Samya Madureira Orsano
Samya Madureira Orsano
Número da OAB:
OAB/PI 007787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samya Madureira Orsano possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF1
Nome:
SAMYA MADUREIRA ORSANO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800863-53.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: L G CARVALHO & CIA LTDA REU: RAFAEL FERREIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a constituição do título, intimo a requerente para que dê início aos procedimentos executórios, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. MIGUEL ALVES, 3 de julho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045098-14.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIA DE SOUSA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYA MADUREIRA ORSANO - PI7787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LILIA DE SOUSA COELHO SAMYA MADUREIRA ORSANO - (OAB: PI7787) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029988-72.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYA MADUREIRA ORSANO - PI7787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032356-46.2010.8.10.0001 EMBARGANTE: APELANTE: LIMA SANTIAGO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7787-MA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), JOAO EDUARDO SOARES DONATO (OAB 29291-PE), BIANCA AGUIAR SANTOS (OAB 22317-MA) EMBARGADO: REQUERENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB 3446-PI), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB 5150-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0028978-82.2010.8.10.0001 Recorrente: Lima Santiago Comércio de Móveis Ltda. Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) Recorrida: João Azêdo Sociedade de Advogados Advogados: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/MA 7.631-A) e Bruno Milton Souza Batista (OAB/DF 55.412) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Lima Santiago Comércio de Móveis Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (Id 14165876). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 14165897). A recorrente apelou (Id 14165902). Em decisão monocrática, o relator manteve a sentença, assentando que o negócio não se aperfeiçoou, revelando-se indevida a emissão de boleto em nome da recorrida, bem como abusiva a negociação de suposto crédito com instituição financeira, configurando-se, destarte, o dever de indenizar em razão da restrição creditícia efetuada (Id 29154237). O colegiado ratificou a decisão do relator, no agravo interno interposto pela recorrente (Id 38683785). Opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de Id 42709505. No recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 104 do CC e 373, II, do CPC. Em síntese, sustenta a validade e regularidade do negócio jurídico, arguindo a inexistência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, porquanto o contrato encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas idôneas, de modo que não pode ser responsabilizada pelo desfazimento do negócio por ato unilateral da recorrida (Id 43574080). Contrarrazões no Id 44302622 É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Derruir o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que reconheceu a quebra da relação contratual e o consequente dever de indenizar, demandaria que o STJ procedesse à integral reapreciação da matéria fático-probatória, assim como à análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2066071 MG 2022/0030487-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2023) e “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente