Eduardo De Lima Santos Junior

Eduardo De Lima Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 007942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Lima Santos Junior possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TRT11, TRF1
Nome: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1105921-78.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEONARIA FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800830-66.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 PARTE(S) REQUERIDA(S): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR em face de FINCLASS (GRUPO PRIMO). Afirma a parte autora que em março de 2024 contratou os serviços de educação financeira oferecidos pela parte ré, pelo período de 12 (doze) meses. Decorrido o período, o réu teria renovado automaticamente a sua assinatura, sem a sua autorização. Ressalta ainda que tentou realizar o cancelamento administrativamente a partir dos órgão de defesa do consumidor, contudo, não obteve sucesso. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças referentes à renovação automática do contrato. Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Com efeito, o autor não juntou o contrato da prestação de serviço referente ao negócio jurídico base da ação, indicando a não adesão da renovação automática. Ademais não há documentos probatórios suficientes para atestar que houve os descontos indicados pela parte e que esse débito refere-se ao mesmo contrato, nem consta o comprovante de pagamento das parcela controversas. Logo não resta evidenciado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, não houve por parte do autor elementos suficientes que indiquem o perigo da demora que subsidie o pedido de suspensão dos valores. Portanto, diante dos documentos apresentados, observo que os elementos de prova constituídos até esse momento, não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos. Com isso, não é possível conceder liminar para suspender os valores relativos a cobrança referentes à renovação automática do suposto contrato de prestação de serviços. Desse modo, considerando ausentes os requisitos da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de liminar formulado. Outrossim, designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, 10h45min, no fórum local. Fica facultada às partes, a participação no ato processual por meio de videoconferência. Optando a parte pela participação por vídeo, deverá acessar o sistema WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”. O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário, podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: www.tjma.jus.br/link/vara1bur. Cite-se e notifique-se a empresa requerida. Ciência à parte autora acerca do indeferimento da tutela de urgência e da designação da audiência, por meio do seu advogado. Buriti, 28/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1057231-18.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILSA MARIA MENDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1085600-22.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800191-53.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de SEGURO DPVAT ajuizado por FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRAS. A autora informou que os herdeiros do senhor RAIMUNDO RODRIGUES SELES teriam renunciado em seu favor, bem como juntaram declaração, sob as penas da Lei, de únicos herdeiros. A Seguradora requerida se manifestou acerca da suposta renúncia firmada pelos herdeiros em favor da parte autora, aduzindo que o documento não se revestiu das formalidades legais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Dispõe o artigo 1.806 do Código Civil , in verbis: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Nos autos, consta que a suposta renúncia ocorreu apenas em documento particular, com reconhecimento de assinatura em cartório. Todavia, tal documento não se reveste das formalidades exigidas pela Lei. Então, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora e os demais herdeiros do senhor RAIMUNDO RODRIGUES SELES se apresentem em juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis para firmarem, perante servidor da Secretaria Judicial, “declaração renunciando em favor da senhora MATILDE DA PAZ SELES os valores relativos a herança deixada pelo senhor RAIMUNDO RODRIGUES SELES. Intime-se a requerente para suprir o ato necessário à continuidade do feito. Cumpra-se. Buriti, 24 de junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1018956-63.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA RIBEIRO CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. A. Da Petição Inicial e Requisitos Legais Trata-se de demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Consoante ao artigo 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), há imperativos estruturais para a confecção adequada da petição inicial. O artigo 321 da mesma lei processual estipula que, quando a petição inicial for omissa ou deficitária quanto aos requisitos consignados, sobretudo os delineados pelos artigos 319, inciso III, e 320, o magistrado deve oportunizar a emenda da inicial, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, contribui com elementos relevantes. O artigo 11, inciso VII, por exemplo, elucida a figura dos segurados especiais, enquanto o parágrafo 6º do mesmo dispositivo amplia a compreensão sobre o conceito de grupo familiar. Ademais, o artigo 129A, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação fornecida pela Lei nº 14.331/22, acresce critérios específicos para situações em que se questiona atos da perícia médica federal. É imperioso para uma administração judiciária eficaz, especialmente em âmbito de Juizados Especiais Federais com grande volume processual, que a petição inicial esteja devidamente estruturada e minuciosa. Tal prática viabiliza o exercício de uma defesa técnica e eficiente por parte do réu e otimiza a produção probatória em sede de audiência. A deficiência na elaboração pode acarretar a inépcia da petição inicial, conforme norma cogente do CPC. B. Detalhamento Necessário na Petição Inicial Desse modo, a petição inicial precisa elucidar com clareza: 1. Natureza da Atividade: Identificar a função, seja como produtor rural, seringueiro, pescador artesanal, entre outros, em alinhamento com o artigo 11 da Lei nº 8.213/91. 2. Locais de Atuação: Especificar a área de atuação, seus respectivos proprietários, a localização geográfica e dimensões de cada uma. Em se tratando de pescador, especificar o local onde atuava (rio, mar, lago, etc). 3. Distância Residencial: Caso a parte autora não resida na propriedade, é necessário indicar a distância aproximada ou tempo de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e meio de transporte. 4. Duração da Atividade: Estabelecer com clareza os marcos temporais, indicando as datas de início e encerramento, principalmente quando tiver trabalhado em locais diversos ou mudado de atividade. 5. Especificidades da Atuação: Especificar sua atuação, seja individualmente ou no regime de economia familiar. Detalhar tipo e natureza do plantio ou pesca e as espécies mais capturadas. Em se tratando de pescador, esclarecer se a pesca era embarcada, a dimensão da embarcação, propriedade e o tipo de embarcação, bem como, em todos os casos, os equipamentos/apetrechos utilizados na atividade. 6. Participantes na Atividade: Enumerar e identificar com precisão os indivíduos diretamente envolvidos nas atividades, seja família ou terceiros, e, quando pertinente, a contratação de empregados. 7. Vínculos Urbanos: Mencionar explicitamente a existência de vínculos urbanos da parte autora, detalhando sua duração e os locais onde tais atividades urbanas foram exercidas. C. Da Incapacidade Alegada e Documentação Necessária Também são documentos indispensáveis para a instrução processual em causas que envolvem benefício por incapacidade: o indeferimento administrativo com a análise de mérito realizada pelo INSS, o resultado da perícia administrativa e documentos médicos particulares que indiquem a incapacidade e eventuais inconsistências na perícia administrativa. O indeferimento administrativo é elemento imprescindível para demonstrar a controvérsia, em linha com o entendimento jurisprudencial sedimentado. Por sua vez, o laudo pericial administrativo detém presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cabendo à parte autora demonstrar suas inconsistências, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. D. Da Emenda à Petição Inicial Determina-se a intimação da parte autora para a devida emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo. O objetivo é: 1) Adequar a petição inicial aos ditames legais, esclarecendo de maneira inequívoca: (I) a atividade habitual exercida, conforme item B; (II) as enfermidades que o incapacitam; (III) eventuais falhas na perícia administrativa do INSS; (IV) a documentação médica que ampara suas alegações; e (V) declaração sobre ações judiciais anteriores referentes a litígios e medidas cautelares em benefícios por incapacidade, justificando a ausência de litispendência ou coisa julgada 2) Juntar o indeferimento administrativo e o pedido de prorrogação para restabelecimento, apontando os motivos específicos para a negativa do benefício, inclusive no caso de cancelamento administrativo de benefício anterior (art. 139A, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.213/91). 3) Apresentar o resultado da perícia administrativa, documento essencial para a realização da perícia judicial. A ausência de rigor em relação a esses critérios pode resultar na qualificação da petição inicial como inepta. E. Da Regularidade Da Autuação A autuação deverá atender ao previsto na Portaria Consolidada - Presi 8016281/2019, especialmente o contido nos artigos 7º, §2º (utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis) e art. 17 (Correta formação do processo eletrônico). F. Da Deliberação Diante do exposto, EXORTO A PARTE AUTORA a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, inserindo as informações mencionadas. Em caso de inércia, a petição está sujeita a indeferimento, conforme delineado no artigo 321 do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido pelo princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se a inclusão de uma tabela estruturada diretamente no PJE, na página de interposição da petição, caso utilize petição em PDF ou na seção da petição inicial dedicada aos fatos, seguindo o modelo que será apresentado em sequência. O objetivo é facilitar e agilizar a análise judicial, assegurando que todos os requisitos legais e procedimentais sejam atendidos de forma clara e inequívoca. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta DADOS GERAIS Item Natureza da Atividade Locais de Atuação Distância Residencial Duração da Atividade Início Razoável de Prova Material da atividade Tipo de função exercida (produtor rural, pescador, etc.) Áreas e seus proprietários, dimensões. Distância aproximada ou tempo de deslocamento entre residência e local de trabalho Datas de início e encerramento Documentos relativos à atividade exercida e a cada período trabalhado, informando a data de emissão/declaração. 1. __/____ a __/____ 2. __/____ a __/____ 3. __/____ a __/____ (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta) ESPECIFICIDADES DA ATUAÇÃO Item Tipo de Atuação Detalhes da Atuação Equipamentos Utilizados Individual ou regime de economia familiar Tipo de plantio, pesca, etc. Descrição dos equipamentos/apetrechos 1. 2. 3. (para cada atividade/período da tabela DADOS GERAIS, informar as especificidades: acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta) PARTICIPANTES E VÍNCULOS Item Participantes nas Atividades Vínculos Urbanos Indivíduos envolvidos (família ou terceiros) Detalhes das Atividades urbanas exercidas pelo(a) participante 1. 2. 3. (para cada atividade/período da tabela DADOS GERAIS, informar as especificidades: acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco) Para os casos de PENSÃO POR MORTE, utilize, também, a seguinte tabela: Tempo de Relacionamento Local de Coabitação Atividades Profissionais Existência de Outros Filhos Período e tipo de relacionamento com o falecido Locais de coabitação, se aplicável Atividades da pessoa falecida e da parte autora Informação sobre outros filhos, se aplicável (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta. Se não for benefício de pensão por morte, exclua toda a tabela) Para os casos de BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, utilize, também, a seguinte tabela: Quesito Resposta Atividade habitual exercida Enfermidade(s) que acometem a parte autora Indicação de eventuais falhas na perícia do INSS Documentação médica que ampara suas alegações Declaração sobre a existência de ações judiciais anteriores: ( ) Não há outro(s) processo(s) judicial(ais) ( ) Tramitaram as seguintes ações: Processo Vara /Seção ou Subseção Justificativa que afaste a litispendência ou coisa julgada Xxxxxx-DD.AAAA.4.01.3700 XX SJMA (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta. Se não for benefício por incapacidade, exclua toda a tabela)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800601-43.2024.8.10.0077 Requerente: RAIMUNDO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO FERREIRA contra BANCO DO BRASIL SA, visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. Petição juntada aos autos, com termo de acordo devidamente assinado pelas partes. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se nos autos ter sido juntada minuta de acordo realizado entre as partes. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, diante da declaração de vontade das partes, resulta ao Juízo a homologação do acordo, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC. Dessa maneira, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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