Walace Bandeira Lustosa

Walace Bandeira Lustosa

Número da OAB: OAB/PI 007563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walace Bandeira Lustosa possui 61 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TJPI, TRF1
Nome: WALACE BANDEIRA LUSTOSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800613-86.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 76130519, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 22 de maio de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002706-10.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO LAURINDO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIVALDO LAURINDO REIS WALACE BANDEIRA LUSTOSA - (OAB: PI7563) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800859-82.2019.8.18.0052 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ODETINA ALVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos ou se deve ser reduzido o quantum indenizatório; (iii) determinar se é cabível a compensação do valor efetivamente depositado na conta do autor com os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo objetivamente a responsabilidade da ré por falhas na prestação de serviços. 4. Em razão da hipossuficiência do autor e da ausência de prova documental do contrato por parte da instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência do instrumento contratual gera a nulidade do contrato e torna indevida a cobrança realizada, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, diante da vedação à reformatio in pejus, manteve-se a restituição na forma simples. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização contratual, caracterizando violação do direito da personalidade, configura dano moral in re ipsa, cujos acessórios independem da demonstração do prejuízo psíquico. 7. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 a título de danos morais não se mostra excessivo, consideradas as particularidades do caso, o porte econômico do infrator e as condições da parte ofendida. 8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária segue o IPCA-E a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. 9. Comprovado o depósito na conta do autor, é devida a compensação desse valor com o valor a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento ilícito. A correção monetária incide desde o depósito, sem incidência de juros de mora sobre o valor compensado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetivamente sua responsabilidade por falhas na prestação de serviços. 2. A ausência de contrato formal impossibilita descontos em benefício previdenciário, tornando nulo o negócio jurídico. 3. Configure-se dano moral in re ipsa o desconto indevido em verba alimentar sem contrato válido. 4. É cabível a compensação dos valores eventualmente depositados em favor do consumidor com aqueles a serem restituídos, desde que devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, artes. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, artes. 186, 187, 944 e 945; PCC, art. 487, eu; STJ, Súmulas 297, 54 e 362. Jurisprudência relevante relevante : STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 1.199.782/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Wilson Bertelli; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODETINA ALVES MEDEIROS em face do ora apelante. Em sentença , o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com qualidade de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. nº 0123364914718; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados a menos de 5 (cinco) anos do auxílio inicial, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ), garantindo-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados; (c) Condenar o réu a pagar à parte autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento de dano, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré em custos e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da reportagem. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S/A alega que a sentença deve ser reformada para considerar válida a contratação do empréstimo discutido. Sustenta que os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora são legítimos, sendo decorrentes de contrato firmado regularmente, com liberação de valores e aceito pela parte recorrida. Requer a reforma integral da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais pela ausência de comprovação do alegado abalo. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, a exclusão da devolução em dobro dos valores descontados e a observância do termo inicial dos juros a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado da sentença. Defende, ainda, a compensação da eventual condenação com os valores efetivamente depositados. Sem contrarrazões ao recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e o preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. Não havendo preliminares, passo ao mérito. II. MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de ser analfabeto e o desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma simples e danos morais, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação e a transferência dos valores pactuados em favor da autora/apelada. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, acarretando a nulidade do contrato discutido por ausência de instrumento formalizador da avença e autorizador das cobranças/descontos. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, considerando a vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação à restituição das parcelas descontadas na forma simples. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra excessivo, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, não sendo o caso de redução. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, dada a ausência de contrato, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme decidiu o juízo de base. Outrossim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato de conta bancária da autora (Id.20482949 - Pág. 7). Como restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.276,24 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em conta de titularidade da parte autora/apelada, conforme extrato de Id.20482949 - Pág. 7, entendo que o referido valor, corrigido monetariamente, deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito (14/03/2019). No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar a compensação do valor depositado em conta de titularidade da parte autora (Id.20482949 - Pág. 7), atualizado monetariamente a contar do depósito, mantidos os demais termos da sentença de 1º grau. Sem majoração de honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002330-24.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZENAIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA WALACE BANDEIRA LUSTOSA - (OAB: PI7563) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800693-45.2022.8.18.0052 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução, Partilha] AUTOR: A. V. D. S. REU: E. R. D. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo, de forma eletrônica, as partes, por meio dos seus patronos, acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/06/2025, às 10:00 hrs, conforme despacho de ID 68200261. GILBUÉS, 20 de maio de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000434-93.2016.8.18.0052 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: PAULO CEZAR DA SILVA NUNES REQUERIDO: JOSE MILTON NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo, através do diário eletrônico, a parte autora, por meio do seu patrono, acerca da audiência de entrevista designada para o dia 04/06/2025, às 13:45 hrs, conforme despacho de ID 73650777. GILBUÉS, 20 de maio de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801252-65.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: OBRA SOCIAL SUL PIAUIENSE REPRESENTANTE: JOSE VALDO SARAIVA DE SOUSA Nome: OBRA SOCIAL SUL PIAUIENSE Endereço: FURTUNATO MASCARENHAS, S/N, CENTRO, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 Nome: JOSE VALDO SARAIVA DE SOUSA Endereço: Rua do Santuário, 550, Centro, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 REU: CONDES COMERCIO & SERVICOS LTDA Nome: CONDES COMERCIO & SERVICOS LTDA Endereço: EDUARDO FROES DA MOTA, 2359, LAGOA GRANDE, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-708, WhatsApp: (87) 98147-9535 DECISÃO O(a) Dr(a). MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, determina ao Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Decisão-mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/08/2025, às 09h00, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências do Fórum Estadual da Comarca de Gilbués/PI. Ressalta-se que a audiência ocorrerá exclusivamente de forma presencial, diante da constante indisponibilidade de conexão à internet nesta região, o que vem comprometendo a regularidade dos atos processuais, ocasionando reiterados adiamentos e atrasos na pauta, revelando-se, assim, inviável a adoção do Juízo 100% Digital. Advirto que a ausência injustificada da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. A Lei nº 9.099/1995 determina, ainda, que: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. O Código de Processo Civil destaca que: Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. Conforme manifestação de id. 55533903, a parte autora requereu a citação da ré via Whatsapp, pois não foi localizado o endereço para fins de citação. Assim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por meio do número de telefone (87) 98147-9535, conforme indicado na petição de id. 55533903, devendo o Oficial de Justiça atentar-se para a juntada aos autos de elementos que atestem a autenticidade do ato, tais como: foto da conversa de citação com identificação da pessoa jurídica ou física citada, nome completo, CPF do destinatário, além da confirmação escrita da ciência da citação. O não atendimento implicará os efeitos da revelia e da confissão ficta, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Destaca-se o Enunciado nº 10 do FONAJE, segundo o qual a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111309261522000000045978419 AÇÃO DE COBRANÇA - GINÁSIO DIVINA PASTORA Petição 23111309261532200000045979402 Cálculo - GDP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111309261549400000045979429 PROCURAÇÃO - GDP Procuração 23111309261564400000046225300 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111309261575700000046225969 PEDIDO CARTEIRAS - GDP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111309261583000000045979433 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111309261602600000046225951 DOC. PESSOAIS Documentos 23111309261609300000046222084 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111309594950400000046229709 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111309594940000000045980162 Triagem Certidão 23111713551261600000046464584 Sistema Sistema 23111714233412100000046465982 Despacho Despacho 24022311222160500000050027165 Despacho Despacho 24022311222160500000050027165 Sistema Sistema 24031011061908700000050801991 Citação Citação 24031011072698600000050801992 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24033107133800000000051736145 Intimação Intimação 24040916130306800000052199581 Petição de Juntada Petição 24041009070029300000052218717 Sistema Sistema 24041015223954500000052260771 Despacho Despacho 24071216411206200000056550518 Citação Citação 25040413333064800000068748762 Sistema Sistema 25051816425096000000070805218 Sistema Sistema 25051816585383200000070805229 GILBUÉS-PI, 19 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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