta que a sentença recorrida fundamentou-se unicamente no direito constitucional à saúde para determinar a priorização do tratamento da autora em detrimento dos demais usuários do SUS. Por fim, o Ente Federal interpôs Recurso Extraordinário, os quais restaram sobrestados em razão do reconhecimento de tema atingido por Repercussão Geral. Observa-se que o objeto pleiteado na demanda desrespeita fornecimento do tratamento pós- operatório denominado “ Complementar com Iodo 131” para fins de tratamento de câncer de tireoide. Os Temas 1.234 e 6 do STF versam, especificamente, sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao âmbito do SUS. Desse modo, não há aplicabilidade dos temas referenciados no caso em comento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento acerca da solidariedade dos Entes Federais em demandas prestacionais da saúde no Tema 793, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" O acórdão ora recorrido está em consonância ao disposto no referido tema, bem como está correta a concessão do tratamento vindicado, não havendo razão para sua reforma. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002205-52.2017.4.01.4000 Processo de origem: 1002205-52.2017.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BIONUCLEAR DE DIAGNOSTICO LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIA DE MARIA DIAS EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMAS 1.234 e 6. STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto. 3. No caso dos autos, o autor pleiteia tratamento médico pós-operatório denominado Complementar com Iodo 131”, para fins de tratamento de câncer de tireoide.. Os temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal, firmados através das Súmulas Vinculantes 60 e 61, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS. Desse modo, não há aplicabilidade dos referidos temas no caso em análise. No mais, o Tema 793 do STF foi devidamente observado, quanto à solidariedade dos Entes Federados em demandas relacionadas à área da saúde, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. 4. Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer Juízo de retratação para manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800261-03.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS ALMEIDA REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS movida por LUIS ALMEIDA em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VANGUARDA S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A priori, a parte demandada alega preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Inicial carece de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações, o que não merece prosperar. Veja, a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, nota-se que não corresponde a nenhuma das hipóteses trazidas pelo referido dispositivo, de maneira que a petição inicial está apta para ser analisada e julgada, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela demandada. Ainda, a empresa requerida alega preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa por virtude da necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a impropriedade dos produtos com o prazo de validade vencido, o que também não merece prosperar. Isso porque, não há falar em complexidade da causa em análise já que esta é apresentada por alegações e documentação suficientes para conhecimento dos fatos. Ainda que conflitantes, as narrativas trazem elementos suficientes para fundamentação das pretensões expostas. Assim, é desnecessária a perícia para comprovação dos fatos diante das provas produzidas, razão pela qual afasto preliminar de incompetência do Juizado Especial. Por derradeiro, a requerida alega que o benefício da gratuidade da justiça requerida pela parte autora deve ser indeferido. Contudo, não vislumbro razão para que não seja concedida a benesse à requerente, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 70704566. E, nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. 4. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1. Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2. Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1. Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024). Após análise dos autos, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. O cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída à demandada, pelos fatos alegados na exordial pela parte autora, notadamente verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Não obstante a regra da inversão do ônus da prova, como um dos princípios facilitadores do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, à parte Autora não se exonera de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. É cediço que o ônus da prova é uma noção processual que contém uma regra de juízo, por meio da qual se indica ao magistrado como deve se pronunciar quando não encontrar, no processo, provas suficientes para formar uma convicção de certeza sobre os fatos que devem fundamentar sua decisão. Estabelece, também, indiretamente para qual das partes interessa a prova de tais fatos, com o fim de evitar-lhes as consequências desfavoráveis. Em outras palavras, o ônus da prova é o encargo que a parte tem, no processo, de produzir a prova necessária para fundamentar suas afirmações sobre fato relevante para a aplicação do preceito jurídico relativo à sua pretensão. In casu, não vislumbro existência de probatório que comprove a existência da falha de prestação de serviços pela demandada, bem como não se denota elo de nexo causal entre o dano alegado pelo autor em sua inicial e a culpa do agente, ora ré neste processo. Nesse sentido: “1. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo, competindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 . O dano material não pode ser presumido, antes dever ser concretamente demonstrado e comprovado. A mera juntada de orçamento é incapaz de comprovar o real dispêndio de valores, tampouco sua extensão. 3. Sentença reformada . VOTO DIVERGENTE DO DR. ROLIM Eminentes pares, Convirjo com o voto da eminente relatora quanto ao provimento do recurso interposto, mas divirjo quanto à ressalva feita ao final, qual seja: Destaco não haver prejuízo ao ajuizamento futuro de ação ressarcitória lastreada com a prova do efetivo dispêndio de valores para adequação da fachada e itens de divulgação do empreendimento. A falta de resignação da telefônica recorrente foi justamente com relação à falta de comprovação do dano material, de sorte que, não provada na demanda instaurada, julgada estará a questão, selando a coisa julgada formal e material, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria em outro futuro processo, sob pena de instabilidade jurídica e eternização da demanda com a concessão de novas chances de se provar o alegado. Judicializada a questão e não comprovado o alegado, não há como se valer futuramente de outro feito para carrear provas e documentos não carreados no tempo e processo oportuno . É como voto! RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009847-12.2023.822.0001.”. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70098471220238220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024) (grifo nosso). Quanto ao dano moral, não vislumbro qualquer comprovação de que a parte autora foi atingida em seus direitos de personalidade pelo requerido, versando a presente demanda, em verdade, sobre direitos patrimoniais, rejeito a pretensão em questão. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÂO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE . AUSÊNCIA DE CONSUMO DO PRODUTO VENCIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. A autora apenas adquiriu um produto fora do prazo de validade, mas não comprovou qualquer tipo de constrangimento ou dano extrapatrimonial que atentasse contra a sua dignidade . A simples constatação de que o produto comprado estava fora da validade não agride o foro íntimo da pessoa, não causa qualquer lesão a bens como honra, intimidade, dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade a ponto de caracterizar o dano moral. Dano moral não configurado. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00007888320228190213 202400146954, Relator.: Des(a) . CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024). Por fim, não sendo os demais fundamentos de fato e de direito suscitados pelas partes suficientes para conduzir a julgamento diverso, ficam eles rejeitados. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido vestibular, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016749-68.2024.5.16.0006 AUTOR: RAFAELA VIANA DOS SANTOS RÉU: BIOLAB CLINICA E LABORATORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a20fa proferida nos autos.   As partes, através de petição nos autos, manifestaram interesse conciliatório, pelo qual elaboraram proposta de acordo para dar fim à execução- Id 1e66353. Diante do exposto, homologo o acordo proposto por meio da petição de Id 1e66353, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo de execução, conforme art. 924, II, do CPC. A parte reclamada se compromete ao pagamento da quantia de R$ 9.500,00, sendo R$5.954,00, diretamente à autora, e R$3.546,00, a título de honorários advocatícios – já devidamente comprovado nos autos conforme Id 053e9a7 e seguintes. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Sem encargos previdenciários ou fiscais, diante da natureza indenizatória das verbas, considerando que a única condenação na sentença de mérito foi ao pagamento de danos morais. Custas já quitadas pela reclamada sobre o valor do acordo – Id af75778. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso contrário, execute-se. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. CHAPADINHA/MA, 26 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA VIANA DOS SANTOS
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