Karllos Anastacio Dos Santos Soares
Karllos Anastacio Dos Santos Soares
Número da OAB:
OAB/PI 007827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 74 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006856-12.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827 e VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - (OAB: PI19258) KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - (OAB: PI7827) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802295-22.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE DE SOUSA MARTINS REU: INSS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumaria e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao Autor, esbarra inequivocamente na vedação legal a concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que as alegações iniciais impugnam o resultado da perícia administrativa realizada junto ao INSS, determino desde já, que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. Saliente-se que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita. Diante da inovação legislativa, o fluxo processual será o seguinte: 1) Diante da imperiosa necessidade de realização de perícia médica na presente demanda e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao promovente, o custeio e depósito de honorários periciais poderão ser pagos pela Justiça Federal ou, caso queira, a parte poderá realizar o pagamento da perícia, efetuando o devido depósito judicial, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, relativo à antecipação de honorários, a fim de viabilizar a realização da perícia médica a ser designada. 2) Realizado o depósito judicial ou manifestado interesse no custeio dos honorários periciais pela AJG, fica desde já nomeado como perito o Dr. VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEAO COSTA (e-mail: vinícius0908@hotmail.com), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte autora, devendo ser advertido que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: horário, data, local da realização das perícias; 4) Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 5) A data da perícia médica deverá ser indicada pela Secretaria Judicial por meio de ato ordinatório, após o prazo de apresentação dos quesitos pelas partes. 6) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; 7) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; 8) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; 9) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; 10) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 11) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 12) Com a implementação do sistema PREVJUD pelo sistema PJE, proceda-se à juntada do dossiê médico e previdenciário relacionado ao CPF da parte autora para completa elucidação do caso. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. VALENÇA-PI, data registrada no sistema. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Valença
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804224-61.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade incapacitante para o labor rural. Aduz a autora que laborava como trabalhador rural e que padece de Artrose nas interapofisárias L4-L5 – CID 10 M501/ M513, com acentuada limitação funcional. Afirma que os problemas de saúde a impedem de exercer qualquer atividade que exija esforço físico. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida (ID 31505548), e, após regular instrução, foi realizada prova pericial médica judicial, cujo laudo (ID 38476472) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de incapacidade e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora requereu a produção de prova oral. No entanto, quedou-se inerte quanto a apresentação do rol de testemunhas. Vieram os autos conclusos. I – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) Competência da Justiça Estadual Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, eis que, na ausência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme reiteradamente decidido pelo STF no RE 860.508/SC (Tema 820). b) Decadência e Prescrição Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a pretensão da autora refere-se à concessão inicial do benefício, não estando sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 6.096/DF. No tocante à prescrição quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. II – MÉRITO Os benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade de trabalhadora rural, conforme alegado na inicial. O laudo pericial judicial, elaborado por médico regularmente nomeado, reconheceu os diagnósticos de deformidades ortopédicas (CID M 51.3), mas concluiu, com base em exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, pela ausência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, declarando expressamente que: “o periciando apresenta dores em região lombar, porém, não incapacitam para a realização de suas atividades” O autor não apresentou impugnação ao laudo, tampouco trouxe elementos suficientes a justificar a realização de nova perícia médica. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, e não se encontra infirmado por outro elemento probatório idôneo. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com base no art. 85, §8º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que a parte litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, diante do valor da causa e da improcedência do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Valença do Piauí-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0011133-15.2012.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR e outro DESPACHO Vistos, Em análise dos autos, observa-se que o Recurso Especial já fora decidido conforme a decisão de id. 18339862. No entanto, considerando a petição de id. 22438069, a qual informa o óbito da parte Agravante, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO, REDISTRIBUAM-SE os autos ao relator de origem para análise e manifestação, considerando que a parte agravante requereu a suspensão do feito até regularização da habilitação dos herdeiros e, tendo em vista a competência limitada desta Unidade. Por fim, após a devida análise, visando maior celeridade processual e não mais subsistindo o IMPEDIMENTO relatado na decisão de id. nº 15030792, tendo em vista a mudança de gestão para o biênio 2025/2026, REDISTRIBUAM-SE os autos ao perfil do atual Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803583-05.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803617-82.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA IRAIDES ARAUJO SILVA REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 (sete) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h, na sala de audiências da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, comigo presente o Dr. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, no processo de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0803617-82.2021.8.18.0078. Feitos os pregões de estilo, verificou-se o comparecimento da autora Maria Iraídes Araújo Silva, acompanhada da Dra. Ingrid Melo, OAB/PI 18832, e das testemunhas abaixo indicadas. Ausente representante do INSS. Aberta a audiência, o MM. Juiz procedeu à oitiva da requerente. Passada a palavra, a advogada não fez questionamentos. Dando continuidade, colheu-se o depoimento da primeira testemunha da requerente, a Sra. ROSA MARIA GOMES. Testemunha compromissada na forma da lei, respondeu ao MM. Juiz. Passada a palavra, a advogada não fez questionamentos. Ato contínuo, passou-se a inquirir a segunda testemunha da requerente, o Sr. LUÍS LOPES DE OLIVEIRA FILHO. Testemunha compromissada na forma da lei, respondeu ao MM. Juiz e, em seguida, à advogada. Não havendo mais provas a produzir, o MM. Juiz encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais de forma oral. Dispensada a intimação do INSS para apresentar alegações finais, tendo em vista sua reiterada desídia em comparecer aos atos judiciais designados. Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do substabelecimento aos autos. Assim, intime-se a autora. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.” Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a presente ata, digitada por mim, Igor Gonçalves Meireles de Sousa, Oficial de Gabinete, e assinada eletronicamente pelo Magistrado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Substituo
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800352-54.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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