Fabio Desiderio Ribeiro

Fabio Desiderio Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 007938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Desiderio Ribeiro possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: FABIO DESIDERIO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (4) INQUéRITO POLICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0831798-16.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: RODRIGO SOUSA SILVA e outros (10) ADVOGADOS: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - OAB/PI7938-A, LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - OAB/PI21773, ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - OAB/PI6651 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomarem ciência da Decisão de Id 154619768. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 21 de julho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800313-90.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: ENEZIO CORREIA CHAVES NETOINTERESSADO: C BARBOSA DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Expeça-se mandado de remoção nos termos do despacho de id 77415559. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800313-90.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: ENEZIO CORREIA CHAVES NETO INTERESSADO: C BARBOSA DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista informação de devolução de mandado(id 78383657), concluo os autos para decisão do MM. Juiz de Direito. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 11 de julho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0800141-73.2025.8.10.0060 Polo passivo: ELEN CAROLINE FERREIRA SILVA e outros (3) FICA INTIMADO: O Advogado FABIO DESIDERIO RIBEIRO - OAB/PI 7938-A. FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da DECISÃO JUDICIAL ID 152860210, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Trata-se de PEDIDO DE SAÍDA COM ESCOLTA da custodiada ELEN CAROLINE FERREIRA SILVA, alegando que a requerente encontra-se recolhida há 5 (cinco meses) na Unidade Prisional de São Luis e é beneficiária do Programa do Governo Federal Bolsa Família, a qual precisa sacar o valor correspondente para prover as necessidades da sua filha menor de idade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Analisando os autos, verifico que o art. 122 c/c art. 2º, parágrafo único da Lei de Execuções Penais não contempla a possibilidade saída temporária ou de escolta de pessoa custodiada com o intuito de efetuar saques ou movimentações bancárias. Ademais, é possível que a operação alegada pela requerente seja realizada por terceiros, por meio de procuração, sem que seja necessária a saída da custodiada que encontra-se presa em razão da necessidade de se preservar a ordem pública. Desta forma, por ausência de previsão legal e por ser incompatével com a medida cautelar imposta, indefiro o pedido de saída temporária apresentado pela defesa. Em contrapartida, em atenção ao parecer ministerial, determino a expedição de ofício ao setor responsável pelo Cadastro Único - CadÚnico, vinculado ao CRAS da região de residência do menor, a fim de que orientem a avó materna quanto aos procedimentos necessários para a regularização da titularidade ou representação legal no recebimento do benefício. Intime-se a defesa e o MP da presente decisão. Prosseguindo, considerando a certidão de ID 147514770, intime-se FABIO DESIDÉRIO para apresentação de defesa prévia em relação ao denunciado RENATO PEREIRA DE SOUSA. Além disso, considerando a certidão de ID 147714876, vistas à DPE para apresentação de defesa prévia em relação a Francisco Thielson da Silva Sousa e Francisco das Chagas Gomes Carvalho. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema." E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001598-33.2012.8.10.0060 Polo passivo: LAERCIO BRITO PAZ e outros FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328 OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669 JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A FINALIDADE: Para que compareçam presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/08/2025 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001038-47.2019.8.10.0060 Recorrente: Henrique Wesley da Silva Amaral Advogado: Fábio Desidério Ribeiro Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Henrique Wesley da Silva Amaral, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0001038-47.2019.8.10.0060. Na origem, o Juízo de primeiro grau absolveu o recorrente, com base no art. 386, VII, do CPP. Em apelação, a sentença foi reformada pela 1ª Câmara Criminal para condenar o recorrente como incurso no delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n° 10.826/2003, fixando a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais 389 dias-multa (Id. 39838330), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 45188348, e posterior interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 157 do CPP e art. 5º, XI e LVI, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de nulidade das provas angariadas quando da sua prisão em flagrante, tendo em vista que esta foi fruto de invasão de domicílio pelos policiais militares, desprovidos de mandado de busca e apreensão (Id. 45784719). Contrarrazões não apresentadas, por inércia. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à tese de nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, por inexistência de autorização para entrada, mostra-se inviável o prosseguimento deste recurso especial, pois, embora o acórdão tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual é possível a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente (Tema 280/STF, RE 603.616/RO) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do recurso especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “[É] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Ademais, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, verifico que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º do CPC e do art. 255, do RISTJ. Lado outro, a discussão da contrariedade ao art. 5º, XI e LVI, da CF, destaco que “[...] o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte” (AgInt no REsp 2111434/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/05/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V) em relação ao capítulo recursal que versa sobre a violação ao art. 5º, XI e LVI, da CF, e nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, “a”) em relação ao capítulo recursal que trata da contrariedade ao art. 157, caput, do CPP. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802243-64.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARNARAMA REU: MURIEL LIMA FEITOSA, BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA MOURA Advogados do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691-A, FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A, WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - MA22830 Advogados do(a) REU: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A, WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - MA22830 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO os Advogados das partes requeridas, para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrita: I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA MOURA e MURIEL LIMA FEITOSA com a imputação do cometimento dos crimes capitulados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP). Conforme a denúncia: (...) Consta no incluso inquérito policial que no dia 07.08.2024, por volta das 06:00hs, uma equipe da DENARC deu cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, expedido nos autos do processo nº. 0802185-61.2024.8.10.0105. Conforme informações repassadas para a polícia, a casa era apontada como uma boca de fumo situada nesta cidade. No local os policiais encontraram os seguintes itens: 54 (cinquenta e quatro) porções de maconha prontas para comercialização; 03 (três) porções prensadas de "crack", contendo aproximadamente 500g; 190 (cento e noventa) porções de droga conhecida como “crack” prontas para comercialização; 02 (duas) porções de base de “crack”, contendo aproximadamente 100g; 01 (uma) balança de precisão; a quantia de R$ 232,00 em dinheiro trocado; 01 (uma) balaclava; 01 (um) coldre. Diante de tais constatações, os policias procederam com a prisão dos denunciados e apreenderam a mercadoria acima descrita. Foi realizada a perícia no material apreendido, na qual o perito constatou que se tratava de substâncias entorpecentes conhecidas popularmente como “maconha” e “crack”. Em seu depoimento perante a autoridade policial, o acusado BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA MOURA confessou que comercializava drogas, enquanto que a outra acusada disse que aquele é seu companheiro e que a droga foi encontrada no quarto do casal.. (...) Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. Devidamente citados, os réus apresentaram defesa escrita, por seus defensores. Foi recebida a denúncia. Em audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como realizados os interrogatórios dos réus. Após, foi dada a palavra ao MPE para apresentar alegações finais, que foram feitas oralmente, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Os acusados, por meio de seus advogados, inicialmente postularam a nulidade do ato de busca e apreensão realizada, o qual ensejou a prisão em flagrante dos réus. Ato contínuo, a defesa de MURIEL LIMA FEITOSA requereu a absolvição desta por ausência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do delito na forma privilegiada. Por sua vez, a defesa de BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA MOURA postulou o reconhecimento da confissão espontânea bem como forma privilegiada do delito e a fixação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se por oportuno, que não há necessidade de conversão do julgamento em diligência. As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos, permitindo segura conclusão, de modo que nada se precisa as elas acrescer. Acerca da tese levantada pela defesa quanto à existência de nulidade processual por contaminação das provas obtidas por meio da busca e apreensão domiciliar efetuada, entendo que esta não merece prosperar. Com efeito, a regularidade do flagrante foi devidamente analisada em sede de audiência de custódia realizada à época da prisão. Na ocasião, não verificadas nenhuma irregularidade na prisão, ou houve qualquer manifestação acerca da alegada nulidade. De igual modo, a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada no bojo do Processo nº 0802185-61.2024.8.10.0105, de modo que não se mostra arrazoada tal argumentação. Ademais, não foram juntadas nos autos quaisquer elementos de prova que permitissem a conclusão que de fato foram perpetrados abusos policias em face do réu ou que houver qualquer mácula ao conjunto probatório colhido durante a instrução. Nesse sentido, está assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se verifica pelo seguinte julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA IDÔNEA. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POR PARTE DA POLÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado por prepostos da Polícia Militar, no dia 31/05/2018, portando 74 pinos de cocaína (55,02g) e a quantia de R$ 65,00. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada a partir do auto de exibição e apreensão, laudo de constatação prévia e laudo definitivo, respectivamente acostados às fls. 17, 31 e 65 dos autos digitais, que afirmam de forma inconteste tratar a substância apreendida daquela vulgarmente conhecida como cocaína. Já a autoria foi evidenciada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, devidamente arrolados como testemunhas pela acusação, cujo valor probante é inconteste. Precedentes do STJ. 3. Quanto às supostas agressões sofridas pelo Apelante quando do momento de sua prisão em flagrante, corroborando os termos do Parecer Ministerial, entendo que possíveis "excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura, enseja a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal". 4. Ademais, no caso em análise, sequer houve confissão extrajudicial do acusado, tampouco comprovação da prática de tortura, pois o laudo de exame de corpo de delito apenas verifica "escoriação em região maleolar direita", o que não é suficiente para atestar ter sido a lesão praticada mediante emprego de violência pelos policiais militares envolvidos no flagrante. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - APL: 05372982420188050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020) Desse modo, afasto a preliminar arguida. Pesa contra os acusados os tipos penais capitulados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP). No caso em apreço, é forçoso reconhecer que acervo probatório constituído nos autos revela, com a segurança jurídica necessária, que restam provadas a materialidade e autoria delitivas constantes na acusação. Pois bem. A materialidade dos delitos se encontra comprovada no bojo do Inquérito Policial, com destaque para o Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo Pericial Criminal de Exame Químico, bem como do Laudo de Exame em Arma de Fogo. A autoria também exsurge bem delineada da análise dos autos, evidenciada pelo conjunto probatório colhido, em especial pelos depoimentos orais prestados em juízo. Com efeito, ouvidas em juízo, as testemunhas de acusação ratificaram os depoimentos prestados em sede policial, descrevendo com clareza as circunstâncias em que ocorreram os crimes na data dos fatos. Assim, a testemunha Sergio Ronaldo Siqueira Pontes, Policial Civil que participou do cumprimento da ordem de busca e apreensão, relatou que, no dia dos fatos, operação foi realizada após denúncias sobre Bruno como traficante. Durante a busca domiciliar, encontraram drogas e dinheiro no guarda-roupas do casal, além de uma balança de precisão na sala. Que foi apreendida grande quantidade de drogas, em porções individualizadas e dinheiro trocado. Em consonância, a testemunha, Andrews Jullian de Melo Sousa, informou que a investigação foi realizada de forma conjunta entre DENARC e delegacia local. Que já havia diversas populares de que a residência dos réus as denúncias se tratava de ponto de referência para da mercancia de entorpecentes, bem como, na data dos fatos, foi encontrada grande quantidade de drogas embaladas para comercialização. Ele mencionou que as denúncias indicavam que ambos os acusados participavam do tráfico. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA MOURA confessou a prática do crime, informando que comprava as drogas no Município de Teresina, principalmente o entorpecente conhecido como crack. Por outro lado, a acusada MURIEL LIMA FEITOSA, quando questionada em juízo, negou a prática do crime. Relatou que não possui envolvimento com o tráfico, alegando que trabalhava com faxina e que Bruno era apenas usuário. Afirmou desconhecer as drogas encontradas na residência. Todavia, dado o arcabouço probatório trazido no bojo processual, não merece prosperar a tese absolutória. Os depoimentos coletados durante a instrução são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios e vêm acompanhados de circunstâncias tais que permitem a conclusão induvidosa de que os acusados praticaram os crimes da forma como descrito na denúncia, de forma que não há nenhuma contradição nos fatos denunciados. Nesse sentido, em que pese a ré ter negado ter ciência acerca do comércio dos entorpecentes, tal tese não apresenta razoabilidade. Como pontuado pelo órgão ministerial, conforme extraídos dos depoimentos policiais, o local da residência era amplamente conhecido na região como ponto de mercancia de entorpecentes. Ademais, considerando, a razoável quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento do material tóxico (individualizados e prontos para a revenda) e o contexto da apreensão da droga, restou enfraquecida a tese defensiva, pois não restaram dúvidas de que a droga apreendia se destinava ao tráfico. Por fim, não se pode presumir que os policiais ouvidos como testemunhas possuam a intenção de incriminar falsamente alguém. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição, como no caso dos autos. Face as provas colhidas nos autos, impossível, portanto, a absolvição dos acusados, uma vez que restou cristalino que réus, em comunhão de esforços, praticavam a mercancia de entorpecentes neste Município. Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelos acusados. Por fim, percebo que não deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006, porquanto, considerando a natureza e quantidade das drogas, entendo que os réus não fazem jus à aludida forma privilegiada. Daí, portanto que se afasta a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Para corroborar, cite-se precedente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: TJMA-0113837) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Mantém-se a pena-base fixada na sentença, quando, malgrado existam circunstâncias idoneamente fundamentadas, a natureza e a quantidade da droga justifica o patamar fixado acima do mínimo legal. 2. Mostra-se inviável a causa de diminuição, nos termos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando demonstrado que o acusado dedica-se à atividade criminosa, notadamente em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em seu poder. 3. Conforme disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, se a pena definitiva estabelecida for superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, além de as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam em sua maioria favoráveis ao réu, é imperiosa a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena. 4. Recurso parcialmente provido, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. (Processo nº 0000034-33.2017.8.10.0031, 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. João Santana Sousa. DJe 14.12.2018). Assim, provada a materialidade e a autoria dos crimes, impõe-se a condenação, eis que inexistentes nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar os acusados. III. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus nas reprimendas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP). IV. DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I. DO ACUSADO BRUNO RAFAEL ALVES DA SILVA MOURA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. Considerando que as circunstâncias judiciais são iguais para todos os delitos, assim como as agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo a dosar a pena de forma sintética. Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. O Réu não é portador de maus antecedentes criminais. Conduta social considerada normal. Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade. Os motivos não são identificáveis. Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar. Consequências extrapenais do fato não reveladas A vítima é a própria sociedade não havendo o que se valorar. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em: a) 05 (cinco) anos de reclusão para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) 03 (três) anos de reclusão para o delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006; Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes. Porém, está presente a atenuante relativa à confissão espontânea, (art. 65, III, “d”, CP). Todavia, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Por fim, em decorrência do concurso material de crimes, aplicado o critério do cúmulo material, fixo PENA CONCRETA E DEFINITIVA resultando em 08 (oito) anos de reclusão. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “b” do Código Penal, independentemente da detração estabelecida no art. 387, §2º do CPP, uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO. Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada. Por derradeiro, considerando a fixação do regime inicial, mostra-se incabível a manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual revogo a prisão decretada nos autos. Expeça-se alvará em favor do sentenciado, se por outro motivo não deva permanecer preso. IV.II. ACUSADA MURIEL LIMA FEITOSA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. Considerando que as circunstâncias judiciais são iguais para ambos os delitos, assim como as agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo a dosar a pena de forma sintética. Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. O Réu não é portador de maus antecedentes criminais. Conduta social considerada normal. Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade. Os motivos não são identificáveis. Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar. Consequências extrapenais do fato não reveladas A vítima é a própria sociedade não havendo o que se valorar. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em: a) 05 (cinco) anos de reclusão para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) 03 (três) anos de reclusão para o delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006; Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Por fim, em decorrência do concurso material de crimes, aplicado o critério do cúmulo material, fixo PENA CONCRETA E DEFINITIVA resultando em 08 (oito) anos de reclusão. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “b” do Código Penal, independentemente da detração estabelecida no art. 387, §2º do CPP, uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO. Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada. Por derradeiro, considerando a fixação do regime inicial, mostra-se incabível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual concedo à apelada o direito de recorrer em liberdade. Disposições finais Isento os réus do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino à autoridade policial que proceda à imediata destruição da droga remanescente após a perícia. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); No que diz respeito às armas de fogo/munições descritas no auto de apreensão e apresentação, faça-se o encaminhamento delas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias. Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou