Manoel Inacio Vieira De Sa

Manoel Inacio Vieira De Sa

Número da OAB: OAB/PI 007770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Inacio Vieira De Sa possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22, TJSP
Nome: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000221-48.2025.5.22.0105 AUTOR: TERESA DA CUNHA NASCIMENTO RÉU: JAMES DEAN PACIFICO VIEIRA INTIMAÇÃO Por meio da presente, ficam as partes notificadas para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, na modalidade telepresencial, designada para o dia 12/08/2025 10:30,  sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra.   O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/86414266800. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s)  cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. PIRIPIRI/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAMES DEAN PACIFICO VIEIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000304-64.2025.5.22.0105 AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA SILVA RÉU: IGOR PONTE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543c464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se: No mérito, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CARLOS PEREIRA SILVA em face de IGOR PONTE SOUSA, para, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo: Reconhecer o vínculo empregatício do reclamante no período de 30/05/2024 a 18/03/2025; Determinar à reclamada o cumprimento das obrigações de fazer, consistentes na: Anotação da CTPS do reclamante, para constar o contrato de trabalho no período acima indicado, já incluída a projeção do aviso prévio; Entrega das guias necessárias para a habilitação no seguro-desemprego. Condenar a empresa Reclamada a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: saldo de salário (18 dias); aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais, com um terço; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024 (7/12) e décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2025 (3/12); FGTS não recolhido e multa de 40%; pagamento de adicional noturno sobre uma hora e meia e reflexos;  e, multa do art. 477, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa, pelo Reclamado. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme os parâmetros indicados na fundamentação, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado, bem como as alterações nos art.s 389 e 406, do Código Civil. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR PONTE SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000304-64.2025.5.22.0105 AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA SILVA RÉU: IGOR PONTE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543c464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se: No mérito, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CARLOS PEREIRA SILVA em face de IGOR PONTE SOUSA, para, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo: Reconhecer o vínculo empregatício do reclamante no período de 30/05/2024 a 18/03/2025; Determinar à reclamada o cumprimento das obrigações de fazer, consistentes na: Anotação da CTPS do reclamante, para constar o contrato de trabalho no período acima indicado, já incluída a projeção do aviso prévio; Entrega das guias necessárias para a habilitação no seguro-desemprego. Condenar a empresa Reclamada a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: saldo de salário (18 dias); aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais, com um terço; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024 (7/12) e décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2025 (3/12); FGTS não recolhido e multa de 40%; pagamento de adicional noturno sobre uma hora e meia e reflexos;  e, multa do art. 477, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa, pelo Reclamado. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme os parâmetros indicados na fundamentação, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado, bem como as alterações nos art.s 389 e 406, do Código Civil. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PEREIRA SILVA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051469-91.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS HONORIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA - PI7770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DAS GRACAS HONORIO DE SOUSA MANOEL INACIO VIEIRA DE SA - (OAB: PI7770) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000699-90.2024.5.22.0105 AUTOR: AIRTON COELHO RÉU: M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0148240 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a inicial contempla pedido de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, fato que se mostrou controvertido e cujo conhecimento demanda análise com base em prova técnica, converto o julgamento em diligência para a realização de perícia médica. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14,  1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. O perito, a ser designado pela Secretaria, deve entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.Houve redução da capacidade laborativa do trabalhador e em que grau, além de grau de comprometimento estético?A empresa fornecia equipamentos ou tomou alguma providência efetiva para impedir ou minimizar eventuais danos causados pelo acidente? Com base no art. 21 da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT, e considerando a complexidade do caso e os custos estimados, fixo honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor deve ser ANTECIPADO pela reclamada em 5 dias. Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente e caso essa parte seja o reclamante os valores serão retirados do Fundo gerido pelo TRT22. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, ou, então, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Depois, autos conclusos para julgamento. À Secretaria para designação do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000699-90.2024.5.22.0105 AUTOR: AIRTON COELHO RÉU: M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0148240 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a inicial contempla pedido de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, fato que se mostrou controvertido e cujo conhecimento demanda análise com base em prova técnica, converto o julgamento em diligência para a realização de perícia médica. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14,  1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. O perito, a ser designado pela Secretaria, deve entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.Houve redução da capacidade laborativa do trabalhador e em que grau, além de grau de comprometimento estético?A empresa fornecia equipamentos ou tomou alguma providência efetiva para impedir ou minimizar eventuais danos causados pelo acidente? Com base no art. 21 da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT, e considerando a complexidade do caso e os custos estimados, fixo honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor deve ser ANTECIPADO pela reclamada em 5 dias. Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente e caso essa parte seja o reclamante os valores serão retirados do Fundo gerido pelo TRT22. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, ou, então, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Depois, autos conclusos para julgamento. À Secretaria para designação do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON COELHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0000920-44.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA AGRAVADO: IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f35a09 proferida nos autos. PROCESSO: 0000920-44.2022.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA, Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB: 0214918 AGRAVADO:  ESPOLIO DE JUCIVALDO DE ARAUJO SOUSA, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE MARTELLI, OAB: 0049097 FRANCISCA DAS CHAGAS FEITOSA MELO SOUSA MANOEL INACIO VIEIRA DE SA, OAB: 7770   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA - ESPOLIO DE JUCIVALDO DE ARAUJO SOUSA
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