Ademar Da Silva Canabrava Junior
Ademar Da Silva Canabrava Junior
Número da OAB:
OAB/PI 007730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademar Da Silva Canabrava Junior possui 85 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJPB, TJAL, TJPA
Nome:
ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002202-14.2018.8.18.0172 ORIGEM: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: Lanniel Carvalho Leite ADVOGADO: Ademar da Silva Canabrava Júnior - OAB PI7730-A EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREVENÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INOBSERVÂNCIA DE COMPETÊNCIA FIXADA PELA PRÁTICA DE ATO EM PROCESSO CONEXO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Lanniel Carvalho Leite contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo embargante. Sustenta o embargante a omissão quanto à petição que arguia a prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, relator de feito anterior conexo (sequestro de bens). 2. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos e pela anulação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de prevenção do Des. Pedro de Alcântara Macêdo, diante da atuação anterior em processo conexo, o que implicaria nulidade do julgamento por violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência e a legislação processual penal reconhecem a prevenção como critério de fixação da competência quando houver atuação anterior de magistrado em processo conexo, nos termos do art. 83 do CPP e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI. 5. A apelação criminal embargada foi distribuída a relator diverso, embora já houvesse atuação anterior do Des. Pedro de Alcântara Macêdo em apelação criminal referente a medida cautelar de sequestro de bens, relativa ao mesmo conjunto fático e com as mesmas partes. 6. Restou comprovada omissão relevante no acórdão embargado quanto à apreciação da petição que suscitava a prevenção, cuja análise foi postergada por despacho que condicionava o julgamento à manifestação do Ministério Público, a qual não ocorreu antes da sessão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos, com anulação do acórdão proferido, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer do Ministério Público, conhecer do recurso e, no mérito, anular o acórdão ID 24296120 para declarar a prevenção do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, na forma do art. 83 do CPP c/c art. 135-A do Regimento Interno do TJPI." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09/07/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lanniel Carvalho Leite contra o acórdão de ID 24296120, prolatado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, o qual conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo embargante. O embargante alega existência de petição indicando prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo (ID 24074461), pugnando pela declaração de incompetência desta Relatora (ID 24074461). O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e o provimento dos embargos (ID 24951289). O acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal foi publicado em 10/04/2025 (ID 24296120). VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tais como a tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. II – MÉRITO 1. Da prevenção O embargante aponta omissão quanto à petição ID 24074461, na qual se buscou a declaração da prevenção do Des. Pedro de Alcântara Macêdo, da 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O embargante apresentou tempestivamente petição solicitando a retirada do feito de pauta e sua redistribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, em virtude de prevenção, considerando que o referido magistrado já havia julgado Apelação Criminal relacionado sobre Medida Cautelar de Sequestro de Bens vinculada a este processo (ID 24074461). E tal petição foi apreciada por despacho (ID 24190289), inclusive determinando-se manifestação em 5 dias do Ministério Público sobre o conflito de competência suscitado. Ocorre que o julgamento da Apelação ocorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou decisão acerca dessa importante questão preliminar suscitada pela defesa, configurando-se, assim, omissão relevante do julgado, com flagrante prejuízo ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural. Além disso, cumpre ressaltar que, em razão do despacho da Excelentíssima Desembargadora Relatora, ficou expresso que o processo não entraria em pauta até que houvesse manifestação do Ministério Público sobre o conflito de competência. Diante dessa informação, a defesa não participou do julgamento, impossibilitando a realização da sustentação oral, situação esta que ocasionou inequívoca nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. (ID 24336189). Na mencionada Petição ID 24074461 o embargante indicava que o processo 0002202-14.2018.8.18.0172 é posterior à Medida Cautelar de Sequestro de Bens, autuado sob o nº 0002207-36.2018.8.18.0172 e que teve como Relator o Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1. proceder ao saneamento do processo, com o intuito de apresentar as razões da defesa em sede de julgamento, verificou-se um equívoco que impede o julgamento desta Apelação neste momento. 2. O processo principal de nº 0002202-14.2018.8.18.0172, que originou a Denúncia e, posteriormente, esta Apelação, teve como medida acessória uma Medida Cautelar de Sequestro de Bens, protocolada sob o nº 0002207-36.2018.8.18.0172. 3. Em relação ao processo cautelar de sequestro de bens, a defesa impetrou, perante a 2ª Instância, Mandado de Segurança Cível, autuado sob o nº 0709813-08.2018.8.18.0000. 4. Além disso, contra a Medida Cautelar de Sequestro de Bens, a defesa interpôs Apelação Criminal nº 0002207-36.2018.8.18.0172, distribuída ao Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, da 1ª Câmara Especializada Criminal. 5.Dessa forma, resta evidente que a presente Apelação foi distribuída erroneamente, pois deveria ter sido encaminhada, por prevenção, ao Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo. (ID 24074461 - Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apontou ausência de apreciação da petição do embargante, anterior ao julgamento, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente nulidade do acórdão. In casu, após análise detida dos elementos constantes dos presentes autos, vislumbra-se ausência da apreciação de requerimento solicitando adiamento da sessão ou manifestação acerca da alegada prevenção. (...) Daí, portanto, data vênia, a pertinência de reconhecer a nulidade do Acórdão, acarretando cerceamento à defesa do acusado (ID 24951289). No processo nº 0002207-36.2018.8.18.0172, que discutiu a decisão judicial de sequestro de bens e valores, foi julgada a Apelação Criminal no dia 09/06/2021, da Relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Apelação Criminal nº 0002207-36.2018.8.18.0172 (Teresina / 10ª Vara Criminal) Processo de Origem nº 0002207-36.2018.8.18.0172 Apelantes: Lanniel Carvalho Leite de Lavor e Silvana Araújo de Lavor-ME Advogado: Ademar da Silva Canabrava Júnior e outros Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lanniel Carvalho Leite de Lavor e Silvana Araújo de Lavor-ME contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 1000237, fls. 19 a 20) que acolheu o pedido do Ministério Público e decretou o sequestro de bens e valores em face dos apelantes, consoante narrativa fática extraída da proposta de medida cautelar (ID 1000237, fls. 2 a 7), a saber: (...) Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. (…) Assinado eletronicamente por: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 09/06/2021 17:34:42 (ID Num. 3881113 - Pág. 5) O processo em questão discutiu um tema correlato ao feito criminal, tendo como réu LANNIEL ARAÚJO DE LAVOR, o sequestro de bens da empresa SILVANA ARAÚJO DE LAVOR ME, e os anos fiscais objeto de análise são 2011, 2012 e 2013. Portanto, verifica-se que ambos os processos (0002202-14.2018.8.18.0172 (ação penal) e 0002207-36.2018.8.18.0172 (sequestro de bens)) possuem identidade de partes e de objeto fático-jurídico, tratando de consequências patrimoniais e penais derivadas dos mesmos fatos. Assim, aplica-se o disposto no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro já tenha sido julgado. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. A prevenção é causa da modificação da competência prevista no art. 83 do CPP. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Diante disso, a alegação de prevenção do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo merece acolhida, uma vez que houve efetiva atuação anterior em feito conexo, o que ensejaria a redistribuição da apelação ora embargada à sua relatoria, com base nas regras de racionalização da atividade jurisdicional, de modo a evitar decisões contraditórias sobre a mesma situação de fato. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e, no mérito, anulo o acórdão ID 24296120 para declarar a prevenção do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, na forma do art. 83 do CPP c/c art. 135-A do Regimento Interno do TJPI. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 10/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000473-90.2011.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: VALDENIR FLORENCIO DA SILVA APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A, BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Consta dos autos que a ação foi ajuizada em face da LÍDER SEGURADORA S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, todavia, após o julgamento da ação e interposta apelação pela parte autora, consta apenas a intimação da parte ré LÍDER SEGURADORA S/A para apresentação de contrarrazões, não tendo sido intimada a segunda parte ré - BRADESCO SEGUROS S/A para apresentar a referida manifestação. Desta forma, para fins de evitar o cerceamento de defesa da parte apelada, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a intimação desta parte, para apresentação de contrarrazões nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Findo o prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802155-93.2024.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: C. A. S. D. N. REQUERIDO: M. D. C. S. F. INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para que no prazo de quinze dias úteis informe endereço atualizado da parte ré para fins de citação, dado que a diligência de id 58690541 foi infrutífera. Teresina, 14 de julho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0768627-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Compromisso] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: SHEYLLA RAQUEL DINIZ CAVALCANTE AGUIAR, ALVARO DANTAS SOARES LIMA, MARCO ANDRE BOMFIM PORTELA, AGAMENON FERNANDES NETO, FELIPE OLIVEIRA MENDES RIBEIRO, GIULIA DE MELO GEDEON, ANA CLARA ARAUJO PESSOA SANTOS, LUIZ FELIPE FEITOSA PEREIRA LIMA, LIVIA PORTELA FONTENELE MAIA DOS SANTOS, LETICIA MENDES SILVA CAMARGO, LARA FATIMA FERREIRA MENESES, LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA, LYANA SANTOS ALMEIDA, LIVIA TORRES CASTELO BRANCO MELO, LEANDRA FREITAS DE MACEDO ARRAIS, LUMA MARIA ARAUJO DE MOURA LUZ, MARIA LUISA ALVES DA SILVA, JULIA VIDAL MELO, JULIANY MACEDO DE ARAUJO, ANDRESSA KARLA BARROS GALDINO, MARIA CLARA COSTA DE LIMA, OSVANY NASCIMENTO TORRES, GUILHERMINA MARIA ROCHA SILVA SOARES, SARAH BARBOSA SALES, MARIA VITORIA VIANA DE OLIVEIRA, ITALO GUSTAVO BEZERRA GONCALVES, PALOMA YASMIN LIMA BRAGA, PAOLA MORGANA OLIVEIRA ARAUJO, ARLESSON CAMPELO BARBOSA DANTAS, MELISSA NASCIMENTO BEZERRA, MARIA EDUARDA RAMOS BARBOSA, KAREN LORRANY DE SOUSA MACHADO, MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO, PLUTARCO RODRIGUES BEZERRA, KEYLANE ARAUJO RIOS, FELIPE AUGUSTO MOREIRA CARNEIRO ARAGAO, GABRIELA GIOVANNA WANZELER SAMPAIO, GUSTAVO ARAUJO DOS SANTOS, ROBERTA GLYNNIA PEREIRA BEZERRA, BRUNA TEIXEIRA BARTH, MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO FILHO, CLARA TEIXEIRA BRITO, CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA, DEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA, VIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA, DANILO ASSUNCAO MOURA FE, MARIA CLARA LEAL DE CARVALHO E SILVA, HELANE PEREIRA MELO, MATHEUS CARVALHO LOPES SILVA, ANA MARIA CARVALHO BARROSO, NAYRA LORENA OLIVEIRA MACEDO, JESSICA RAMILA DO NASCIMENTO, BRUNO DE ALMEIDA GOMES, MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES, BARBARA LAGES VERAS, YVES FEITOSA DIAS LOIOLA, BRENDA GABRIELE VIEIRA LEAL DOS SANTOS, MARIA EDUARDA MARTINS BASTOS, MARIA ALICE DANTAS BRANDAO LIMA, ARETHA TALYTA CRUZ DA COSTA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, contra decisão monocrática (Id 22479336), pela qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Desse modo, determino a intimação dos agravados por seu Advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0768627-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Compromisso] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: SHEYLLA RAQUEL DINIZ CAVALCANTE AGUIAR, ALVARO DANTAS SOARES LIMA, MARCO ANDRE BOMFIM PORTELA, AGAMENON FERNANDES NETO, FELIPE OLIVEIRA MENDES RIBEIRO, GIULIA DE MELO GEDEON, ANA CLARA ARAUJO PESSOA SANTOS, LUIZ FELIPE FEITOSA PEREIRA LIMA, LIVIA PORTELA FONTENELE MAIA DOS SANTOS, LETICIA MENDES SILVA CAMARGO, LARA FATIMA FERREIRA MENESES, LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA, LYANA SANTOS ALMEIDA, LIVIA TORRES CASTELO BRANCO MELO, LEANDRA FREITAS DE MACEDO ARRAIS, LUMA MARIA ARAUJO DE MOURA LUZ, MARIA LUISA ALVES DA SILVA, JULIA VIDAL MELO, JULIANY MACEDO DE ARAUJO, ANDRESSA KARLA BARROS GALDINO, MARIA CLARA COSTA DE LIMA, OSVANY NASCIMENTO TORRES, GUILHERMINA MARIA ROCHA SILVA SOARES, SARAH BARBOSA SALES, MARIA VITORIA VIANA DE OLIVEIRA, ITALO GUSTAVO BEZERRA GONCALVES, PALOMA YASMIN LIMA BRAGA, PAOLA MORGANA OLIVEIRA ARAUJO, ARLESSON CAMPELO BARBOSA DANTAS, MELISSA NASCIMENTO BEZERRA, MARIA EDUARDA RAMOS BARBOSA, KAREN LORRANY DE SOUSA MACHADO, MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO, PLUTARCO RODRIGUES BEZERRA, KEYLANE ARAUJO RIOS, FELIPE AUGUSTO MOREIRA CARNEIRO ARAGAO, GABRIELA GIOVANNA WANZELER SAMPAIO, GUSTAVO ARAUJO DOS SANTOS, ROBERTA GLYNNIA PEREIRA BEZERRA, BRUNA TEIXEIRA BARTH, MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO FILHO, CLARA TEIXEIRA BRITO, CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA, DEBORAH BEZERRA LOPES DA SILVA, VIRGINIA CELIA MAIA ALENCAR NETA, DANILO ASSUNCAO MOURA FE, MARIA CLARA LEAL DE CARVALHO E SILVA, HELANE PEREIRA MELO, MATHEUS CARVALHO LOPES SILVA, ANA MARIA CARVALHO BARROSO, NAYRA LORENA OLIVEIRA MACEDO, JESSICA RAMILA DO NASCIMENTO, BRUNO DE ALMEIDA GOMES, MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES, BARBARA LAGES VERAS, YVES FEITOSA DIAS LOIOLA, BRENDA GABRIELE VIEIRA LEAL DOS SANTOS, MARIA EDUARDA MARTINS BASTOS, MARIA ALICE DANTAS BRANDAO LIMA, ARETHA TALYTA CRUZ DA COSTA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, contra decisão monocrática (Id 22479336), pela qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Desse modo, determino a intimação dos agravados por seu Advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
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