Raimundo Nonato Marques Teixeira

Raimundo Nonato Marques Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 007779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Nonato Marques Teixeira possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT7, TJPI, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT7, TJPI, TJSP, TRT22
Nome: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016185-55.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos da Contadoria. TERESINA-PI, 25 de março de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000417-58.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RÉU: WLS PREMOLDADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acee95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. A empresa reclamada peticionou no Id cc8a631  comprovando o depósito judicial do valor correspondente a execução. Considerando que os valores depositados/pagos estão de acordo com a conta de liquidação de Id 8f4e4d0, dou por quitada a execução, declarando a sua extinção (art. 924, II, CPC). Fica a parte reclamante e seu advogado notificados para indicarem seus dados bancários para recebimento dos seus créditos. Efetivados todos os repasses, proceda-se com os registros de pagamentos e arquivem-se os autos. Publique-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000417-58.2024.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RÉU: WLS PREMOLDADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acee95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. A empresa reclamada peticionou no Id cc8a631  comprovando o depósito judicial do valor correspondente a execução. Considerando que os valores depositados/pagos estão de acordo com a conta de liquidação de Id 8f4e4d0, dou por quitada a execução, declarando a sua extinção (art. 924, II, CPC). Fica a parte reclamante e seu advogado notificados para indicarem seus dados bancários para recebimento dos seus créditos. Efetivados todos os repasses, proceda-se com os registros de pagamentos e arquivem-se os autos. Publique-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAJUPI ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA - WLS PREMOLDADOS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERRALHERIA LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000149-92.2024.5.22.0106 AUTOR: JOSE AFONSO ROCHA DA SILVA RÉU: PAULO HENRIQUE PIAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f326c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista proposta por JOSE AFONSO ROCHA DA SILVA em face de PAULO HENRIQUE PIAIA e AGROPECUARIA PIAIA LTDA, para, com base na remuneração média mensal indicada pelo reclamante no valor de R$1.700,00, condenar as Reclamadas solidariamente a: a) pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente às seguintes parcelas: ressarcimento das despesas com medicamentos, tratamento e cirurgia decorrentes do acidente que sejam devidamente comprovadas em liquidação por artigos; indenização a título de lucros cessantes na base mensal de 100% do valor salarial que recebia ao tempo do acidente, mais 13º salário e férias mais 1/3, devida por cada mês transcorrido desde durante o período de percepção de benefício previdenciário (08/06/2022 até o dia 23/08/2022); parcelas vencidas de pensão na base 100% do valor salarial que recebia ao tempo do acidente, incluindo no cálculo 13º salário e férias mais 1/3, devida por cada mês transcorrido desde a data da alta previdenciária (24/08/2022) até que seja implantado o pagamento mensal da pensão do item seguinte deste dispositivo; indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); indenização por dano estético, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). b) pagar à parte autora, até o dia 30 de cada mês, a contar do mês seguinte ao de sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à pensão mensal na base 100% do valor salarial que recebia ao tempo do acidente, incluindo no cálculo 13º salário e férias mais 1/3, até que, em sede de ação própria, reste comprovada sua recuperação/melhora do quadro de saúde; Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios devidos pelas Reclamadas em prol do(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária e juros de mora utilizando-se: a) IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; b) da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda indevidos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$2.000,00, tendo por base o valor ora arbitrado de R$100.000,00. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.   LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PIAIA - AGROPECUARIA PIAIA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000149-92.2024.5.22.0106 AUTOR: JOSE AFONSO ROCHA DA SILVA RÉU: PAULO HENRIQUE PIAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f326c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista proposta por JOSE AFONSO ROCHA DA SILVA em face de PAULO HENRIQUE PIAIA e AGROPECUARIA PIAIA LTDA, para, com base na remuneração média mensal indicada pelo reclamante no valor de R$1.700,00, condenar as Reclamadas solidariamente a: a) pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente às seguintes parcelas: ressarcimento das despesas com medicamentos, tratamento e cirurgia decorrentes do acidente que sejam devidamente comprovadas em liquidação por artigos; indenização a título de lucros cessantes na base mensal de 100% do valor salarial que recebia ao tempo do acidente, mais 13º salário e férias mais 1/3, devida por cada mês transcorrido desde durante o período de percepção de benefício previdenciário (08/06/2022 até o dia 23/08/2022); parcelas vencidas de pensão na base 100% do valor salarial que recebia ao tempo do acidente, incluindo no cálculo 13º salário e férias mais 1/3, devida por cada mês transcorrido desde a data da alta previdenciária (24/08/2022) até que seja implantado o pagamento mensal da pensão do item seguinte deste dispositivo; indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); indenização por dano estético, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). b) pagar à parte autora, até o dia 30 de cada mês, a contar do mês seguinte ao de sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à pensão mensal na base 100% do valor salarial que recebia ao tempo do acidente, incluindo no cálculo 13º salário e férias mais 1/3, até que, em sede de ação própria, reste comprovada sua recuperação/melhora do quadro de saúde; Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios devidos pelas Reclamadas em prol do(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária e juros de mora utilizando-se: a) IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; b) da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda indevidos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$2.000,00, tendo por base o valor ora arbitrado de R$100.000,00. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.   LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AFONSO ROCHA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0144700-26.1989.5.07.0005 RECLAMANTE: SENALBA-CE RECLAMADO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea755db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o acórdão sob ID.1d02508 não conheceu, por incabível neste momento processual, o agravo de petição interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão que, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, determinou a retificação dos cálculos de liquidação, remetendo os autos à contadoria para novo cálculo. Certifico, ainda, que o referido acórdão consignou que "Com efeito, a decisão agravada não se apresenta em caráter terminativo ou definitivo, mas sim de natureza interlocutória, eis que não encerra nenhuma fase processual; ao contrário, estabelece o retorno dos autos à fase de liquidação, o que não desafia, via de consequência, recurso de imediato." Certifico, por fim, que os cálculos liquidatórios foram retificados pela contadoria conforme comando da sentença de embargos à execução sob ID.948c7b2.   Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão supra, e considerando ainda os termos do acórdão sob ID.1d02508, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos novos cálculos sob Id's da9c5cb, 3a24a3b, 2cb20b7, bfbdbef, 39e0fe4 e 3a3e1c2, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do  art. 879 § 2º da CLT, com observância, contudo, que União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro (Art. 183 do CPC). Apresentada impugnação, ao setor de cálculos. Caso contrário, autos conclusos para homologação dos cálculos. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENALBA-CE
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000585-51.2024.5.22.0106 AUTOR: PAULO SARAIVA DA SILVA RÉU: CAJUPI ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6be30 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, as partes manifestaram-se. Na impugnação de id 51c3edd, a reclamada requer a retificação do cálculo em razão de que só foram deferidas na sentença as horas extras devidas e seu reflexos, sendo que todas as verbas devidas ao autor foram pagas à época da rescisão do contrato, conforme TRCT. Aponta que foram incluídas horas extras no período de férias. A exemplo, aponta que no mês de agosto o autor trabalhou apenas dois dias já que suas férias foram gozadas a partir do dia 03/08/2020. No entanto, ao contrário do que alega a reclamada, no referido período, não houve contabilização das horas extras, razão pela qual o valor das horas extras nesse período encontra-se zerado para a verba HORAS EXTRAS 100% e para a verba HORAS EXTRAS 50% foram apuradas as horas extras devidas nos dois dias trabalhados pelo autor e apontados pela reclamada. A reclamada ainda afirma que nos meses de maio de 2021 foram contabilizadas 72 horas extras e em junho 68 horas extras, em agosto 63 horas extras e em setembro 72 horas extras, porém entende indevidas porque o autor encontrava-se em gozo de férias. Contudo, verifico que os cálculos foram elaborados com observância ao período de gozo de férias registrados na planilha FALTAS E FÉRIAS, não sendo necessária a retificação nesse aspecto. A reclamada também apresenta impugnação quanto à incidência de horas extras no aviso prévio trabalhado, uma vez que o cálculo engloba todo período laborado, inclusive o aviso prévio, razão porque entende que o autor está percebendo a referida verba duplamente, horas extras e os reflexos sobre o aviso prévio. Todavia, considerando que a sentença informa que o aviso prévio foi indenizado, não cabe ao reclamado, neste momento processual, alegar eventual erro em sentença para retificação de cálculo, já que a contadoria judicial deve obedecer os estritos termos da sentença. A reclamada também impugna a conta de liquidação em razão da não dedução dos reflexos das horas extras já quitados e comprovados nos contracheques e fichas financeiras. Entretanto, os valores pagos pela reclamada indicados nos contracheques e fichas financeiras foram inclusos nas planilhas HORAS EXTRAS 100% e HORAS EXTRAS 50%, sendo que os reflexos das horas extras foram calculados sobre os valores já deduzidos, razão porque corretos. Quanto a alegação da base de cálculo, a reclamada aponta que os valores indicados nos contracheques a título de prêmio e bônus não possuem natureza salarial. Porém, verifico que paga com habitualidade, razão pela qual devem ser inclusas na base de cálculo. Quanto a alegação de inclusão na base de cálculo de valores diversos aos que constam nos contracheques/fichas financeiras, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificar se a base de cálculo apontada pela reclamada no período indicado pelo reclamado, no id 51c3edd, bem como os demais períodos, referem-se àqueles que constam nos contracheques/fichas financeiras e caso averigue erro retifique-se o cálculo. Por sua vez, o reclamante informa que a contadoria apurou os juros após a dedução do recolhimento previdenciário, sendo que a metodologia correta seria apurar os juros sobre o valor bruto. No entanto, tal medida é correta, visto que a atualização do crédito devido à Previdência Social obedece lei específica, qual seja, Lei n. 8.177/91. Os juros de mora não devem incidir sobre o valor bruto da condenação visto que a contribuição previdenciária é devida ao INSS e não ao autor, sob pena deste receber juros em cima de parcela que não lhe pertence. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, não há razão para retificação da conta. Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificar se a base de cálculo apontada pela reclamada no período indicado no id 51c3edd, bem como os demais períodos, referem-se àqueles que constam nos contracheques/fichas financeiras e caso averigue erro retifique-se o cálculo. Após, retornem os autos para homologação da conta.  FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SARAIVA DA SILVA
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