Antonio Francisco Santana Da Silva
Antonio Francisco Santana Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Francisco Santana Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRT22, TJPE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT22, TJPE, TJPI, TJCE
Nome:
ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0013497-23.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE RENATO LAGES GONCALVES RÉ: IATE CLUBE DE TERESINA DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, § 1.º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA(PI), 19 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0087144-06.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: BORIS HERMANN VON KAVLIN ESPÓLIO - REQUERENTE: ADALGISA SOARES DUARTE EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA PERNAMBUCANA DE TECIDOS LTDA, AMARO SERGIO GOMES COSTA, MARINA DE ARRUDA FALCAO COSTA, FIRMINO PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ESPÓLIO DE ADALGISA SOARES DUARTE em face de DISTRIBUIDORA PERNAMBUCANA DE TECIDOS LTDA, AMARO SERGIO GOMES COSTA, MARINA DE ARRUDA FALCAO COSTA e FIRMINO PEREIRA DA COSTA, com impugnação à arrematação apresentada por MARINA DE ARRUDA FALCÃO COSTA, alegando vício na arrematação por preço vil, e posterior manifestação dos herdeiros exequentes requerendo a liberação dos valores. Decido. A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo decendial previsto no art. 903, §2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento da arrematação ocorrido em 21/08/2023. Embora o sistema processual vigente tenha abolido a figura dos embargos à arrematação, a insurgência deve ser recebida como impugnação nos moldes do dispositivo legal mencionado, que permite a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício, conforme decisão anterior. A impugnante sustenta a existência de vício na arrematação, fundamentando-se em três pilares principais: a defasagem temporal da avaliação realizada em julho de 2018, a inadequação do índice utilizado para atualização monetária (Tabela ENCOGE), e a discrepância entre o valor de arrematação e os preços praticados no mercado imobiliário, conforme demonstrado através de anúncios publicitários e avaliação particular que estimou o bem em R$ 2.450.000,00. O conceito de preço vil no direito processual civil não se confunde com a mera divergência entre o valor de arrematação e eventual estimativa de preço de mercado. A caracterização do preço vil exige demonstração de que a alienação ocorreu por valor manifestamente irrisório, desproporcional ou que represente flagrante descompasso com o valor real do bem. Nesse sentido, é a jurisprudência do pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO EXECUTADO - Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a impugnação - Arguição de nulidade da arrematação dos bens pelo credor, porque em valor inferior ao da avaliação, a caracterizar preço vil, quando deveria ter pedido a adjudicação, tendo havido desrespeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao devedor - Descabimento - Adjudicação que é faculdade do credor - Inexistência de impedimento à arrematação dos bens pelo credor em concorrência com os demais interessados - Arrematação em segunda praça por valor equivalente a 60% da avaliação, parâmetro estabelecido pelo juiz como preço mínimo no edital de leilão - Incidência do disposto no artigo 891 e parágrafo único do CPC - Preço vil não configurado - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso, (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014740-89.2024.8 .26.0000 Adamantina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) A avaliação oficial, realizada por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições legais, estimou o imóvel em R$ 1.200.000,00 em julho de 2018. Posteriormente, o leiloeiro nomeado procedeu à atualização deste valor através da Tabela ENCOGE, resultando no montante de R$ 1.596.104,18. A arrematação efetivou-se pelo valor de R$ 1.117.272,92, correspondente a aproximadamente 70% do valor atualizado, percentual que se situa dentro dos parâmetros ordinariamente aceitos pela jurisprudência para alienações judiciais. Quanto à alegada inadequação do índice de correção monetária utilizado, observo que inexiste imposição legal quanto à utilização de índice específico para atualização de avaliações judiciais. A Tabela ENCOGE constitui parâmetro oficial amplamente utilizado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para correção de débitos judiciais, não se vislumbrando qualquer irregularidade em sua aplicação. A impugnante limitou-se a apresentar cálculos unilaterais baseados no IGP-M, sem demonstrar concretamente o alegado prejuízo decorrente da utilização do índice adotado. Assim, os elementos probatórios apresentados pela impugnante não se mostram suficientes para desconstituir a presunção de regularidade da arrematação. Os anúncios imobiliários juntados constituem meras ofertas publicitárias, que não necessariamente correspondem aos valores efetivamente transacionados no mercado, não podendo servir como parâmetro técnico para aferição do valor real de mercado. Ademais, tais anúncios referem-se a imóveis com características e localizações diversas, ainda que situados no mesmo bairro ou adjacências. A avaliação particular contratada pela impugnante, embora realizada por empresa especializada, constitui elemento probatório unilateral, sem força suficiente para derruir a avaliação oficial realizada por Oficial de Justiça Avaliador. Nesse ponto, necessário reforçar que a avaliação judicial seguiu metodologia técnica adequada, com descrição pormenorizada das