Rodolfo Luis Araujo De Moraes
Rodolfo Luis Araujo De Moraes
Número da OAB:
OAB/PI 007781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Luis Araujo De Moraes possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT22, STJ, TRF1, TJPI
Nome:
RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804196-04.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES REQUERIDO: MARIA MARQUES DE MORAES SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL - INTERDIÇÃO 3°PUBLICAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser o filho da interditanda, a qual possui doença de Parkinson (CID 10: G20) e não consegue exercer qualquer atividade de sua vida civil, necessitando de assistência contínua. Ademais, alegou-se que a interditanda reside com o autor, e que os outros filhos da interditanda concordam com o pedido de curatela. Por essa razão, requereu-se a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora. Foi proferida decisão liminar nomeando o autor como curador provisório da interditanda. Em audiência de entrevista, foram ouvidas a interditanda e a parte autora, tendo sido determinada a realização de perícia. No laudo elaborado por junta médica pericial, foi declarado que a interditanda apresenta diagnóstico de doença de Parkinson e possui limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos da vida civil. A Defensoria Pública, atuando na função de curador especial da interditanda, ofereceu contestação sem impugnação específica e requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial do caso. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC. Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foi produzido laudo médico pericial confeccionado por médicos psiquiatras (ID nº 48904700), o qual confirmou o diagnóstico de doença de Parkinson da interditanda e que essa tem limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida civil. Ademais, foi realizada audiência de entrevista com apresentação da interditanda, porém, essa demonstrou limitações de comunicação e não foi ouvida. A parte autora declarou em audiência que é filho da interditanda e que essa mora com uma das filhas, sendo aposentada e necessitando de cuidados e assistência para a prática de atos básicos da vida cotidiana. Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil. Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é genitora da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Frisa-se que, segundo informações dos autos, a parte interditanda é viúva e reside com uma de suas filhas, sendo que o autor também é filho da interditanda e cuida das "atividades burocráticas" pela mãe. Ademais, não há qualquer informação que impeça a nomeação do autor como curador da parte interditanda, bem como foram juntados termos de anuência dos outros filhos da interditanda e não houve impugnação a esse respeito. Em relação ao pedido genérico de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora, além da anuência dos outros legitimados para a nomeação do autor. Dessa forma, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo demonstrado que a parte autora é quem melhor pode atender aos interesses da curatelada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA MARQUES DE MORAES, CPF nº 792.929.503-63, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES, CPF nº 446.845.173-49, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda. Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA Teresina-PI, 11 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Teresina-PI, 23 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800726-46.2018.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO AUTOR(A): RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA Advogados(as): LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A RÉU: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. JOSÉ DE FREITAS, 30 de junho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800726-46.2018.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA Advogados(as) : LEONARDO BARBOSA SOUSA - OAB PI8284-A RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - OAB PI7781-A MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - OAB PI7803-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído para que tome ciência da sentença ID nº 79599490 prolatada nos autos em epigrafe. JOSÉ DE FREITAS, 23 de julho de 2025. HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800005-29.2019.8.18.0104 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. O embargante não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a buscar o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando utilizados apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a buscar o prequestionamento da matéria para fins recursais, o que, por si só, não justifica a oposição dos embargos. 5. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando ausente qualquer dos vícios ensejadores previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão de ID 14388735 proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Conforme acórdão embargado, o órgão colegiado decidiu: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito nº º 850947572-23; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, compensando com o valor sacado; c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Em seus aclaratórios (ID 14543203), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A aduz: a finalidade prequestionadora dos embargos declaratórios tem como intuito viabilizar às partes a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade; não possuem caráter procrastinatórios os embargos de declaração cujo objetivo precípuo é suprir omissões constantes nas decisões de mérito, na medida em que se trata da única espécie recursal que possibilita esclarecer os pontos omissos facultando ao embargante o acesso à instância superior; o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 98, prescrevendo “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Requer o recebimento do presente recurso para fins de prequestionamento. Contrarrazões no ID 17228353. É o relato do necessário. VOTO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não indica nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, somente, o prequestionamento. Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada. 3. Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ e nº 279 do STF, passa-se à apreciá-las. Constata-se que foram apresentados com a defesa apenas faturas sem uso efetivo do cartão, o que corrobora com a tese de que não tinha informação de que se tratava de empréstimo mediante fornecimento de cartão de crédito. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados alcançados por meio dos Embargos de Declaração. Feitas estas anotações, importa esclarecer que o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "… Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) Isto posto, mostra-se desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca da responsabilidade civil do banco, com a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, tendo em vista que o embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido. Por reforço ao entendimento ora adotado, seguem os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802070-94.2021.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação] INTERESSADO: M. A. D. S. F. e outros INTERESSADO: A. D. S. F. DECISÃO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme valores constantes na petição protocolada pela parte autora (id.72684834). Caso não haja o pagamento voluntário pelo executado ou justificativa devida pela incapacidade de quitação, haverá pronunciamento judicial com eventual prisão, além da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800330-82.2019.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] INTERESSADO: JOSE NELSON BARBOSA LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à expedição de precatório para pagamento das verbas reconhecidas em favor do exequente. Em razão da manifestação apresentada pela parte executada, verifico que a decisão de ID 63118039 determinou valores superiores aos pleiteados no pedido inicial, em afronta ao art. 492 do CPC. Revogo, portanto, a decisão de ID 63118039, restabelecendo os limites do pedido do exequente, no valor total de R$ 88.350,42 (oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), sendo 30% relativos a honorários contratuais, conforme ID 39295147, e 10% a honorários sucumbenciais, conforme cálculos apresentados em ID 16845144, os quais não foram impugnados pela parte executada (ID 24735597). Diante disso, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, requisito ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Valença do Piauí/PI o pagamento da obrigação de pequeno valor, na quantia de R$ 8.031,85 (oito mil, trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), em favor do advogado RODOLFO LUIS ARAÚJO DE MORAES, OAB/PI 7781-A, CPF 017.556.993-28, a ser depositado na Agência 3178-X, Conta Corrente 124.282-2, Banco do Brasil, referente aos honorários sucumbenciais, observado o limite previsto na legislação municipal vigente. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro do valor via SISBAJUD. DETERMINO a expedição de precatório no valor de R$ 56.223,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais) em favor de JOSÉ NELSON BARBOSA LIMA, CPF 715.164.683-68, Agência 2761-8, Conta Corrente 20.426-9, Banco do Brasil, e a expedição de precatório, referente aos honorários contratuais, no valor de R$ 24.095,57 (vinte e quatro mil, noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em favor de RODOLFO LUIS ARAÚJO DE MORAES, OAB/PI 7781-A, CPF 017.556.993-28, Agência 3178-X, Conta Corrente 124.282-2, Banco do Brasil. À Secretaria, para que envie os respectivos ofícios de precatório à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de viabilizar o pagamento. Após o envio, o processo deverá permanecer suspenso por tempo indeterminado, até o efetivo pagamento do precatório. Cumprido o pagamento, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 14 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000299-64.2024.5.22.0109 AUTOR: MARIA ROSILDA DE LIMA SILVA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BARRA D'ALCANTARA -PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5addf3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram em grau de recurso em 18/07/2025. A sentença de conhecimento foi reformada, conforme acórdão de Id 1e4f60c, nos seguintes termos: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Barra D'Alcântara - PI, declarar a nulidade da sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a regular designação de audiência e a produção da prova testemunhal requerida, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Designa-se o dia 06/08/2025, às 8h30min, para audiência de instrução, devendo as partes comparecer nos termos da Súmula 74 do TST. A audiência será realizada por meio do aplicativo Zoom, instrumento que possibilita a criação de um ambiente de videoconferência, no link abaixo. Entrar na reunião Zoom https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 21 de julho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BARRA D'ALCANTARA -PI
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