Helio Carvalho Soares

Helio Carvalho Soares

Número da OAB: OAB/PI 007673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Carvalho Soares possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT4, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: HELIO CARVALHO SOARES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800331-55.2024.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: WELSON NOGUEIRA LIMA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: HELIO CARVALHO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIO CARVALHO SOARES (OAB 7673-PI), EUNICE ALVES DE SOUSA SILVA (OAB 20480-PI) PARTE RÉ: CABOGY AGRO PECUARIA LTDA. - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CAIO BARBOSA (OAB 135643-SP), MARINA MELO OLIVEIRA TAKEDA (OAB 491933-SP) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 153180281, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de ação de ação anulatória de registros públicos com pedido de tutela de urgência em que se discute a nulidade da matrícula de imóvel, sob a alegação de que a venda realizada em 1975, por meio da escritura pública nº 3.648 (ID 118876902), foi celebrada por apenas 4 dos 9 co-herdeiros. Fora proferida decisão em id 136939542 revogando a decisão de deferimento de tutela de urgência, limitando os efeitos do bloqueio judicial às matrículas nº 3.604 e nº 4.514, excluindo as matrículas nº 4.530 e nº 4.531. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da id 136939542, tendo sido distribuído o recurso sob o nº : 0804552-48.2025.8.10.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – Primeira Câmara de Direito Privado. Considerando a pendência de julgamento do referido agravo, e observando o princípio da economia processual, bem como a necessidade de resguardar a coerência e a segurança jurídica das decisões eventualmente conflitantes entre instâncias, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso interposto. Nesse sentido, aplicam-se os princípios da razoabilidade procedimental e da evitação de decisões contraditórias, conforme sedimentado na jurisprudência pátria. Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do presente processo até ulterior deliberação, condicionada à juntada aos autos da decisão proferida no agravo de instrumento nº: 0804552-48.2025.8.10.0000. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após a ciência da decisão no recurso, deverá a parte interessada promover sua juntada, sob pena de preclusão. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 14 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0762679-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: CECIL WALL LOPES EVELYN, WALTERDES LOPES EVELYN, ADERSON EVELYN SOARES FILHO, ANA JOAQUINA SOARES E ROCHA, OLINDA LOPES EVELYN AGRAVADO: PAULO SERGIO DE SOUZA, CLAUDIO COSME ISOTTON, CLAUDIO COSME ISOTTON & CIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CECIL WALL LOPES EVELYN e OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Manutenção de Posse (Proc. n.º 0000380-80.2014.8.18.0058), ajuizada por PAULO SERGIO DE SOUZA e OUTROS. Na decisão (ID. 61869432 dos autos originários), o magistrado a quo revogou a liminar reintegratória anteriormente concedida, nos seguintes termos: “Em análise minuciosa dos autos, constatei que a parte requerida anexou aos autos elementos probatórios que levantaram dúvidas acerca da posse exercida pela parte autora. Os requeridos argumentaram, principalmente, a falsidade dos documentos acostados pelos autores quanto à matrícula de nº 3.380. De acordo com os réus, a referida matrícula não está em nome do autor, nem se refere a gleba de terras denominada Gruta da Areia, objeto desta ação. Com o intuito de comprovar a suposta falsidade, juntaram certidão de inteiro teor atualizada da matrícula de nº 3.380 do CRI de Jerumenha-PI (id. Nº 58559898). Em análise do documento, percebi que, de fato, a matrícula compreende imóvel diverso do que os autores se dizem possuidores, vez que consta, na certidão, duas glebas de terras, no lugar Tapera, data Campo Grande, em nome de Benedito Fonseca de Carvalho. De mais a mais, a certidão acostada pelo autor em relação a esta matrícula encontra-se totalmente ilegível, o que mostra a fragilidade do direito perseguido pela parte requerente. Ora, a parte não juntou documentos com indícios da posse exercida no imóvel, nem comprovou que existe registro cartorário da matrícula em seu nome. Por isso, entendo que a revogação da liminar é medida necessária neste caso. Neste caso, não se faz necessária a designação de nova audiência de justificação prévia, tendo em vista que já houve a produção desse tipo de prova pelo magistrado anterior, a qual não foi suficiente para comprovar as alegações formuladas em inicial. iii) Dispositivo Ante todo o exposto, REVOGO a liminar deferida nestes autos pelo magistrado da Comarca de Jerumenha-PI”. Nas razões recursais (ID. 19982559), os agravantes alegam deter posse legítima, mansa e pacífica da gleba rural denominada “Gruta da Areia”, localizada no município de Jerumenha/PI, a qual afirmam ter sido adquirida por sucessão hereditária de seu genitor, Aderson Evelyn Soares. Relatam a ocorrência de novo esbulho possessório perpetrado pelos agravados, os quais teriam invadido a área com o uso de tratores, instalado cercas e perfurado poço artesiano, em nítido exercício indevido da posse. Sustentam que houve equívoco do juízo de origem, ao considerar como se referindo ao mesmo bem imóvel a matrícula nº 3.380 apresentada pelos réus, registrada às fls. 24v/25 do Livro 03 do CRI de Jerumenha, quando, na verdade, trata-se de imóvel diverso, denominado “Tapera”, e não da área objeto da presente ação. Asseveram que tal confusão decorre de desorganização registral, o que não poderia lhes ser imputado como elemento de descrédito da posse. Requerem a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a liminar revogada, a fim de assegurar sua permanência na posse e cessar os supostos atos de esbulho, bem como para proceder o correto arbitramento das custas judiciais, com base no valor real e venal da área objeto da lide, conforme os critérios legais aplicáveis às ações possessórias de natureza rural. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. FUNDAMENTO 2.1 - Do exame superficial de seguimento do recurso Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.2 - Do Pedido de Antecipação de Tutela Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus/PI, que revogou liminar anteriormente concedida em ação possessória com interdito proibitório. Nas razões recursais, os agravantes alegam deter posse legítima, mansa e pacífica da gleba rural denominada “Gruta da Areia”, localizada no município de Jerumenha/PI, a qual afirmam ter sido adquirida por sucessão hereditária de seu genitor, Aderson Evelyn Soares. Relatam a ocorrência de novo esbulho possessório perpetrado pelos agravados, os quais teriam invadido a área com o uso de tratores, instalado cercas e perfurado poço artesiano, em nítido exercício indevido da posse. Sustentam que houve equívoco do juízo de origem, ao considerar como se referindo ao mesmo bem imóvel a matrícula nº 3.380 apresentada pelos réus, registrada às fls. 24v/25 do Livro 03 do CRI de Jerumenha, quando, na verdade, trata-se de imóvel diverso, denominado “Tapera”, e não da área objeto da presente ação. Asseveram que tal confusão decorre de desorganização registral, o que não poderia lhes ser imputado como elemento de descrédito da posse. Antes de examinar o mérito recursal, é relevante registrar que o feito originalmente tramitava perante a Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI. Contudo, sobreveio decisão proferida em 18/06/2024, nos autos principais (ID 58916121 dos autos originários), reconhecendo a incompetência daquele juízo para apreciar o feito, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que reorganizou a competência das varas fundiárias no Estado do Piauí. Referido diploma legal, ao regulamentar a estrutura judiciária do Estado, atribuiu à Vara de Conflitos Fundiários, com sede em Bom Jesus/PI, a competência privativa para processar e julgar causas agrárias envolvendo imóveis rurais nas comarcas especificadas, incluindo Jerumenha, especialmente nos casos em que haja alegação de grilagem, necessidade de regularização fundiária, ou destinação à agricultura ou pecuária empresarial (art. 100, parágrafo único). No caso concreto, ambas as partes alegam, expressamente, a ocorrência de grilagem de terras, bem como há menção a atividade pecuária na área litigiosa. Tais elementos são suficientes para atrair a competência da Vara de Conflitos Fundiários, o que restou corretamente reconhecido, com a consequente remessa dos autos à unidade especializada. Por conseguinte, cumpre consignar que o rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC é taxativo, não incluindo decisões que determinam a correção do valor da causa. A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988/STJ, admite agravo de instrumento fora do rol apenas em casos de urgência, o que não foi demonstrado no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA . DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2226758 SP 2022/0319504-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Por conseguinte, não conheço do recurso neste ponto. Prosseguindo na análise do pedido de efeito suspensivo, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Além disso, a própria documentação apresentada pelos agravantes encontra-se ilegível e sem força probatória suficiente, e inexistem elementos nos autos que atestem o exercício efetivo e atual da posse pelos autores no momento do alegado esbulho. Nos termos do artigo 561 do CPC, para a concessão de medida liminar em ações possessórias, é imprescindível que o autor comprove: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Assim sendo, a simples apresentação de documentos de propriedade (IDs. 19982574, 19982575 e 19982576) por si só, não supre a necessidade de demonstração do poder de fato sobre a coisa, conforme sedimentado na doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao afirmarem que “a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio-econômica sobre a coisa” (Curso de Direito Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p. 207/208). Corroborando com o entendimento, cito os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA A REINTEGRAÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A CONFUSÃO NO RITO PROCEDIMENTAL. DIFERENÇAS ENTRE A NATUREZA JURÍDICA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMISSÃO DE POSSE . TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE TERIA EXERCIDO A POSSE EM ALGUM MOMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC . PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE A PARTIR DE DOCUMENTOS QUE APENAS COMPROVAM A PROPRIEDADE. FUNDAMENTO CARACTERÍSTICO DE AÇÕES PETITÓRIAS. INADEQUAÇÃO PARA PEDIDOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO CASO CONCRETO . NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS POSTULAÇÕES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01145083520238160000 Santa Izabel do Ivaí, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR . DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS A PROPRIEDADE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Enoque da Cruz Glym contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança-PA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por sua mãe, Amélia da Cruz Glym, falecida no curso do processo. A ação foi fundamentada na alegação de que a autora era possuidora de um imóvel denominado "Cajueiro" e teria sido esbulhada da posse em 1984 pelo apelado, Antônio Elias Ribeiro da Costa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a posse anterior sobre o imóvel objeto da ação; e (ii) determinar se há provas suficientes do alegado esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 561 do CPC exige, para o deferimento da reintegração de posse, a comprovação da posse anterior da parte autora, do esbulho praticado pelo réu e da data do esbulho. No caso, a parte autora não apresentou provas suficientes do exercício da posse sobre o imóvel . A documentação juntada aos autos, como certidão de registro de imóveis, recibos de compra e venda e pagamento de Imposto Territorial Rural ( ITR), comprova apenas a propriedade, mas não a posse efetiva do imóvel, não preenchendo os requisitos legais para proteção possessória. A mera alegação de esbulho ocorrido em 1984, sem qualquer prova documental, testemunhal ou registro contemporâneo que confirme a suposta ocupação indevida do imóvel, não é suficiente para caracterizar a turbação ou o esbulho possessório. A juntada tardia de documento referente ao pagamento do ITR apenas em sede recursal não supre a ausência de comprovação da posse, pois o tributo incide sobre a propriedade rural e não constitui prova do exercício da posse. O apelado ocupa o imóvel há mais de 40 anos, exercendo atividades produtivas, o que reforça a ausência de posse anterior da parte autora e atende ao princípio da função social da posse . Assim, a improcedência da ação deve ser mantida, uma vez que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para o deferimento da reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, conforme o artigo 561 do CPC . Documentos que comprovam apenas a propriedade, sem demonstrar atos materiais de posse, não são suficientes para fundamentar pedido de reintegração possessória. O pagamento de tributos como o ITR não caracteriza, por si só, o exercício da posse e não supre a ausência de prova do animus possidendi. O princípio da função social da posse confere proteção possessória a quem efetivamente exerce atos materiais sobre o imóvel, utilizando-o de forma produtiva e contínua. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00058132920148140009 25334191, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, dentro do contexto de uma ação originária destinada a tutelar a condição do possuidor, caberia aos agravantes comprovarem o exercício da posse como situação de fato, e não apenas invocar direito decorrente da propriedade. Nesse contexto, revela-se, portanto, prematura e temerária a reintegração liminar com base em documentação insuficiente, especialmente em fase processual ainda embrionária e diante da necessidade de dilação probatória. Diante do exposto, a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida mostra-se acertada, pois amparada em elementos que suscitam fundada dúvida sobre a legitimidade da posse alegada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO a efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao magistrado quo para ciência da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000623-63.2024.5.22.0106 AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: V. M. PESSOA FEITOSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5909f9 proferido nos autos. ICS DESPACHO Intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a(s) impugnação(ões)/ quesitos suplementares apresentados pela(s) parte(s) no(s) Id(s) 6121a3d, ae4af46, a0a750a. Após a apresentação de esclarecimentos pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Decorrido o prazo, os autos devem ir conclusos para julgamento do qual as partes serão intimadas. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V. M. PESSOA FEITOSA - ME
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000623-63.2024.5.22.0106 AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: V. M. PESSOA FEITOSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5909f9 proferido nos autos. ICS DESPACHO Intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a(s) impugnação(ões)/ quesitos suplementares apresentados pela(s) parte(s) no(s) Id(s) 6121a3d, ae4af46, a0a750a. Após a apresentação de esclarecimentos pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Decorrido o prazo, os autos devem ir conclusos para julgamento do qual as partes serão intimadas. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO RODRIGUES DA SILVA FILHO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801572-90.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: OTACIANO SA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença contido no ID 78314621, determino a intimação do requerido MUNICIPIO DE FLORIANO, para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001197-55.2022.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. F. (. REU: W. F. R. ADVOGADO DATIVO: A. I. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673 Destinatários: WELLINGTON FRANCISCO RAULINO HELIO CARVALHO SOARES - (OAB: PI7673) ANDRE IBIAPINA FEITOZA - (OAB: PI17446) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800469-14.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROSIMEIRE DOS SANTOS RESENDE MOUSINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM DEFEITOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS proposta por ROSIMEIRE DOS SANTOS RESENDE MOUSINHO em face do BANCO BRADESCO. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida logrou êxito em comprovar suas alegações, pois apresentou evidências contundentes de que a requerente foi vítima de fraude, na qual a requerida não praticou nenhuma conduta que ensejasse ou facilitasse a prática dessa fraude, não havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora. No caso em tela, a requerente acostou comprovante de pagamento (consta como beneficiário CLAUDIA SANTOS DA SILVA) e boletim de ocorrência. Em simples palavras, a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que não adotou procedimento mínimo de cautela ao efetuar pagamento a terceiros alheios a esta relação processual. À vista disso, a conclusão a que se pode chegar é que a autora de fato foi vítima de fraude, no entanto não há nenhuma conduta praticada pela demandada que deu causa à referida fraude. Assim, verifico que assiste razão à requerida, haja vista que não lhe pode ser imputada a responsabilização pelos danos sofridos pela parte autora, tendo em vista que a própria conduta negligente da autora fez com que esta fosse vítima de fraude. Em face de todo o exposto e o mais constantes nos autos, julgo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil por sentença com resolução de mérito, improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários de advocacia, art. 55, da Lei 9099/95. P. R. I. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito
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