Elson Felipe Lima Lopes
Elson Felipe Lima Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 007873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 90 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ELSON FELIPE LIMA LOPES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 09.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 03 de junho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801037-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCILIO LIMA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0821581-67.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB/PI N°. 7.873-A) E OUTROS APELADA: MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA ADVOGADO: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 12.475-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE COM FATURAS ATUAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA CONSOLIDADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora que pleiteava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a desvinculação entre o consumo atual e débitos antigos renegociados. A autora alegou que, apesar de adimplente com as faturas correntes, o fornecimento foi suspenso em razão da cobrança conjunta com parcelas de dívidas anteriores, o que dificultava o pagamento integral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a emissão de faturas separadas e confirmou a tutela antecipada. A apelante sustenta a legalidade da cobrança consolidada, a validade da adesão ao parcelamento e a possibilidade de corte com base no inadimplemento global da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a vinculação de débitos antigos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo atual; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da inadimplência de parcelas pretéritas, mesmo estando o consumidor adimplente com o consumo corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve observar os princípios da continuidade e da adequação, conforme os arts. 6º, V, e 22 do CDC, não podendo ser interrompido por inadimplemento de débitos antigos quando o consumo atual está adimplente. 4. A consolidação de débitos pretéritos com o consumo atual, embora prevista no art. 344, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige manifestação livre e consciente do consumidor, o que nem sempre ocorre em razão da hipossuficiência e da ameaça de corte do serviço. 5. A suspensão do fornecimento por inadimplemento de parcelas vencidas, ainda que renegociadas, constitui cobrança coercitiva indireta e prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). 6. O parcelamento não transmuda a natureza do débito, que permanece como obrigação pretérita; logo, seu inadimplemento não autoriza o corte do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS). 7. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao revogar normas anteriores, não manteve a previsão expressa de corte em caso de inadimplemento de parcelamento, o que reforça a impossibilidade de suspensão do serviço nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento do serviço quando o consumidor está adimplente com o consumo atual, ainda que inadimplente com parcelas de débito pretérito renegociado. 2. A inclusão de parcelas de dívida antiga na fatura corrente não descaracteriza sua natureza pretérita, sendo abusiva a suspensão do serviço com base em sua inadimplência. 3. A cobrança consolidada de consumo atual e dívida renegociada, quando imposta unilateralmente ao consumidor, fere os princípios da boa-fé, da transparência e da continuidade do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, § único; CDC, arts. 6º, V; 22; 42; 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.03.2019, DJe 01.08.2019; TJDFT, Ap. Cív. 0709224-43.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( Id 13644395\0 em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0821581-67.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS FARIAS LIMA, que visa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e à determinação de desmembramento das faturas relativas ao consumo atual e aos débitos pretéritos renegociados. A autora alegou que, embora estivesse adimplente com as faturas de consumo atual, a concessionária vinha vinculando ao mesmo boleto mensal parcelas referentes a dívidas antigas objeto de renegociação, o que tornava inviável o pagamento integral e ensejava o corte no fornecimento, com prejuízos graves e injustificados. Foi deferida tutela antecipada (Id 13644057) para restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora n° 0483186-1, pois o débito encontra-se em discussão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar à ré a desvinculação das contas pretéritas das faturas de consumo atual;b) ordenar a emissão de faturas separadas relativas às contas refinanciadas e as atuais;c) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação na qual aduz: (i) a legalidade da prática de cobrança consolidada; (ii) a ausência de vícios na adesão ao parcelamento pela autora; (iii) a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus); (iv) a inaplicabilidade do art. 6º, V, do CDC; e (v) a regularidade da suspensão do fornecimento, com fulcro na legislação civil e regulatória (Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 118 e 126). Ao final, requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora, bem como sua condenação nas verbas de sucumbência. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 13651120). Em face da aludida decisão a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia interpôs agravo interno, ao qual, contudo, foi negado provimento. ( Certidão de Julgamento Id 21826817) Os autos retornaram-me conclusos para julgamento do recurso de apelação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal está restrita à análise da legalidade da prática adotada pela concessionária de energia elétrica, consistente na vinculação de débitos pretéritos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo corrente, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo atual. A controvérsia em tela demanda uma análise detida dos princípios que regem as relações de consumo, especialmente no que tange à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por sua vez, estabelece em seu artigo 6º, inciso V, o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe aos órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em apreço, a autora, ora recorrida, alega que, apesar de manter-se adimplente com as faturas de consumo corrente, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do inadimplemento de parcelas relativas a débitos pretéritos, objeto de parcelamento. Tal prática, segundo a autora, inviabiliza o pagamento do consumo regular e enseja o corte no fornecimento, causando-lhe severo prejuízo. A concessionária, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança consolidada e a possibilidade de suspensão do serviço diante do inadimplemento global da dívida, com fundamento no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Argumenta, ainda, que a autora aderiu voluntariamente ao parcelamento das dívidas vencidas, não havendo coação ou onerosidade excessiva. Não obstante a revogada Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 já previsse a possibilidade de parcelamento de débitos anteriores, cumpre registrar que a matéria passou a ser regulada, de forma mais atual, pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revoga expressamente a mencionada RN nº 414/2010, além das RN nº 470/2011 e nº 901/2020. Em seu artigo 344, dispõe a norma vigente, de forma categórica: Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. Todavia, tal previsão normativa deve ser interpretada em consonância com o microssistema de defesa do consumidor e os limites constitucionais à atuação das concessionárias de serviços públicos. Importa destacar que essa forma de cobrança, mediante consolidação de débitos pretéritos em fatura única com o consumo atual ,embora formalmente prevista, exige como requisito de validade a manifestação expressa e consciente de vontade do consumidor, a qual, não raramente, revela-se viciada, dada a situação de hipossuficiência e a ameaça de corte imediato do serviço, levando o usuário, por vezes, a firmar instrumento de confissão de dívida como condição para manutenção da energia em sua residência, sem plena compreensão de seus efeitos jurídicos. Ademais, a utilização da fatura ordinária de consumo como veículo de cobrança coercitiva de dívidas anteriores acaba por configurar mecanismo indireto de constrangimento, vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao expor o usuário à escolha iníqua entre quitar integralmente a cobrança onerada pelo débito renegociado ou arcar com a interrupção de serviço essencial. Tal procedimento compromete a possibilidade de adimplemento do débito atual e transfere ao consumidor ônus financeiro exacerbado, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à vedação da desvantagem excessiva, previstos no art. 51, IV, do CDC. Não se olvida que o inadimplemento pode, em tese, justificar a suspensão do serviço. Contudo, para tanto, é imprescindível que se trate de dívida contemporânea, relativa ao consumo efetivamente registrado no ciclo mensal em curso, hipótese em que o corte configura medida legítima, desde que precedido de notificação regular. O mesmo não se aplica à dívida renegociada ou consolidada, sobretudo quando dissociada da fatura corrente e objeto de pacto autônomo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é admissível em casos de inadimplemento de faturas recentes, não se admitindo o corte na hipótese em que os débitos se referirem a meses pretéritos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em fatura subsequente de recuperação de energia. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS (Tema 699), cuja tese firmada estabelece que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Acresça-se, ainda, que a simples inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura mensal do consumo ordinário não possui o condão jurídico de transmudar a natureza do débito de pretérito para atual. Tal operação representa, em essência, mera dilação temporal do prazo para cumprimento de obrigação vencida, que permanece, juridicamente, como dívida anterior à fatura de consumo corrente. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA . INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Está pacificado no STJ o entendimento de que ?é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. (...)? (STJ - REsp: 1381222 RS 2013/0105662-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019). 2. O parcelamento de débito de energia elétrica é previsto no art. 344 da Resolução Normativa ANEEL 1 .000/2021. Destaca-se a possibilidade de inclusão das parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. 3. Na revogada Resolução Normativa ANEEL 414/2010, havia previsão expressa da hipótese de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento de débito parcelado, redação que não foi repetida na Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021. 4. Embora a ANEEL, na Consulta Pública 18/2021, tenha afirmado que o ?não pagamento da fatura enseja a suspensão do fornecimento, inclusive no caso de parcelamento incluído na fatura?, tal medida - que foi excluída textualmente do texto da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021- é abusiva . 5. A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual, pois o parcelamento do débito pretérito representa mera dilação do prazo de pagamento. Assim, a suspensão do fornecimento de energia nos casos em que inadimplida a fatura atual que inclui parcelas de débitos pretéritos contraria o entendimento do STJ de que o corte no fornecimento da energia elétrica se restringe a débitos atuais. 6 . Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07092244320238070001 1923536, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Dessa forma, a prática adotada pela concessionária de vincular débitos antigos às faturas de consumo atual, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo corrente, revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da continuidade na prestação dos serviços essenciais. Ademais, o parcelamento das dívidas pretéritas, ainda que pactuado, não autoriza a imposição de obstáculos ao pagamento do consumo corrente, tampouco pode ser utilizado como instrumento de coação indireta para compelir o consumidor ao adimplemento das parcelas vencidas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações contratuais. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.200,00 para o valor total de R$ 1.300,00. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857562-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA MARIA CARDOSO GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulado por LÚCIA MARIA CARDOSO GOMES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte suplicante afirma que é titular da unidade consumidora de n° 759880 e que a requerida realizou inspeção administrativa de forma unilateral, constatando suposta ocorrência de fraude, em virtude da qual exige da autora o pagamento da quantia de R$ 20.961,67 (vinte mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), estipulando prazo até dia 28/11/2024. Sustenta que nunca adulterou o medidor de energia e que houve vícios no procedimento adotado pela ré. Requer a concessão de tutela de urgência para que a suplicada se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora descrita nos autos em virtude do débito em discussão. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, pugnando pela declaração de nulidade do processo administrativa originária da perícia que fixou a recuperação de consumo, pugnando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 67367346 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 70652232, aduzindo que todos os procedimentos realizados foram feitos dentro da legalidade e que o medidor de energia da autora estava faturando fora da margem de erro permitido, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Certidão de id n° 71032467 informando que a contestação foi intempestiva. Intimada, a parte autora não mais se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Com efeito, a controvérsia instalada nos autos diz respeito às supostas irregularidades encontradas na UC descrita na inicial de n° 759880, que, conforme laudo de fiscalização emitido pela empresa ré, foi encontrado um “desvio de energia no medidor (medidor avariado)”, irregularidades apuradas no TOI que originou um processo administrativo, gerando uma multa referente a recuperação do consumo faturado a menor, no valor de R$ 20.961,67 (vinte mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que a lavratura de TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, precedida de vistoria unilateral realizada, não confere segurança ao débito apurado pela ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de haver abusividade no procedimento efetuado pela ré ao presumir, indevidamente, não apenas a fraude, como eventual concorrência da autora para as supostas irregularidades verificadas na instalação de energia de sua UC. Ora, acolher a pretensão da ré significa contrariar o próprio ordenamento jurídico, na medida em que a fraude não pode ser presumida. Em verdade, no caso, se realmente houve a irregularidade noticiada pela ré, a questão era de polícia, diante do alegado furto de energia elétrica. Em sua contestação o requerido alegou que na vistoria havia sido encontrado um desvio de energia no medidor, tendo sido lavrado o TOI, onde ficou registrado que seria um procedimento com escopo de fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e por consequência não cobrada pela empresa contestante, tudo produzido de forma unilateral e sem oportunizar que a parte autora pudesse exercer seu direito de defesa de forma adequada. O requerido não comprovou nos autos sequer como chegou aos valores referentes a recuperação do consumo de energia usufruída na unidade e não cobrado ante a irregularidade. Dessa forma, a narrativa da requerida é frágil, não tendo explicado sequer o porquê do suposto desvio de energia no medidor realizado pelo requerente ter demorado tanto tempo para ser verificada, já que o próprio requerido reconheceu que a ilegalidade era perceptível. Os fatos narrados pelo requerido em tese apontam para a prática do crime previsto no art. 155, §3º, do Código Penal, que deveria ter sido comunicada a autoridade competente para a apuração do fato, o qual, em ficando demonstrado a materialidade e a autoria do fato a indicar a prática de crime, autorizaria a ré a adotar as medidas pertinentes, tais como a suspensão do fornecimento de energia e cobrança do valor pago a menor, caso contrário, não apurado o desvio, a situação do consumidor não poderá ser alterada. Sabe-se que é direito da ré, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária e periódica, e não eventual, sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Extrai-se, daí que, dada às peculiaridades do caso e independentemente de qualquer requerimento formalizado pelo consumidor, consoante determina a Resolução n° 414/2010 (atualmente resolução de n° 1000/2021), deveria a ré, no mínimo, levar tal fato à autoridade policial para apuração da materialidade e da autoria da irregularidade constatada. Contudo, o que ocorreu foi que a requerida agiu de forma singular, quando deveria ter chamado a autoridade policial, na medida em que o suposto furto de energia decorrente do desvio de energia no medidor era de fácil constatação. Entretanto, o requerido procedeu a correção do “defeito”, instalando um novo medidor na UC da requerente, maculando o objeto do suposto crime, que foi manipulado sem autorização da autoridade policial, prejudicando eventual apuração se realmente houve o furto de energia elétrica imputado. Ora, o objeto do crime restou violado; assim, a ação penal ficou comprometida, viciando-se, ainda, o crédito que a requerida pretendeu constituir. Ademais, ainda que fosse a escolha da ré em não transformar o caso em assunto de polícia, poderia ter ingressado no Juízo Cível competente com ação cautelar para produção antecipada de provas, quando seria nomeado um perito imparcial para analisar as irregularidades supostamente efetivada pela parte autora, não tendo, entretanto, assim procedido, asseverando ainda mais a arbitrariedade da sua conduta. Além disso, os preceitos da política nacional de relações de consumo e o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, contidos nos arts. 4.º e 6.