características físicas do imóvel, sua localização, estado de conservação e demais elementos relevantes para a correta estimação do valor. Referida avaliação goza de presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas atribuições. O transcurso do lapso temporal entre a avaliação (julho de 2018) e a arrematação (agosto de 2023), embora significativo, não constitui, por si só, vício capaz de invalidar a alienação judicial. O próprio sistema processual prevê a possibilidade de atualização monetária das avaliações, como efetivamente ocorreu no caso em análise. Em reforço, necessário destacar que a estabilidade das arrematações judiciais constitui princípio fundamental para o funcionamento do sistema executivo, conferindo segurança jurídica tanto aos credores quanto aos arrematantes. A invalidação de arrematações deve constituir medida excepcional, reservada para hipóteses de vícios manifestos e inequívocos, sob pena de comprometer a confiabilidade do sistema de alienações judiciais e desestimular a participação de interessados em leilões públicos. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à arrematação apresentada por Marina de Arruda Falcão Costa, mantendo íntegros os efeitos do auto de arrematação lavrado, ao tempo que homologo o auto de arrematação, determinando o prosseguimento regular da execução. Em atendimento ao requerimento dos herdeiros exequentes, determino que seja elaborado demonstrativo atualizado do débito exequendo e, após a dedução das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas do processo executivo, seja o saldo remanescente transferido ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca do Recife-PE, onde tramita o processo de inventário, tombado sob o nº 0026034-11.1993.8.17.0001, para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à partilha entre os herdeiros, observando-se os quinhões hereditários e demais formalidades inerentes ao processo sucessório. Oficie-se ao juízo sucessório comunicando a disponibilização dos valores e remetendo cópia desta decisão para conhecimento e adoção das medidas pertinentes. Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as formalidades legais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000320-93.2012.5.22.0001 AUTOR: ANA LUCIA SILVA COSTA RÉU: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a8a91 proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento aos Acórdãos de id's 02f3b4c e 2e8e3b6, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000320-93.2012.5.22.0001 AUTOR: ANA LUCIA SILVA COSTA RÉU: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a8a91 proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento aos Acórdãos de id's 02f3b4c e 2e8e3b6, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME - MEDCRED BR LTDA - VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000320-93.2012.5.22.0001 : ANA LUCIA SILVA COSTA : V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115f3b7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000320-93.2012.5.22.0001 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME Advogado(a)(s): ROSEANE MACHADO PASSOS MOURA, OAB: 5560 Recorrido(a)(s): 1. AGUIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA 2. ANA LUCIA SILVA COSTA 3. LOJA DE CONVENIENCIA AGUIA EIRELI 4. MATHEUS ALENCAR MARQUES EIRELI 5. MEDCRED BR LTDA 6. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR Advogado(a)(s): ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA, OAB: 0007927 DÁUREA LORENA TERCEIRO SANTOS, OAB: 0007747 LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, OAB: 3844 RECURSO DE: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 281e08b; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 2a57927). Representação processual regular (Id 4123a8c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, bem como quanto à base legal para aplicação da multa do art. 1.026 do CPC. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional: A) Enfrentou expressamente a controvérsia sobre os índices de atualização do crédito trabalhista, referindo-se ao entendimento vigente do STF; B) Justificou a aplicação da multa dos embargos declaratórios como medida decorrente da manifestação protelatória da parte, observando os limites legais; C) Fundamentou adequadamente as razões do seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência pacífica do TST estabelece que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte. Súmula 459 do TST: “Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador, mesmo sem se referir expressamente a todos os argumentos das partes, decide fundamentadamente a controvérsia.” Súmula 297 do TST: Exige-se provocação da instância inferior por meio de embargos declaratórios para caracterizar prequestionamento. No caso, o acórdão dos embargos de declaração abordou os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão. A insurgência não ultrapassa o óbice das Súmulas 459, 297 e 333 do TST, nem apresenta violação direta e literal de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF), conforme exige o art. 896, §1º-A da CLT. Não há demonstração de que o Tribunal tenha recusado-se a julgar ponto essencial ou omitido manifestação sobre tese jurídica com eficácia vinculante. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 896, §1º-A da CLT, e das Súmulas 459, 297 e 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que a correção monetária deveria observar os parâmetros definidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e que o Tribunal Regional modificou o acórdão proferido no agravo de petição, determinando a aplicação do índice de 1% ao mês, sem qualquer previsão legal ou no título executivo que justificasse tal alteração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada, ao determinar a incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios (Selic) sobre valores objeto de acordo judicial homologado. Alega, ainda, que o julgado contraria os termos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que teriam efeito vinculante nos termos do art. 102, §2º da CF/88. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). O acórdão recorrido, de forma fundamentada e clara, registrou que: A) A correção monetária e os juros são consectários legais da mora, independentemente de pedido expresso, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 200 e 211 do TST; B) Não houve alteração do conteúdo do acordo judicial, mas mera atualização do valor inadimplido desde 2012, para garantir sua efetividade; C) O julgado expressamente aplicou a orientação do STF nas ADCs 58 e 59, determinando a correção pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e a Selic a partir de então. A tese da parte recorrente de que teria havido ofensa à coisa julgada não se sustenta, pois não houve modificação do título executivo, mas sim execução conforme o critério definido pelo STF nas decisões vinculantes mencionadas, nos exatos termos do que dispõe o art. 525, §12 do CPC. O art. 884, §5º da CLT e o art. 525, §12 do CPC não foram contrariados, pois a matéria de ordem pública foi analisada e acolhida pelo acórdão regional, que expressamente determinou a aplicação dos índices reconhecidos como constitucionais pelo STF. A atualização de valores inadimplidos com base nos índices definidos pelo STF é matéria pacificada no âmbito do TST e das Turmas do STF, razão pela qual incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º da CLT, que vedam o processamento do recurso de revista nessa hipótese. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra a aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, sob a alegação de que os embargos declaratórios tinham finalidade de prequestionamento, e não caráter protelatório. Alega, para tanto, violação às: a) Súmula 297 do TST – Prequestionamento; b) Súmula 356 do STF – Necessidade de oposição de embargos para interposição de recurso extraordinário; c) Súmula 98 do STJ – Embargos declaratórios com fins de prequestionamento não são protelatórios. Consta do r. Acórdão (Id. 2e8e3b6): "Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) As súmulas invocadas não vedam a aplicação de multa, quando a interposição de embargos declaratórios não visa ao prequestionamento efetivo, mas sim à rediscussão do mérito decidido, sob pretexto de existência de vício. O acórdão recorrido foi claro ao identificar a intenção da parte de apenas reabrir a discussão da matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade reais, o que autoriza a imposição da penalidade processual, especialmente diante da reiteração de argumentos já analisados e da finalidade meramente procrastinatória. A aplicação da multa encontra previsão expressa na legislação processual civil utilizada de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme autoriza o art. 769 da CLT, não havendo qualquer incompatibilidade. O poder geral de cautela e o princípio da boa-fé processual justificam o uso dessa sanção processual, especialmente em sede de execução, quando a conduta da parte objetiva postergar o andamento do feito. A jurisprudência do TST admite a imposição da multa por embargos protelatórios quando caracterizada a reiteração abusiva ou a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, como se deu no caso concreto. Portanto, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT, que vedam o prosseguimento do recurso de revista em face de entendimento pacificado na Corte. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, no tocante à alegação de violação por aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos dos arts. 896, §1º-A e §7º da CLT, do art. 1.026, §2º do CPC, do art. 769 da CLT e da Súmula 333 do TST, por ausência de violação literal às súmulas invocadas e compatibilidade da multa com a legislação processual aplicável. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000320-93.2012.5.22.0001 : ANA LUCIA SILVA COSTA : V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115f3b7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000320-93.2012.5.22.0001 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME Advogado(a)(s): ROSEANE MACHADO PASSOS MOURA, OAB: 5560 Recorrido(a)(s): 1. AGUIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA 2. ANA LUCIA SILVA COSTA 3. LOJA DE CONVENIENCIA AGUIA EIRELI 4. MATHEUS ALENCAR MARQUES EIRELI 5. MEDCRED BR LTDA 6. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR Advogado(a)(s): ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA, OAB: 0007927 DÁUREA LORENA TERCEIRO SANTOS, OAB: 0007747 LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, OAB: 3844 RECURSO DE: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 281e08b; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 2a57927). Representação processual regular (Id 4123a8c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, bem como quanto à base legal para aplicação da multa do art. 1.026 do CPC. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional: A) Enfrentou expressamente a controvérsia sobre os índices de atualização do crédito trabalhista, referindo-se ao entendimento vigente do STF; B) Justificou a aplicação da multa dos embargos declaratórios como medida decorrente da manifestação protelatória da parte, observando os limites legais; C) Fundamentou adequadamente as razões do seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência pacífica do TST estabelece que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte. Súmula 459 do TST: “Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador, mesmo sem se referir expressamente a todos os argumentos das partes, decide fundamentadamente a controvérsia.” Súmula 297 do TST: Exige-se provocação da instância inferior por meio de embargos declaratórios para caracterizar prequestionamento. No caso, o acórdão dos embargos de declaração abordou os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão. A insurgência não ultrapassa o óbice das Súmulas 459, 297 e 333 do TST, nem apresenta violação direta e literal de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF), conforme exige o art. 896, §1º-A da CLT. Não há demonstração de que o Tribunal tenha recusado-se a julgar ponto essencial ou omitido manifestação sobre tese jurídica com eficácia vinculante. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 896, §1º-A da CLT, e das Súmulas 459, 297 e 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que a correção monetária deveria observar os parâmetros definidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e que o Tribunal Regional modificou o acórdão proferido no agravo de petição, determinando a aplicação do índice de 1% ao mês, sem qualquer previsão legal ou no título executivo que justificasse tal alteração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada, ao determinar a incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios (Selic) sobre valores objeto de acordo judicial homologado. Alega, ainda, que o julgado contraria os termos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que teriam efeito vinculante nos termos do art. 102, §2º da CF/88. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). O acórdão recorrido, de forma fundamentada e clara, registrou que: A) A correção monetária e os juros são consectários legais da mora, independentemente de pedido expresso, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 200 e 211 do TST; B) Não houve alteração do conteúdo do acordo judicial, mas mera atualização do valor inadimplido desde 2012, para garantir sua efetividade; C) O julgado expressamente aplicou a orientação do STF nas ADCs 58 e 59, determinando a correção pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e a Selic a partir de então. A tese da parte recorrente de que teria havido ofensa à coisa julgada não se sustenta, pois não houve modificação do título executivo, mas sim execução conforme o critério definido pelo STF nas decisões vinculantes mencionadas, nos exatos termos do que dispõe o art. 525, §12 do CPC. O art. 884, §5º da CLT e o art. 525, §12 do CPC não foram contrariados, pois a matéria de ordem pública foi analisada e acolhida pelo acórdão regional, que expressamente determinou a aplicação dos índices reconhecidos como constitucionais pelo STF. A atualização de valores inadimplidos com base nos índices definidos pelo STF é matéria pacificada no âmbito do TST e das Turmas do STF, razão pela qual incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º da CLT, que vedam o processamento do recurso de revista nessa hipótese. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra a aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, sob a alegação de que os embargos declaratórios tinham finalidade de prequestionamento, e não caráter protelatório. Alega, para tanto, violação às: a) Súmula 297 do TST – Prequestionamento; b) Súmula 356 do STF – Necessidade de oposição de embargos para interposição de recurso extraordinário; c) Súmula 98 do STJ – Embargos declaratórios com fins de prequestionamento não são protelatórios. Consta do r. Acórdão (Id. 2e8e3b6): "Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) As súmulas invocadas não vedam a aplicação de multa, quando a interposição de embargos declaratórios não visa ao prequestionamento efetivo, mas sim à rediscussão do mérito decidido, sob pretexto de existência de vício. O acórdão recorrido foi claro ao identificar a intenção da parte de apenas reabrir a discussão da matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade reais, o que autoriza a imposição da penalidade processual, especialmente diante da reiteração de argumentos já analisados e da finalidade meramente procrastinatória. A aplicação da multa encontra previsão expressa na legislação processual civil utilizada de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme autoriza o art. 769 da CLT, não havendo qualquer incompatibilidade. O poder geral de cautela e o princípio da boa-fé processual justificam o uso dessa sanção processual, especialmente em sede de execução, quando a conduta da parte objetiva postergar o andamento do feito. A jurisprudência do TST admite a imposição da multa por embargos protelatórios quando caracterizada a reiteração abusiva ou a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, como se deu no caso concreto. Portanto, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT, que vedam o prosseguimento do recurso de revista em face de entendimento pacificado na Corte. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, no tocante à alegação de violação por aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos dos arts. 896, §1º-A e §7º da CLT, do art. 1.026, §2º do CPC, do art. 769 da CLT e da Súmula 333 do TST, por ausência de violação literal às súmulas invocadas e compatibilidade da multa com a legislação processual aplicável. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME - MEDCRED BR LTDA - VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR