Elson Felipe Lima Lopes

Elson Felipe Lima Lopes

Número da OAB: OAB/PI 007873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 81 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: ELSON FELIPE LIMA LOPES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800348-14.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: MARIA NAZARE PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815105-76.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. TOI lavrado por concessionária de energia elétrica. Desvio de energia elétrica. Observância do procedimento da Resolução nº 414/2010/ANEEL. Legalidade da cobrança. Ausência de dano moral. Sentença mantida. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, fundado na alegação de cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí, com base em suposto desvio de energia elétrica. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e afastou a responsabilidade civil da ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve irregularidade na lavratura do TOI e violação ao devido processo legal, comprometendo a legitimidade da cobrança; e (ii) a cobrança fundada no TOI é abusiva e enseja reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo da concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. 4. O procedimento adotado pela Equatorial observou as exigências da Resolução nº 414/2010/ANEEL, especialmente os arts. 129 e 130, com entrega de cópia do TOI, uso de elementos visuais e aplicação do critério de cálculo baseado na média dos maiores consumos anteriores (art. 130, III). 5. A irregularidade identificada (desvio externo à medição) dispensava a realização de perícia técnica. 6. Jurisprudência consolidada admite a legalidade da cobrança por recuperação de consumo nos moldes da regulamentação da ANEEL, desde que respeitado o contraditório e os critérios técnicos. 7. Ausente conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária, afasta-se o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de desvio constatado in loco e documentado por Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, lavrado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de prova de conduta ilícita da concessionária afasta a configuração de dano moral." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o procedimento administrativo da concessionária observou os requisitos legais e regulamentares. Concluiu não haver ilegalidade na lavratura do TOI nem abusividade na cobrança, afastando, por conseguinte, a alegação de dano moral. Por fim, condenou a requerente a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a requerente, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, em que alegou que houve lançamento indevido de débito em sua fatura, decorrente da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por suposto desvio de energia elétrica, sem sua presença ou notificação adequada, violando o devido processo previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Sustenta, ainda, que a cobrança não foi precedida de perícia técnica imparcial e tampouco lhe foi oportunizado apresentar assistente técnico, o que comprometeria a regularidade da imputação do débito de R$ 2.656,45, bem como justificaria indenização por danos morais. Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre a apelante e a apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de que houve a utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor. Como é cediço, o procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que prática irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que aponta, in verbis. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. Feitas estas considerações acima e examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de “alimentação saindo direto da rede, sem medir corretamente a energia elétrica consumida”, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografia de Id nº 24698993) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 90169/2019 e do Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a pessoa que acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Como destacado, por se tratar de desvio de energia, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 90169/2019, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) – negritei Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante, a recuperação de consumo é medida que se impõe. Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária se valeu do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe: Art. 130. IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Como é cediço, o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados. Assim, a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III da Resolução 414/2010. In verbis. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; No caso em exame, verifica-se que a apelada se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, III, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução. No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei Ante o exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, tendo em vista que se reconhece a licitude da constatação de irregularidade na instalação elétrica na unidade consumidora do apelado. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018847-84.2016.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id.4654764) interposto nos autos do Processo 0018847-84.2016.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI. Compulsando os autos, observo que foi atravessada nova petição pela Recorrente (id. 23602544), datada de 13.05.2025, na qual manifesta desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência do Recurso Especial. Diante do pedido apresentado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do Recurso Especial interposto (id. 4654764), nos termos do art. 998, caput, do CPC. Assim, não havendo mais recurso, exauriu-se a competência desta Vice-presidência, razão pela qual, REMETAM-SE os autos ao Relator de Origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834269-56.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: ANA PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DÉBITO DE TERCEIRO. SUSPENSÃO INDEVIDA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, declarou a nulidade de cobrança de débito e determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com indenização por danos morais. Em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança, a confissão espontânea da dívida e a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o débito cobrado decorre de consumo da autora ou de terceiro; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia foi legítima diante do inadimplemento alegado; (iii) determinar se subsiste o direito da autora à continuidade do serviço mesmo diante de inadimplemento de dívida referente a consumo pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não apresenta prova mínima ou indício de que o débito impugnado pertença a terceiro, tampouco identifica suposto devedor anterior, forma de aquisição da posse ou datas relevantes que sustentem a alegação de ilegitimidade da dívida. 4. A confissão de dívida foi formalizada pela própria autora, em documento que vincula expressamente o débito à sua titularidade, sem qualquer ressalva quanto a sua origem. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora sequer apresentou elementos mínimos que justificassem a facilitação da prova. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sendo legítima a dívida, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos — ainda que confessados ou parcelados — por se tratar de serviço público essencial, cuja interrupção só se admite diante do inadimplemento de faturas atuais, referentes aos últimos três meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cabe à parte autora o ônus de comprovar que a dívida cobrada pela concessionária decorre de consumo realizado por terceiro, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de provas mínimas. 2. A existência de confissão de dívida pela consumidora, desacompanhada de ressalvas quanto à origem do débito, legitima a cobrança pela concessionária. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débitos antigos, mesmo parcelados, é vedada, sendo permitida apenas em caso de inadimplência de consumo atual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 319, III; 487, I; 85, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 28.03.2017; TJ-RJ, AI 0019298-36.2024.8.19.0000, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 07.05.2024; TJ-AM, AC 0000361-96.2018.8.04.6501, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 12.08.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS. Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual. Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, foi proferida nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade/reestabelecimento no fornecimento de luz, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ). Condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação acima, acrescidos de correção monetária e juros legais.” (posteriormente, em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída por erro material, mantendo-se os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a cobrança era legítima, pois decorre de débito da própria unidade consumidora, com medição regular e leitura crescente; ii) a apelada reconheceu a dívida ao firmar, de livre vontade, termo de confissão e parcelamento em 2019; iii) inexiste falha na prestação do serviço, sendo lícita a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, nos termos da legislação aplicável; iv) não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança decorre do exercício regular de direito; v) ainda que mantida a indenização, seu valor de R$ 3.000,00 seria excessivo e desproporcional. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso é prejudicado por pendência de embargos de declaração que corrigiram a sentença (retirando a condenação por danos morais), o que invalida parte do objeto da apelação; ii) a apelante não enfrentou o mérito da demanda, qual seja, a nulidade da confissão de dívida imposta por débito de terceiros; iii) a empresa não apresentou defesa adequada, tampouco provas quanto à legitimidade da cobrança, mantendo-se inerte diante das alegações centrais da inicial. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a cobrança imposta à parte autora corresponde efetivamente a consumo próprio ou a débito de terceiro; ii) se houve regularidade na formalização do termo de confissão de dívida; iii) se a suspensão no fornecimento de energia e a cobrança foram lícitas e regulares. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, porquanto tempestiva, adequada e regularmente preparada, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. II – MÉRITO II.1 – Da ausência de comprovação de que o débito pertencia a terceiro Conforme relatado, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que foi compelida a assumir dívida anterior à sua posse no imóvel, imputando tal obrigação a suposto terceiro não identificado. Contudo, ao compulsar os autos com extrema minúcia, constata-se que não há qualquer prova ou sequer indício mínimo de que o débito impugnado seja de titularidade diversa da autora. Nesse contexto, cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de regra básica do sistema processual, orientada pelo princípio da carga dinâmica das provas e pela exigência de que aquele que alega, prove. Na mesma linha, o art. 319, inciso III, do mesmo diploma processual, reforça essa diretriz ao exigir que a petição inicial exponha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de maneira clara e consistente. Tal dever não se limita à mera narrativa, mas exige a apresentação de indícios mínimos que confiram verossimilhança às alegações. Assim, não se pode admitir que a autora, sem identificar sequer quem seria o suposto titular do débito ou apresentar prova mínima da relação entre o débito e terceiro, se desonere do dever probatório e obtenha declaração de inexistência de dívida fundada em mera alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório. Não obstante, devemos lembrar também que a presente demanda se insere na esfera jurídica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. No entanto, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática: depende de requerimento da parte e apreciação judicial, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Eis o que dispõe o referido dispositivo: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo nos termos do CDC, não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações, nem tem o condão de excluir completamente o seu dever probatório, apenas visa facilitar seu ônus e equilibrar a relação jurídica. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES . HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA. 1- Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista. 2- A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC). 3- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) . 4- O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 6- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 7- Vulnerabilidade do consumidor . 8- Hipossuficiência técnica, a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova. 9- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019298-36.2024 .8.19.0000 202400227852, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBSTITUIÇÃO DE FUSÍVEL POR "GAMBIARRA/IMPROVISO" DE ARAME FARPADO . ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS PELOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Direito do consumidor; 2. A pretensão se dirige à reparação civil dos autores pela suposta falha na prestação do serviço realizado pela concessionária de energia elétrica; 3 . Os elementos carreados aos autos não são capazes de comprovar as alegações autorais. Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era dos apelantes o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. 4. A vulnerabilidade dos consumidores não os isentam da comprovação mínima dos direitos alegados. 5. Improcedência do pedido que se mantém. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-AM - Apelação Cível: 00003619620188046501 Presidente Figueiredo, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não é suficiente que o consumidor apenas alegue que o débito é de terceiro. É necessário que traga aos autos elementos mínimos de prova, como nome do suposto devedor anterior, forma de aquisição do imóvel, datas de ocupação etc., para que se possa, inclusive, cogitar a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Voltando ao caso posto em tela, observa-se que a parte promovente não identificou quem seria esse suposto devedor originário. Em nenhum momento da exordial ou da instrução processual há referência ao nome, ao CPF ou à relação jurídica da autora com esse terceiro. Nessa mesma linha, não se esclarece em todo o processo de que forma a autora passou a ocupar o imóvel. Não se sabe se a posse foi adquirida por compra e venda, locação, comodato, doação ou qualquer outro título jurídico. De igual modo, não há comprovação ou sequer indicação da data em que a autora teria efetivamente assumido a posse do imóvel e tampouco há qualquer menção ao tipo de relação que teria sido estabelecida com o anterior ocupante. Ignora-se, assim, se esse suposto devedor seria locador, comodatário, vendedor ou mesmo ocupante irregular. Não bastasse a omissão quanto à individualização do suposto terceiro e à forma de transição da posse, o único documento apresentado para embasar a tese de dívida alheia é um termo de confissão de débito (ID 21385843), firmado pela própria autora, no qual não consta qualquer menção de que o débito confessado decorre de consumo realizado por terceiro. Ao contrário, o termo é expresso ao vincular a dívida diretamente à autora, que assume a obrigação como própria e em caráter pessoal. Corroborando com as informações obtidas nestes autos, existe também, nos autos do processo nº 0828458-18.2022.8.18.0140, sob o ID 29105551, áudio juntado pela própria parte Autora/Apelada, onde a autora afirma, de forma categórica, ter ciência da dívida que possui, sem fazer qualquer menção a se tratar de débito contraído por terceiro. Tal declaração, embora colhida da ação preparatória, reforça a presunção de legitimidade da dívida assumida por ela perante a concessionária. Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade da dívida confessada pela própria parte autora. Ao contrário do que sustenta, todos os elementos constantes dos autos – ou pela ausência de provas mínimas, ou pelo teor inequívoco dos documentos e manifestações – indicam que a dívida encontra-se vinculada à própria requerente, não havendo base para atribuí-la a terceiro. Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito, por absoluta falta de prova quanto à ilegitimidade da cobrança e ausência de demonstração de que a dívida foi contraída por terceiro. II.2 – Da impossibilidade de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos Ademais, em que pese tenha sido reconhecida a legitimidade da cobrança, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, não pode ser interrompido em razão de débitos pretéritos, ainda que em nome do próprio consumidor. O fundamento para tal vedação encontra respaldo na natureza pessoal da obrigação decorrente do contrato de fornecimento, além da incidência dos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana. A suspensão do fornecimento, nesses casos, só é admitida quando se tratar de inadimplemento de consumo atual, ou seja, referente aos três últimos meses, conforme critérios jurisprudenciais consolidados. Ressalte-se também que, mesmo se tratando de parcelamento de débito relativo a consumo antigo, o inadimplemento das parcelas mensais do acordo não se confunde com a ausência de pagamento do consumo atual. A parcela vencida de dívida antiga, ainda que com vencimento presente, não equivale a fatura mensal de consumo efetivamente registrado, de modo que sua inadimplência não autoriza o corte de energia elétrica. A contrário sensu, apenas o não pagamento das faturas regulares e atuais – típicas do consumo dos últimos três meses – pode ensejar a interrupção do fornecimento do serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante. Sobre o ponto, o STJ já decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 . O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Portanto, dou parcial provimento ao pedido da Autora apenas para, permanecendo adimplente quanto às faturas regulares de consumo dos três últimos meses, determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, o inadimplemento atual dessas faturas autoriza, sim, a interrupção do serviço, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS. Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual. Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0838143-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTORA: XS3 SEGUROS S.A. RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por Caixa Residência (XS3 Seguros S.A.) em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega ter firmado contrato de seguro com o Sr. Tiago Pereira da Silva Neto, comprometendo-se a garantir os riscos previamente estipulados nas condições gerais da apólice durante a vigência do seguro. Informa que, em 30/05/2022, ocorreu sinistro decorrente de variações de tensão elétrica oriundas da rede da concessionária ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais). Aduz que foram elaborados laudos técnicos com os respectivos orçamentos de substituição e reparo, os quais confirmam que os danos foram causados por sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, sob responsabilidade da ré. Ao final, requer a condenação da concessionária ao pagamento do valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), correspondente à indenização securitária desembolsada. Recebimento da inicial (Id. 31703195). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, advogou que não há provas da ocorrência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexiste nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta. Sustenta que não foi registrada qualquer ocorrência de interrupção ou oscilação de energia no imóvel mencionado na inicial na data indicada (30/05/2022), tampouco houve solicitação administrativa de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora. Por fim, pugna pela improcedência da ação por ausência de culpa, ausência de prova do dano e do nexo causal, bem como por descumprimento dos requisitos legais e regulatórios para o ressarcimento (Id. 32438769). Réplica apresentada pela autora (Id. 33411179). Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 67083718). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. Trata-se de ação regressiva na qual a autora pleiteia condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) a título de ressarcimento pelos danos causados aos bens do segurado Tiago Pereira da Silva Neto em decorrência de danos elétricos causado por variações de tensão elétrica, com fundamento na sub-rogação de direitos. A pretensão da parte autora tem fundamento na sub-rogação prevista no art. 786, do Código Civil, que lhe confere legitimidade para promover ação regressiva contra o suposto causador do dano. Todavia, para que haja responsabilidade da concessionária de energia, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e falha na prestação do serviço, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. No caso concreto, a autora alega que variações de tensão causaram danos a equipamentos do segurado. Todavia, não consta nos autos qualquer prova efetiva de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no endereço do sinistro na data indicada (30/05/2022). Ao revés, a ré trouxe aos autos relatório de ocorrência de rede, indicando ausência de registros de interrupção ou oscilação de energia naquela localidade e data, além de afirmar que não houve protocolo de solicitação de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora. Na regulação do sinistro há que ficar bem caracterizado que os danos que ocorreram em aparelhos do segurado foram causados efetivamente por danos elétricos decorrentes de má prestação de serviços pela requerida, o que não foi o caso. Insista-se, não bastam meros atestados ou declarações de que o aparelho queimou por danos elétricos. É preciso ter prova pericial demonstrativa de que o aparelho foi danificado por falha na prestação do serviço, por parte da ré. Da análise dos autos, constata-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a ocorrência de danos em equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, não se verifica a comprovação do nexo de causalidade entre os referidos danos e eventual falha na prestação do serviço público de energia elétrica por parte da concessionária ré. Nessa toada, embora comprove o pagamento ao seu segurado, os laudos e relatórios produzidos de forma unilateral não são suficientes, por si sós, para demonstrar que os danos aos aparelhos e equipamentos indicados decorreram de falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, a responsabilização da fornecedora de energia, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de três elementos essenciais: o dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo causal entre ambos. No presente caso, ausente prova idônea de que o evento danoso decorreu de oscilação de tensão oriunda da rede elétrica sob responsabilidade da requerida, inviabiliza-se a caracterização da responsabilidade civil. Ademais, observa-se que não foi observado o procedimento técnico-administrativo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, na qual há regulamentação própria para o procedimento de reparação de danos aos consumidores lesados por eventuais perturbações no sistema elétrico. A regulamentação fornece subsídios para se aferir qual perturbação elétrica tem o efetivo condão de causar danos a aparelhos eletroeletrônicos dos consumidores. A não observância desse procedimento impediu a concessionária de exercer seu direito de fiscalização e contradita técnica, o que compromete gravemente a demonstração do nexo causal. Assim, mesmo diante de prova de que houve o pagamento de indenização pela seguradora ao segurado, não há nos autos qualquer elemento técnico independente ou documento oficial que comprove que os danos decorreram de falha imputável à concessionária, razão pela qual não há como acolher a pretensão regressiva da parte autora. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A CONHECIDO E PROVIDO (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL 0842635-21.2021.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR – AÇÃO REGRESSIVA – ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – SEGURADORA – DESCARGAS ELÉTRICAS E OSCILAÇÃO DE ENERGIA – RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E DESQUALIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo em vista que os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária-requerida, uma vez que o autor não apresentou laudo técnico hábil a fim de comprovar que os danos se originaram de problemas na rede elétrica, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802385-73.2019 .8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS – LAUDO ABSOLUTAMENTE INCONCLUSIVO – ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR O INDISPENSÁVEL LAUDO TÉCNICO – INEXISTENTE O DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELAS INDENIZAÇÕES PAGAS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA – RECURSO DESPROVIDO. É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados pela autora. A autora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudo inconclusivo e simples orçamentos, os quais não têm o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza. Pelos referidos documentos não é possível constatar que os aparelhos eletrônicos de propriedade da segurada foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados. (TJMS. Apelação Cível n. 0831292-25.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/10/2023, p: 16/10/2023) Isto posto, não comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço público, tampouco o nexo de causalidade entre eventual alteração de tensão na rede elétrica e os danos indenizados, impossível reconhecer o dever de ressarcimento por parte da concessionária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 1.º de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823355-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA MOTA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega que, em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em novembro de 2018, houve a queima da placa-mãe de seu notebook (modelo Lenovo Ideapad 310), equipamento utilizado por sua filha para fins acadêmicos. A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.049,90, referente ao conserto do notebook, além de indenização por danos morais, diante dos transtornos experimentados. A inicial foi instruída com laudos técnicos emitidos por assistências técnicas autorizadas (ID 6192728, fls. 17-18), os quais atestam que o dano decorreu de curto total na placa-mãe, possivelmente causado por oscilação de energia elétrica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 8102534), na qual negou a existência de nexo causal entre o dano e sua atuação, sustentando que a fonte de alimentação do equipamento não apresentou defeito, o que, em seu entendimento, afasta a responsabilidade da concessionária; inexiste laudo técnico pericial imparcial que comprove a origem do dano; eventual dano seria de responsabilidade do consumidor, por falhas internas na rede domiciliar. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/08/2024, conforme ata (ID 61366544), com oitiva das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: A autora, por meio da Defensoria Pública (ID 67395869); A ré, por seu patrono (ID 61820700). A autora não apresentou boletim de ocorrência, mas manteve a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, com base nos laudos técnicos acostados. Já a ré insistiu na ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade e de responsabilidade de sua parte, apontando precedentes jurisprudenciais em que se afastou o dever de indenizar em casos semelhantes. Foram oportunizados todos os atos processuais às partes, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pela suposta queima de notebook da autora, em virtude de oscilações de energia elétrica. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da ré é, portanto, objetiva, sendo imprescindível, para sua caracterização, a presença dos seguintes elementos: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos. No caso dos autos o dano alegado refere-se à queima da placa-mãe do notebook da autora, supostamente em razão de oscilações de energia elétrica em novembro de 2018. A autora apresentou dois laudos técnicos (ID 6192728, fls. 17-18), que apontam curto total na placa-mãe, associando o defeito a picos de energia. Contudo, os referidos laudos foram emitidos por assistências técnicas privadas, contratadas pela parte autora, sem a chancela de perícia imparcial designada judicialmente, tampouco acompanhada pela parte adversa. A concessionária, por sua vez, realizou vistoria no imóvel da autora, conforme relatado em audiência e nos memoriais (ID 61820700), não tendo constatado irregularidades na rede externa. Sustentou ainda que o notebook apresentava falhas decorrentes da ausência de memória RAM, e que não há evidências técnicas conclusivas do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. A prova testemunhal colhida não foi suficiente para esclarecer tecnicamente a origem do suposto dano. A ausência de laudo pericial judicial torna-se decisiva, diante da necessidade de conhecimento técnico para a aferição da origem do dano em questão. Assim, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, não houve nos autos a devida demonstração técnica da existência de nexo causal entre as oscilações de energia imputadas à concessionária e o dano efetivamente ocorrido ao notebook da autora. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a prestação do serviço, ônus que incumbe ao consumidor. Ausente tal demonstração, inexiste dever de indenizar." (REsp 1.097.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/10/2009). Sobre esse ponto, pertinente citar o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (2012): Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causa. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 56) (grifos nossos). DOS DANOS MORAIS Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral. Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, 2008, p. 78). Conforme explanado alhures, a autora não logrou demonstrar abalo psicológico ou comprometimento de direitos da personalidade em razão do evento narrado, configurando-se no máximo dissabor da vida cotidiana, insuscetível de indenização. Motivo pelo qual, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802922-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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