Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Número da OAB: OAB/PI 007827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 74 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006856-12.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827 e VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - (OAB: PI19258) KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - (OAB: PI7827) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802295-22.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE DE SOUSA MARTINS REU: INSS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumaria e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao Autor, esbarra inequivocamente na vedação legal a concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que as alegações iniciais impugnam o resultado da perícia administrativa realizada junto ao INSS, determino desde já, que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. Saliente-se que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita. Diante da inovação legislativa, o fluxo processual será o seguinte: 1) Diante da imperiosa necessidade de realização de perícia médica na presente demanda e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao promovente, o custeio e depósito de honorários periciais poderão ser pagos pela Justiça Federal ou, caso queira, a parte poderá realizar o pagamento da perícia, efetuando o devido depósito judicial, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, relativo à antecipação de honorários, a fim de viabilizar a realização da perícia médica a ser designada. 2) Realizado o depósito judicial ou manifestado interesse no custeio dos honorários periciais pela AJG, fica desde já nomeado como perito o Dr. VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEAO COSTA (e-mail: vinícius0908@hotmail.com), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte autora, devendo ser advertido que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: horário, data, local da realização das perícias; 4) Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 5) A data da perícia médica deverá ser indicada pela Secretaria Judicial por meio de ato ordinatório, após o prazo de apresentação dos quesitos pelas partes. 6) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; 7) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; 8) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; 9) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; 10) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 11) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 12) Com a implementação do sistema PREVJUD pelo sistema PJE, proceda-se à juntada do dossiê médico e previdenciário relacionado ao CPF da parte autora para completa elucidação do caso. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. VALENÇA-PI, data registrada no sistema. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Valença
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804224-61.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade incapacitante para o labor rural. Aduz a autora que laborava como trabalhador rural e que padece de Artrose nas interapofisárias L4-L5 – CID 10 M501/ M513, com acentuada limitação funcional. Afirma que os problemas de saúde a impedem de exercer qualquer atividade que exija esforço físico. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida (ID 31505548), e, após regular instrução, foi realizada prova pericial médica judicial, cujo laudo (ID 38476472) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de incapacidade e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora requereu a produção de prova oral. No entanto, quedou-se inerte quanto a apresentação do rol de testemunhas. Vieram os autos conclusos. I – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) Competência da Justiça Estadual Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, eis que, na ausência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme reiteradamente decidido pelo STF no RE 860.508/SC (Tema 820). b) Decadência e Prescrição Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a pretensão da autora refere-se à concessão inicial do benefício, não estando sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 6.096/DF. No tocante à prescrição quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. II – MÉRITO Os benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade de trabalhadora rural, conforme alegado na inicial. O laudo pericial judicial, elaborado por médico regularmente nomeado, reconheceu os diagnósticos de deformidades ortopédicas (CID M 51.3), mas concluiu, com base em exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, pela ausência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, declarando expressamente que: “o periciando apresenta dores em região lombar, porém, não incapacitam para a realização de suas atividades” O autor não apresentou impugnação ao laudo, tampouco trouxe elementos suficientes a justificar a realização de nova perícia médica. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, e não se encontra infirmado por outro elemento probatório idôneo. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com base no art. 85, §8º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que a parte litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, diante do valor da causa e da improcedência do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Valença do Piauí-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011133-15.2012.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR e outro DESPACHO Vistos, Em análise dos autos, observa-se que o Recurso Especial já fora decidido conforme a decisão de id. 18339862. No entanto, considerando a petição de id. 22438069, a qual informa o óbito da parte Agravante, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO, REDISTRIBUAM-SE os autos ao relator de origem para análise e manifestação, considerando que a parte agravante requereu a suspensão do feito até regularização da habilitação dos herdeiros e, tendo em vista a competência limitada desta Unidade. Por fim, após a devida análise, visando maior celeridade processual e não mais subsistindo o IMPEDIMENTO relatado na decisão de id. nº 15030792, tendo em vista a mudança de gestão para o biênio 2025/2026, REDISTRIBUAM-SE os autos ao perfil do atual Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803583-05.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803617-82.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA IRAIDES ARAUJO SILVA REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 (sete) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h, na sala de audiências da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, comigo presente o Dr. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, no processo de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0803617-82.2021.8.18.0078. Feitos os pregões de estilo, verificou-se o comparecimento da autora Maria Iraídes Araújo Silva, acompanhada da Dra. Ingrid Melo, OAB/PI 18832, e das testemunhas abaixo indicadas. Ausente representante do INSS. Aberta a audiência, o MM. Juiz procedeu à oitiva da requerente. Passada a palavra, a advogada não fez questionamentos. Dando continuidade, colheu-se o depoimento da primeira testemunha da requerente, a Sra. ROSA MARIA GOMES. Testemunha compromissada na forma da lei, respondeu ao MM. Juiz. Passada a palavra, a advogada não fez questionamentos. Ato contínuo, passou-se a inquirir a segunda testemunha da requerente, o Sr. LUÍS LOPES DE OLIVEIRA FILHO. Testemunha compromissada na forma da lei, respondeu ao MM. Juiz e, em seguida, à advogada. Não havendo mais provas a produzir, o MM. Juiz encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais de forma oral. Dispensada a intimação do INSS para apresentar alegações finais, tendo em vista sua reiterada desídia em comparecer aos atos judiciais designados. Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do substabelecimento aos autos. Assim, intime-se a autora. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.” Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a presente ata, digitada por mim, Igor Gonçalves Meireles de Sousa, Oficial de Gabinete, e assinada eletronicamente pelo Magistrado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Substituo
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800352-54.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Página 1 de 8 Próxima