Muryel Bandeira Fonseca
Muryel Bandeira Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 007777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Muryel Bandeira Fonseca possui 34 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TST, TJMA
Nome:
MURYEL BANDEIRA FONSECA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1011410-79.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO AUTOR: D. D. O. P. Advogados do(a) AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a presença de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Não tendo a parte procedido com a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0758216-61.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCIA BEATRIZ RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL, contra decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de “Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito, Indenização Por Dano Moral E Pedido De Tutela De Urgência Antecipada” (processo nº 0800509-93.2025.8.18.0049) interposta por MÁRCIA BEATRIZ RODRIGUES DE MORAIS, ora parte agravada. A decisão agravada, id. 76441394, deferiu a tutela provisória antecipada para determinar ao banco agravante que suspendesse os descontos na conta bancária do requerente, bem como a não condução do nome da agravada em órgão restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em seguida, a parte agravante sustenta, em síntese, que a aplicação de multa pelo não cumprimento da determinação judicial, foi medida que extrapolou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, princípios que deveriam ser respeitados em prol da manutenção da segurança jurídica. Dessa maneira, interpôs o presente agravo de instrumento (id. 25928969), com o intuito de atribuir efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos relativos a decisão agravada, com a consequente reforma da decisão recorrida. Portanto, diante de todos os argumentos expostos, requer a atribuição do efeito suspensivo a decisão recorrida. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758216-61.2025.8.18.0000, com a finalidade de obter, por meio do presente recurso, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Tal medida visa impedir a produção de seus efeitos imediatos, permitindo, assim, a reavaliação do caso pelo juízo ad quem. Com isso, pretende-se, ao final, a reforma da decisão recorrida. Em primeira análise, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.). In casu, o cerne da controvérsia reside na viabilidade da suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com fundamento nas alegações de que o juízo anterior ultrapassou os limites da razoabilidade quando proferiu as determinações ao agravante e condicionou o descumprimento dessas obrigações a uma pena de multa diária. Nesse contexto, é necessário observar as determinações do Código de Processo Civil sobre o assunto, conforme segue, in verbis: “DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Dessa maneira, em análise do mencionado dispositivo legal, pode-se inferir que a decisão agravada coaduna de maneira eficaz ao espírito da lei, que determina que não apenas é um poder do magistrado, como também uma responsabilidade sua, utilizar de todas as medidas legais possíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, incluindo a aplicação de multa diária, como é o caso. Sob esse viés, é importante ressaltar como não percebido o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que seria mais gravoso para a justa prestação jurisdicional o descumprimento de uma medida imposta para garantir o respeito às ordens judiciais, tal como a multa presente na decisão recorrida. Desse modo, em análise perfunctória, não vejo preenchido os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, conforme exposto acima. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à presente decisão, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do juízo de origem, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833762-90.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Adjudicação de herança] HERDEIRO: D. M. R. D. M. M., J. M. R. D. M. M., N. M. R. D. M. M. INVENTARIANTE: DEMETRIA DA ROCHA DE MENESES ESPÓLIO: WALDENIA ROCHA DE MENESES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso retro expedido. TERESINA, 9 de julho de 2025. MALLU SILVA 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006693-66.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A DESTINATÁRIO(S): DOMINGAS DA SILVA MURYEL BANDEIRA FONSECA - (OAB: PI7777-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439108251) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1009351-21.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. E. R. F. Advogado do(a) AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a presença de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Não tendo a parte procedido com a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1003995-45.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO PARANHOS Advogado do(a) AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1008416-78.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTANA ALVES SIMAO Advogado do(a) AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
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