Vitor Guilherme De Melo Pereira

Vitor Guilherme De Melo Pereira

Número da OAB: OAB/PI 007562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 390
Total de Intimações: 424
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801966-44.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA BISPO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801948-23.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BALBINA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802023-91.2023.8.18.0036 APELANTE: AGENOR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR ALVES DA SILVA, requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Altos (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta em face do BANCO C6 S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 21957270), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a conduta alegada não se enquadra em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Dito isto, o princípio da boa-fé e lealdade processual devem prevalecer em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, deve ser afastada a litigância de má-fé. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21957273), pleiteando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 23484124) É o relatório. VOTO I – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de assinatura regular e documentos pessoais (ID 21957158). Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804074-86.2022.8.18.0076 APELANTE: MARIA DO AMPARO SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Improcedência. Condenação por Litigância de Má-Fé. Afastamento. Exercício Regular do Direito de Ação. Inexistência de Dolo ou Conduta Temerarária. Recurso Provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos e aplicou à autora multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo em vista que, apesar da improcedência do pedido, a demandante exerceu regularmente o direito de ação, buscando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, cuja origem não reconhecia. III. Razões de decidir 3. O artigo 80 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé, exigindo a presença de dolo ou de manifesta intenção de prejudicar a parte adversa ou de obstruir a prestação jurisdicional. No presente caso, a autora ajuizou a demanda declarando incerteza quanto à validade dos contratos que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, tendo agido de boa-fé e com respaldo no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A manifesta dúvida objetiva quanto à existência e regularidade dos contratos de empréstimo consignado justifica o ajuizamento da ação. Esta Corte de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que não há litigância de má-fé quando a parte exerce o direito de ação diante de dúvidas razoáveis sobre a existência de relação contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa ou temerarária, não se presumindo a partir da simples improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação declaratória por parte que demonstra dúvida objetiva quanto à validade de relação jurídica não caracteriza litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado." RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO SILVA NASCIMENTO contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido e aplicou à autora multa de 2% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Em suas razões, a apelante alega que ajuizou a demanda por não reconhecer contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que a existência de dúvida objetiva quanto à validade das contratações justifica a busca do Judiciário, inexistindo qualquer intuito de alterar a verdade dos fatos ou de praticar ato temerarário. Requereu, assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, BANCO BRADESCO S.A., pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO A sentença recorrida entendeu que a parte autora agiu com má-fé ao propor ação alegando inexistência de relação contratual, uma vez que os contratos foram apresentados pelo banco e os descontos estavam regularmente consignados em seu benefício. Todavia, da leitura dos autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa e segurada do INSS, diante da multiplicidade de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, manifestou dúvidas quanto à validade ou regularidade das contratações, exercendo de forma legítima o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. A boa-fé processual é presumida. Apenas mediante provas robustas de que a parte agiu com dolo, má intenção ou deslealdade processual é que se admite a condenação por litigância de má-fé. Inexistindo tais provas, e havendo justificável incerteza quanto à origem das dívidas, é absolutamente descabida a penalidade aplicada. Acresce-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera interposição de ação, mesmo se fundada em alegações que venham a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, litigância de má-fé. Isso porque o ordenamento jurídico prestigia o amplo acesso à justiça, inclusive para o exame de alegações cuja procedência venha a ser afastada em juízo. Desse modo, a conduta da parte autora está inserida no campo legítimo da proteção do consumidor e da hipossuficiência informacional que permeia a relação bancária, especialmente nos casos envolvendo empréstimos consignados firmados sem a devida transparência e compreensão por parte dos contratantes. Assim, não se justifica a sanção por litigância de má-fé, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Teresina, 30/06/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0831263-41.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.24746700), com pedido de efeito modificativo, pela parte ré/embargante - BANCO PAN S/A, - em face da decisão terminativa (ID.24376733), intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802005-70.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REIS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804205-84.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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