Isaac Emanuel Ferreira De Castro

Isaac Emanuel Ferreira De Castro

Número da OAB: OAB/PI 007593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaac Emanuel Ferreira De Castro possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT19, TRT2, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT19, TRT2, TRT5, TRT10, TRT15, TRT16, TRT22, TRF1, TRT18, TJPI, TJMA
Nome: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804795-23.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVONE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON JOSE CUNHA DOS SANTOS - PI20944-A RECORRIDO: KAYO SALES NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE FREITAS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004348-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001487-68.2025.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO CRONEMBERGER DE MESQUITA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1004348-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001487-68.2025.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO CRONEMBERGER DE MESQUITA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela defesa de Márcio Cronemberger de Mesquita Coutinho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de mandado de segurança, no qual se pleiteava a antecipação de colação de grau e emissão de diploma de curso superior, em virtude da aprovação do impetrante em programa de mestrado na mesma Instituição de Ensino. Na origem, o agravante ajuizou mandado de segurança individual objetivando provimento jurisdicional que determinasse, liminarmente, a antecipação de sua colação de grau no curso de Psicologia, na Universidade Federal do Delta do Parnaíba – UFDPar, a fim de permitir sua matrícula no curso de pós-graduação stricto sensu para o qual fora aprovado em 3º lugar, cuja matrícula estava prevista para o dia 14 de fevereiro de 2025. Após analisar o feito, o magistrado de primeiro grau entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida antecipatória, especialmente quanto à plausibilidade do direito invocado. Fundamentou que, embora o impetrante tenha comprovado aprovação em programa de pós-graduação, constavam de seu histórico escolar duas reprovações — uma por falta e outra por nota —, o que impediria sua caracterização como aluno de extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Assim, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Inconformada, a defesa interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que o agravante já teria integralizado 93% da carga horária do curso, mantendo uma média global de 9,0535, o que evidenciaria desempenho acadêmico excepcional, apto a justificar a concessão da medida pretendida. Alega, ainda, que a negativa da liminar comprometeria irremediavelmente sua matrícula no curso de mestrado, tratando-se de situação que demandaria pronta intervenção jurisdicional, com aplicação analógica do art. 47, §2º, da LDB. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal nos autos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1004348-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001487-68.2025.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO CRONEMBERGER DE MESQUITA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia refere-se à pretensão do agravante, estudante do curso de Psicologia da Universidade Federal do Delta do Parnaíba – UFDPar, de antecipar a colação de grau e a consequente expedição de diploma, com fundamento na aprovação em terceiro lugar no programa de mestrado da mesma instituição. Alega possuir desempenho acadêmico extraordinário, evidenciado por índice de rendimento global (IRA) de 9,0535, e haver integralizado mais de 93% da carga horária do curso. Fundamenta seu pedido no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996. O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência postulada em sede de mandado de segurança. Entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais à concessão da medida, notadamente pela existência de duas reprovações no histórico escolar do impetrante e pela pendência de componentes curriculares obrigatórios, especialmente estágios supervisionados, cuja antecipação é expressamente vedada pela Resolução nº 177/2012 da própria universidade. Ressaltou que a medida pleiteada possui natureza satisfativa e irreversível, afastando a possibilidade de concessão liminar em sede mandamental. No entanto, entendo que, nesse momento processual, em que o processo ainda está em curso, remanesce o panorama que levou ao deferimento parcial da tutela antecipada recursal nos autos, que entendeu pela instituição de banca examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte Agravante, devendo emitir resultado quanto à avaliação no prazo de 24 horas após o seu encerramento. Nesse sentido, cabe a transcrição da referida decisão, abrigada no id 431442616, como fundamentação do presente voto: "Com efeito, os documentos apresentados, especialmente o histórico escolar (Documento Id. nº 2169918015), demonstram que o Agravante é estudante do curso de psicologia e que já integralizou 3.910 horas do total de 4.140 horas exigidas para a formação no mencionado curso superior, quantia equivalente a mais de 93% do total, havendo, ainda no mencionado documento, a informação de que possui “Índices Acadêmicos” IRA de 9,0535. Observa-se, também, que comprovou a aprovação no Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, conforme cópia do resultado final respectivo constante também do documento abrigado no Id. nº 2169918015. Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), estabelece no § 2º do art. 47, a possibilidade de abreviação de curso superior para os estudantes que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, cabendo a respectiva avaliação por banca examinadora especial, a ser implantada pela Instituição de Ensino. A jurisprudência acolhe a relevância da fundamentação jurídica indicada, conforme, inclusive, demonstram os precedentes a seguir transcritos, oriundos do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL. AVALIAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do extraordinário desempenho da impetrante no Curso de Licenciatura em Pedagogia, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante ainda não havia cursado apenas o nono período, restando apenas 360 horas-aula de um total de 3.255 horas-aula para sua graduação, assim como necessitava do diploma para tomar posse como Professora da rede municipal de Timon/MA, diante de sua aprovação no concurso público. Precedentes deste egrégio Tribunal. II - Ademais, no caso, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar, em 29/07/2014, assegurando à impetrante a formação de banca examinadora especial, a fim de aferir se possui extraordinário aproveitamento nos estudos, capaz de abreviar a duração do curso de Direito, o que há muito já ocorreu, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da demandante, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0020162882014401400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 11/10/2016) (GRIFEI) // CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE PROFICIÊNCIA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AFERIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESPOSTAS. NULIDADE. ANALOGIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AGRAVO A QUE SE CONFERE PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A constituição de banca examinadora especial, para aferição de "extraordinário aproveitamento" e conseqüente antecipação de conclusão de curso de nível superior encontra-se prevista no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96, disciplinada, na hipótese, ainda, pelo art. 51, do Regimento Interno da Universidade Anhanguera - UNIDERP. As normas que regem a matéria não devem receber interpretação restritiva; ao contrário, imprescinde que sejam elas aplicadas de acordo a situação de cada aluno. 2 - As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes assegura o direito de escolha do critério a ser aplicado para a correção das provas que organiza. Todavia, a autonomia para aplicação e correção de testes deve respeitar preceitos básicos de transparência, publicidade e possibilidade de recurso por parte do avaliado e, no caso, o Agravante não pôde exercer o seu direito de impugnar o resultado da prova oral, uma vez que não lhe foram disponibilizados meios para tanto. 3 - A prova oral realizada pelo Agravante, em sede de exame de proficiência, padece de nulidade, por não terem sido registradas as respostas do Agravante, impossibilitando eventual impugnação ao resultado do exame. Nesse sentido, há julgados desta Corte que, embora referente a prova de concurso público, analogicamente servem à compreensão do posicionamento adotado pela jurisprudência deste Tribunal quando não são disponibilizadas as respostas das provas orais aos avaliados. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para confirmar as decisões monocráticas, anteriormente proferidas, que deferiram a realização do exame de proficiência por excepcional desempenho acadêmico do Agravante, bem como a expedição do respectivo diploma, com o reconhecimento da nulidade da prova oral aplicada. (AGRAVO 00149748620144010000, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 17/03/2015, p. 1469)(GRIFEI) Importa destacar que a presente determinação para a formação da Banca Examinadora, com a finalidade de verificação da eventual possibilidade de abreviação do curso superior do Agravante, em sendo o caso de ser considerada como tendo extraordinário aproveitamento nos estudos, não implica em interferência na autonomia didático-científica da Instituição de Ensino em questão, que será representada, no particular, através da respectiva banca examinadora, à qual fica garantida ampla autonomia na aplicação da avaliação devida. Cabe salientar, ainda, que, embora o pedido liminarmente formulado se mostre satisfativo em relação ao principal, o risco de perecimento do direito da parte Agravante justifica o deferimento da presente medida de urgência, a fim de preservar o resultado útil do processo, não havendo, por outro lado, o risco de substituição da Instituição de Ensino pelo Judiciário, na medida em que está preservada a autonomia na composição da banca examinadora, assim como já consignado na respectiva avaliação do Recorrente quanto à reunião dos requisitos necessários á abreviação do curso superior em referência. Desta forma, evidencia-se a presença de forma concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a relevância do fundamento jurídico apresentado e o risco da ineficácia da medida, caso deferida ao final da ação mandamental de origem. Posto isso, e tendo em vista os fundamentos apresentados, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal para determinar à Instituição de Ensino Agravada que, no prazo de dois dias, em obediência ao art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), institua banca examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte Agravante e, ainda, emita resultado quanto à respectiva avaliação, em até 24 horas após o encerramento da avaliação, considerando o termo final para que eventual avaliação positiva preserve a aptidão de produzir efeitos para sua habilitação à vaga do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, ao qual foi aprovado em 3º lugar, ressalvando expressamente, mais uma vez, a ampla autonomia didático-científica da Instituição de Ensino na avaliação aqui determinada, observando os termos da legislação já mencionada quanto aos requisitos para a abreviação de curso superior. Ou seja, a tutela concedida em nada substitui a autonomia da Instituição de Ensino em apresentar ou não conclusão favorável ao reconhecimento da hipótese de extraordinário aproveitamento dos estudos da agravante, com a respectiva aptidão legal de antecipar a respectiva graduação no ensino superior." Ressalte-se que referida providência em nada substitui a autonomia universitária e se infere como consectário lógico do pedido da parte recorrente de obter a antecipação da graduação, já que, para tanto, faz-se necessária a avaliação de seu aproveitamento extraordinário. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para determinar à Instituição de Ensino Agravada que, no prazo de dois dias, em obediência ao art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), institua banca examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte Agravante e, ainda, emita resultado quanto à respectiva avaliação, em até 24 horas após o encerramento da avaliação, considerando o termo final para que eventual avaliação positiva preserve a aptidão de produzir efeitos para sua habilitação à vaga do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, ao qual foi aprovado em 3º lugar, ressalvando expressamente, mais uma vez, a ampla autonomia didático-científica da Instituição de Ensino na avaliação aqui determinada, observando os termos da legislação já mencionada quanto aos requisitos para a abreviação de curso superior. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1004348-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001487-68.2025.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO CRONEMBERGER DE MESQUITA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE MESTRADO. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO ACADÊMICO. APLICAÇÃO DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO EXAMINADORA ESPECIAL COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança. Pretensão de antecipação de colação de grau e emissão de diploma em curso de Psicologia, com fundamento em aprovação do agravante em programa de mestrado da mesma instituição de ensino. 2. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos legais para concessão liminar, notadamente por constar no histórico escolar do impetrante duas reprovações e a pendência de componentes curriculares obrigatórios, afastando a caracterização de extraordinário aproveitamento acadêmico prevista no art. 47, § 2º, da LDB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para viabilizar a antecipação da conclusão de curso superior com base na regra do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, diante da alegação de extraordinário aproveitamento acadêmico do estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrado o cumprimento de mais de 93% da carga horária do curso e elevado desempenho acadêmico, reputou-se presente a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de prejuízo irreversível, diante da proximidade da data-limite para matrícula no curso de mestrado. 5. Como providência decorrente do pedido de antecipação de colação de grau, determinou-se a constituição de banca examinadora especial pela instituição de ensino, para avaliar o eventual extraordinário aproveitamento acadêmico do agravante, conforme previsão do art. 47, § 2º, da LDB. 6. Ressalvou-se expressamente a autonomia didático-científica da universidade, limitando-se o provimento judicial à viabilização da avaliação pela banca, sem imposição de resultado ou colação de grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar à instituição de ensino que, no prazo de dois dias, constitua banca examinadora especial para avaliação de eventual extraordinário aproveitamento acadêmico do agravante, emitindo resultado no prazo de 24 horas após o encerramento da avaliação, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Tese de julgamento: "1. A antecipação de conclusão de curso superior é admitida pelo ordenamento jurídico quando demonstrado extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 2. A constituição de banca examinadora especial é providência legal e compatível com a autonomia universitária, desde que destinada à aferição da aptidão acadêmica do estudante para fins de antecipação de colação de grau." Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0020162882014401400, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 11/10/2016. TRF1, AGRAVO 00149748620144010000, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 17/03/2015, p. 1469. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801698-68.2025.8.10.0069 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Polo Passivo: EVERALDO DO NASCIMENTO CAETANO DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a alteração de Classe Judicial dos presentes autos para “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)”. Tendo em vista a juntada aos autos do Acordo de não Persecução Penal ID151858762, designo audiência para homologação do acordo (§ 4º do art.28-A do CPP) para o dia 12/08/2025, às 09:30 horas, na sala de Audiências deste Fórum. Habilite-se junto ao sistema PJE, o defensor do investigado que consta no Acordo de Não Persecução Penal e intime-se da audiência designada. Intime-se o investigado para comparecimento na audiência. Fica desde já assentado que a ausência injustificada ao ato designado ensejará a não homologação do Acordo firmado. Intime-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0002106-68.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal) Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí Embargado: João da Cruz de Souza Carvalho Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI n. 7.593) Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, porém, afastou, ex officio, a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, redimensionou a pena imposta ao ora embargado e, ao final, declarou a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva. 2. O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja restabelecida a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se restabelecer a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o Acórdão teria incorrido em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI. 5. A matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 6. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 24888210 – pág. 1) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 24267040) que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, porém, afastou, ex officio, a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, redimensionou a pena imposta ao ora embargado e, ao final, declarou a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão “acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, às provas suficientes da prática do crime de Receptação na forma qualificada”. Ao final, pugna pelo restabelecimento da qualificadora. A defesa, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (id. 25331761). Revisão dispensada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. A propósito da existência de omissão, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 23453710): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 1º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PARA A FORMA SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada). 2. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante deve ser absolvido do crime de receptação qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo (i) Termo de Apresentação e Apreensão, (ii) Auto de Restituição, (iii) declarações da vítima e (iii) depoimentos das testemunhas. 5. As circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. 6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 8. Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que a qualificadora deverá ser excluída. 9. A receptação, em sua forma qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), consiste na prática de um dos verbos nucleares no exercício de atividade comercial ou industrial, que pressupõe habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. Precedentes. 10. No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante praticou o delito de receptação, pois o aparelho eletrônico (tablet) pertencente à vítima, de fato, foi apreendido em posse dele. Entretanto, inexiste prova inequívoca de que a atividade tenha sido exercida de forma habitual ou se a aquisição se deu de forma isolada. 11. Com efeito, a denúncia sequer descreve o exercício contínuo de atividade comercial, vale dizer, somente aquele bem se encontrava em posse do apelante, além do que inexistem informações concretas e inequívocas acerca da comercialização de outros bens. 12. Estabelecida a nova reprimenda – 1 (um) ano de reclusão –, impõe-se declarar extinta a punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido, porém, improvido. Afastamento, ex officio, da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal Art. 386, III, do Código de Processo Penal Art. 156 do Código de Processo Penal Jurisprudência relevante citada: TJ-DF APR: 20140510044268 STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP STJ, HC 542.197/SC Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 23453695) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para afastar a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. Confira-se: (…) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório. Por outro lado, constata-se que a qualificadora deverá ser excluída. Vejamos. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a receptação, em sua forma qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), consiste na prática de um dos verbos nucleares no exercício de atividade comercial ou industrial, que pressupõe “habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo”. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: (…) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADA PELA CORTE LOCAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 4. Da leitura do art. 180, § 1º, do CP, extrai-se que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. 5. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. 6. No presente caso, as instâncias consignaram que o acusado adquiriu a retroescavadeira para utilizá-la em serviço rural a ser prestado à COPASA. Porém, não se especificou se tal serviço era prestado de forma habitual pelo réu ou se seria uma prestação de serviço isolada, oriunda de algum contrato específico com a citada Companhia. 7. Seja porque a prestação de serviço de caráter rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial, seja porque não restou patente que essa atividade era exercida de forma habitual pelo paciente, de rigor a desclassificação da conduta para a modalidade simples. (…) (STJ, HC n. 441.393/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020, grifo nosso) No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante praticou o delito de receptação, pois o aparelho eletrônico (tablet) pertencente à vítima, de fato, foi apreendido em posse dele. Entretanto, inexiste prova inequívoca de que a atividade tenha sido exercida de forma habitual ou se a aquisição se deu de forma isolada. Com efeito, a denúncia sequer descreve o exercício contínuo de atividade comercial, vale dizer, somente aquele bem se encontrava em posse do apelante, além do que inexistem informações concretas e inequívocas acerca da comercialização de outros bens. Portanto, impõe-se desclassificar o delito para a sua forma simples, tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. Como consequência, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, atenuantes, agravantes e causas de diminuição e de aumento. (…) Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Omissis. 3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Omissis. 3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018) Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, inexiste fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso] Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017731-28.2023.5.16.0003 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300073600000010730724?instancia=2
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000397-54.2024.5.19.0005 AUTOR: ALICE ADIARLE DA SILVA RÉU: GLOBALTECH BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641ba42 proferido nos autos. Despacho   1. Considerando que as partes firmaram acordo nos autos, ficando pendente a definição dos valor dos honorários periciais, fixo em R$2.000,00 os honorários da perícia de insalubridade, em favor do perito Dr. GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS DE SANTANA, e em R$2.000,00 os honorários da perícia de insalubridade, em favor do perito Dr. NATANAEL TEIXEIRA ALVES DE SOUSA, a cargo da ré GLOBALTECH BRASIL LTDA, que deverá ser intimada para depositar em juízo o montante dos honorários periciais no prazo de 30 dias, sob pena de execução pelo valor devidamente atualizado. 2. INTIMEM-SE. MACEIO/AL, 10 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALTECH BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017039-06.2022.5.16.0022 AUTOR: WALLACE DA SILVA RÉU: HORIZONTE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90fe69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intimado(a) devidamente,  WALLACE DA SILVA permanece silente, até a presente data, razão pela qual, em razão do transcurso do prazo de 2 anos, profiro a decisão que segue. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. Art. 11-A na CLT, o qual prevê que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Todavia, desde muito antes do advento da Lei da Reforma Trabalhista, este juiz já perfilhava o entendimento segundo o qual era e é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, bastando que o trabalhador se encontrasse assistido por advogado.  Não desconheço o teor da Súmula nº 114, do c. Tribunal Superior do Trabalho, datada de 1980. Contudo, é dever ressaltar que aludido verbete há muitos anos vinha perdendo força. Consultando a jurisprudência, colhi que sete anos após a edição da mencionada Súmula VALENTIN CARRION, desembargador do TRT/SP, lavrou acórdão emblemático com a seguinte ementa:  "É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de...). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada (TRT/SP 02850245733, Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin Carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p. 221). Importante mencionar que a Súmula 114 nem sequer vinha merecendo a adesão de alguns juristas de renome. O hoje Ministro do TST MAURÍCIO GODINHO DELGADO há muito tempo leciona: “... há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho – situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327/STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exeqüente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição, na forma do artigo 884, § 1º, CLT, pode ela ser acatada pelo Juiz executor, em fase do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista, ressalvada a pronúncia de ofício, a teor da Lei nº., 11.280/2.006, se for o caso” (DELGADO, 2.006, p. 281). Na mesma trilha de GODINHO também vemos CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, jurista não menos prestigiado e há anos abonando a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, verbis: “De nossa parte, pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, aliás, prevê o art. 884, § 1º, da CLT, que consagra a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução. Ora, tal prescrição só pode ser a intercorrente”... (LEITE, 2.007, p. 505).  Aliás, Bezerra Leite ainda salientava que a prescrição haveria de ser aplicada com observância também da Súmula 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. PAMPLONA FILHO, também festejado juslaboralista, destacava que a norma do art. 878/CLT visava possibilitar o ius postulandi, de acordo com o art. 4º, da Lei 5.584/70, asseverando que não havia por que não se aceitar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente (PAMPLONA FILHO, 1.996, p. 36/41 - passim). Contudo, o mais significante é que o próprio TST já vinha, há anos, flexibilizando a interpretação do conteúdo da Súmula 114 de sua jurisprudência. Os julgados que seguem não deixam dúvida quanto a isso: “Prescrição intercorrente. Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875/CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878/CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido. (TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito). Mais recentemente e no mesmo sentido é a decisão de sua Primeira Turma, no aresto TST-AIRR-02269/1989-002-17-00.2, relatado pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos, no qual, mantendo a decisão de piso, citou em seu voto: “pleiteia a recorrente a reforma do respeitável decisum a fim de ver afastada a prescrição intercorrente decretada ao argumento de que não deu causa à paralisação do feito. Sem razão, contudo. Refletindo melhor sobre a matéria, entendo aplicável no processo laboral, a invocação da jurisprudência do Excelso Pretório, porquanto após o advento do despacho de fl. 25, protocolado em 15/12/94, remetendo os autos ao arquivo provisório, somente em 25/02/97 o reclamante peticionou na reclamatória ou seja, quase três anos depois, quando há muito já havia o trânsito em julgado da sentença. Denota-se o evidente descaso por parte do autor em promover atos que lhe competia, quedando-se inerte quando da remessa dos autos ao arquivo provisório. Ora, em situação como a descrita, fica evidenciado que o julgador a quo procedeu com acerto, ao invocar a Súmula 327/STF, considerados os ideais de economia e agilidade na prestação jurisdicional. Seu raciocínio harmoniza-se, ainda, com o espírito do art. 884, § 1º, da CLT. Não parece mais razoável a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado 114/TST, momento quando o estancamento do processo acontece ante à inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual”. A técnica de reconhecimento da prescrição intercorrente no corpo no julgado sem maior destaque na ementa voltou a ocorrer em acórdão da relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, o qual traz à luz o arrazoado do TRT da 18ª Região. Destaca o voto condutor: “o tribunal a quo, ao apreciar a matéria, assim dispôs, in verbis: discorrendo longamente sobre a prescrição intercorrente e citando posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, no sentido da tese defendida no presente recurso, pretende a agravante sua aplicação ao caso em deslinde, argumentando que o transcurso de quase sete anos, sem nenhuma movimentação do exeqüente, fulminou o seu direito. Analisando minuciosamente os autos, extrai-se que, na fase executiva, especificamente após frustrada a praça, foi o exeqüente intimado para que requeresse o que entendesse de seu interesse sob pena de recolhimento do processo ao arquivo, na data de 17/11/1995. O exeqüente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido. Os autos, então foram recolhidos ao arquivo, até manifestação do exeqüente. Na data de 04/09/2002, o juiz de primeiro grau determinou a reavaliação do bem constritado para posterior designação de praça. A executada, por intermédio da petição de fl., pediu o chamamento do feito à ordem, com o propósito de declarar a prescrição intercorrente à presente execução... cediço que na processualística trabalhista existe faculdade de o Juiz, de ofício, impulsionar a execução, o que, em princípio, constituiria argumento inarredável para obstar a declaração da prescrição intercorrente. Todavia, o impulso, como se disse, é uma faculdade, não um dever, e se o magistrado não movimenta a execução, é da parte a obrigação de praticar os atos necessários à consecução de seu fim, já que as lides não podem eternizar-se e existem atos processuais que somente o interessado pode praticar. .....decisão contrária afronta a segurança das decisões judiciais e autorizaria a eternização da execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 269, do CPC”. (http://brs02.tst.gov.br.). Ainda mais importante se mostra decisão da SDI-1 do TST, prolatada em face do E-RR 693.039/2000.6  e datada de 02.04.09. Nesse julgamento, o eminente ministro João Oreste Dalazen, redator do acórdão, destacou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. E enfatizou: “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas conseqüências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”. Dalazen justificou a sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente, mais precisamente o elevado número de processos em fase de execução. Asseverou o ministro: “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de dois milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estão ao seu alcance, mesmo tendo advogados constituídos”.(negritei) Portanto, mesmo antes da Reforma Trabalhista, havia respaldo para a decretação da prescrição intercorrente no âmbito da execução trabalhista. A Lei 13.467/2017 nada mais fez do que reverenciar aquilo que já vinha se consolidando ultimamente no doutrina e na jurisprudência.  Sendo assim, quando verificada a inércia do exequente em praticar atos processuais voltados a impulsionar a execução, no decurso do prazo legal, deve-se aplicar a prescrição intercorrente na execução trabalhista, à vista do dever estatal de velar pela rápida solução dos litígios e ante o primado do segurança jurídica e o escopo da pacificação social. Feitas essas ponderações, destaco que, no caso vertente, o credor foi intimado a adotar providencia eficaz no sentido de viabilizar o recebimento de seu crédito e, no entanto, quedou inerte, por mais de dois anos.  Portanto, tendo havido a perda superveniente da executoriedade do título, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, DECIDO DECLARAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA SILVA
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