Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 106 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPE, TJPI
Nome:
FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000538-82.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo rito comum, ajuizada por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BMG AS. Narrou a Autora, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 233400246 de empréstimo consignado, que nunca firmou qualquer instrumento contratual com o requerido e nem se beneficiou dos valores contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. Juntou documentos. Juntou à inicial o histórico do INSS e documentos pessoais. Processo com indeferimento da inicial, que foi objeto de recurso, sendo a ele dado provimento com retorno dos autos a esta comarca para seguimento do feito. Após retorno, intimado, o requerido devidamente citado, apresentou contestação em sede de preliminar: inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa, conexão. No mérito defendeu a improcedência da ação, haja vista que o que foi celebrado entre as partes, em 04/01/2013. Com isso, foi creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos mensais reclamados nos autos, consoante documentos colacionados: Se resta efetivamente demonstrado que i) o contrato foi efetivamente celebrado, ii) foram fornecidos, quando da contratação, documentos de titularidade da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto e iii) foi creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte, não há o que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico (artigos 166, 167 e 171, CC)! Juntou aos autos a cópia do contrato questionado (ID. 62873219), do extrato bancários e atos constitutivos e comprovante da disponibilidade TED (ID. 62873205). Por fim requer o acolhimento das preliminares e, não sendo este o entendimento, seja julgado improcedente a presente ação. Juntou documentos. Em Decisão ID nº 68954586 foi determinada a suspensão do processo em virtude de informações sobre o óbito da parte autora, até que os seus sucessores se habilitassem no processo. O patrono juntou pedido e habilitação e sucessores, requerido intimado apresentou manifestação concordando. Desta forma, defiro o pedido de habilitação formulado por MARIA ISABEL DA SILVA no polo ativo da ação em sucessão processual de sua falecida mãe, posto que preenchidos os requisitos legais. Dando seguimento ao processo. Vieram aos autos conclusos. Brevemente relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O Requerido defende a falta de interesse de agir com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual pede a extinção do processo sem resolução de mérito. A anterior tentativa de solução extrajudicial da demanda não pode ser considerada condição prévia da ação por falta de obrigação legal, de modo que exigir determinado comportamento sem prévia exigência legal viola o princípio da legalidade e do livre acesso ao poder judiciário, primados constitucionais invioláveis. Apenas em situações excepcionais é que o prévio requerimento administrativo é exigência para o ajuizamento de ação, a exemplo de algumas ações previdenciárias, ações de concessão de seguro DPVAT e ação de exibição de contrato bancário. Enfrentando a matéria, o Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento no mesmo sentido, a exemplo das decisões abaixo colecionadas: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, após o cumprimento, de forma entendida como irregular, de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso à justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001212-60.2017.8.18.0074 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001780-76.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021). CONEXÃO. Apesar de haver outras ações entre as partes que também versam sobre o mesmo tema, não houve demonstração de o julgamento de um processo produzirá ou condicionará o julgamento de outra, de forma a possibilitar julgamentos conflitantes. Portanto, rejeito as preliminares. Mérito Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC). Nessas situações, o julgamento antecipado não é uma mera faculdade do magistrado, mas um dever imposto com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade. A ação deve ser julgada totalmente improcedente. O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº 233400246 contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente. O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do referido documento (ID. 62873219) cuja análise permite concluir pela sua regularidade e voluntariedade, tendo sido observados o disposto no art. 595 do Código Civil, logo, válido. Anexou aos autos comprovante de disponibilidade financeira do valor contrato (ID. 62873205) em favor da parte autora, tendo sido disponibilizado o valor de e R$ 685,12, saldo credor do contrato de refinanciamento, que quitou o contrato de empréstimo nº 200460504, em conta de sua titularidade junto ao Banco 237 Bradesco, Agência 1081, conta501981-8. É de salutar importância destacar que todas as informações constantes no TED/DOC, tem consonância com os dados constantes no contrato assinado pela parte autora, ou seja, valor liberado, data da celebração do contrato e dados bancários. A Jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a apresentação do contrato, sem qualquer vício, bem como a disponibilidade financeira do objeto do contrato evidencia a regularidade da contratação, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/46 onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 47/48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003753-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefícios previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor. Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados. Os demais pedidos restam prejudicados pelo resultado do julgamento. Na mesma linha seguem os demais argumentos, razão pela qual deixo de apreciá-las. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que analiso com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC. Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I SIMõES-PI, 07 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000448-74.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELVIRA MARIA URUTI REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com ELVIRA MARIA URUTI, aduzindo que: a) omissão quanto à fixação dos índices de atualização de acordo com a sistemática do Código Civil; b) omissão da decisão quanto a compensação; c) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano material; d) contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora do dano material; e) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano moral; Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A sentença questionada utilizou como índices para atualização dos valores da condenação: “atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês” Ocorre que a disciplina legal atual das atualizações de dívidas está positivada da seguinte forma no Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse sentido, a sentença divergiu das disposições legais sem apresentar fundamento para tanto, de modo que se revela omissão quanto ao ponto, devendo ser dado efeitos infringentes aos embargos quanto aos índices de atualização a serem utilizados, conforme consta da parte dispositiva. – DA COMPENSAÇÃO Embargante alega que houve omissão na sentença quanto a compensação dos valores creditado a parte autora. Não há, omissão quanto à compensação de valores. A sentença levou em consideração que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, como comprovante de transferência bancária (TED/DOC), extrato ou outro meio idôneo que demonstre a efetiva disponibilização dos valores ao embargado. A simples alegação de que houve crédito em conta não se mostra suficiente, sendo ônus da parte que alega o fato constitutivo de seu direito comprovar o alegado, conforme disposto no art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova cabal da disponibilização do valor, como condição para eventual compensação: “A compensação de valores exige prova documental inequívoca da disponibilidade efetiva dos valores ao consumidor, não sendo suficiente alegações genéricas.” (STJ, AgRg no AREsp 1.054.746/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/11/2017, DJe 01/12/2017) “Cabe à instituição financeira comprovar, de forma clara, a liberação dos valores, sob pena de não se admitir a compensação pretendida.” (STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012, DJe 30/04/2012) Assim, a compensação exige a comprovação de disponibilidade de valores, o que não ocorreu até a prolação da sentença, portanto, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto. - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A sentença desafiada fixou o termo inicial da correção monetária do dano material a partir da data do evento danoso. Sustenta o embargante que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe o entendimento da Súmula 362 do STJ. Ocorre que a citada súmula 362 trata da correção monetária do dano moral e não do dano material. Na hipótese dos autos, sobre o início de fluência da correção da dívida decorrente de ato ilícito, disciplina a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. De tal modo, a sentença está coerente quanto ao ponto questionado. