Vitor Guilherme De Melo Pereira
Vitor Guilherme De Melo Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 007562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Guilherme De Melo Pereira possui 746 comunicações processuais, em 679 processos únicos, com 220 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
679
Total de Intimações:
746
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
📅 Atividade Recente
220
Últimos 7 dias
387
Últimos 30 dias
746
Últimos 90 dias
746
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (480)
APELAçãO CíVEL (170)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 746 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801285-22.2019.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve regular prosseguimento, com a devida intimação da parte executada para pagamento da quantia objeto do cumprimento de sentença, conforme ID 71980801. Decorrido o prazo legal, não houve adimplemento da obrigação. Na sequência, foi determinada a realização de bloqueio de valores, porém não foram encontrados bens penhoráveis, conforme comprovante de ID 74106585. Diante disso, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo outras medidas executórias aptas à satisfação do crédito, no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801734-81.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA No curso do procedimento, a parte autora apresentou requerimento de desistência do pedido, que merece ser acatado, vez que o requerente não tem mais interesse em sua tramitação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Registro que a homologação do pedido de desistência prescinde da chancela do demandado, porquanto apresentado antes mesmo da intervenção do requerido (CPC, art. 485, §4º). Sem honorários, em função da extinção prematura do feito. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. P.R.I BARRAS-PI, 7 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0013009-52.2018.8.18.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput, do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Diante do cumprimento voluntário de sentença, do consequente depósito do valor (ID 74660973) e da anuência do credor (ID 78555327), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o credor ROSA VIEIRA DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801959-58.2023.8.18.0076 APELANTE: ANASTACIA DE OLIVEIRA TORRES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O falecimento da autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores ou do espólio, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A sentença proferida sem a devida regularização do polo ativo configura nulidade absoluta, por afronta ao devido processo legal. 3. Nos termos da jurisprudência, a ausência de habilitação dos sucessores acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, incluindo a sentença. 4. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, observando-se a regularização processual já realizada. 5. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANASTACIA DE OLIVEIRA TORRES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença impugnada (Id. 17312301), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da autora em atender às determinações de emenda da inicial, notadamente quanto à apresentação de documentos essenciais à análise da demanda. Nas razões recursais (Id. 17312303), a apelante sustenta que é analfabeta, idosa e em situação de hipervulnerabilidade, alegando desconhecimento sobre o contrato objeto de descontos em seu benefício, pleiteando o regular processamento da ação com o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito. Nas razões recursais (Id. 17312303), é ventilada a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato desconhecido. De igual modo, é informado o falecimento da recorrente sem a devida observância na origem, cuja documentação foi anexada, reiterando sua impossibilidade de acessar ou apresentar o instrumento contratual exigido. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito na origem. Nas contrarrazões (Id. 17312310), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que a autora não atendeu às determinações judiciais, mesmo após regularmente intimada, o que justificaria o indeferimento da exordial. Requereu, ainda, a condenação da apelante em honorários de sucumbência. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO A análise da matéria exige a apreciação, de ofício, da nulidade da sentença proferida após o óbito da autora/apelante sem a devida regularização do polo ativo. Conforme consta nos autos, ANASTÁCIA DE OLIVEIRA TORRES faleceu em 30 de junho de 2023, fato registrado na manifestação (Id. 17312299), antes da prolação da sentença em 12 de março de 2024 (id.17312301). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. Nesta hipótese a suspensão opera imediatamente e retroage à data do fato. 2. Constatado o óbito do autor ou do requerido, deve-se proceder à habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, inc. I e § 1º c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A ausência da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais não urgentes praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 4. O efeito translativo da apelação permite ao juízo ad quem conhecer, de ofício, de matéria não aventada no recurso. 5. Sentença cassada ex officio. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO - AC: 01621139620128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para ser proferida nova decisão, após a regularização do polo ativo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-82.2022.8.18.0029 APELANTE: DURVAL DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA MULTA PARA O CAUSÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor de instituição financeira, condenando o autor e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas processuais, apesar da concessão da justiça gratuita. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é legítima a condenação do advogado da parte ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé nos próprios autos da ação principal. 3. A litigância de má-fé se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos, conforme o art. 80, II, do CPC, sendo suficiente a culpa ou erro inescusável, sem necessidade de dolo direto. 4. No caso concreto, restou comprovado que o autor negou a existência de contrato cuja autenticidade e execução foram demonstradas documentalmente, evidenciando a alteração dolosa ou culposa da realidade dos fatos. 5. A conduta da parte autora gerou prejuízo à parte contrária e sobrecarregou desnecessariamente o Poder Judiciário, legitimando a imposição da penalidade por litigância de má-fé. 6. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé só é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o ato processual lesivo é imputável diretamente à sua conduta, o que não se verificou nos autos. 7. A jurisprudência do STJ orienta que eventual responsabilidade do causídico deve ser apurada em ação própria, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 8. O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, nos termos da legislação vigente, sem afastar a imposição da multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade permanece suspensa. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DURVAL DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ora apelado. Na sentença (Id. 16078255), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente, com fundamento no art. 487,I CPC. Ato contínuo, condenou o advogado da parte autora e o autor à pena de litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. Nas razões recursais (Id. 16078258), a parte apelante sustenta, em síntese: i) a impossibilidade de condenação do advogado em litigância de má-fé; ii) que não houve intenção dolosa ou alteração da verdade dos fatos; iii) que a atuação do advogado não pode ser punida com multa de má-fé, conforme jurisprudência do STJ; iv) que a propositura da ação foi fundamentada no direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé (para o autor e para seu advogado) e do pagamento de custas processuais, dada a concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões (id. 16078318), a instituição bancária ré pugnou, em suma: i) a inadmissibilidade do recurso, ante a violação do princípio da dialeticidade; ii) a regularidade da contratação; iii) o acerto da sentença, ante o cumprimento do Banco de seu ônus probatório; iv) a manutenção da condenação por litigância de má-fé; apresentação pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO O cerne da controvérsia recursal reside na condenação do apelante e do seu advogado solidariamente em multa por litigância de má-fé. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que litigante de má-fé é aquele que atua no processo de forma maliciosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte adversa, valendo-se de expedientes escusos para obter vantagem indevida ou procrastinar o andamento do feito. Nesse contexto, o Código de Processo Civil (CPC) impõe às partes o dever de lealdade processual, nos termos dos artigos 5º e 77, inciso I, determinando que os fatos sejam expostos conforme a verdade, a fim de evitar tumultos processuais e demandas desnecessárias. Ademais, o artigo 80, inciso II, do CPC dispõe que caracteriza litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos. No caso concreto, o apelo não impugna a existência do contrato ou a efetiva transferência dos valores. Sua insurgência se restringe à condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo e de elementos aptos a configurar a conduta descrita no artigo 80 do CPC. Contudo, verifica-se nos autos que o apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo, apesar de constar sua assinatura no contrato (id.16078248, pag.3) e a efetiva disponibilização dos valores (id.16078247). Nesse diapasão, colaciono julgado dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTUITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO - VALOR FIXADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação com alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida - Violado algum dos incisos do artigo 80, do CPC, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé; o valor deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 5157702-82.2018.8.13 .0024 1.0000.23.263064-0/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame A autora moveu ação contra instituição financeira buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e uma indenização por dano moral, alegando desconhecer empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, levando à apelação. II . Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e a inexistência de relação jurídica, devido à falta de consentimento e validade da contratação eletrônica. III. Razões de Decidir Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para o julgamento. No mérito, a documentação apresentada pela ré demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo geolocalização e transferência de valores, não havendo exigência de certificação pela ICP-Brasil . IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida, ausentes elementos que apontem para a presença de vícios. A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos e insistência em narrativa infundada . Legislação Citada: CPC, art. 431, art. 80; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º; Instrução n. 28/2008, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1628065/MG, Relª . Minª. Nancy Andrighi, rel. p/ac. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/02/2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050748520248260322 Lins, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre a verdade dos fatos, afirma que "o processo é dialética fundada no contraditório. Nele o autor deduz a pretensão e o réu dela se defende. As alegações das partes devem ser deduzidas em obediência à verdade" (16ª Ed ., Revista dos Tribunais, pág. 445). Os mesmos autores, quando do comentário acerca de se alterar a verdade dos fatos, afirmam que "consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A l . 6771/80 retirou o elemento subjetivo"intencionalmente"do texto do CPC de 1973, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má fé. Basta a culpa ou o erro inescusável (pág. 455). No caso dos autos, restou evidenciado que a narrativa do reclamante em juízo é totalmente dissociada do quanto informado na inicial . Mantenho. (TRT-2 - ROT: 1000541-57.2023.5 .02.0057, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma) Ainda que o apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores. Além disso, destaque-se que o elevado número de ações idênticas e desprovidas de fundamento tem sobrecarregado o Judiciário, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Tal cenário justifica, ainda mais, a imposição de sanção processual, a fim de desestimular a judicialização indevida de litígios. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida a condenação da litigância de má-fé à parte autora. Outrossim, em relação à condenação do patrono da parte, em regra, a apuração da responsabilidade solidária do advogado deve ocorrer em ação própria, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apenas em situações excepcionais é que a responsabilidade solidária do advogado pode ser reconhecida nos próprios autos do processo, em casos quando a litigância de má-fé decorre diretamente de um ato processual lesivo praticado pelo advogado. No entanto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado do apelante seja movido pela má-fé. No mesmo sentido, o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO: 0002432-53.2021.8 .17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE RECORRENTE: SEVERINA JOSEFA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. PRELIMINAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS. AÇÃO PRÓPRIA . PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ESFERA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM . DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na identificação de "demanda predatória" . Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com condenação solidária da parte autora e de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória; (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) a responsabilidade solidária do advogado nos termos da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito está alinhada aos parâmetros da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, que caracteriza judicialização predatória como abuso do direito de litigar. 4 . A imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora encontra respaldo na conduta processual evidenciada nos autos, configurando afronta à boa-fé processual. 5. A condenação solidária do advogado não deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige apuração em procedimento autônomo para eventual responsabilização do causídico. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé à parte autora. Afastada a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00024325320218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000788-76.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00007887620208160071 Clevelândia 0000788-76.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em relação ao advogado da parte autora. Quanto ao benefício da justiça gratuita, mantenho a gratuidade da justiça, em razão da ausência de documentos que comprovem a modificação da situação do apelante. Registra-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé, apenas suspende a exigibilidade do pagamento de honorários e custas processuais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicado ao advogado, mantendo-se incólume a condenação à multa por litigância de má-fé da parte autora. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atendimento ao TEMA 1050, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802007-40.2023.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado. Razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA SILVA REIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802007-40.2023.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 19092647), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 19092649), a apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade. Nas contrarrazões (ID. 19092657), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma que a apelante agiu de má-fé, buscando enriquecimento ilícito. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 19092638 – Contrato; Id. 19092640 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. No que concerne à configuração da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, existe, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA . INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS . MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES NAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA . INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA CONSTATADAS (ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC). INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E SOBRECARGA DE DEMANDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 80, DO CPC. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . (TJ-PR 00359586520208160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO COMPROVADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Considera-se litigante de má-fé aquele que vem a juízo pleitear indenização por danos morais, supostamente oriundos de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento em alegação de inexistência de débito que o requerente sabe existir, porquanto a negativa de fato sabidamente existente amolda-se à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204459408001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Assim, denota-se irretocável a sentença, pois a solução dada ao caso pelo Juízo a quo coaduna-se com a jurisprudência. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0806694-56.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 13 de maio de 2025. THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior