Felipe Pontes Laurentino

Felipe Pontes Laurentino

Número da OAB: OAB/PI 007755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Pontes Laurentino possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRT14 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMA, TRT16, TRT14, TRT12, TJPI, TRF1, TJPR, TJSP, TJPE, TRT22, TJSC, STJ
Nome: FELIPE PONTES LAURENTINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802402-44.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARCIANO LIMA DE BARROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando ausência de fundamentação legal da penalidade aplicada. Contudo, verifico dos autos que a parte executada já apresentou exceção de pré-executividade anterior (ID 487239150, também voltada à discussão da legitimidade ativa do Estado para a cobrança e da regularidade formal do título executivo, matéria de ordem pública já apreciada e rejeitada por decisão anterior. A oposição sucessiva de exceções de pré-executividade viola frontalmente o princípio da eventualidade, que rege a defesa incidental, devendo toda matéria de ordem pública ser arguida em um único incidente, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada respalda este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO C ONSUMATIVA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela Executada, em razão da preclusão c onsumativa. 2- É vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas. O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente, sob pena d e preclusão . 3- Precedentes: TRF2, AG 201800000078562, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/06/2019; TRF2, AG 201700000067936, Quinta Turma Especializada, Rel . Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12/07/2018; TRF2, AG 201600000076349, Terceira Turma Especializada, Rel. Des . Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 28/06/2017. 4- No caso em tela, a Executada reitera a alegação de prescrição dos créditos tributários na forma do art. 174, I, do CTN, mesma alegação efetuada na primeira exceção de pré- executividade rejeitada, afirmando desta vez que não houve citação pessoal da executada no prazo quinquenal . 5- Ainda que fosse possível conhecer da segunda exceção de pré-executividade oposta, melhor sorte não socorreria à Agravante, tendo em vista que houve sim a citação da Executada, em 18/02/1997, portanto, dentro do prazo prescricional, principalmente tendo em vista que os débitos ora executados referem-se ao período de 05/93 a 07/94. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00116667320184020000 RJ 0011666-73.2018 .4.02.0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Segunda exceção de pré-executividade apresentada pela devedora para discutir a abusividade da multa cobrada e seus reflexos legais – Matéria que não se refere a direito ou fato superveniente e que deveria ter sido alegada na primeira exceção de pré-executividade – Impossibilidade de manejo de dois instrumentos de defesa, sob fundamentos diversos – Preclusão consumativa configurada – Precedentes deste Tribunal – Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21629643720228260000 SP 2162964-37.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA . MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERPOSIÇÃO DE DUAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA, EM FACE DA PRECLUSÃO LÓGICA . É de ser mantida a decisão agravada de não conhecimento da nova exceção de pré-executividade, haja vista a ocorrência da preclusão, uma vez que as matérias arguidas poderiam ter sido debatidas desde a primeira objeção. Ausência de comprovação acerca de situação excepcional que acarretasse o conhecimento do segundo incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO . REEDIÇÃO DA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPROBIDADE PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . REDISCUSSÃO DA LIDE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir a validade das certidões que embasam a execução fiscal, emitidas em consonância com o disposto no art. 71, § 3º, da CF-88 . Tal matéria resta preclusa, pois foi amplamente debatida quando da oposição da primeira exceção de pré-executividade. 2. A oposição de embargos de declaração reeditando os argumentos do agravo de instrumento na nova exceção de pré-executividade rediscutindo matéria já debatida e acobertada pelo manto da coisa julgada configura ato atentatório à dignidade da justiça, além da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 600, II e 17, II, IV, V, VI e(TJ-RN - AI: 98549 RN 2010 .009854-9, Relator.: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 28/06/2011, 2ª Câmara Cível)) No presente caso, embora a parte executada tenha manejado duas exceções de pré-executividade, a oposição sucessiva de incidentes desta natureza encontra vedação expressa no princípio da eventualidade (CPC, art. 336), aplicado subsidiariamente, e na regra da preclusão consumativa (CPC, art. 507). O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de plano, deve ser arguida de forma concentrada, num único momento processual. A reiteração de novo fundamento, que decorre de circunstâncias já conhecidas ou que poderiam ter sido arguídas na exceção anterior, caracteriza indevida fragmentação da defesa incidental, afrontando o devido processo legal. Não há fato superveniente que justifique o reexame. Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, vedando-se o prosseguimento da nova exceção. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, por se encontrar preclusa a matéria nela suscitada. Advirto a parte devedora de que a repetição de incidentes infundados poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se com urgência a decisão de ID nº 70630767. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802402-44.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARCIANO LIMA DE BARROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando ausência de fundamentação legal da penalidade aplicada. Contudo, verifico dos autos que a parte executada já apresentou exceção de pré-executividade anterior (ID 487239150, também voltada à discussão da legitimidade ativa do Estado para a cobrança e da regularidade formal do título executivo, matéria de ordem pública já apreciada e rejeitada por decisão anterior. A oposição sucessiva de exceções de pré-executividade viola frontalmente o princípio da eventualidade, que rege a defesa incidental, devendo toda matéria de ordem pública ser arguida em um único incidente, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada respalda este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO C ONSUMATIVA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela Executada, em razão da preclusão c onsumativa. 2- É vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas. O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente, sob pena d e preclusão . 3- Precedentes: TRF2, AG 201800000078562, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/06/2019; TRF2, AG 201700000067936, Quinta Turma Especializada, Rel . Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12/07/2018; TRF2, AG 201600000076349, Terceira Turma Especializada, Rel. Des . Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 28/06/2017. 4- No caso em tela, a Executada reitera a alegação de prescrição dos créditos tributários na forma do art. 174, I, do CTN, mesma alegação efetuada na primeira exceção de pré- executividade rejeitada, afirmando desta vez que não houve citação pessoal da executada no prazo quinquenal . 5- Ainda que fosse possível conhecer da segunda exceção de pré-executividade oposta, melhor sorte não socorreria à Agravante, tendo em vista que houve sim a citação da Executada, em 18/02/1997, portanto, dentro do prazo prescricional, principalmente tendo em vista que os débitos ora executados referem-se ao período de 05/93 a 07/94. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00116667320184020000 RJ 0011666-73.2018 .4.02.0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Segunda exceção de pré-executividade apresentada pela devedora para discutir a abusividade da multa cobrada e seus reflexos legais – Matéria que não se refere a direito ou fato superveniente e que deveria ter sido alegada na primeira exceção de pré-executividade – Impossibilidade de manejo de dois instrumentos de defesa, sob fundamentos diversos – Preclusão consumativa configurada – Precedentes deste Tribunal – Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21629643720228260000 SP 2162964-37.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA . MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERPOSIÇÃO DE DUAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA, EM FACE DA PRECLUSÃO LÓGICA . É de ser mantida a decisão agravada de não conhecimento da nova exceção de pré-executividade, haja vista a ocorrência da preclusão, uma vez que as matérias arguidas poderiam ter sido debatidas desde a primeira objeção. Ausência de comprovação acerca de situação excepcional que acarretasse o conhecimento do segundo incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO . REEDIÇÃO DA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPROBIDADE PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . REDISCUSSÃO DA LIDE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir a validade das certidões que embasam a execução fiscal, emitidas em consonância com o disposto no art. 71, § 3º, da CF-88 . Tal matéria resta preclusa, pois foi amplamente debatida quando da oposição da primeira exceção de pré-executividade. 2. A oposição de embargos de declaração reeditando os argumentos do agravo de instrumento na nova exceção de pré-executividade rediscutindo matéria já debatida e acobertada pelo manto da coisa julgada configura ato atentatório à dignidade da justiça, além da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 600, II e 17, II, IV, V, VI e(TJ-RN - AI: 98549 RN 2010 .009854-9, Relator.: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 28/06/2011, 2ª Câmara Cível)) No presente caso, embora a parte executada tenha manejado duas exceções de pré-executividade, a oposição sucessiva de incidentes desta natureza encontra vedação expressa no princípio da eventualidade (CPC, art. 336), aplicado subsidiariamente, e na regra da preclusão consumativa (CPC, art. 507). O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de plano, deve ser arguida de forma concentrada, num único momento processual. A reiteração de novo fundamento, que decorre de circunstâncias já conhecidas ou que poderiam ter sido arguídas na exceção anterior, caracteriza indevida fragmentação da defesa incidental, afrontando o devido processo legal. Não há fato superveniente que justifique o reexame. Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, vedando-se o prosseguimento da nova exceção. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, por se encontrar preclusa a matéria nela suscitada. Advirto a parte devedora de que a repetição de incidentes infundados poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se com urgência a decisão de ID nº 70630767. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AR 7949/MA (2025/0258103-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AUTOR : ALDREI SCHMITT ADVOGADO : FELIPE PONTES LAURENTINO - PI007755 RÉU : GEES S/A OUTRO NOME : RISA S/A ADVOGADOS : ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE018970 EDUARDO GHERARDI - SP224165 ERIEL CORREA ROCHA - MA021101 MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA018502 DESPACHO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por ALDREI SCHMITT. Os autos vieram conclusos por força do disposto nos artigos 5º da Lei n. 11.636/2007 e 21-E, inciso II, do RISTJ. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência [econômico-financeira] deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de hipossuficiência da parte. Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso especial, interposto por FABIO ALCADES THEODORO, parcialmente conhecido e desprovido. 11. Segundo recurso especial, interposto por MURILO EDUARDO SCARAPICCHIA, parcialmente conhecido e provido. [...] (REsp n. 2.199.805/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.3.2023). [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, sendo genérico o pedido de deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência do autor. Ante o exposto, com base no § 2º do artigo 99 do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar , por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo, nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, e do depósito previsto em lei. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016977-37.2017.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF TESTEMUNHA: MARCOS ANTÓNIO DE OLIVEIRA REU: ROGERIO DE HOLANDA SOARES, ELISEU ROSSATO TONIOLO, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA ALZIRA ARAGAO PEREIRA MACHADO Advogados do(a) REU: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843, WESLEY MENDES DE OLIVEIRA - PI5622 Advogados do(a) REU: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420, MARILIA DIAS SANTOS - PI16412 Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE DANTAS - CE4883-B Advogados do(a) REU: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO - PI23241, WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI17893 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Tendo em vista a petição constante no id 2198812563 e documento anexo, defiro o pedido de prorrogação de prazo para o réu DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, advogando em causa própria, apresentar memoriais. Prazo de 07 (sete) dias. Intime-se. Teresina (PI), 21.07.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805825-93.2024.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSAINTERESSADO: MARIA CERES DE SOUSA DESPACHO O artigo 2º da Lei nº 6.858 /80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial em casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, isso na ausência de outros bens a inventariar, de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ocorre que o valor objeto do presente feito (R$36.507,64) ultrapassa o teto estabelecido pela Lei como quantia máxima a ser recebida por meio de alvará judicial. Assim, determino a intimação da parte requerente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita e querendo, no mesmo prazo, promover a conversão do pedido em arrolamento sumário, com as adequações necessárias na inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intime-se, ainda, para comprovar o recolhimento do ITCMD e juntar certidões fiscais negativas necessárias. Parte intimada por seu causídico cadastrado, via DJEN. Decorrido o prazo, com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0026232-82.2018.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GEOBRAS COMERCIO E INSTALACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755 Destinatários: JOSE IRAN PAIVA FELINTO FELIPE PONTES LAURENTINO - (OAB: PI7755) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
  8. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AR 7949/MA (2025/0258103-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AUTOR : ALDREI SCHMITT ADVOGADO : FELIPE PONTES LAURENTINO - PI007755 RÉU : GEES S/A OUTRO NOME : RISA S/A ADVOGADOS : ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE018970 EDUARDO GHERARDI - SP224165 ERIEL CORREA ROCHA - MA021101 MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA018502 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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