Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 106 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPE, TJSP, TRF1, TJPI
Nome: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001045-43.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 508508290, com valor de R$ 436,25 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Se não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. No caso, a instituição financeira demandada logrou comprovar que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos. Consta dos autos instrumento contratual assinado pela parte autora que comprova a pactuação do mútuo questionado nos autos (ID 44523269 ). Todavia, a instituição financeira demanda não logrou comprovar a disponibilização dos valores em favor do consumidor, posto que não trouxe aos autos qualquer comprovante válido nesse sentido, não se localizando, de igual modo, o registro respectivo nos extratos bancários juntados pelo autor, restando comprovado que o requerente não recebeu em sua conta corrente o objeto do mútuo que fora pactuado. Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito debatida deriva de fraude, sem a participação da parte requerente. Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral e se fazendo necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 508508290; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000097-04.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS, aduzindo que: a) Da omissão quando a busca pela informação de que o embargado efetivamente utilizou os valores contratados por ele. b) Da minoração do quantum indenizatório. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e desnecessário o preparo. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). Quanto aos embargos opostos nos presentes autos, entendo que inexiste o vício processual apontado pelo embargante, uma vez que a sentença prolatada se apresenta clara e precisa tanto em sua fundamentação quanto em sua parte dispositiva, tendo abordado todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda. Em verdade, o que pretende o embargante, em última análise, é a modificação do julgado, conforme se depreende da argumentação trazida à baila, o que, todavia, não se faz possível em sede de embargos declaratórios. Como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, 1ª Turma, REsp 15.774/00-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Diante do exposto, conheço dos embargos, uma vez que os mesmos foram ofertados tempestivamente, e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. SIMõES-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019796-28.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002129-78.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006243-60.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO AGENILDO EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0003376-43.2022.8.17.2210 AUTOR(A): EVA MARIA BARRETO DE ALENCAR OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EVA MARIA BARRETO DE ALENCAR OLIVEIRA em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE). A autora alega que em 23/10/2022 funcionários da demandada realizaram inspeção em sua residência e, de forma unilateral e sem sua participação, constataram supostas irregularidades no medidor de energia elétrica. Em decorrência desta inspeção, foi gerada uma cobrança de R$ 9.420,68 referente a alegado consumo não faturado pelo período de 22 meses (janeiro/2021 a outubro/2022). A requerente sustenta que não participou dos atos de fiscalização, não foi ouvida durante a elaboração dos laudos, e que após a inspeção as faturas posteriores apresentaram valores normais de consumo, demonstrando a ilegalidade da multa aplicada. Além do mais, afirma que a concessionária cobrou ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que seria vedado pela legislação pátria vigente. A autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; no mérito, a declaração de nulidade do débito de R$ 9.420,68 (nove mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o que fez nos termos da petição de ID 134209637. A tutela de urgência foi INDEFERIDA, nos termos da decisum de ID 134692084. A NEOENERGIA contestou a ação sustentando a regularidade e legalidade de todo o procedimento administrativo adotado. Alega que a inspeção foi realizada conforme as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo elaborado o competente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tendo sido oportunizado à consumidora o exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de requerer perícia técnica. A empresa argumenta que houve efetiva constatação de irregularidade no medidor, sendo que após a cessação da irregularidade houve aumento no consumo, o que confirma o enriquecimento ilícito da autora que utilizou energia sem o devido pagamento. A ré invoca precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.412.433-RS) que reconhece a legalidade da cobrança de recuperação de consumo quando respeitado o contraditório e ampla defesa na formação da fatura. Sustenta ainda que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito na cobrança de energia efetivamente consumida, razão pela qual não há danos morais indenizáveis, tratando-se de mera cobrança legítima. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção da cobrança (ID 134823981). A autora propôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo requerido foi indeferido, nos termos do acórdão de ID 140201205. Foi designada audiência de conciliação, a não chegou a ser realizada, ante o não comparecimento da parte autora, conforme ata de ID 145355458. A autora foi intimada a, querendo, apresentar Réplica à contestação, deixando o prazo decorrer in albis (ID 170624545). O Tribunal negou provimento ao agravo interposto, mantendo inalterada a decisão liminar deste juízo (ID 168405899). As partes foram intimadas sobre a pretensão de produzirem outras provas, tendo ambas se manifestado pelo desinteresse (ID 171184127 e 172591644). É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o pedido, pois trata-se de matéria de direito, estando os autos devidamente instruídos quanto aos fatos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e nem prejudiciais a serem apreciadas, portanto, passo a análise do mérito. Trata-se de ação na qual se contesta o procedimento da concessionária de serviço público de fornecimento de energia para apuração de irregularidade em medidor, pelo que há requerimento de declaração de inexistência do débito. A origem do conflito está na apuração, por parte da ré, de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica instalado na residência da autora, fato que deu ensejo à cobrança de fatura no valor de R$ 9.420,68, com base em estimativa de carga. A solução da lide, portanto, está na análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária ré a) Da legalidade do procedimento que apurou o débito De início, entendo de importante valia para a solução deste litígio o esclarecimento acerca das diferenças entre a fraude no medidor e a fraude antes/fora do medidor. A fraude no medidor de energia é aquela em que há presença de irregularidade no aparelho de medição. Nesse modelo de fraude, o medidor segue fazendo as medições de consumo, só que de forma errada e imprecisa, em razão de modificações e/ou falhas presentes no aparelho. Aplica-se a Súmula 13 do TJPE a este tipo de fraude, com a necessidade de retirada do aparelho de medição para perícia externa, sob pena de, se a concessionária cobrar uma multa através de procedimento unilateral, esta ser considerada arbitrária. Por sua vez, na fraude antes/fora medidor, a adulteração no sistema de medição ocorre antes do medidor, através, por exemplo, de ligação clandestina direta na rede elétrica, a qual não passa pelo medidor. Neste tipo de fraude não há falha no medidor e, consequentemente, não é necessária a remoção do equipamento para perícia técnica (visto que esta nada constataria). Portanto, esta fraude representa uma exceção à regra da Súmula 13 do TJPE, visto que neste tipo de situação o procedimento realizado pela concessionária de energia, nos termos das resoluções da ANEEL, e desde que garantindo o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para respaldar a cobrança do débito apurado e, inclusive, a suspensão do fornecimento de energia. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0126307-30.2021.8.17.2001 APELANTE: LEONARDO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO (A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LIGAÇÃO DIRETA. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO DIRETO A regularidade do procedimento de apuração da irregularidade foi corretamente reconhecida. Segundo consta dos autos, após inspeção realizada pela concessionária na unidade consumidora de titularidade do apelante, constatou-se, mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e fotografias, a existência de desvio de energia elétrica anterior ao medidor. A lavratura do TOI obedeceu às determinações da Resolução ANEEL nº 414/2010. A perícia nos moldes estabelecidos pela resolução somente é necessária quando for imprescindível a análise do medidor ou demais equipamentos, conforme a parte final do artigo mencionado. In casu, estamos falando de uma ligação clandestina direta na rede elétrica e não falha no medidor. Portanto, tenho que a concessionária obedeceu aos procedimentos previstos para apuração da fraude, nos moldes estabelecidos pela resolução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0126307-30.2021.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01263073020218172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 27/05/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0051426-82.2021.8.17.2001 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: PANIFICADORA DOIS RIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade identificada em inspeção técnica. O juízo de primeiro grau entendeu que o procedimento administrativo adotado pela concessionária não observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica observou os requisitos normativos para a imposição da multa por desvio de energia, e se a cobrança realizada é lícita. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado na presença da representante da recorrida, que assinou o documento, demonstrando a regularidade do ato. 4. A Resolução ANEEL nº 414/2010 prevê que a concessionária deve compor conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, incluindo inspeção, avaliação técnica e histórico de consumo. Todos esses elementos foram apresentados nos autos. 5. A irregularidade constatada referia-se ao desvio de energia antes do medidor, não sendo necessária a remoção do equipamento para perícia técnica. 6 . A concessionária notificou a recorrida acerca da cobrança, concedendo prazo para eventual impugnação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 7. A impossibilidade de enriquecimento sem causa fundamenta a cobrança, independentemente de quem tenha realizado a irregularidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "É válida a cobrança por desvio de energia elétrica quando demonstrada a regularidade do procedimento administrativo, com observância das normas da ANEEL e garantia do contraditório ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 884; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00514268220218172001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001826-85.2022.8.17.2380 Apelante: Neonergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Apelado (a): Maria Aparecida Barros Barboza Origem:2ª Vara da Comarca de Cabrobó Juiz Decisor: Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Barros Barboza em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cobrança realizada em razão de desvio de energia elétrica constatado em inspeção técnica realizada pela concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o procedimento adotado pela concessionária para apuração de consumo não registrado observou as normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, assegurando contraditório e ampla defesa; e (ii) se é necessária a realização de perícia técnica em casos de desvio de energia antes do medidor para legitimar a cobrança de consumo não faturado. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a concessionária realizou inspeção técnica na unidade consumidora, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com a presença e assinatura da titular, notificando-a formalmente da irregularidade constatada e oferecendo prazo para manifestação. 4 . O desvio de energia ocorreu antes do medidor, sendo inaplicável a Súmula nº 13 do TJPE, que exige perícia apenas em casos de fraude ou irregularidade no equipamento de medição, hipótese diversa da verificada nos autos. 5. A metodologia de cálculo observou os critérios estabelecidos nos arts. 595 e 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021, utilizando-se da carga instalada e limitando a recuperação ao período de seis ciclos de faturamento, o que legitima a cobrança. 6. Ausente prova de ilegalidade no procedimento da concessionária ou de dano moral decorrente da cobrança, não se vislumbra responsabilidade indenizatória. 7.Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento:"1. É legítima a cobrança de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor, desde que observados os procedimentos técnicos e administrativos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 593, 594, 595 e 596. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS (Tema 699); TJPE, AC nº 0000638-84.2021.8.17 .3320, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª CC, j. 30.11.2022; TJPE, AC nº 0018182-65.2021.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 20.03.2024; TJPE, AC nº 0006991-02.2019.8.17.3130, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 08.10.2024, DJe 29.10.2024; TJPE, AC nº 0001365-02.2023.8.17.3020, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001826-85.2022.8.17 .2380, em que figuram, como Apelante, Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, e, como Apelada, Maria Aparecida Barros Barboza. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018268520228172380, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000066-16.2019.8.17.3380 APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco APELADO: Lucia dos Anjos Pereira Martins JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serrita JUIZ (A) DECISOR (A): Bruno Jader Silva Campos RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. COBRANÇA LEGÍTIMA. 1. Apelação interposta por Neoenergia Pernambuco contra sentença que declarou inexigível fatura de recuperação de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o procedimento adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no medidor de energia está em conformidade com a regulamentação vigente; (ii) saber se é legítima a cobrança da fatura de recuperação de consumo; (iii) saber se houve dano moral indenizável. 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acompanhado de fotografias demonstrou adulteração no sistema de medição antes do medidor, dispensando a necessidade de perícia técnica conforme Resolução ANEEL 1.000/2021. 4 . A existência de fiação estranha confirmou o intuito de defraudar a cobrança de energia elétrica, permitindo consumo não registrado adequadamente. 5. A concessionária seguiu rigorosamente os procedimentos estabelecidos na regulamentação setorial, agindo no exercício regular de direito. 6 . Quanto à suspensão do fornecimento, aplica-se o Tema 699/STJ, que limita o corte administrativo aos débitos de até 90 dias anteriores à constatação da fraude, desde que executado em até 90 dias após o vencimento. 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. TESE DE JULGAMENTO: "1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade na medição de energia elétrica, desde que respeitados os procedimentos previstos na regulamentação setorial. 2. Inexiste dano moral indenizável quando a concessionária age no exercício regular de direito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução ANEEL 1 .000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJPE, AC nº 0000070-60.2020.8.17.3140; TJPE, AC nº 0000862-88.2019.8.17.2480. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000066-16.2019.8.17 .3380, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000661620198173380, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Pois bem. In casu, foi realizada inspeção na unidade consumidora de titularidade da parte autora, a qual constatou, através de TOI, a existência de irregularidade caracterizada pelo desvio de energia ANTES do medidor. O fato da irregularidade ser fora do medidor é mencionado em inúmeros documentos que compõe o TOI, na Carta encaminhada à consumidora e, inclusive, registrado em fotografias (ID 134825684 e seguintes). Desta feita, tratando de fraude fora do medidor, desnecessária a retirada do medidor para perícia, sendo necessária à concessionária, tão somente, à observância do procedimento padrão previsto na Resolução da ANEEL nº 414/2010, que regula a matéria, o qual colaciono o seguinte trecho: Art. 129- Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias o registro da irregularidade, tais como: a) identificação completa do consumidor; b) endereço da unidade consumidora; c) código de identificação da unidade consumidora; d) atividade desenvolvida; e) tipo e tensão de fornecimento; f) tipo de medição; g) identificação e leitura (s) do (s) medidor (es) e demais equipamentos auxiliares de medição; h) selos e/ou lacres encontrados e deixados; i) descrição detalhada do tipo de irregularidade; j) relação da carga instalada; l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; em) outras informações julgadas necessárias; II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. (...) Ademais, compulsando o teor do Terno de Ocorrência de Inspeção colacionado ao ID 134825684 - Pág. 11 a 13, verifico que consta assinatura da autora no documento, ou seja, ela teria acompanhado o procedimento. Além disso, verifico que foi indicado no referido documento, mais especificamente no campo "ETAPAS DO PROCESSO", "itens 3); 4) e 5)", as medidas administrativas que poderiam ser adotadas pela parte, quais sejam, solicitação de perícia técnica; análise administrativa do procedimento; apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Desta feita, entendo que a concessionário permitiu à requerente a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive indicado a ela o procedimento administrativo adequado, caso esta tivesse interesse, a qual, contudo, optou por não fazê-lo, não havendo nos autos qualquer documento que demonstre que a autora teria tentado questionar o procedimento pela via administrativa. Por fim, quanto ao método adotado pela concessionária de energia para se chegar ao valor correspondente à recuperação de consumo efetivo, ele afirma ter utilizado o critério previsto no art. 595, inciso III, da resolução 1000/2021 da ANEEL, o qual dispõe: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; A demandada, inclusive, apresentou memorial de cálculo, onde explica como chegou ao valor cobrado (134825684 - Pág. 15). Sem mais delongas, entendo que a demandada adotou o procedimento correto, haja vista a lavratura do TOI, recuperação do consumo conforme critérios previamente definidos e garantia à contraditório e ampla defesa, tudo na forma da legislação pertinente, restando ausente qualquer vício formal. Trata-se, portanto, de débito legal e exigível. b) Da legalidade na suspensão do fornecimento de energia Resta ainda um outro questionamento: mesmo diante da legalidade do procedimento adotado pela concessionária e da exigibilidade do débito, teria havido abusividade na suspensão do fornecimento de energia? Bem, o tema 699 do STJ dispõe que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. O débito que autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica é, pois, aquele referente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, sem prejuízo da cobrança referente ao período antecedente. No caso dos autos, a cobrança de R$ 9.420,68 (nove mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) pelo consumo não faturado refere-se a um período de 22 meses (janeiro/2021 a outubro/2022), contudo, o período que autorizaria o corte seria apenas àquele correspondente ao débito dos meses de agosto a outubro de 2022. Neste contexto, poderia a concessionária de energia ter feito o fracionamento do débito para fins de cobrança, gerando uma guia de pagamento referente aos três últimos meses e um outro correspondente ao restante do débito, a fim de viabilizar à autora o pagamento de imediato daquela parcela da dívida que autorizaria a suspensão no fornecimento de energia e, assim, impedir o corte em sua residência, podendo, posteriormente, negociar o restante do valor de forma mais despreocupada. Compulsando os autos, verifico a existência de carta de cobrança acostada ao ID 134825684 - Pág. 15 referente à totalidade do débito, mas não foi localizado, nem entre os documentos apresentados pela autora e nem pela concessionária, a existência de documento que indique a cobrança do débito de agosto a outubro de 2022 de forma separada ou sequer a menção à possibilidade deste pagamento de forma autônoma. A seguir o posicionamento do STJ quando da análise do REsp 1412433 RS: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1 .036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5 . Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363 .943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6 .2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2 .2016. 7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069 .215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1 .050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9 .2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3 .2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18 .3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel . Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536 .047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273 .005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257 .749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462 .325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569 .843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484 .166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58 .249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360 .286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360 .181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331 .472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300 .270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1 .261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8 .2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5 .3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14 .10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10 .2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3 .2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12 .2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10 .2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473 .448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345 .130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346 .561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448 .913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258 .350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1 .478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3 .2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4 .2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4 .2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8 .2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2 .2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10 . O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12 . Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14 . Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1 .036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17 . Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1 .036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75) Desta feita, a concessionário incidiu em erro ao não realizar o fracionamento da dívida nos termos mencionados, de modo que a suspensão do fornecimento de energia acabou ficando adstrita à inadimplência da totalidade do débito, e não apenas àquele correspondente aos últimos 90 (noventa) dias como legalmente previsto. Consequentemente, entendo que a concessionária agiu de forma abusiva ao suspender o fornecimento de energia da autora. c) Do dano moral O corte do fornecimento de energia é considerado como dano extrapatrimonial presumido. Inclusive, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é impossível o corte do fornecimento de energia decorrente de débitos antigos, mesma situação presente nos autos. Vejamos: (...) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no AREsp. 300.270/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015. (...). (AgRg no AREsp 718.639/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale destacar que, conforme comprovado na presente sentença, a cobrança realizada pela concessionária em face da autora era devida, pois decorreu de procedimento previsto em resolução da ANEEL e respeitou o contraditório e ampla defesa; a suspensão do fornecimento de energia como modo de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas, contudo, esta sim foi indevida, caracterizando o dano moral indenizável, por se tratar de situação que abala de forma inegável o psicológico de quem é submetido a tal situação. Configurado o dano moral, resta-me quantificar o valor. Mostra-se imperativo assegurar na indenização por dano moral a função pedagógico-punitiva da reparação. Veja-se, a propósito, enunciado aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: Enunciado n° 379 Art. 944 – “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Além disso, o valor indenizatório deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”. Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual está de acordo com precedentes deste Tribunal (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000284-39.2021 .8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho). d) Da cobrança de ICMS sobre TUSD Quanto à alegação de que a demandada cobrou ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que seria vedado pela legislação pátria vigente, a referida matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, ocorrido em 13 de março de 2024, quando a Primeira Seção, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O julgamento realizado teve seus efeitos modulados, estabelecendo como marco temporal o dia 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS), beneficiando apenas os contribuintes que, até essa data, tenham obtido decisões liminares favoráveis, independentemente de depósito judicial. Conforme se vê, esta ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2022, sem concessão de liminar, não sendo alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 986/STJ , a qual se estendeu até o dia 27.03.2017, de modo que não prospera as alegações firmadas na inicial. Sendo assim, considerando que os tribunais devem observar as decisões do STJ em recursos repetitivos, as quais possuem caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, não devendo este juízo afastar-se do entendimento consolidado para o caso posto nos autos, conforme art. 927 do Código de Processo Civil, não resta outro caminha a este juízo senão o de também reconhecer a legalidade da cobrança quanto a este ponto. III. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1%, desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ e 155 do TJ-PE, e de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, em observância aos índices previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, ambos do CC. Considerando que a sucumbência foi recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando 50% para cada parte. Igualmente, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Registre-se, contudo, que a exigibilidade destes débitos à autora ficará suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Superada a fase recursal, deverá ser observado o seguinte procedimento em relação às custas: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça. Constatando existir taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor da Diretoria Regional do Sertão responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observando a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo inclusive, proceder ao protesto de título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17/116/2020. Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000063-11.2021.8.17.2210 EMBARGANTE: RAIMUNDO BATISTA GOMES EMBARGADO(A): MANOEL VALMIR SIMEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s)EMBARGANTE(S) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207091373, conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a embargante para requerer o que entender de direito." ARARIPINA, 16 de junho de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
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