Jobertine Bertino Guimaraes

Jobertine Bertino Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 007621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jobertine Bertino Guimaraes possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRF1, TJCE
Nome: JOBERTINE BERTINO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: cejusc.saude@tjce.jus.br   PROCESSO Nº: 3007617-41.2025.8.06.0001 REQUERENTE: ELIZA LUZ SILVA SANTOS representada pela genitora MANUEELE LUZ SANTOS. REQUERIDA: U. D. F. C. D. T. e outros.  ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 25 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.saude@tjce.jus.br, pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).   Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.                                                                                                                                                                                                         MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757432-55.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, JOBERTINE BERTINO GUIMARAES AGRAVADO: L. G. F. L. R. Advogado(s) do reclamado: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. TRANSTORNO DE ESPECTRO- AUTISTA. TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. MÉTODO SENSORIAL AYRES. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). 2. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, constante dos autos originários, processo nº. 0802841-55.2023.8.18.0032, não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização das terapias pleiteadas pela parte agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0802841-55.2023.8.18.0032), concedeu a tutela provisória para determinar que a parte agravante promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a disponibilização do tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Irresignada a parte ré interpôs Agravo de Instrumento alegando em síntese que o tratamento indicado pelo médico, não tem comprovação científica, e pugnando pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que a tutela concedida em primeira instância seja reformada, afastando a realização da terapia pleiteada,. Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (id. 18080946), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do instrumental sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 - MÉRITO DO RECURSO Analisando os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da decisão que, em Ação Cognitiva, determinou que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizasse tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES. O agravante requer a reforma da decisão, pois afirma que o tratamento indicado não tem base científica, e por esse motivo não teria obrigação de fornecer tal tratamento. Assim, a parte agravante requer que a reforma da decisão agravada, afastando a realização da terapia pleiteada. De início, esclareço que, com base nos relatórios médicos constantes dos autos originários (id. 41941264), o menor, representado por seu genitor, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID 0: F84.0 - F90.0; e necessita das terapias multidisciplinares (psicóloga, certificada em ABA; terapeuta ocupacional capacitada para integração sensorial). De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). Corresponde a uma condição abrangente, tanto que se usa o termo "espectro", em razão dos vários níveis de comprometimento, havendo aqueles que possuem condições associadas (as chamadas comorbidades), até aquelas pessoas independentes, com uma vida comum, sem grandes dificuldades. Ainda com base em termos médicos, o tratamento psicológico com mais evidência de eficácia é a terapia de intervenção comportamental - aplicada por psicólogos. A mais usada delas é o ABA (Análise Aplicada do Comportamento). Trata-se de indicação da médica, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia comprovada no atendimento daqueles que pertencem ao espectro autista. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, constante dos autos originários, processo nº. 0802841-55.2023.8.18.0032, não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização da terapia pleiteada pela parte agravante. Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades que serão cobertas, todavia não podem limitar o tratamento. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - CIRURGIA REPARADORA - PÓS-BARIÁTRICA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC/2015, art. 300). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de órtese, prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025888-7/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). A Lei n.º 9.656/98, que trata dos planos de assistência à saúde, prevê a possibilidade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, em hipóteses de urgência ou emergência, quando não possível a utilização dos serviços na rede credenciada: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do o art. 1 desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas o pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Nessas tais circunstâncias – cotejadas as disposições contratuais à luz da aludida Lei de regência –, o e. Superior Tribunal de Justiça oferece um elucidativo precedente, segundo o qual é factível o reembolso das despesas: “(...) O reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros. Precedentes.” (AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, julg. em 09.08.2016, DJe 16.08.16) “(...) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, julg. em 20.10.15, DJe 28.10.15) Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo em não se tratando de caso de urgência ou emergência, o(a) beneficiário(a) que optar pela realização de tratamento médico em nosocômio não credenciado, à sua livre escolha, tem direito à cobertura das despesas efetuadas, de acordo com os valores de tabela praticados pelo plano de saúde, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido o seguinte julgado da e. Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. (...) 2. O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3. O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.760.955/SP, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 11.06.19 – grifou-se) Destarte, uma vez demonstrada, pelo laudo médico acostado aos autos, a necessidade de utilização do tratamento multidisciplinar pelo paciente, especialmente da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES . Portanto, inexistindo motivo suficiente para se questionar a eficácia dos tratamentos indicados por profissionais especializados e idôneos, não deve a empresa agravante se opor a fornecê-lo ao paciente, nos exatos termos em que prescrito. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000617-26.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODETE BERTINO DE ALENCAR - PI10667 e JOBERTINE BERTINO GUIMARAES - PI7621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO DA SILVA NETO JOBERTINE BERTINO GUIMARAES - (OAB: PI7621) ODETE BERTINO DE ALENCAR - (OAB: PI10667) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801857-76.2020.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DE BRITO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos etc. O embargante requereu a produção de prova oral [id. 71567556]. A discussão versada nos autos diz respeito a penhora realizada no processo nº 0000020-54.1999.8.18.0032 ter recaído sob imóvel adquirido por terceiro, portanto, toda a questão cinge-se à prova documental seja no que diz respeito a penhora, quanto a propriedade do bem. Desse modo, a prova oral é totalmente desnecessária, razão pela qual a INDEFIRO. CONCLUSO para SENTENÇA. I e cumpra-se. PICOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000830-74.2010.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. BATISTA & FILHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539, EDSON BATISTA - PI6539, JANDES BATISTA CORREIA - PI5284 e JOBERTINE BERTINO GUIMARAES - PI7621 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: S. BATISTA & FILHO LTDA - ME UBIRATAN RODRIGUES LOPES - (OAB: PI4539) EDSON BATISTA - (OAB: PI6539) JANDES BATISTA CORREIA - (OAB: PI5284) JOBERTINE BERTINO GUIMARAES - (OAB: PI7621) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801621-55.2020.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ROSALVO RUFINO LEAL INTERESSADO: GILDENOR SATURNINO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, por meio da petição de id. 70291846, no qual requer que o executado seja intimado a indicar a localização do bem já penhorado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das medidas coercitivas legais cabíveis, bem como autorização para a imediata remoção do bem por ele próprio ou por procurador devidamente constituído, independentemente de novo mandado, desde que comunicado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a remoção. Aduz ainda a necessidade de advertência ao executado de que eventual resistência poderá ensejar a imposição de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Verifica-se dos autos que o executado permanece inerte em relação à localização do bem já penhorado, o que caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Tal conduta viola o dever de cooperação e boa-fé processual (art. 6º e 77 do CPC), configurando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Nesse contexto, a pretensão do exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico, em especial nos arts. 139, IV, e 774 do CPC, bem como na jurisprudência consolidada acerca da adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução, desde que proporcionais e adequadas. Assim, defiro os pedidos formulados pelo exequente, nos seguintes termos: a) Intime-se o executado, por sua advogada habilitada nos autos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a localização do bem penhorado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e de crime de desobediência (art. 330 do CP). b) Fica desde já autorizada a imediata remoção do bem pelo exequente ou procurador devidamente constituído, independentemente de novo mandado, devendo apenas comunicar aos autos a remoção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. c) Advirta-se o executado de que eventual resistência injustificada poderá ensejar a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801987-26.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CENTRO DE ENDOSCOPIA DE PICOS S/S LTDA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte executada, intimada, apresentou impugnação tempestivamente em 02/07/2025. Todavia, não garantiu o juízo. Diante disso, intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 3 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou