David Sombra Peixoto

David Sombra Peixoto

Número da OAB: OAB/PI 007847

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Sombra Peixoto possui 114 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJPI
Nome: DAVID SOMBRA PEIXOTO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (19) MONITóRIA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] EMBARGANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA DESPACHO Ambas as partes interpuseram embargos de declaração conforme ID 25490164 e ID 25530521. Assim, intimem-se os embargados para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os aludidos embargos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849478-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A REU: ESTADO DO PIAUI, BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que informem as provas que pretendem produzir e, caso não haja provas a serem produzidas, manifestem-se neste sentido para o julgamento antecipado da lide. TERESINA, 11 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800351-95.2025.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: AGNEL M DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de AGNEL M DE SOUSA e seu avalista AGNEL MENESES DE SOUSA, todos já qualificados. Antes mesmo do despacho inicial, o exequente pleiteou o cancelamento na distribuição. Analisando os autos, verifico que o exequente não pagou as custas processuais e que o processo não teve o seu devido andamento processual. Diante disso, considerando que este processo não chegou a ser recebido efetivamente por este juízo, determino o CANCELAMENTO do presente processo na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826912-25.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO: ERISVELTON FELIPE OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para juntar aos autos o boleto de custas, a fim de viabilizar a vinculação do referido boleto, tendo em vista que o documento de ID nº 74045131 é do Poder Judiciário da Bahia. TERESINA, 10 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800443-05.2023.8.18.0043 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: LAERCIO M. FONTENELE, LAERCIO MACHADO FONTENELE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LAERCIO M. FONTENELE, LAERCIO MACHADO FONTENELE. As partes realizaram acordo para pôr fim a lide, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado. É a síntese do necessário. Decido . Inicialmente, ressalta-se que o art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes. Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento." Posto isso, não há óbice para homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas no termo juntado no evento 68951570, o qual não viola a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Ademais, constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e os envolvidos assinaram o termo de acordo, concordando, assim, expressamente com todas as disposições nele contidas. Nesse sentido já decidiu o e. TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021). Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 68951570, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados. Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento da obrigação – 19/12/2026 ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, e honorários advocatícios na forma pactuada. Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019663-37.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: EDITORA E GRAFICA SAO JOAO LTDA - ME, MAURILIO BRITO VIEIRA, ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão id 76124248 diligenciada pelo oficial de justiça, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que lhe entender de direito. TERESINA, 10 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839064-42.2021.8.18.0140 APELANTE: RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, DAVID SOMBRA PEIXOTO, TADEU CERBARO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processo Civil. Apelação Cível. Produção Antecipada de Provas. Honorários Advocatícios. Pretensão Resistida. Princípio da Causalidade. Reforma da Sentença. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por autor de ação de produção antecipada de provas, visando à obtenção judicial de contrato de empréstimo e comprovante de dívida no valor de R$ 1.654,81, supostamente vinculados a seu nome. Embora os réus tenham apresentado os documentos em contestação, o juízo de origem homologou a prova produzida sem resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Inconformado, o autor apelou, sustentando a existência de resistência por parte dos réus e pleiteando a inversão da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Verificar: (i) se houve resistência suficiente por parte dos réus para ensejar a condenação em honorários sucumbenciais; (ii) a aplicação do princípio da causalidade em ações de produção antecipada de provas; (iii) a adequação da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, embora a ação de produção antecipada de provas tenha caráter meramente homologatório, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há resistência da parte requerida. 4. No caso concreto, os réus apresentaram contestação com oposição à pretensão autoral, incluindo preliminares e pedido de extinção do feito, caracterizando pretensão resistida. 5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da demanda o ônus de suportar os custos processuais. Restou demonstrado que o autor tentou obter os documentos extrajudicialmente, sem sucesso. 6. Conforme o Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando há resistência à prova requerida. 7. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de honorários, fixados inicialmente em 10% e majorados para 12% em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. 9. Tese de julgamento: "1. Em ação de produção antecipada de provas, a oposição do requerido à pretensão autoral configura resistência suficiente para ensejar a condenação em honorários advocatícios." "2. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à parte que deu causa à demanda os ônus decorrentes da sua instauração." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta por Rodrigo Thiago Portela Nogueira em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Bradesco S.A., com o objetivo de obter a apresentação judicial de contrato de empréstimo e do comprovante de dívida no valor de R$ 1.654,81, supostamente vinculados ao autor, com data de origem em 28/03/2014. Alega o autor que não teve acesso ao contrato, o que inviabilizaria a verificação das condições pactuadas, tais como valor original, taxas de juros e validade da dívida. Informou ter buscado os documentos administrativamente por meio de e-mails e pela plataforma www.consumidor.gov.br, sem sucesso. O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus, os quais apresentaram contestação acompanhada dos documentos solicitados. Na sentença proferida em 05/07/2024, o juízo a quo homologou a prova produzida, nos termos do art. 382, §2º do CPC, sem apreciar o mérito da relação material, mas condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve resistência dos réus à apresentação dos documentos, o que teria dado causa à propositura da ação. Requereu ainda a inversão da sucumbência, com condenação dos réus ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC, além da exclusão da condenação imposta ao apelante. Os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de resistência e a regularidade da sentença, arguindo ainda a possível litigância predatória por parte do autor, sem, contudo, juntar elementos concretos relativos ao caso específico. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso. Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados. PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217) Destaque nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) -negritei APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a contestação ofertada pelo apelado não limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas o banco apresentou oposição aos argumentos do autor. Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado, apresentou oposição à pretensão do apelante, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro esta a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos. 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Aliado a este fato, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na espécie à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco comprovado nos autos o atendimento do referido requerimento, de sorte que o apelado além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo não se restringiu a apresentar o contrato solicitado, mas apresentou contestação com arguições de preliminares e pedido de extinção do feito por ausência de preenchimento dos requisitos legais, o que tornou a pretensão resistida. Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência. 4 DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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