Maria Lindalva Meneses De Sousa
Maria Lindalva Meneses De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Lindalva Meneses De Sousa possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033511-29.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA - PI7832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA FRANCISCA MIRANDA DA SILVA MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA - (OAB: PI7832) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001281-51.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA - PI7832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA NOLETO MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA - (OAB: PI7832) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004497-20.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para trazer aos autos instrumento de mandato, na forma de procuração, no prazo de 10 (dez) dias. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000835-43.2016.8.18.0036 APELANTE: RONALDO SALES SOUSA, LUIS FERREIRA DA COSTA, MARIA GORETH DA SILVA, MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA COSTA APELADO: DANIQUERCIO LUAN DA SILVA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto feito pedido de gratuidade judiciária e juntados documentos com vistas a comprovar a condição de hipossuficiência. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nas contrarrazões, nada opôs a parte apelada. Destarte, com base no artigo 98, § 5º, do CPC, DEFIRO a gratuidade judiciária em relação ao recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 178 do mesmo Código. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800766-03.2018.8.18.0102 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CASSIANO MARTINS DA FONSECA e outros (7) INVENTARIADO: CARLOS HUMBERTO MARTINS FONSECA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de inventário relativo aos bens deixados pelo de cujus Carlos Humberto Martins Fonseca. Nomeação do inventariante Cassiano Martins da Fonseca (id. 5608220) e termo de compromisso prestado por este (id. 6455945). Primeiras declarações e manifestação pela conversão do rito de inventário para arrolamento (id. 7276010). Manifestação ministerial favorável ao pedido de conversão para arrolamento e cessão onerosa de direitos hereditários dos herdeiros menores (id. 9696734). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 664, caput, do CPC não havendo os bens do espólio ultrapassado valor correspondente em até 1.000 (um mil) salários-mínimos, o Inventário será processado na forma de Arrolamento. No caso dos autos, consoante as declarações prestadas pelo inventariante, o espólio se limita a uma gleba de terra, denominada Malhada Grande, situada na Data “BOA VISTA”, do Município de Marcos Parente, com área de 92.55.93 ha (noventa e dois hectares, cinquenta e cinco ares e noventa e três centiares), avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). No que atine ao pedido de conversão, não havendo nos autos impugnação por nenhuma das partes, tampouco pelo Ministério Público, atuando como custos legis, ante a presença de herdeiros incapazes, e consoante disposição do caput do art. 664, do CPC, defiro o pedido, processando-se o feito como Arrolamento. Dando continuidade ao rito supra, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, o que passa-se a analisar. Quanto aos passivos do espólio, consta dos autos pagamento realizado às expensas do inventariante, em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. n. 09825558368-A, Registrada sob o n. R-2/190 de Ordem, Livro 02 (Registro Geral), fl 85, na data de 24/09/1997, do Cartório Único de Notas e Registros de Marcos Parente-PI, correspondente a dois valores, que, somados, totalizam R$ 10.970,51( dez mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), consoante id. 7276206. Observa-se ainda certidão de quitação e comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), constante dos id´s. 7277007 e 7276214. Do valor total de bens deixados pelo “de cujus”, correspondentes a um imóvel rural avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), apresentou-se, pelo inventariante, a pretensão de ver deduzido do total o valor de R$ 10.970,51 (dez mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), pagos por aquele para quitação das dívidas do espólio. Com a referida dedução, o valor remanescente a ser partilhado entre os herdeiros se limita a R$ 34.029,49 (trinta e quatro mil, e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), que, consoante declarações, será dividido em partes iguais pelos herdeiros já qualificados. Informa-se, ainda, a intenção por parte dos herdeiros incapazes, representados por sua genitora, de realizar a cessão onerosa de crédito hereditário corresponde a sua quota-parte para o co-herdeiro Cassiano Martins da Fonseca. Quanto ao ponto, ofertou-se vista dos autos ao Parquet (art. 665 do CPC), que manifestou-se favoravelmente ao acordo pretendido e à realização da cessão onerosa. Nessa trilha, o rito do arrolamento se caracteriza por uma maior celeridade e pela presença de desígnios convergentes entre os herdeiros para o fim de realizar a partilha, que, havendo presença de incapazes, deverá ser judicial (art. 2.016 do Código Civil). In casu, ante os termos declarados acima, trata-se de demanda com baixa complexidade, entretanto, nos termos do art. 1.973, § 3º do Código Civil, postergo a análise do pedido de autorização para cessão onerosa de crédito hereditário para após a apresentação do formal de partilha, que deverá obedecer ao disposto no art. 653 do CPC. Havendo nova manifestação ou colacionado aos autos o formal de partilha, proceda-se à conclusão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800766-03.2018.8.18.0102 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CASSIANO MARTINS DA FONSECA e outros (7) INVENTARIADO: CARLOS HUMBERTO MARTINS FONSECA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de inventário relativo aos bens deixados pelo de cujus Carlos Humberto Martins Fonseca. Nomeação do inventariante Cassiano Martins da Fonseca (id. 5608220) e termo de compromisso prestado por este (id. 6455945). Primeiras declarações e manifestação pela conversão do rito de inventário para arrolamento (id. 7276010). Manifestação ministerial favorável ao pedido de conversão para arrolamento e cessão onerosa de direitos hereditários dos herdeiros menores (id. 9696734). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 664, caput, do CPC não havendo os bens do espólio ultrapassado valor correspondente em até 1.000 (um mil) salários-mínimos, o Inventário será processado na forma de Arrolamento. No caso dos autos, consoante as declarações prestadas pelo inventariante, o espólio se limita a uma gleba de terra, denominada Malhada Grande, situada na Data “BOA VISTA”, do Município de Marcos Parente, com área de 92.55.93 ha (noventa e dois hectares, cinquenta e cinco ares e noventa e três centiares), avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). No que atine ao pedido de conversão, não havendo nos autos impugnação por nenhuma das partes, tampouco pelo Ministério Público, atuando como custos legis, ante a presença de herdeiros incapazes, e consoante disposição do caput do art. 664, do CPC, defiro o pedido, processando-se o feito como Arrolamento. Dando continuidade ao rito supra, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, o que passa-se a analisar. Quanto aos passivos do espólio, consta dos autos pagamento realizado às expensas do inventariante, em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. n. 09825558368-A, Registrada sob o n. R-2/190 de Ordem, Livro 02 (Registro Geral), fl 85, na data de 24/09/1997, do Cartório Único de Notas e Registros de Marcos Parente-PI, correspondente a dois valores, que, somados, totalizam R$ 10.970,51( dez mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), consoante id. 7276206. Observa-se ainda certidão de quitação e comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), constante dos id´s. 7277007 e 7276214. Do valor total de bens deixados pelo “de cujus”, correspondentes a um imóvel rural avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), apresentou-se, pelo inventariante, a pretensão de ver deduzido do total o valor de R$ 10.970,51 (dez mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), pagos por aquele para quitação das dívidas do espólio. Com a referida dedução, o valor remanescente a ser partilhado entre os herdeiros se limita a R$ 34.029,49 (trinta e quatro mil, e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), que, consoante declarações, será dividido em partes iguais pelos herdeiros já qualificados. Informa-se, ainda, a intenção por parte dos herdeiros incapazes, representados por sua genitora, de realizar a cessão onerosa de crédito hereditário corresponde a sua quota-parte para o co-herdeiro Cassiano Martins da Fonseca. Quanto ao ponto, ofertou-se vista dos autos ao Parquet (art. 665 do CPC), que manifestou-se favoravelmente ao acordo pretendido e à realização da cessão onerosa. Nessa trilha, o rito do arrolamento se caracteriza por uma maior celeridade e pela presença de desígnios convergentes entre os herdeiros para o fim de realizar a partilha, que, havendo presença de incapazes, deverá ser judicial (art. 2.016 do Código Civil). In casu, ante os termos declarados acima, trata-se de demanda com baixa complexidade, entretanto, nos termos do art. 1.973, § 3º do Código Civil, postergo a análise do pedido de autorização para cessão onerosa de crédito hereditário para após a apresentação do formal de partilha, que deverá obedecer ao disposto no art. 653 do CPC. Havendo nova manifestação ou colacionado aos autos o formal de partilha, proceda-se à conclusão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800766-03.2018.8.18.0102 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CASSIANO MARTINS DA FONSECA e outros (7) INVENTARIADO: CARLOS HUMBERTO MARTINS FONSECA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de inventário relativo aos bens deixados pelo de cujus Carlos Humberto Martins Fonseca. Nomeação do inventariante Cassiano Martins da Fonseca (id. 5608220) e termo de compromisso prestado por este (id. 6455945). Primeiras declarações e manifestação pela conversão do rito de inventário para arrolamento (id. 7276010). Manifestação ministerial favorável ao pedido de conversão para arrolamento e cessão onerosa de direitos hereditários dos herdeiros menores (id. 9696734). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 664, caput, do CPC não havendo os bens do espólio ultrapassado valor correspondente em até 1.000 (um mil) salários-mínimos, o Inventário será processado na forma de Arrolamento. No caso dos autos, consoante as declarações prestadas pelo inventariante, o espólio se limita a uma gleba de terra, denominada Malhada Grande, situada na Data “BOA VISTA”, do Município de Marcos Parente, com área de 92.55.93 ha (noventa e dois hectares, cinquenta e cinco ares e noventa e três centiares), avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). No que atine ao pedido de conversão, não havendo nos autos impugnação por nenhuma das partes, tampouco pelo Ministério Público, atuando como custos legis, ante a presença de herdeiros incapazes, e consoante disposição do caput do art. 664, do CPC, defiro o pedido, processando-se o feito como Arrolamento. Dando continuidade ao rito supra, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, o que passa-se a analisar. Quanto aos passivos do espólio, consta dos autos pagamento realizado às expensas do inventariante, em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. n. 09825558368-A, Registrada sob o n. R-2/190 de Ordem, Livro 02 (Registro Geral), fl 85, na data de 24/09/1997, do Cartório Único de Notas e Registros de Marcos Parente-PI, correspondente a dois valores, que, somados, totalizam R$ 10.970,51( dez mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), consoante id. 7276206. Observa-se ainda certidão de quitação e comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), constante dos id´s. 7277007 e 7276214. Do valor total de bens deixados pelo “de cujus”, correspondentes a um imóvel rural avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), apresentou-se, pelo inventariante, a pretensão de ver deduzido do total o valor de R$ 10.970,51 (dez mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), pagos por aquele para quitação das dívidas do espólio. Com a referida dedução, o valor remanescente a ser partilhado entre os herdeiros se limita a R$ 34.029,49 (trinta e quatro mil, e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), que, consoante declarações, será dividido em partes iguais pelos herdeiros já qualificados. Informa-se, ainda, a intenção por parte dos herdeiros incapazes, representados por sua genitora, de realizar a cessão onerosa de crédito hereditário corresponde a sua quota-parte para o co-herdeiro Cassiano Martins da Fonseca. Quanto ao ponto, ofertou-se vista dos autos ao Parquet (art. 665 do CPC), que manifestou-se favoravelmente ao acordo pretendido e à realização da cessão onerosa. Nessa trilha, o rito do arrolamento se caracteriza por uma maior celeridade e pela presença de desígnios convergentes entre os herdeiros para o fim de realizar a partilha, que, havendo presença de incapazes, deverá ser judicial (art. 2.016 do Código Civil). In casu, ante os termos declarados acima, trata-se de demanda com baixa complexidade, entretanto, nos termos do art. 1.973, § 3º do Código Civil, postergo a análise do pedido de autorização para cessão onerosa de crédito hereditário para após a apresentação do formal de partilha, que deverá obedecer ao disposto no art. 653 do CPC. Havendo nova manifestação ou colacionado aos autos o formal de partilha, proceda-se à conclusão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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