º, X, do Código de Defesa do Consumidor, foram violados, ou, no mínimo, desconsiderados por quem não tem interesse em desenvolver procedimento adequado e seguro para apuração de irregularidade no consumo de energia, como consequência natural do disposto no art. 22 do CDC. Logo, à ré compete aprimorar o mecanismo no controle do consumo de energia, por se tratar de serviço sobre o qual incidem as regras da legislação consumerista, e não adotar método sumário no exame no medidor de energia/fios da UC descrita nos autos. Até porque, o preposto da ré, naquela ocasião, ao detectar a suposta fraude, acabou por exercer o “poder de polícia”,contrariando, com isso, normas elementares do direito. Desta feita, não há como dar guarida aos argumentos lançados na defesa apresentada, posto que elaborados unilateralmente pela ré que, pura e simplesmente, acena para indícios de fraude ou violação por parte do autor, sem as cautelas de praxe por ocasião da lavratura do auto de infração, o que leva à imprestabilidade do procedimento instaurado e a inexigibilidade dos débitos cobrados. Ressalto, por fim, tratando-se de relação de consumo, presentes os pressupostos contidos no art. 6.º, VIII, do CDC, competia à ré provar a lisura dos débitos apurados, cuja atuação, conforme acima explanado, cingia-se ao menos quanto à constatação da suposta irregularidade detectada pela requerida. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu. Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos que a residência da parte requerente tenha ficado sem fornecimento de energia elétrica decorrente dos procedimentos/débitos discutidos nos presentes autos, não tendo também restado demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos supostos débitos discutidos nos presentes autos, não havendo, pois, nenhum dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de id n° 67367346: a) Declarar a nulidade do TOI que originou o processo administrativo e, por conseguinte, da multa aplicada a parte autora e dos valores referentes a recuperação de consumo de energia elétrica reportados na inicial; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816113-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: THAIANE TEIXEIRA LIMA BARRETO, DENYS DIAS BARRETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, POTENCIA MEDICOES S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se a requerida para manifestar-se sobre a Manifestação de ID 71005127, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803120-25.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR(A): CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo a analise do mérito. DO MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda Demonstrou-se nos autos que o autor adquiriu um sistema fotovoltaico para geração própria de energia e redução de custos. Para a instalação, a Equatorial Piauí deveria realizar a alteração do sistema monofásico para trifásico , cuja solicitação foi formalizada em 01/03/2024, com prazo para conclusão em 08/04/2024. No entanto, a empresa apresentou inerte , levando o autor a reiterar o pedido em 17/06/2024, sem resposta, e somente em 05/08/2024, após reclamações sucessivas, inclusive junto à ANEEL , a troca foi realizada, permitindo a conexão do sistema. Tal conduta, o atraso injustificado e excessivo retardou indevidamente a ativação do sistema de geração de energia na residência do consumidor, o que certamente gera danos morais. Para tal convencimento foram essenciais a análise dos seguintes documentos: protocolos administrativos (ID 59935377), solicitação formalizada na ANEEL (ID 59935368), petição inicial, termo de audiência e contestação apresentada pela parte ré . A parte ré por sua vez, limita-se a alegar que todos os procedimentos foram realizados em conformidade com as normas da ANEEL e que a obra necessária para atender à demanda foi concluída em 10.07.2024. Ocorre que a ANEEL não prevê prazos específicos para aumento de carga e troca de monofásico para trifásico, e conforme informações disponíveis no site da própria Equatorial , o prazo indicado para essa adequação é de 15 dias úteis. Desta forma, fica evidente que a ré não cumpriu o prazo previsto, pois a instalação foi concluída mais de cem dias após a solicitação, violando o dever de prestar um serviço adequado e eficiente .Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que a concorrência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil . RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A circunstância da parte se tratar de concessionária de serviço público é determinante para estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa por danos causados a particulares por atos ilícitos, na forma do parágrafo 6.° do art. 37 da Constituição Federal. Pela dicção da norma constitucional, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos responderão objetivamente pelo dano que causar direta ou indiretamente aos administrados na prestação de um serviço público, ainda que tenha a seu dispor a ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao ente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha prestação dos serviços (demora na instalação do serviço) e ocasionando o dano, deixou de usufruir dos eventuais descontos na fatura de energia elétrica. Existente, portanto, a responsabilidade civil pleiteada. DANOS MATERIAIS A perda do objeto neste aspecto, uma vez que a própria ré concedeu o direito de crédito ao autor, conforme registrado pelo autor em sede na audiência una (ID 66667571). DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que decorreram mais de cem dias para a mundança de fase, o que impediu que que o sistema fotovoltaico fosse devidamente conectado, configurando uma evidente falha na prestação de um serviço público essencial. Essa demora comprometeu a legítima expectativa do autor em relação à economia e eficiência no fornecimento de energia, bem como a omissão da ré em proceder à ligação do sistema dentro de um prazo razoável demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor, o que agrava ainda mais a lesão moral sofrida pelo autor. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante que consta na incial de R$ 4.000,00 (quantro mil reais), por ser pertinente aos danos causados no caso concreto. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que o réu indenize o autor quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801211-31.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 9 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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