Igor Campelo Da Silva
Igor Campelo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Campelo Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJMA, TRF1, TRF2, TJSP, TJPI
Nome:
IGOR CAMPELO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801565-12.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCUS EMANUEL CAMPELO BARROZOEXECUTADO: RICARDO DE FREITAS MUNIZ DESPACHO Na presente ação de execução de título extrajudicial, pede o Exequente a citação do Executado no endereço do seu procurador judicial, conforme procuração conferida em autos diversos. Passo a decidir. A citação é pressuposto de validade processual, consubstanciada em um ato pessoal, por meio do qual cientifica-se o réu, o executado, ou o interessado, acerca da existência de um processo, para integrar a relação jurídica, podendo ser realizada, excepcionalmente, na pessoa do representante legal, ou de seu procurador, nos termos do artigo 105 do CPC. Ocorre que, o poder para receber a citação só é válido no processo para o qual o advogado foi constituído, ou, nas hipóteses devidamente previstas em lei, não podendo ser utilizado para a citação do réu em demandas diversas. Dito isso, tendo em vista que a procuração de ID n. 63965220 não outorga poderes para o litígio destes autos, INDEFIRO o pedido do Exequente e o intimo para, em 5 (cinco) dias, trazer aos autos endereço válido de citação do Executado, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000786-82.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000786-82.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALBER JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): WALBER JOSE DA SILVA IGOR CAMPELO DA SILVA - (OAB: PI7618-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800978-91.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: M.B.INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE PEDRO II e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por M.B. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II e da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a segunda requerida, Equatorial Piauí, realize a ligação de energia elétrica nas quadras 02, 03, 04, 09, 10, 11, 16, 17, 18 e 36 do Loteamento Reserva dos Pinheiros, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 75296038), que o Loteamento Reserva dos Pinheiros foi devidamente aprovado pelo Município de Pedro II no ano de 2014, por meio do Decreto Municipal nº 614/2014 (ID 75296894). Conforme o artigo 4º do referido Decreto, a instalação dos sistemas de captação, abastecimento e distribuição de água e da rede de distribuição de energia elétrica seria de responsabilidade das respectivas concessionárias. A autora afirma ter cumprido com suas obrigações de infraestrutura, inclusive com a instalação de postes para a fiação e iluminação urbana, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas (ID 75296902). Contudo, a Equatorial Piauí estaria se recusando a concluir o serviço de ligação de energia nas vias públicas e nos lotes remanescentes, sejam eles de propriedade da autora ou já vendidos a terceiros, apesar de já ter realizado uma instalação parcial. O mapa de ligações de energia (ID 75296905) ilustra a situação, indicando as quadras que ainda carecem de fornecimento. A parte autora relata diversas tentativas administrativas para solucionar a questão, incluindo protocolos junto ao Município (Protocolo nº 5514/2024, ID 75296907, e Protocolo nº 5594/2024, ID 75296908), os quais não obtiveram a resposta esperada ou a documentação solicitada. Informa, ainda, que a situação gerou reclamações junto ao Ministério Público local (ID 75296912), ocasião em que a Equatorial Piauí teria se comprometido a realizar as ligações até 31 de dezembro de 2024, prazo este que não foi cumprido. Menciona, por fim, que a presente demanda é uma reiteração de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (processo nº 0800318-93.2025.8.18.0131, ID 75296913), que foi extinta sem resolução do mérito por incompetência, em razão de conexão com o processo nº 0801368-95.2024.8.18.0065, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Pedro II. A parte autora fundamenta seu pedido na essencialidade do serviço de energia elétrica, na responsabilidade das concessionárias e do poder público municipal, conforme o Decreto Municipal de aprovação do loteamento e a Lei nº 6.766/79, e na inaplicabilidade do artigo 480 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 aos loteamentos, por não se enquadrarem no conceito de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras. Alega que a recusa da concessionária e a inércia do Município causam prejuízos significativos à loteadora, impedindo a comercialização dos imóveis e desvalorizando o empreendimento, além de prejudicar os adquirentes que já quitaram seus lotes e não possuem acesso ao serviço essencial. É o breve relato. Passo a decidir. A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos até o presente momento conferem verossimilhança às alegações da parte autora. O Decreto Municipal nº 614/2014 (ID 75296894), que aprovou o Loteamento Reserva dos Pinheiros, expressamente estabelece em seu artigo 4º que a instalação das redes de energia elétrica seria realizada pelas respectivas concessionárias. Tal disposição está em consonância com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, que define a energia elétrica pública e domiciliar como parte da infraestrutura básica dos parcelamentos urbanos. A documentação acostada, em especial as fotografias (ID 75296902) e o mapa de ligações (ID 75296905), sugere que a infraestrutura primária, como a instalação de postes, foi realizada pela loteadora, e que parte do loteamento já possui fornecimento de energia, o que corrobora a tese de que a recusa da concessionária em dar continuidade ao serviço é injustificada. Ademais, a própria Equatorial Piauí, em sua manifestação ao Ministério Público (ID 75296912), reconheceu a necessidade de uma obra de extensão de rede de baixa tensão para atender às solicitações, informando que o projeto já havia sido elaborado e que o custo seria de sua responsabilidade. Mais relevante ainda, a concessionária estabeleceu um prazo para a conclusão da obra e atendimento aos consumidores, fixado para até 30 de dezembro de 2024 (ID 75296912). Assim, é patente que o prazo assumido pela própria concessionária já foi amplamente superado, sem que o serviço tenha sido integralmente prestado. A alegação da Equatorial sobre a complexidade e os prazos regulamentares da ANEEL (Art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021) perde força diante do seu próprio compromisso de prazo, que, uma vez descumprido, evidencia a mora na prestação de um serviço essencial. A argumentação da autora quanto à inaplicabilidade do artigo 480 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 aos loteamentos, por não se confundirem com empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras com áreas comuns, também se mostra coerente com a natureza jurídica do parcelamento do solo urbano, onde cada lote constitui uma propriedade distinta com ligações independentes. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e iminente. A ausência de fornecimento de energia elétrica em um loteamento urbano devidamente aprovado impede a plena fruição dos imóveis pelos adquirentes, muitos dos quais já residem ou pretendem edificar no local. A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e econômico. A falta desse serviço não apenas inviabiliza a moradia e o uso dos lotes, mas também acarreta prejuízos financeiros e de reputação à M.B. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, que se vê impossibilitada de comercializar os lotes remanescentes e sofre a desvalorização de seu empreendimento. O fato de a própria autora já ter sido demandada judicialmente por adquirentes de lotes (processo nº 0801368-95.2024.8.18.0065) reforça o cenário de urgência e a necessidade de uma intervenção judicial para evitar danos ainda maiores e irreversíveis. A inércia das requeridas em processo anterior no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 75296913) e o descumprimento do prazo prometido ao Ministério Público demonstram a recalcitrância em resolver a questão administrativamente, o que justifica a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da parte autora é robusta, amparada em legislação específica e no próprio reconhecimento da necessidade da obra pela concessionária, cujo prazo de conclusão já foi descumprido. O perigo de dano é manifesto, afetando tanto a atividade econômica da loteadora quanto a qualidade de vida dos adquirentes dos lotes. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realize a ligação de energia elétrica para todos os possuidores, proprietários ou promitentes compradores de imóveis localizados nas quadras 02, 03, 04, 09, 10, 11, 16, 17, 18 e 36 do Loteamento Reserva dos Pinheiros, que assim o requererem, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou alteração posterior, caso se mostre insuficiente para compelir ao cumprimento. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observando-se o prazo em dobro para o Município de Pedro II. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752042-36.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI 1º Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA Advogada: THÁSSILA MARIA SANTANA SANTOS (OAB/PI nº 24.238) 2º Recorrente: FRANCISCO MAURO DA CUNHA ARAÚJO Advogados: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA (OAB/PI nº 13.574) e outro 3º Recorrente: JORDEAN DA SILVA BARROS Defensora Pública: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO 4º Recorrente: JOSÉ HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA Advogado: IGOR CAMPELO DA SILVA (OAB/PI nº 7.618) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECORRENTES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME CADAVÉRICO SUPRIDA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO-HOSPITALAR, CERTIDÃO DE ÓBITO E DEPOIMENTO PRESTADOS EM JUÍZO. RECURSO EXCLUSIVO DO RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO EXCLUSIVO DO RECORRENTE JORDEAN DA SILVA BARROS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO EXCLUSIVO DOS RECORRENTES JORDEAN DA SILVA BARROS E FRANCISCO MAURO DA CUNHA ARAÚJO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Francisco de Assis do Rego Silva, Francisco Mauro da Cunha Araújo, Jordean da Silva Barros e José Henrique Barbosa de Sousa contra a decisão que os pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP), determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. As defesas buscaram a impronúncia por ausência de provas, o reconhecimento de excludente de ilicitude, a desclassificação para homicídio culposo, a exclusão de qualificadora e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia; (ii) definir acerca da possibilidade de afastamento da qualificadora do meio cruel; (iii) definir se é cabível a absolvição sumária de um dos acusados por excludente de culpabilidade; (iv) analisar a possibilidade de desclassificação do delito para homicídio culposo; e (v) avaliar o direito dos recorrentes de recorrerem em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessária certeza quanto à autoria, mas sim juízo de probabilidade, o que se verificou no caso com base em depoimentos colhidos, certidão de óbito e documentos médicos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a pronúncia tenha por fundamento elementos colhidos sob o contraditório judicial, critério atendido na decisão recorrida. 5. A ausência de laudo cadavérico não invalida a pronúncia quando justificada por circunstâncias excepcionais e suprida por outros meios de prova, como reconhecido pelo STJ e no caso em análise. 6. DO RECURSO EXCLUSIVO DO RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA. Não se admite a exclusão da qualificadora relativa ao meio cruel, uma vez que há indícios de múltiplos golpes desferidos na região da cabeça, utilizando pedaços de madeira. Cabe, portanto, ao Tribunal do Júri decidir quanto à sua caracterização. 7. DO RECURSO EXCLUSIVO DO RECORRENTE JORDEAN DA SILVA BARROS. A absolvição sumária por coação moral irresistível foi indeferida, pois a defesa não comprovou de forma inequívoca a existência da excludente, o que é imprescindível nessa fase. 8. A desclassificação para homicídio culposo foi rechaçada, porquanto não há certeza da ausência de dolo, sendo a análise da intenção do agente competência exclusiva do Tribunal do Júri. 9. DO RECURSO EXCLUSIVO DOS RECORRENTES JORDEAN DA SILVA BARROS e FRANCISCO MAURO DA CUNHA ARAÚJO. O pedido de recorrer em liberdade foi negado diante da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, devidamente motivada pelo risco à ordem pública e periculosidade dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e a certeza da materialidade do fato, não sendo necessária certeza quanto à autoria. 2. A ausência de laudo cadavérico não impede a pronúncia se houver outros elementos probatórios válidos que demonstrem a materialidade do crime. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admissível quando sua manifesta improcedência estiver claramente demonstrada. 4. A absolvição sumária por excludente de culpabilidade depende de prova cabal e inequívoca da coação moral irresistível, o que não ocorreu no caso. 5. A desclassificação para homicídio culposo na fase de pronúncia exige certeza absoluta da inexistência de dolo, hipótese não verificada nos autos. 6. O direito de recorrer em liberdade não se aplica quando persistem os fundamentos da prisão preventiva, devidamente justificados”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, §2º, II, III e IV, e art. 22; CPP, arts. 158, 413, 414, 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2021; STJ, HC 456093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.08.2018; TJ-PI, RESE 0700235-50.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 25.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA, FRANCISCO MAURO DA CUNHA ARAÚJO, JORDEAN DA SILVA BARROS e JOSÉ HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, negando aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID 23049716, fls. 25/28), a defesa de Francisco de Assis do Rego Silva, suscita: 1) a impronúncia, com base no in dubio pro reo, consubstanciada pela ausência de indícios suficientes de autoria, por não observar os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, como também pela ausência da materialidade do crime, em razão da ausência do laudo de exame cadavérico e 2) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do meio cruel. Em suas razões recursais (ID 23049716, fls. 31/34), a defesa de Francisco Mauro da Cunha Araújo, vindica: 1) a impronúncia do réu, alegando a inexistência de provas de materialidade, pela ausência do exame de laudo cadavérico e 2) o relaxamento da prisão, com a expedição do alvará de soltura do recorrente. Em suas razões recursais (ID 23049716, fls. 63/70), a defesa de Jordean da Silva Barros requer: 1) a sua absolvição sumária, dada a existência da excludente de culpabilidade, conforme os artigos 415, IV do Código de Processo Penal e art. 22 do Código Penal; 2) subsidiariamente, requer a desclassificação para homicídio culposo, pela ausência do animus necandi (art. 121, §3º, do CP) e 3) o relaxamento da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura. Em suas razões recursais (ID 23049716, fls. 75/89), a defesa de José Henrique Barbosa de Sousa, vindica a impronúncia do réu, alegando a inexistência de provas acerca da autoria e materialidade. O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, pugna pelo não provimento dos recursos interpostos pelas defesas (ID 23049716, fls.13/21 e 46/61). Em juízo de retratação (ID 23049716, fl. 11), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 23351793), opinou pelo conhecimento e não provimento dos presentes recursos. Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO DA AUTORIA E MATERIALIDADE Considerando que os recorrentes FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA, FRANCISCO MAURO DA CUNHA ARAÚJO e JOSÉ HENRIQUE BARROSO DE SOUSA pugnam pela impronúncia diante da ausência de indícios de autoria e materialidade, passa-se a análise conjunta dos pedidos defensivos. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito. Isso posto, passa-se à análise sub judice. In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a autoria e materialidade delitiva por parte dos acusados Francisco de Assis do Rego Silva, Francisco Mauro da Cunha Araújo e José Henrique Barroso de Sousa que possam fundamentar a pronúncia dos recorrentes pela prática do delito tipificado no 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. Compulsando os autos, observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado. Nesse momento, os recorrentes insurgem-se que a materialidade não está devidamente comprovada, pela ausência do laudo necroscópico/cadavérico, evidenciando em suas alegações que a sentença de pronúncia considerou a materialidade do delito apenas nos depoimentos prestados, contudo, apesar da ausência do laudo pericial, conforme bem fundamentada na sentença, está corroborada por outros elementos de provas presentes aos autos, como: 1) a certidão de óbito, que apontou a causa mortis como sendo politraumatismo (id 23049716, fl. 890); 2) os documentos médicos da internação da vítima (id 23049716, fls. 884/889), como também 3) por toda prova oral produzida em juízo. Ainda, acrescenta-se que a tese defensiva dos recorrentes, ao alegar que o motivo da internação acima citada é diverso da conduta que ocasionou o óbito da vítima Joaquim do Nascimento Silva não se mantém, visto que especificamente no id 23049716, fl. 884, no boletim de atendimento assinado pela enfermeira do Hospital Nossa Senhora do Livramento ficou especificado que tratava-se de vítima de espancamento. Desta forma, ainda no que se refere a ausência do laudo de exame cadavérico, este não foi realizada por justo motivo, conforme assentado na sentença de pronúncia, in verbis: “(...) Ademais, a defesa de parte dos réus insiste na juntada de laudo cadavérico, exame este que não foi realizado, conforme consta no documento de Id 55744314. Salienta-se que tal laudo não foi confeccionado pelo fato de que o ofendido ficou alguns dias hospitalizado antes de vir a óbito, época em que quando já deu entrada no nosocômio a família já havia feito menção de que aquele teria sido vítima de espancamento (Id 41172553 – pág. 22), sendo que posteriormente, com as investigações policiais, chegou à informação de que a vítima fora agredida antes de ser internado, agressões estas que seriam a razão de vir a óbito posteriormente. Além disso, ao contrário do que argumenta a defesa, a ausência laudo cadavérico ou de outro documento que aponte especificamente que o ofendido faleceu devido às agressões apontadas pela acusação, por si só, não é causa de nulidade do processo, posto que a materialidade pode ser atestada por outros meios de prova, especialmente quando não foi mais possível realizar o exame de corpo de delito.(...)” É cediço que o Código de Processo Penal estabelece ser imprescindível a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, uma vez que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do acusado, nos termos do disposto no art. 158, in verbis: “ Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido.” (HC 659.630/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Constata-se, portanto, que há situações excepcionais em que a perícia não pode mais ser realizada, diante do decurso do tempo, que modifica ou até mesmo faz desaparecerem os vestígios, oportunidade em que a prova pericial poderá ser suprida por outros meios de prova. Portanto, em fundado esclarecimento pelo magistrado, não se pode operar a desconsideração dos elementos de prova que instruem o processo, em virtude da ausência do laudo cadavérico, devido estarem presentes as evidências da materialidade do crime praticado pelos recorrentes, conforme elementos supracitados, não se coadunando até uma possível tese que a materialidade baseou-se somente nos depoimentos prestados, tampouco de cerceamento de defesa, levantada genericamente pela defesa dos recorrentes José Henrique Barroso de Sousa e Francisco Mauro da Cunha Araújo. Neste sentido, a jurisprudência discorre sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVISÃO SUMÁRIA, POR LEGÍTIMA DEFESA . SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPRONÚNCIA, ANTE A DÚVIDA DE AUTORIA. POR FIM, CASO SEJA MANTIDA A PRONÚNCIA, REQUER A ALTERAÇÃO PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 121, § 1º C/C 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. O Júri é composto de duas fases, sendo que, na primeira (judicium accusationis), vigora o princípio pro societate, exigindo-se, para a decisão de pronúncia, a prova da materialidade e, apenas, a existência de indícios de autoria, ou seja, a probabilidade de o recorrente ser o autor do crime. É na segunda fase, julgamento em Plenário (judicium causae), que caberá ao Tribunal Popular decidir se a prova carreada é suficiente ou não para um juízo condenatório . Autoria ancorada nos depoimentos prestados em sede judicial, em harmonia com as declarações prestadas em sede inquisitorial. A simples ausência de laudo do exame cadavérico, por si só, não é apta a ensejar nulidade da decisão de pronúncia, vez que existentes demais provas aptas a comprovar a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de homicídio. Não se pode afirmar, de forma extreme de dúvidas, que o réu agiu em legítima defesa. Não é incontroverso que o acusado utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão da vítima . Não há dúvidas que o delito foi consumado, reunindo todos os elementos de sua definição legal. Recorrente deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, que tem o papel constitucional de decidir quanto à sua culpa ou inocência. Desprovimento do recurso. Unânime . (TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00009920820178190083 202405100253, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 20/08/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA . DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS PARA CRIMES DE LESÃO CORPORAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS . INVIABILIDADE. - Embora o art. 158 do CPP imponha a realização do exame de corpo de delito, a materialidade do crime pode ser caracterizada por meio de outros elementos de prova, sendo que, se o conjunto probatório é apto a comprovar que as lesões causadas pelo Réu/Recorrente em face das vítimas se tratavam de homicídio tentado e não de lesão corporal, resta configurada a materialidade do delito; - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese; - Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: 0600088-69 .2017.8.04.0110 Iranduba, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2023) Quanto à autoria imputada em desfavor dos réus, insta esclarecer que conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal exige-se apenas indícios suficientes para a pronúncia, in casu, verifica-se que tal requisito encontra-se devidamente preenchido por todas as provas colhidas em sede de investigação e em juízo, não se baseando no “ouvi dizer”. Os depoimentos a seguir colacionados apontam que os suspeitos desferiram vários golpes na vítima em 11 de dezembro de 2022, por volta das 17h, usando pedaços de madeira, com o intuito de matar Joaquim do Nascimento Silva, em razão da não prestação de contas da venda de drogas pela região conhecida como “cracolândia”, nas imediações da Capela de Santo Antônio. O recorrente Jordean da Silva Barros, em seu interrogatório judicial, narrou todos os detalhes da dinâmica delitiva. Vejamos: “(...) que conhecia o Manga (vítima); que ele (ofendido) era usuário de drogas; que ele não estava vendendo drogas para manter o vício; que ele mantinha o vício dele trabalhando; que ele trabalhava para comprar; que conhecia o CABEÇÃO; que o MANGA tinha uma droga do CABEÇÃO; que ele estava na posse dessas drogas; que a gente bebia no bar de vez em quando; que os meninos andavam atrás do MANGA no dia; que o MAURO pegou a droga do MANGA; que o depoente não teve participação no homicídio do MANGA; que CABEÇÃO viu o depoente escondido e perguntou: "TU TA FICANDO DOIDO? O QUE É QUE TU TA FAZENDO AI?"; que ele (CABEÇÃO) ameaçou o depoente e este ficou parado; que nisso eles tomaram a droga do MANGA; que ele ainda mandou o interrogado bater no MANGA; que viu o CABEÇÃO pegando um pedaço de caibro; que o LULU e o MAURO também estavam com um pedaço de madeira; que o depoente pegou uma ripa que estava no chão; que a gente bateu nele com o pedaço de madeira; que o interrogado deu 2 (dois) golpes de ripa nas costas dele, mas não botei muita força; que não queria matar ele; que fez isso porque foi ameaçado; que é viciado e trabalha para manter o vício; que não estava devendo para o CABEÇÃO; que bateram no PÃO porque botaram ele para vender e ele estava vacilando, bebendo com a droga; que eles mesmo carregaram a droga e descontaram nele; que o MANGA ficou desacordado no chão; que ele desmaiou das pancadas; que todo mundo bateu no MANGA: MAURO, LULU, o depoente, o PÃO e o CABEÇÃO; que todo mundo bateu porque o CABEÇÃO ameaçou todos; que quem bateu na cabeça dele foi o CABEÇÃO; que deram golpes nos braços, nas pernas; que eles deram essa pisa nele para ele dar conta da droga; que ele ficou desacordado e o pessoal do lado que socorreu; que ele nunca tinha apanhado antes; que o CABEÇÃO que mandou bater nele; que os 5 (cinco) bateram nele” (trecho extraído da sentença de pronúncia). Na fase inquisitiva, a testemunha Ana Cláudia Alves da Cruz declarou que ficou sabendo que espancaram a vítima até a morte, que os autores do crime era José Henrique Barroso de Sousa, conhecido como “cabeção”, e outros dois homens de Teresina/PI e que a motivação foi devido a vítima “ter dado fim num bagulho do “cabeção”. Acrescentou que no dia do homicídio, a vítima estava usando drogas com o recorrente Jordean da Silva Barros, e que já foi casada com este, relatando inclusive que foi espancada diversas vezes por ele quando estava sob efeito de entorpecentes. Declarou ainda: “que Jordean costuma levar pessoas para o “cheiro do queijo”; que ele alicia usuários de drogas e leva para o local de consumo, depois furta pessoa; que Jordean já fez isso com um senhor idoso na região da capela do Bairro Santo Antônio”. Em juízo, a testemunha supracitada prestou a seguinte declaração: “(...) que não sabe dizer nada; que está proibida de andar na rua; que só passava na capela; que não chegou a comentar nada pra o delegado; que não falei nada sobre o Jordean; que não está mentindo; que não lembra se falou; que não vende droga; que Jaciel não vende droga, só usa; que não lembra do documento; que reconhece seu depoimento, mas não confirma da droga; que confirma que a droga era do “Cabeça” e ele pegou a droga; que confirma que ele pegou a droga e não tinha como pagar; que confirma que ele foi espancado por isso; que o Jordean espancou; que foi a Maria das Dores disse que foi Jordean e o Mauro; que depois de apanhar ele morreu quatro dias depois; que ouviu dizer; que usa droga e está tentando parar; que o manga usava e muito; que o motivo foi que deram o bagulho pro Mangar guardar e ele usou a droga e não tinha como pagar; que Manga era usuário e morreu por não ter como pagar a droga” (trecho retirado da sentença). A testemunha Maria das Dores do Nascimento Silva, declarou que os recorrentes espancaram Joaquim do Nascimento Silva, devido a uma droga que sumiu. Vejamos o trecho do seu depoimento em juízo: “(...) que foi o “Cabeção” quem espancou ele; que “Lulu” também; que foi por causa da droga que sumiu que todos os que estão presos participaram; que “Pão” e todo mundo; que “Pão” já vinha dando nele há muito tempo; que “Pão” já batia nele antes; que “Pão” não queria fazer o serviço sujo e colocou o irmão da depoente para fazer; que seu irmão de vez em quando usava droga; que a morte dele foi por causa de uma droga que sumiu; que a droga era do Henrique; que Henrique é quem chamam de “Cabeção”; que seu irmão deu dinheiro para o “Pão” para pagar uma droga; que “Pão” sempre batia nele; que “Pão” batia nele para ele fazer serviço sujo, pois ele não queria fazer; que ele voltou para casa, mas ele não falou nada; que a gente sabe das coisas; que não sabe o lugar que ele foi espancado; que o “Cabeção” quem mandou espancar; que os que estão preso, alguns são faccionados; que eles ameaçaram a família da depoente; que está ameaçada de morte; que a facção é o bonde dos 40; que o Mauro é um empregado dos outros; que Mauro é empregado do tráfico e para fazer o serviço sujo; que o “Cabeção” é o chefe da droga; que Cabeção deu a droga pro Manga vender; que Manga usou a droga; que foram eles juntos que espancaram; que o Jordean está envolvido e ajudou a espancar ele também; que não sabe dizer quantas pessoas espancaram ele; que quem espancou foi o Jordean, Mauro, LULU e o cabeção; que não estava lá quando Pão foi visitar seu irmão; que Rayane é namorada do Pão; que ele morreu depois no hospital; que Pão pegou o dinheiro para pagar a droga; que recebeu a ameaça por boca; que não presenciou os fatos; que de vez em quando usa droga; que o povo disse que foi o Pão; que está falando o que acha, pois não tem certeza; que Mateus é irmão do Henrique; que não sabe dizer se o Pão tem haver com esta ameaça.; que ele (vítima) não falou quem espancou; que não sabe dizer se as ameaças que recebeu tem haver com a morte do meu irmão; que a ameaça foi depois; que recebeu uma ameaça dizendo que mataria a família todinha; que não sabe o motivo; que as ameaças com relação do homicídio; que não sabe dizer se o Aloísio teve participação do crime; que só soube das coisas depois que eles foram presos; que Pão vendia droga e roubava; que o Pão queria mandar em todos da capela; que ele pediu cento e cinquenta que era para pagar esta droga ;que na hora que ele viu o carro, ele ficou “atarentado”. (trecho retirado da sentença de pronúncia). Ademais, o informante Alfredo Alves da Silva declarou, em juízo, que a vítima, seu filho, era usuário de drogas e foi agredido fisicamente por um indivíduo conhecido como Jordean, que o teria levado para um local denominado "cheiro do queijo". Além disso, relatou que a vítima chegou em casa machucada, sem dizer nada, vindo a falecer posteriormente no hospital. Informou, ainda, que Benedito Lucimar, vizinho do depoente, teria afirmado o envolvimento dos referidos indivíduos no crime. A informante MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, irmã da vítima, declarou em juízo: “(...) que no sábado pela manhã ele chegou na casa do seu irmão; que eles moram juntos; que ele (vítima) chegou na casa do seu irmão e ficou sentindo muita dor; que ele disse que estava sentindo muita dor; que perguntaram o motivo; que ele estava com a perna bastante inchada e mancando; que ele disse que tinha pisado em treliça; que ele tomou banho, trocou de roupa e saiu de novo; que ele não retornou mais na manhã do sábado; que no sábado à noite uma pessoa chegou dizendo que tinham levado ele para o hospital; que foram na casa da depoente e esta foi para o hospital; que, no hospital, ele estava tentando levantar e não conseguia levantar; que ele disse que estava sozinho; que percebeu que ele não estava legal; que ele estava sentindo muita dor; que ele estava amarelo e trêmulo.; que perguntou o que tinha acontecido com ele; que ele respondeu que tinha sido só cachaça. Que botou ele em uma moto e o levou até a casa do seu irmão, que não era longe; que quase não consegue botar ele na moto; que percebeu que as costas dele estava machucada atrás e na cabeça dele tinha um rasgo; que o corte na costa dele era profundo; que, quando foi de madrugada, ele deu uma parada; que desceram a rede devagarzinho até o chão e ele ficou rolando no chão; que o pai da depoente foi até o hospital e pediu uma ambulância; que perguntava a ele o tinha acontecido, mas ele não falava nada; que seu pai chegou dizendo que ele tinha sido espancado; que seu pai disse que tinha que dizer para médico; que, no domingo, o médico era um ortopedista; que falou para o médico e ele disse que iria fazer tudo que era possível; que não tinha energia nesse dia e não pode ser feito o raio X dele, pois o hospital estava sem energia; que só foi feito quando a energia chegou; que ele não conseguia ficar em pé para tirar o raio X; que saiu a regulação dele para levar para Teresina, mas ele teve umas crises e não conseguiram levar para Teresina; que ele foi entubado; que saiu para ver sua neném; que passou na casa do seu irmão e deu a noticia; que o sobrinho da depoente, chamado “Pão”, perguntou se podia entrar no hospital de bermuda e se era obrigatório usar mascara; que disse que ele podia; que chegou no hospital e seu irmão estava no quarto sem acompanhante e estava em outra posição e ficando asfixiado; que ele falou que foram lá o matar e ver se ele estava morto; que percebeu que ele estava tendo alucinações e estava delirando; que ele falou que foi uns caras aí; que não tinha ninguém no quarto e ele estava sozinho; que perguntou para ele se alguém tinha entrado; que ele disse que tinha sido o seu sobrinho, chamado “Pão”; que ele disse que não sabia o que “Pão tinha contado para ele; que ele ficou nervoso; que seu sobrinho recebeu uma ligação e disse porque vocês fizeram isso; que ele falou o motivo deles terem feito isso; que foi o “Pão” quem falou isso; que, de noite, “Pão” perguntou se a gente tinha R$ 150,00 para negociar uma dívida de “Manga”; que ele falou se a gente não negociasse umas pessoas iriam matar o “Manga”; que sua irmã falou que tinha; que ele falou que era para dar só R$ 100,00 e que o resto ele resolvia; que estavam em casa quando parou um carro na frente de casa e abriu as portas de uma vez; que foi o Pão quem pediu; que chegou um carro branco e abriu as portas de uma vez; que “Pão” ficou nervoso e pediu o dinheiro; que ele (Pão) ficou assustado e foi o momento que ele disse que a gente tinha que dar um jeito de pagar a dívida do “Manga”, pois senão vão matar ele; que não sabe quem espancou seu irmão; que “Pão” não falou nada; que ele disse que tinha um pessoal e queriam matar ele, mas não falou quem era; que seu irmão não falou quem espancou ele; que Maria das Dores é tia do “Pão”; que não está sabendo se sua família tinha sido ameaçada pelo bonde dos 40; que não sabe dizer se “Pão” é do bonde dos 40; que a historia do dinheiro foi no sábado” (trecho extraído da sentença de pronúncia). Por fim, a informante Janaína da Conceição de Oliveira Silva, filha da vítima, declarou, em juízo, que tomou conhecimento de que a vítima havia sido espancada. Relatou que esteve no hospital enquanto a vítima ainda se encontrava consciente, porém, sem informar quem teria praticado a agressão. Disse que, ao vê-la, a vítima chorou e posteriormente entrou em convulsão. Informou que “Pão” é seu primo e que ouviu comentários de que o crime teria sido cometido por “os meninos”. Afirmou que, durante o exame médico, foi constatado que a vítima apresentava diversos ferimentos decorrentes de espancamento, estando “todo quebrado”, segundo os profissionais de saúde. Por fim, relatou que sua tia informou sobre ameaças dirigidas à família da vítima. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, apontam para os recorrentes a autoria do homicídio em comento. Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito. Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo: “(...) Assim, nesta etapa do processo as dúvidas devem ser revertidas em favor da sociedade, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, não se tratando de falas de “ouvir dizer”, mas com base em fala de um dos réus, a qual não pode ser desqualificada nesta fase do procedimento. Dessa forma, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria dos réus e restando caracterizada a materialidade delitiva, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de homicídio perpetrado em face de JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA, vulgo “Manga”. Não restou suficientemente provado, para subtrair o julgamento da presente causa pelo tribunal do júri a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, não sendo caso de aplicação do artigo 415 do CPP, pois não há como se reconhecer qualquer excludente, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Consoante ensina Eugênio Pacelli de Oliveira, a fase do sumário da culpa reserva-se à definição da competência do Tribunal do Júri. Nesta fase cumpre ao juiz emitir apenas juízo de probabilidade, cabendo ao Júri Popular dar a última palavra sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade. Assim, e em observância ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida somente deve ser afastada através da absolvição sumária ou da decisão de desclassificação, quando houver juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, tratando-se de decisões excepcionais, pois exigem o convencimento pleno do juiz singular (Curso de processo penal. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 680, 691-692). Dessa forma, tais indícios são suficientes a gerar a necessidade de apreciação dos fatos pelo Tribunal do Júri, ao qual competirá decidir sobre a existência do crime, sua autoria e a culpabilidade do(a) réu(ré).” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. 4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 5. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto. Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime. Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial. III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019). IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595). V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva. DOS RECURSOS EXCLUSIVOS DOS RECORRENTES FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA Afastamento da qualificadora “meio cruel” Em suas razões recursais, o recorrente requer o afastamento da qualificadora do meio cruel, por entender que estão ausentes as provas que comprovem a qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: “Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP), com emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) Em relação ao pleito do recorrente, no tocante à qualificadora do meio cruel, os autos demonstram que o delito foi praticado por 04 (quatro) pessoas, com a vítima caída, sendo desferidos vários golpes, inclusive na região da cabeça, conforme relatado por uma testemunha que visualizou o corte na cabeça da vítima, o que pode caracterizar o meio cruel. Dessa forma, não há o que se falar em manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA INCLUIR A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VÁRIAS PANCADAS NA CABEÇA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - meio cruel - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso IIIdo parágrafo 2o do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) ( AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 456093 PR 2018/0155229-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada. 2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade. 3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810). 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Em vista disso, também não prospera a presente tese. 2) JORDEAN DA SILVA BARROS Absolvição sumária A defesa técnica requer que o recorrente seja absolvido sumariamente, diante da existência de excludente de culpabilidade, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e do artigo 22 do Código Penal, sustentando que o recorrente Jordean da Silva foi forçado a espancar a vítima, a qual contribuiu para o resultado morte. Contudo, caberia à defesa a devida comprovação da ocorrência da coação, a fim de desconstituir a culpabilidade, excluindo a conduta e possibilitando a absolvição sumária. Portanto, sendo a defesa quem sustenta a existência de excludente de culpabilidade, recai exclusivamente sobre ela o ônus de comprovar o alegado. Não havendo o devido cumprimento dessa obrigação, torna-se inviável o acolhimento da tese apresentada. Vejamos entendimento sobre. Conforme interpretação do art. 22 do Código Penal, para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, necessário que não paire qualquer resquício de dúvida quanto à sua caracterização, o que não ocorre na hipótese dos autos. Sobre a coação irresistível, leciona o sempre lembrado Júlio Fabbrini Mirabete: "Em qualquer hipótese, porém, exige o art. 22, para excluir a culpabilidade, que a coação seja irresistível, inevitável, insuperável, inelutável, atual, uma força a que o coacto não pode subtrair-se ou enfrentar. É indispensável, pois, que, no caso concreto, se examinem as condições de resistibilidade do coacto, levando-se em conta a gravidade do mal prometido, relevante e considerável, bem como suas condições pessoais. Um mero receio de perigo, mais ou menos remoto, não exclui a culpabilidade" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6.ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 222) Vejamos jurisprudências sobre o tema: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. IMAGENS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE . INEXISTÊNCIA. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA . CONDUTA DEMONSTRADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO . A prova constituída por imagem que demonstra a prática da traficância, aliada a depoimentos dos policiais penais indicando a prática do crime de tráfico, é dotada de indiscutível valor probante, sobretudo quando o acusado não demonstra prova alguma a indicar sua inocência. Afasta-se a alegação de erro de tipo quando a prova dos autos é farta no sentido de que o agente tinha plena ciência da realidade dos fatos. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. Precedentes . (STJ/HC/34912 SP 2004/0053672-0). Negado provimento. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7061424-63.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 29/04/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70614246320228220001, Relator.: Des . José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRIMEIRO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILDADE - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - DEMAIS RECURSOS - IMPRONÚNCIA DOS RÉUS - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NESTA OPORTUNIDADE - NÃO CABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - A decisão que pronunciou o acusado desafia a interposição de recurso em sentido estrito - O manejo de Apelação Criminal configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo-se, nesta hipótese, o não conhecimento do recurso - Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível, não há que se falar em absolvição sumária - Havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão que pronunciou os acusados. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 09483384620088130362 João Monlevade, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da alegada coação irresistível, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. Desclassificação para homicídio culposo A defesa do recorrente vindica subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo, por não restar demonstrado cabalmente o dolo da conduta imputada ao recorrente. Aduz que “a instrução processual comprovou que o recorrente não tinha o animus necandi em relação à vítima, portanto, a imputação, quanto a este, deve ser desclassificada para homicídio culposo”. Nesse momento, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) A leitura do trecho transcrito evidencia que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri. No caso dos autos, não há como afastar a caracterização do crime de homicídio doloso, de plano, ou seja, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que se torna incabível na fase de pronúncia. Ora, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de homicídio culposo exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto. Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas. 3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente. 4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi. 5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi. 6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020) Portanto, não há como prosperar a tese defensiva. 3) DA ANÁLISE CONJUNTA DOS PLEITOS DOS RECORRENTES FRANCISCO MAURO DA CUNHA ARAÚJO E JORDEAN DA SILVA BARROS Do Direito de recorrer em liberdade As defesas pugnam pelo direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau: “A prisão provisória ainda é necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que, a gravidade em concreta do delito, já apontada nas decisões anteriores, especialmente a que decretou e as que mantiveram a custódia cautelar dos acusados, os quais já respondem a outras ações penais. A forma como o crime teria sido cometido, com extrema violência, já que, os autos indicam que a vítima foi com vários golpes de madeira, inclusive na cabeça, demonstra maior grau de periculosidade dos agentes, pelo que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública. Além do mais, há de se destacar a gravidade da conduta atribuída ao acusado, gerando intranquilidade nos envolvidos, inclusive há menção na audiência de instrução, que a família do ofendido foi ameaçada de morte após o fato, mostrando que a prisão cautelar é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se novas desavenças entre as partes e assegurante a integridade física da vítima e sua família. (...) Diante disto, presentes os requisitos e pressupostos legais, além do: fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da medida extrema, razão pela qual, nego aos denunciados o direito de recorrer em liberdade.” O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a permanência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar ao decretar a prisão preventiva. Destacou, especialmente, a gravidade da conduta atribuída aos recorrentes e a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a família da vítima foi ameaçada de morte após o ocorrido. Assim, visou-se proteger o meio social, prevenir novos conflitos entre as partes e resguardar a integridade física dos familiares da vítima. Ademais, cabe destacar que os denunciados permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, a custódia cautelar dos Recorrentes encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Por todo o exposto, constata-se que, para a sentença de pronúncia e consequentemente a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri, é preciso apenas indícios de autoria e da prática do crime doloso contra a vida, como ocorreu no presente feito, não havendo como se absolver os acusados pela ausência de provas, tampouco questionar as ilegalidades aduzidas pela defesa, devendo os mesmos serem submetido ao Conselho de Sentença, a quem cabe o exame mais aprofundado das teses defensivas. Portanto, não procede esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Teresina, 19/05/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0011134-05.2009.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ROBON BARBOSA VELOSA, LUCIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A, MARCOS REGIS GOMES DE MOURA - PI5616-A, IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
Anterior
Página 2 de 2