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação. Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada. Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais fixados na sentença questionada passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros. Intimem-se. SIMõES-PI, 07 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000822-90.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LEANDRINA MARIA DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRINA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida no processo em que contende com BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo que: a) contradição na fixação da restituição de valores. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO A sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a ausência de prova da efetiva entrega dos valores objeto do contrato, circunstância que compromete a validade da contratação alegada e permite o reconhecimento de má-fé por parte da instituição financeira. Ainda que tenha sido apresentado o instrumento contratual, a simples assinatura do contrato não é suficiente para demonstrar a regularidade da operação financeira, sobretudo quando a parte autora nega o recebimento de qualquer quantia, e a instituição financeira não apresenta comprovante de depósito, TED, crédito em conta ou qualquer outro documento que comprove a disponibilização do valor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente a comprovação da entrega do numerário ao consumidor, mesmo diante de contrato assinado, resta configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. STJ – AgRg no AREsp 818.963/PE – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 16/05/2016 “É devida a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, ainda que haja contrato, se não houver prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.” Portanto, a restituição financeira em dobro dos valores descontados da parte autora é devida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de condenar a parte embargada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros. Intimem-se. SIMõES-PI, 07 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002413-87.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA JOSEFA GOMES INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA JOSEFA GOMES contra a instituição financeira BANCO BMG SA, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 202008035, com valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais) a serem pagos em parcelas de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 27211426) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais) (ID 27211425), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002543-77.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 789851032, com valor de R$ 6.142,95 (seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de contratos diversos. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Se não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. No caso, a instituição financeira demandada logrou comprovar que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos. Consta dos autos instrumento contratual assinado pela parte autora que comprova a pactuação do mútuo questionado nos autos (ID 33953294). Todavia, a instituição financeira demanda não logrou comprovar a disponibilização dos valores em favor do consumidor, posto que não trouxe aos autos qualquer comprovante válido nesse sentido, não se localizando, de igual modo, o registro respectivo nos extratos bancários juntados pelo autor, restando comprovado que o requerente não recebeu em sua conta corrente o objeto do mútuo que fora pactuado. Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito debatida deriva de fraude, sem a participação da parte requerente. Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral e se fazendo necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), o que corresponde a relevante percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 789851032; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002345-40.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE NONATO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA SOLIDADE NONATO contra a instituição financeira BANCO BMG SA, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 219814314, com valor de R$ 1.075,57 (um mil e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 34,16 (trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise da questão preliminar arguida pela parte demandada. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 39909857) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 196,08 (cento e noventa e seis reais e oito centavos) (ID 39909862), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Frise-se que o valor liberado para a autora foi de R$ 196,08 (cento e noventa e seis reais e oito centavos), em razão da pactuação de refinanciamento da operação do contrato nº 194630984, o qual possuía saldo devedor de R$ 879,49 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001331-21.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVAN DE CARVALHO XAVIER REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GILVAN DE CARVALHO XAVIER contra a instituição financeira BANCO BMG S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 195815732, com valor de R$ 452,61 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavo) a serem pagos em parcelas de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, despacho foi decretada revelia e intimado para dizer se possui outras provas a produzir. [ID. 67702236] Decorrido prazo em 10/02/2025, requerido nada apresentou. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O ponto central da lide é saber se houve ou não o contrato de empréstimo (contrato nº195815732) não contestado nestes autos e se há no negócio jurídico algum defeito ou vícios que comprometa a sua regularidade e validade (prejudicado). Não há registros do contrato contestado bem como não há provas da existência do depósito ou transferência do seu valor em favor do requerente, como também não há nenhuma notícia de que este tenha recebido a importância. Registra-se novamente que não foi apresentada contestação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula 18, já firmou o entendimento de que em não se comprovando a disponibilidade financeira do valor do contrato em favor do mutuário, haverá a nulidade da avença, com consectários legais. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Logo, adotando-se o posicionamento do TJPI, mesmo que se existisse comprovação do contrato alegado, supostamente realizado entre as partes deveria ser mostrada também sua disponibilidade financeira em favor do requerente, sob pena de nulidade. Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido. Assim sendo, declaro nulo o contrato e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (contrato nº 195815732). O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, em afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural na quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da contratação inexistente ocorreram em patamar mensal de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 195815732; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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