Maria Dagmar Carvalho

Maria Dagmar Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 007635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Dagmar Carvalho possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT22, TJPE, TRF1, TJPI
Nome: MARIA DAGMAR CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001569-31.2016.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERNANDES CALDAS RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a867b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Conforme documento de id. fa2929d, observa-se que a parte reclamada tem natureza jurídica de CONSÓRCIO DE SOCIEDADE. Registro, inicialmente, que, conforme jurisprudência do C. TST, no que pertine à aplicação da legislação trabalhista, o consórcio de empresas equipara-se a grupo econômico: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Esse entendimento observa o princípio da primazia da realidade, evitando a fraude e o abuso de direito, e confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1000509-69.2014.5.02.0606 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)" "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Não há ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT quando o eg. Tribunal Regional responsabiliza a empresa administradora do consórcio pelo adimplemento das verbas trabalhistas assumidas pelas empresas consorciadas. Evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade decorrem da solidariedade legalmente prevista dispositivo. E, ainda que o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 estabeleça que 'o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade', não há dúvida de referida regra sofre exceção na esfera trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - 11778-37.2013.5.03.0087 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016.)" Ante o exposto, incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO FERNANDES CALDAS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001569-31.2016.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERNANDES CALDAS RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a867b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Conforme documento de id. fa2929d, observa-se que a parte reclamada tem natureza jurídica de CONSÓRCIO DE SOCIEDADE. Registro, inicialmente, que, conforme jurisprudência do C. TST, no que pertine à aplicação da legislação trabalhista, o consórcio de empresas equipara-se a grupo econômico: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Esse entendimento observa o princípio da primazia da realidade, evitando a fraude e o abuso de direito, e confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1000509-69.2014.5.02.0606 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)" "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Não há ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT quando o eg. Tribunal Regional responsabiliza a empresa administradora do consórcio pelo adimplemento das verbas trabalhistas assumidas pelas empresas consorciadas. Evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade decorrem da solidariedade legalmente prevista dispositivo. E, ainda que o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 estabeleça que 'o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade', não há dúvida de referida regra sofre exceção na esfera trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - 11778-37.2013.5.03.0087 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016.)" Ante o exposto, incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
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