Vitor Guilherme De Melo Pereira
Vitor Guilherme De Melo Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 007562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Guilherme De Melo Pereira possui 746 comunicações processuais, em 679 processos únicos, com 220 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
679
Total de Intimações:
746
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
📅 Atividade Recente
220
Últimos 7 dias
387
Últimos 30 dias
746
Últimos 90 dias
746
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (480)
APELAçãO CíVEL (170)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 746 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800060-46.2020.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ROZANA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO PAN S/A interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da contratação discutida, uma vez que o banco anexou contrato e comprovante da ordem de pagamento, os quais entende serem válidos e aptos a demonstrar a legalidade da avença. Alega, ainda, omissão no dispositivo da sentença quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois Reais), disponibilizado em favor da autora via ordem de pagamento, sustentando que tal montante, caso não seja compensado, resultará em enriquecimento ilícito. Por fim, aponta contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que, tratando-se de relação contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que a decisão está devidamente fundamentada e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de mera tentativa da parte ré de rediscutir matéria já apreciada e decidida. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão de ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na realidade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matérias e alegações que foram devidamente enfrentadas no julgamento da demanda. A alegada apresentação de documentos de contratação e liberação de valores, bem como o pedido de compensação, foram analisados sob a ótica do conjunto probatório dos autos, o qual não se mostrou suficiente para afastar as alegações da autora, especialmente diante da sua condição de hipossuficiência, somada à ausência de efetiva comprovação do recebimento do valor alegado. Assim, não há omissão a ser sanada. No tocante à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, a sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante para hipóteses de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de descontos indevidos, não havendo contradição, tampouco erro material a ser corrigido. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível nº 2016.0001.009054-9 | Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 31/10/2018) Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Portanto, não assiste razão à parte embargante, não sendo esta via adequada para a discussão de responsabilidade pela falha de serviço, nem para reavaliar os critérios de fixação de danos morais, já devidamente fundamentados e aplicados de forma proporcional e razoável dentro do conjunto probatório. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804350-43.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião a qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente; Este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805967-97.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801163-86.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: PEDRO SOUSA MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO SOUSA MOURA (ID nº 73547686), com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença de ID nº 73088415 proferida por este Juízo. Alega a existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da petição de ID nº 73547686. Certificou-se no ID nº 73761288, a tempestividade dos embargos de declaração. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, nos termos da petição de ID nº 74053094, requerendo que seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de ID nº 73088415. A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura do contrato correspondente. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações. Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração. Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 73547686, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 73088415 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827231-90.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial. O Código Civil regulamenta a homologação de transação em seu art. 842, com os seguintes termos: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Consoante disposição legal, o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz quando apresentado por termo nos autos e assinado pelos transigentes. Verifico que o acordo cumpre os requisitos legais, já que devidamente assinado pelos advogados das partes, os quais possuem plenos poderes para transigir. Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto ID 75805854, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e 487, III, alínea b, ambos do NCPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e seu advogado conforme petição de id 76997031. Custas pagas conforme documento de id 64064451. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se o arquivamento dos autos. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800745-43.2023.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: HORACIO AMARAL LUSTOSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte autora não foi devidamente citada para apresentar réplica. Desta feita, intimo a parte autora para impugnar CONTESTAÇÃO no prazo de quinze dias. O referido é verdade e dou fé. BATALHA, 8 de julho de 2025. MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA Vara Única da Comarca de Batalha
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801730-98.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA AUXILIADORA ABREU AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA ABREU AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme exigido pelos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suas razões, que o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos é medida descabida para justificar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sustenta que apresentou os documentos nos Id’s. 40532752, 48092573 e 48092574. Assim, requer o integral provimento do recurso para reformar, in totum, a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada. Na decisão de ID.21079048, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 21019522), para que apresentasse documentos e esclarecimentos essenciais, conforme a Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR