Joao Neto Pinheiro Napoleao Braz
Joao Neto Pinheiro Napoleao Braz
Número da OAB:
OAB/PI 007763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Neto Pinheiro Napoleao Braz possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJPI, TRF1, TJMA, TRT22, TJRN
Nome:
JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000415-32.2017.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE NASCIMENTO PINTO e outros RÉU: Francisco Pereira Neto e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública ajuizada por Espólio de Francisco Vieira Neto e Alexandrina de Alencar Pinto em desfavor de Estado do Piauí e Barramares – Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o autor que a escritura pública de venda e compra, datada de 17.02.1989, registrada no Livro 43, fls. 134/135, Cartório Manoel Barbosa, é nula porque o cartório (tabelião), juntamente com a empresa ré beneficiada, falsificaram e/ou manipularam, de forma ilícita, dados importantes à sua elaboração. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. Os réus ofereceram contestação, arguindo suas ilegitimidades passiva ad causam, prescrição da pretensão anulatória, e refutando o mérito (id 6836160 - Pág. 25/37, 6836160 - Pág. 69/86), tendo o autor se manifestado nos ids 6836160 - Pág. 52/57 e 6836160 - Pág. 148/151. O despacho id 6836158 - Pág. 147 acolheu a correção do valor da causa e postergou o pagamento das custas processuais para final do processo. No id 18301624 - Pág. 1/5, o autor requereu a citação de Francisco Pereira Neto, que, apesar de citado, não ofereceu contestação (id 33819230 - Pág. 1). O Ministério Público Estadual manifestou ausência de interesse de intervir no feito (id 56268799 - Pág. 1/5). É o breve relatório. Decido. Pretende o autor a declaração de nulidade da escritura pública lavrada, em 17.02.1989, no livro 43, fls. 134/136, no 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis desta comarca, por meio da qual houve a alienação de bem imóvel, por Pedro Jorge Nascimento Pinto e sua esposa Maria da Conceição de Almeida Pinto a Barramares Empreendimentos Imobiliários Ltda (id 6836156 - Pág. 39/43). Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, passo à resolução do mérito. Examinando as alegações das partes e os elementos constantes nos autos, submetidos ao crivo do contraditório, concluo que, inobstante a inaplicabilidade do prazo quadrienal do art. 178, §9°, V, b, do Código Civil de 1916, a pretensão do autor resta fulminada pela prescrição extintiva, nos termos do art. 177 do referido diploma legal. Isto porque, a pretensão do autor se fundamenta não na manifestação viciada de sua vontade por meio de qualquer dos vícios elencados na alínea b do art. 178, §9°, V, do CC/16 (erro, dolo, simulação ou fraude), mas na própria inexistência de seu consentimento para celebração da compra e venda objeto da escritura pública, de modo que não se pode pautar o prazo prescritivo em vício do elemento volitivo daquele que não participou do negócio jurídico que se pretende declarar nulo (STJ: REsp n. 1.773.884/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/11/2021; AgRg no REsp n. 1.472.949/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016). Neste sentido, o prazo prescricional aplicável é o geral previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, na forma do art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. A presente ação foi ajuizada em 18 de abril de 2017, e a escritura pública de compra e venda que pretende a declaração de nulidade foi lavrada em 17 de fevereiro de 1989 (id 6836156 - Pág. 39/43), havendo transcorrido mais de 13 (treze) anos, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e mais de 28 (vinte e oito) anos, no momento do ajuizamento do feito, lapso superior ao decênio previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva da pretensão do autor. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza, importância e tempo de tramitação do processo, conforme art. 85, §2°, do CPC. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 17 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102211172806800000006534882 0000415-32.2017.8.18.0059 001 Processo Digitalizado Themis Web 19102211172828200000006534883 0000415-32.2017.8.18.0059 002 Processo Digitalizado Themis Web 19102211173197300000006535184 0000415-32.2017.8.18.0059 003 Processo Digitalizado Themis Web 19102211173370800000006535186 Certidão Certidão 19102211285171800000006535603 Despacho Despacho 19120413231722100000007140377 Intimação Intimação 19120413231722100000007140377 Intimação Intimação 19120413231722100000007140377 Intimação Intimação 19120413231722100000007140377 Intimação Intimação 19120413231722100000007140377 Petição Petição 20022012432978200000008093581 Certidão Certidão 20041313263723200000008798306 Certidão Certidão 20061918121069600000009839733 00.00.00.000000 Informação 20061918121082400000009840036 00.09.23.002000 Informação 20061918121193400000009840041 00.13.01.354000 Informação 20061918121245700000009840037 00.13.19.903000 Informação 20061918121262100000009840038 00.26.42.582000 Informação 20061918121416400000009840039 Decisão Decisão 21040202182401700000014882863 Manifestação Manifestação 21050413081112900000015554613 Certidão Certidão 21050509541348300000015576134 Certidão Certidão 21050509543010800000015576139 Petição Petição 21071311352681200000017268566 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL PEDRO JORGE Petição 21071311352714700000017268573 Decisão Decisão 22030315120642400000023415562 Certidão Certidão 22060611410298300000026526674 Citação Citação 22060611434101500000026527495 Sistema Sistema 22060611435601200000026527497 Diligência Diligência 22061310114545900000026772624 NOTA DE CIENTE de Francisco Pereira Neto Diligência 22061310114560100000026772625 Certidão Certidão 22110713114501400000031836649 Certidão Certidão 22110713121799700000031836656 Decisão Decisão 23052420534446400000038540441 Decisão Decisão 23052420534446400000038540441 Intimação Intimação 23052420534446400000038540441 sem provas a produzir Petição 23061312225622800000039626257 Petição Petição 23062217541090000000040095622 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062217541097400000040095633 Procuração e docs pessoais Procuração 23062217541104300000040096784 Sistema Sistema 23081610071430200000042428508 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011611350662800000048349946 Petição manifestação MANIFESTAÇÃO 24011611350666900000048349948 Docs comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011611350671300000048349952 Despacho Despacho 24032516145959300000051518093 Sistema Sistema 24040109380968700000051753912 0000415-32.2017.8.18.0059 - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MP - CARTÓRIO. Manifestação 24042314411700000000052907723 Sistema Sistema 24050310133760300000053329873
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808310-78.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: IVO CESAR LOPES LEITE MENDES REQUERIDO: ELDRO CESAR MENDES AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada, através de seus procuradores, para, que tomem ciência da decisão de id 78169455 proferida nos autos e compareçam à audiência designada para o dia 28 de agosto de 2025, às 10h, na sala de audiência virtual deste juízo auxiliar, para a entrevista do interditando. A audiência será realizada virtualmente, através do link https://acesse.one/W0ZSE, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS Teresina-PI, 17 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808310-78.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: IVO CESAR LOPES LEITE MENDES REQUERIDO: ELDRO CESAR MENDES AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada, através de seus procuradores, para, que tomem ciência da decisão de id 78169455 proferida nos autos e compareçam à audiência designada para o dia 28 de agosto de 2025, às 10h, na sala de audiência virtual deste juízo auxiliar, para a entrevista do interditando. A audiência será realizada virtualmente, através do link https://acesse.one/W0ZSE, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS Teresina-PI, 17 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827511-32.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ AMANCIO, ADRIANA CELSO PINHEIRO BRAZ E SILVA REQUERIDO: LINA CELSO PINHEIRO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, através de seus procuradores, para, que tome ciência e se manifeste sobre o teor Laudo Pericial presente no documento comprobatório ID 78921808 juntado nos autos. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. LAERCIO SANTANA SILVA FREITAS Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819816-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: HUGO PRADO FILHO REU: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi vítima de anotação indevida do nome junto aos cadastros de inadimplentes, postulando pela reparação pelos danos morais que entende devidos e declaração de inexistência da dívida que originou a anotação. A parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou defesa, ID 12752465, alegando que “é parte ilegítima para responder a presente demanda, uma vez que atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços”. A parte requerida COMARIVE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MARANHÃO, apesar de devidamente citada, conforme ID 13091812, não apresentou contestação. Sentença proferida em ID 23048616 homologou acordo entre a parte autora e a parte requerida BANCO SAFRA S/A, e decretou a revelia do requerido COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do feito visa unicamente aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes realizada pela ré, vez que a anotação, em si, se mostra incontroversa, em razão do reconhecimento realizado pela ré. Em consonância com o dito acima o Superior Tribunal de Justiça informa já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Portanto, legítima a pretensão autoral, vez que há nos autos comprovação de que a anotação foi irregular, além do reconhecimento da falha. Logo, deverá ser reparado o dano moral advindo da prática do ato indevido. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a reparação inicial ocorrida com o acordo homologado nos autos 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente as dívidas relacionadas. b) condenar a ré COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA ao pagamento de R$ 3.386,66 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor do autor, referente à repetição do indébito. b) condenar a ré ao COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, por danos morais. O valor dos itens “b” e “c” deverão ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO CARNES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
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