Melquiades Douglas Dos Santos Paulino

Melquiades Douglas Dos Santos Paulino

Número da OAB: OAB/PI 007776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melquiades Douglas Dos Santos Paulino possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1
Nome: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: A. O. S. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO - PI7776-A, MARCIO DE SA RIBEIRO SOARES - PI16508-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1003521-66.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br ATÉ o dia 28 /07/25 às 18:00 horas.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825967-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Em segredo de justiça, CIBELE FELIX DE SOUZA FERREIRA REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0825967-04.2023.8.18.0140. Alega o embargante, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro material e julgamento extra petita, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem que houvesse pedido expresso na petição inicial ou aditamento posterior, configurando violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) que houve equívoco na indicação do polo passivo, pois a parte corretamente demandada é UNIMED TERESINA, e não Hospital e Clínicas do Piauí, conforme qualificação constante da petição inicial; (iii) requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação por danos morais e retificar a identificação da parte ré. É o relatório. Decido. A análise integral dos autos confirma a existência de vícios apontados pelo embargante. Primeiramente, quanto ao julgamento extra petita, constata-se que a petição inicial não formulou pedido expresso de indenização por danos morais, tampouco houve emenda, aditamento ou manifestação posterior que ampliasse o objeto da demanda. Embora a sentença tenha fundamentado a ocorrência de abalo moral, não poderia haver condenação nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Portanto, o vício é evidente e apto a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. No tocante ao erro material relativo ao polo passivo, observa-se que, apesar de no PJE constar como ré o Hospital e Clínicas do Piauí, a petição inicial e os documentos indicam que a parte demandada era efetivamente a UNIMED TERESINA. Assim, procede a retificação para evitar futuras nulidades formais. Por fim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em valor razoável, na forma do art. 85, §8º do CPC, de modo a remunerar adequadamente o trabalho profissional e evitar honorários irrisórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para: a) Retificar o polo passivo da sentença, para que passe a constar como parte ré exclusivamente UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ nº 07.241.136/0001-32; b) Excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, constante do dispositivo da sentença proferida; c) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico em discussão. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada. P.I. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801411-95.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: SEBASTIAO PAULINO NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado relatório minucioso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça Inicialmente, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos. Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei. In casu, a parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora. Passo ao mérito. Inicialmente, cuida a demanda da indignação da parte autora em face de prejuízos morais e materiais advindos da antecipação de voo, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário desta, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos junto com a petição inicial. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve antecipação do voo da parte Autora, fato este incontroverso, o que ocasionou danos de ordem moral. Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar readequação da malha aérea, o que, em verdade, caracteriza um fortuito interno. Ante exposto, cumpre observar a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de modificação constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec. Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499). Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33). Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: 700249126691 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Quanto aos danos materiais, restou demonstrando pela parte requerente o prejuízo no valor de R$ 133,91 (cento e trinta e três reais e noventa e um centavos) com acomodação e alimentação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida; e ao pagamento no valor de R$ 133,91 (cento e trinta e três reais e noventa e um centavos), referente ao dano material sofrido pelo autor, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Indefiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800671-30.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: WASHINGTON ELIAS CHAVES MENDES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Autorizo expedição de alvará para a conta da parte autora indicada no pedido de ID 78118003. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801411-95.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: SEBASTIAO PAULINO NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 21/05/2025 11:00 h TERESINA, 15 de abril de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002719-43.2021.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.S.S. - C.A.O. - Vistos. Diante da resposta de ofício de p. 323, redirecione-se o ofício, como informado. Int. - ADV: MELQUÍADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO (OAB 7776/PI), MARCIEL DA ROCHA TOMAZ (OAB 17606/PI), MARCIEL DA ROCHA TOMAZ (OAB 17606PI), ALEXSANDRO RODRIGUES TAQUETTE (OAB 282014/SP), PEDRO ROBERTO NETO (OAB 101098/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0023311-58.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023311-58.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO - PI7408, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO - PI7776-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A INTIMAÇÃO Aos 3 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4
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