Livia Raquel Pereira Da Silva

Livia Raquel Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Raquel Pereira Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TRT16
Nome: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001384-43.2023.5.22.0005 AUTOR: ALICE MARIA PEREIRA ALVES RÉU: ANALICE GONZAGA PIRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d779ff9 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a comprovação da obrigação de fazer (anotação da CTPS) e por tratar-se sentença líquida, fica intimada a parte reclamante, por seu advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o cumprimento da sentença. Após a manifestação da parte autora e no caso de não cumprimento voluntário da obrigação, remeta-se o processo ao SCLJ para fins de atualização da condenação. Após, intime-se a parte executada, nos termos da lei, para pagar no prazo legal de 48 horas, sob pena de penhora com utilização das ferramentas eletrônicas básicas (p. ex., sisbajud, renajud e infojud). Inerte, execute-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICE MARIA PEREIRA ALVES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001381-13.2017.5.22.0001 AUTOR: VALDEMIR GOMES MARTINS RÉU: PROJETARE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa82893 proferido nos autos. SDOS   Vistos, etc., Retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio de contas bancárias da parte executada, constante da petição de ID d71974e. Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se o bloqueio de contas bancárias da Sra. LUIZA GOMES DE MORAES, a saber, o importe de R$5.003,69 no Banco do Brasil, bem como o valor de R$874,58 no Banco Bradesco. Resta demonstrado na petição supra que os proventos da executada no importe de R$4.543,70, recebidos em 07/07/2025, foram integralmente bloqueados de sua conta no Banco do Brasil. Registra-se, ainda, que nos termos do despacho de ID 41cbde1, o Juízo determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os valores líquidos percebidos pela executada LUIZA GOMES DE MORAES a título de  proventos junto ao INSS, com mandado cumprido conforme se extrai da certidão de ID f03533a. Neste sentido, DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias da executada LUIZA GOMES DE MORAES, observando-se os seguintes parâmetros: devolva-se para a conta de origem (BANCO DO BRASIL) o valor de R$3.862,14, correspondente a 85% dos proventos líquidos recebidos, transferindo-se para conta judicial à disposição deste Juízo todo o saldo remanescente;transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo todo o montante apreendido na conta do Banco Bradesco;transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo todo o montante apreendido na conta da executada NATHALIE GOMES JACOME;suspenda-se qualquer ordem de bloqueio em contas da executada LUIZA GOMES DE MORAES, reiterando-se somente nas demais executadas, PROJETARE MOVEIS LTDA - ME e NATHALIE GOMES JACOME;aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de crédito expedido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR GOMES MARTINS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001381-13.2017.5.22.0001 AUTOR: VALDEMIR GOMES MARTINS RÉU: PROJETARE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa82893 proferido nos autos. SDOS   Vistos, etc., Retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio de contas bancárias da parte executada, constante da petição de ID d71974e. Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se o bloqueio de contas bancárias da Sra. LUIZA GOMES DE MORAES, a saber, o importe de R$5.003,69 no Banco do Brasil, bem como o valor de R$874,58 no Banco Bradesco. Resta demonstrado na petição supra que os proventos da executada no importe de R$4.543,70, recebidos em 07/07/2025, foram integralmente bloqueados de sua conta no Banco do Brasil. Registra-se, ainda, que nos termos do despacho de ID 41cbde1, o Juízo determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os valores líquidos percebidos pela executada LUIZA GOMES DE MORAES a título de  proventos junto ao INSS, com mandado cumprido conforme se extrai da certidão de ID f03533a. Neste sentido, DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias da executada LUIZA GOMES DE MORAES, observando-se os seguintes parâmetros: devolva-se para a conta de origem (BANCO DO BRASIL) o valor de R$3.862,14, correspondente a 85% dos proventos líquidos recebidos, transferindo-se para conta judicial à disposição deste Juízo todo o saldo remanescente;transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo todo o montante apreendido na conta do Banco Bradesco;transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo todo o montante apreendido na conta da executada NATHALIE GOMES JACOME;suspenda-se qualquer ordem de bloqueio em contas da executada LUIZA GOMES DE MORAES, reiterando-se somente nas demais executadas, PROJETARE MOVEIS LTDA - ME e NATHALIE GOMES JACOME;aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de crédito expedido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA GOMES DE MORAES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801686-91.2023.8.18.0169 RECORRENTE: ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOAQUIM OLIVEIRA MOURA Advogado(s) do reclamado: LANARA CABRAL LIMA, MARCIO JOSE MORAIS DE QUEIROZ GALVAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE citação. CITAÇÃO REALIZADA por meio eletrônica. requerida é advogada. ausência de cadastro nos autos como advogada. cadastro da requerida como pessoa física feito pela parte autora. não recebimento de citação por meio eletrônico. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801686-91.2023.8.18.0169 RECORRENTE: ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A RECORRIDO: JOAQUIM OLIVEIRA MOURA Advogados do(a) RECORRIDO: LANARA CABRAL LIMA - PI22936, MARCIO JOSE MORAIS DE QUEIROZ GALVAO - PE28372-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, cumpre a análise da validade da citação por meio eletrônico, pois, em caso de acolhimento da nulidade, restará prejudicado o exame das demais questões do presente recurso. Ao que se observa dos autos, houve expedição de citação por meio eletrônico, sendo, inclusive, certificado pela serventia judicial do juízo de origem a ausência de expedição de carta ou mandado de citação, conforme ID 22853701. Registra-se que a citação por meio eletrônico é previsão do art. 246, veja-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Nota-se que a referida previsão legal estipula que somente as empresas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Nesse caso, a regra de citação eletrônica deve incidir quando a parte ré for pessoa jurídica, o que não é o caso. Ademais, é imperioso ressaltar que o §1º-A determina que havendo a ausência de confirmação de recebimento no prazo de 3 dias é necessário que seja expedida a citação pelos correios, oficial de justiça, pela serventia judicial em caso de comparecimento espontâneo do requerido ou por edital. No caso em particular dos autos, verifica-se que inexiste confirmação de recebimento no prazo citado, portanto, impossível considerar a ocorrência da citação, sendo, portanto, indevida a decretação da revelia. Ressalta-se que a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa. Assentir com o contrário seria violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos constitucionalmente. Resta, portanto, evidente, o prejuízo à parte com o cerceamento de defesa. Desse modo, inválida é a revelia decretada na sentença, impondo a anulação do decisum. Essa é a orientação dos Tribunais Pátrios. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, na medida em que sua ausência ou irregularidade constituem vícios insanáveis, por prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados como garantias constitucionais. (TJ-MG - AC: 10000205323785001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021). (grifo nosso). COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS DEVEDORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ CERTOPONTO. RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO QUE NÃO SUPRE O ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE REVELA NULIDADE ABSOLUTA, A QUAL PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10006182320198260337 SP 1000618-23.2019.8.26.0337, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/02/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada pelo recorrente para anular a sentença, devendo os atos processuais serem renovados para o devido prosseguimento feito. Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei nº 9.099/95, prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000438-34.2024.5.22.0006 AUTOR: KENNEDY KELVIN DA SILVA SANTOS RÉU: TELE ENTREGA URGENTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb2cf7 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc.  Trata-se de decisão de admissibilidade dos recursos interpostos por Kennedy Kelvin da Silva Santos, por Empreendimentos Pague Menos S/A e por Tele Entrega Urgente LTDA. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante ID 0aff268, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Representação regular. Em relação ao recurso interposto pela segunda reclamada ID a2a8c4f, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Representação regular. A parte juntou aos autos seguro garantia judicial e recolheu as custas. Em relação ao recurso interposto pela primeira reclamada ID 24c9bbf, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Representação regular. A parte recolheu as custas e efetuou o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9° da CLT, em razão de ser microempresa (ME). Assim sendo recebo os recursos interpostos no ID 0aff268, ID a2a8c4f e ID 24c9bbf, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA - TELE ENTREGA URGENTE LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000438-34.2024.5.22.0006 AUTOR: KENNEDY KELVIN DA SILVA SANTOS RÉU: TELE ENTREGA URGENTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb2cf7 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc.  Trata-se de decisão de admissibilidade dos recursos interpostos por Kennedy Kelvin da Silva Santos, por Empreendimentos Pague Menos S/A e por Tele Entrega Urgente LTDA. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante ID 0aff268, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Representação regular. Em relação ao recurso interposto pela segunda reclamada ID a2a8c4f, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Representação regular. A parte juntou aos autos seguro garantia judicial e recolheu as custas. Em relação ao recurso interposto pela primeira reclamada ID 24c9bbf, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Representação regular. A parte recolheu as custas e efetuou o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9° da CLT, em razão de ser microempresa (ME). Assim sendo recebo os recursos interpostos no ID 0aff268, ID a2a8c4f e ID 24c9bbf, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY KELVIN DA SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001329-85.2015.5.22.0001 AUTOR: AURENICE COSTA SOUZA RÉU: R S T INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf952e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo integralmente cumprido. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALBERTO SOARES FILHO - R S T INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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