Fabricio Carvalho Amorim Leite

Fabricio Carvalho Amorim Leite

Número da OAB: OAB/PI 007861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Carvalho Amorim Leite possui 74 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006107-51.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: L I ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Trata-se de demanda executiva envolvendo as partes em epígrafe. A devedora foi intimada regularmente para proceder a distribuição dos embargos de modo autônomo. Embora intimada, não cumpriu com a determinação deste juízo. Ainda, pende a necessidade de reavaliação do bem vinculado à presente execução, de modo que: 1. Deixo de conhecer dos embargos à execução, na medida em que apresentados de forma inadequada. 2. Determino a expedição de mandado de avaliação do bem vinculado aos autos (garantia do crédito). Após a juntada do mandado, deve o cartório, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestação em cinco dias. 3. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, até o cumprimento da medida indicada no item "1". Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000237-36.2004.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A APELADO: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA, GILDO ELISIO GALVAO WANDERLEY, WILMA CAMPELLO WANDERLEY Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801746-54.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: NEUSA SALES DE OLIVEIRAEMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836106-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Intimação / Notificação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: CIP=CASTANHA INDUSTRIAL DO PIAUI S/A DESPACHO Determino o encerramento da fase de instrução e determino a abertura do prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora para apresentação de suas alegações finais, caso queiram. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000539-15.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ADAO BORGES DE FREITAS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL que tramita desde o ano de 2011. Foi despachado em 02/06/2011, conforme Id 28335606, fls. 41, determinando a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. O executado não foi localizado, conforme a certidão do oficial de justiça de Id 28335606, fls. 43. Em seguida, o exequente manifestou em 30/01/2013, conforme Id 8777065, fls. 63, requerendo a citação do executado em um novo endereço, sendo primeira manifestação após a não localização do executado. Em seguida, o exequente manifestou em 04/08/2020, conforme Id 28335606, fls. 43, requerendo a dilação de prazo para apurar a certidão do oficial de justiça, sendo primeira manifestação após a não localização do executado. Assim, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de localização do executado e à inexistência de bens penhoráveis do executado ainda em 04/08/2020, conforme Id 28335606, fls. 43. Isso determinou o início automático, a partir desta data, do prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 3 anos. Cumpre ressaltar que, a ação fundada na cobrança de cédula rural pignoratícia e hipotecária está sujeita à prescrição trienal, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), ora transcritos: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004. “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”; (…) Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966(Lei Uniforme de Genebra). “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. No caso em análise, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito e a efetivação da citação do executado. Importante consignar que, uma das hipóteses da ocorrência da prescrição intercorrente é a não localização do devedor, ausência de pagamento pelo executado e a inexistência de bens penhoráveis, sendo o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Neste ponto, cabe trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Dessa forma, nos termos do art. 921, § 4º - A c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000355-69.2005.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: AREOLINO MARQUES DE MOURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AREOLINO MARQUES DE MOURA, todos devidamente qualificados nos autos, com base em uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 2000/20075154315-A anexada à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 29979181, fls. 02/25. O despacho de Id 29979181, fls. 26, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Com a citação de Id 29979181, fls. 27, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi realizada a penhora de bens do executado em 04/09/2006, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 29979181, fls. 28. O despacho de Id 69180078, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no Id 70142962, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso em análise, verifico que ocorreu a penhora dos bens do executado no dia 04/09/2006, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 29979181, fls. 28. No mesmo Id consta manifestação do polo exequente, datada de 17/05/2007, dando ciência da penhora, requerendo à avaliação dos bens penhorados. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que foram buscadas informações sobre este bem penhorado, porém, após resposta do cartório sobre a impossibilidade de fornecer dados, considerando que o livro de registros estava deteriorado, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência (17/05/2007) da referida penhora ocorrida ainda em 04/09/2006, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 29979181, fls. 28, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Além disso, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 20 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para apresentar bens do executado e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição do auto de penhora, depósito e avaliação de Id 29979181, fls. 28, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor dos executados. Nisso, deve ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis para a exclusão da penhora em comento, caso ainda esteja averbada no registro respectivo. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000326-23.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA, PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA, ANTONIO AQUILES RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de id. 71468167, a qual julgou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando a existência de bens penhoráveis vinculados à dívida exequenda; a ausência de delimitação dos marcos legais de contagem do prazo da prescrição intercorrente; e a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de prévia intimação específica quanto à fluência do referido prazo (id. 71638127). Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos para o suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal acima citado. A alegação de existência de bens passíveis de constrição foi devidamente analisada na sentença embargada, a qual expressamente reconheceu a inexistência de medidas efetivas capazes de afastar o transcurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. A simples existência formal de garantia hipotecária ou despacho para leilão não configura causa suspensiva da prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de atos concretos de expropriação. Quanto à alegada omissão sobre aos marcos legais da prescrição, a decisão embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, indicando que, após a intimação da parte exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, houve o decurso de mais de três anos sem prática de atos efetivos, em consonância com o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. No tocante à alegação de decisão surpresa, cumpre destacar que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, oportunidade na qual exerceu plenamente o contraditório. Logo, não há que se falar em violação ao devido processo legal. Dessa forma, não restou caracterizada omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, sendo os embargos manejados com intuito meramente infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão, pois, a parte embargante pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição. Portanto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados. Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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