Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 106 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPE, TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001071-41.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelação Adesiva interposta por FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Simões/PI. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica obrigacional derivada do contrato nº 804002925, condenando o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora desde o ajuizamento da ação e correção monetária desde a sentença, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 24172725). Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs Apelação (ID 24172728), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a conexão com outras demandas semelhantes ajuizadas pela autora, bem como a regularidade da contratação, invocando a validade do contrato com assinatura a rogo e a transferência dos valores à conta da autora. Em contrarrazões (ID 24172733), a parte autora rebateu todos os fundamentos da instituição financeira, reiterando a ausência de TED válida ou outro comprovante de efetiva disponibilização dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato em tais hipóteses. Por sua vez, a parte autora interpôs Apelação Adesiva (ID 24172734), postulando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00. O banco apresentou contrarrazões à apelação adesiva (ID 24172736), defendendo a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, ao argumento de estar compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O feito encontra-se devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – PRELIMINAR DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rechaçada, visto que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Além disso, há nos autos prova da resistência da parte ré. IV – DO MÉRITO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Embora o banco tenha acostado aos autos cópia do suposto contrato (ID 24172728), tal documento não atende às exigências do artigo 595 do Código Civil, tampouco às Súmulas 30 e 37 do TJPI, que exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados com pessoas analfabetas. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 24172728. Ainda que se reconheça a transferência bancária do valor (ID 24172728), a nulidade do contrato permanece por descumprimento das formalidades legais. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Entretanto, o valor efetivamente transferido pelo banco deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da segunda Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, para reconhecer a compensação do valor efetivamente transferido à conta da autora, nos termos do art. 368 do Código Civil; DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DE FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, 12 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801753-21.2021.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO ALFREDO DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PAULO ALFREDO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800641-85.2019.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: RILMA RAULY DE CARVALHO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800386-88.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CREUSA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, conforme decisão id 65600635. SIMõES, 26 de maio de 2025. YONE LOPES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800159-08.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SULIDADE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE) ajuizada por MARIA SULIDADE DE CARVALHO contra a instituição financeira o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão (Contrato n° 806145678) e que o réu seja condenado a indenizar por danos morais e materiais. Citado, o demandado arguiu preliminares e no mérito contestou os pedidos sustentando que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, cujo valor do contrato foi disponibilizado em benefício da parte autora. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos, contestação id 42305427. Réplica, id 54078460. Decisão de saneamento e organização do processo, id 318 62058572. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. A) Das Preliminares: A.1) DA Falta de Interesse de agir: Indefiro a presente preliminar suscitada, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade. Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide. Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Ademais, o esgotamento da via administrativa é requisito para ações específicas, como as previdenciárias, o que não é o caso dos autos. A.2) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC). No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita. Rejeito, pois, a preliminar. A.3) Da Prescrição: Narra na exordial que o desconto foi iniciado em março de 2016 e a presente ação ajuizada apenas no mês de abril de 2021, quando já superados mais de 05 (cinco) anos da data da contratação de empréstimo mediante desconto no benefício previdenciário. Com efeito, por se posicionar a parte autora como consumidor bystander diante da natureza consumerista da relação ventilada nos autos, encontra fundamento de validade no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável nas hipóteses da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, in casu, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos ao longo do tempo no benefício da parte autora, a prescrição, ultrapassado o lustro legal, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Desse modo, tendo a ação ajuizada abril de 2021, encontram-se prescritos todos os descontos anteriores a abril de 2016, ou seja, todas aquelas parcelas que ultrapassem 05 cinco anos anteriores à propositura da ação. Agora, analiso o mérito das parcelas não prescritas B) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A relação entre a parte autora e o banco réu é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Destaco, de início, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. A instituição financeira demandada trouxe aos autos a cédula de crédito bancário, contendo a suposta assinatura do autor e seus documentos pessoais, id 42305432.Vale destacar que no referido contrato consta que o valor contratado teria sido depositado na conta da parte autora. Vejamos o que diz a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, em que pese a alegação do réu, consistente em afirmar que a consignação teria sido formalizada através de crédito em conta, deixou de juntar comprovante de pagamento. Este juízo determinou a expedição de ofício para instituição financeira destinatária (BANCO BRADESCO, que no caso é o requerido), sendo que até o presente momento não houve resposta do ofício. Portanto, a prova de eventual disponibilização dos valores em benefício do demandante não ficou constatada. É de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação da parte requerente. Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados pelo documento, id 216402989. Quanto ao pleito de restituição em dobro, é de se analisar se existe nos autos prova da má-fé do requerido. A boa-fé é presumida, devendo sua ausência ser provada por aquele que pleiteia desconstituí-la. In casu, não há qualquer elemento que indique tenha o banco réu agido com má-fé, havendo, ao contrário, indícios de que também tenha sido vítima da ação de terceiros. Por esse motivo, sua obrigação limita-se à restituição daquilo que recebeu do autor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTU-ADA. SÚMULA 93/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos (STJ - AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8). O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a ocorrência de dano moral no caso em tela, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto. Desta feita, é razoável a fixação em R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) a título de reparação por dano moral, um terço abaixo do valor médio consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível Nº 2016.0001.010011-7, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/09/2017, TJ-PI). DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição parcial da pretensão autoral, referente ao período anterior a abril de 2016 o que faço com fundamento no art. 487, II DO CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 806145678 ; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento. Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I.C. PADRE MARCOS-PI, 26 de maio de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-19.2021.8.18.0074 APELANTE: FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de multa com pedido de tutela provisória ajuizada em face da concessionária de energia elétrica. A autora alegou a irregularidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), argumentando ausência de comunicação prévia e violação ao contraditório e à ampla defesa. Pleiteou a anulação do débito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a impossibilidade de corte do fornecimento de energia por débitos anteriores a 90 dias da inspeção, mas manteve a cobrança do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base no TOI, considerando a observância das normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) configura ato unilateral da concessionária, não podendo, por si só, fundamentar o corte do fornecimento de energia elétrica, salvo se respeitado o contraditório e a ampla defesa. A Resolução ANEEL nº 414/2010 disciplina a medição do faturamento do consumo de energia elétrica e estabelece que o consumidor é responsável pela guarda do medidor, respondendo por eventuais danos causados ao equipamento. No caso concreto, a concessionária seguiu os procedimentos regulamentares, notificando previamente a consumidora sobre a inspeção e possibilitando o acompanhamento da aferição técnica, sem comprovação de irregularidade processual. A consumidora não demonstrou qualquer falha no procedimento adotado pela concessionária, ônus que lhe competia. Restando comprovada a regularidade da cobrança, não há fundamento para a anulação do débito ou para a condenação da concessionária por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não pode, por si só, fundamentar o corte do fornecimento de energia elétrica, devendo ser assegurado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. A Resolução ANEEL nº 414/2010 confere à concessionária de energia elétrica a prerrogativa de recuperar o consumo não faturado, desde que respeitados os procedimentos regulamentares. Cabe ao consumidor o ônus de demonstrar eventual irregularidade no procedimento adotado pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 131 e 167. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado. Alegou a parte autora que recebeu em sua residência funcionários da empresa ré, em 15.07.2020, que ali estavam com o objetivo de realizar inspeção no medidor de energia elétrica daquele imóvel (Unidade Consumidora 1044195-6), levando o medidor para realização de suposta perícia técnica, sem que houvesse comunicação dos atos, recebendo um TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, com o número 37147/2020, com a cobrança de duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos (R$ 290,38), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de seis (06) meses. Em razão do exposto, pleiteou a inversão do ônus da prova; a proibição de corte do fornecimento de energia; a nulidade do débito; a condenação da empresa ao pagamento de danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros. Juntou documentos. Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 14645015 – Pág. 1/26, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração de débito, haja vista ter seguido todas as determinações previstas pela ANEEL, com a legalidade da cobrança; pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica, Num. 14645024 – Pág. 1/3. Por sentença, Num. 14645029 – Pág. 1/6, o douto magistrado assim julgou: “Ante o exposto revejo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno a requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14645034 – Pág. 1/11, ratificando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença com o fim de julgar procedente o pedido de anulação da multa imposta. Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões, Num. 14645045 – Pág. 1/21, requerendo o improvimento do recurso. Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15494317 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Cuida-se de ação anulatória de multa decorrente de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica que apurou irregularidades no medidor da unidade consumidora da parte agora apelante. O processo foi julgado parcialmente procedente. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, é ato unilateral e, como regra, não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las. Neste caso, a empresa apelada, através do Termo de Ocorrência e Inspeção constante nos autos, Num. 14645020 – Pág. 1/2 procedeu a análise na unidade consumidora da parte apelante, onde ficou verificado que a unidade foi encontrada com o medidor faturando fora da margem de erro permitido, tendo sido o mesmo retirado e enviado para aferição, com a notificação da parte apelante, do dia e local de tal ato, não tendo esta comparecido ou mandado qualquer representante, comprovando-se a que o medidor havia sido violado, com o cálculo aproximado do valor que foi deixado de ser faturado nos últimos doze (12) meses. A medição do faturamento do consumo de energia elétrica encontra-se disciplinada pela ANEEL, aplicando-se ao caso a Resolução ANEEL 414/2010. Sobre o assunto, assim prevê a referida Resolução: “Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Portanto, o consumidor tem o dever de guarda do aparelho de medição de energia elétrica e é responsável por eventual dano causado ao equipamento. Ressalta-se que o TOI foi devidamente assinado pelo consumidor, não se verificando, desta forma, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da perícia na via administrativa. Quando se trata de ocorrência de indício de procedimento irregular, a Resolução dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita. “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” Assim, não restam dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo adotado pela empresa apelada, pois a mesma cumpriu todas as determinações insertas na Resolução ANEEL nº 414/2010. Por outro lado, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária. Diante do exposto,e sem a necessidade de maiores considerações, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 29/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801358-29.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO OS RECURSOS EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator