Thiago Anastacio Carcara

Thiago Anastacio Carcara

Número da OAB: OAB/PI 007955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Anastacio Carcara possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJPA, TJSP, TJTO, TJRS, TRT22, TJRJ, TJPE, TST, TJPI
Nome: THIAGO ANASTACIO CARCARA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0028150-88.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO CARCARA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CARCARA DECISÃO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso dos autos, inexistem qualquer dos vícios a serem corrigidos por embargos declaratórios, devendo ser mantida a decisão retro de extinção do feito. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente aos valores penhorados, totalizando R$ 2.668,72 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Desnecessária a expedição de alvará referente ao valor penhorado a maior, tendo em vista que o mesmo valor foi desbloqueado diretamente por meio do sistema SISBAJUD. Em ato seguinte, arquive-se o feito com a devida baixa. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801469-59.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: RENAN LAGES NUNES INTERESSADO: CARLIANE CHAVES ALVES DECISÃO Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, referente aos valores penhorados por meio do SISBAJUD. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Após, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801956-29.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BORGHESE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARCARA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CARCARA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão para reconhecer a impenhorabilidade e consequentemente desbloqueio de valores em conta corrente em que a parte alega receber aposentadoria. Ademais, alega também que houve pagamento parcial do débito, devendo ser revisado o valor da dívida. Assiste razão a executada, visto que a decisão de ID 78044718 restou equivocada, não considerando as provas carreadas nos autos. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito decisão de ID 78044718. A documentação juntada aos autos demonstra que a executada recebe seu benefício de aposentadoria, no Banco do Brasil conforme documentos de ID 73269499. Verifica-se ainda que o valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos) foi bloqueado em conta também pertencente ao Banco do Brasil, sendo portanto verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No mais, cito a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.127615-7/001 - TJMG - Rel. Juiz Conv. Marco Antonio de Melo)." E ainda: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD - ART. 833, X DO CPC - LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- No que tange à impenhorabilidade de valores executados, sabe-se que o art. 833, inciso X do CPC dispõe que é absolutamente impenhorável"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no qual estendeu a interpretação do inciso X do art. 833 aos valores poupados em conta corrente e em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3- Demonstrada a impenhorabilidade dos valores, deve ser reformada a decisão que determinou o bloqueio e a indisponibilidade das quantias identificadas em contas bancárias de titularidade do executado. 4- Decisão reformada. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.223272-0/001 - TJMG - Rel. Des. Sandra Fonseca)." Todavia, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) junto ao Banco Caixa Econômica Federal, já que sua aposentadoria é depositada junto ao Banco do Brasil. Dito isto, determino imediato desbloqueio do valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), devendo a parte executada apresentar conta bancária para devolução do valor, com manutenção do valor de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se que houve pagamento parcial da dívida e que a parte executada apresentou proposta de acordo e um automóvel em garantia para quitação da dívida, assim, determino intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das propostas apresentadas e apresente tabela de cálculo atualizada, considerando os valores pagos, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815633-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MIRTES RAQUEL DE SOUSA CUNHA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização pelos danos morais e materiais formulado por MIRTES RAQUEL DE SOUSA CUNHA e face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. Alega que é usuária dos serviços prestados pela ré e que suas faturas estão sendo cobradas pelo valor comercial normal de 10m³, porém entende que está pagando valores a maior, na medida em que sua sala comercial corresponde tão somente a fração ideal de 0,0036 do terreno. Aduz que entrou em contato com a requerida para a resolução administrativa do problema, não tendo sido solucionada sua demanda, tendo sido obrigada a ajuizar a presente demanda para buscar a resolução do seu problema. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré promova a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no que se refere a dívida discutida nos autos, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel descrito nos autos. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a consequente declaração de inexistência de débito, pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como indenização pelos danos morais vivenciados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no id n° 56762550 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que as cobranças realizadas são legais, na medida em o imóvel é do tipo comercial, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 57546475 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimadas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e a parte ré pugnou pela realização de perícia. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar devidamente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, do mesmo diploma legal, não há necessidade de produção de outras provas, por serem suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DO MÉRITO. A relação existente entre as partes é própria de consumo, porquanto o demandante se submete ao conceito de consumidor, constante do art. 2º do CDC e a demandada, por sua vez ao conceito de fornecedor, constante no art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica deve ser analisada em consonância com as normas consumeristas. É cediço que embora seja indiscutível a relação de consumo existe entre as partes, não se pode olvidar que mesmo nos casos de aplicação da regra do inciso VIII do art. 6º do CDC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e, o réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, cabe ao juiz examinar a necessidade da inversão do ônus da prova, convencido da verossimilhança das alegações, impõe ao fornecedor o ônus de provar que sua conduta foi regular e lícita. Ora, como visto no contexto dos autos, as afirmações da parte autora comportam verossimilhança suficiente a resultar na inversão do ônus da prova, prevalecendo, portanto, o teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia central dos autos reside na legalidade nas cobranças da tarifa mínima de consumo de água e esgoto, bem como a possível existência de dano moral e material decorrente das cobranças que a autora entende indevidas. No caso dos autos, a autora alega que tem uma sala comercial correspondente a fração ideal de 0,0036 do terreno e que suas faturas de água estão sendo cobradas pelo valor comercial normal de 10m³, mesmo sempre consumindo um valor menor, tendo acrescido, ainda que nas suas faturas constam a cobrança da taxa de esgoto. A parte requerida, por sua vez, alegou que as cobranças realizadas são legais e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Dessa forma, restou incontroverso que o imóvel referenciado na inicial é uma sala comercial, com hidrômetro próprio e que o consumo de água registrado sempre é menor que o mínimo. Dispõe o art. 30, inciso IV, da Lei n° 11.445/07: Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (…) IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; (...) Dispõe a súmula 407, do STJ, que é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Da análise dos dispositivos legais, verifico que não há nenhuma ilegalidade da concessionária ré em cobrar o valor correspondente ao consumo mínimo, que é o valor correspondente ao consumo de 0m³ a 10m³, na medida em que se trata da disponibilidade do serviço de forma efetiva ao consumidor. O pagamento da tarifa mínima é exigível mesmo nos casos de não utilização efetiva do serviço pelo consumidor, uma vez que visa garantir a manutenção da infraestrutura do sistema de abastecimento e de saneamento básico, assegurando a sua sustentabilidade econômico- financeira e a universalização do serviço. Dessa forma, resta evidenciada a legalidade da cobrança da tarifa mínima de consumo, independentemente do efetivo uso do serviço. A mera cobrança da tarifa mínima referente ao consumo de água, não configura dano moral indenizável e o seu não pagamento autoriza a ré a promover a cobrança, suspender o fornecimento do serviço e inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Logo, a negativação do nome da autora decorreu de dívida gerada por cobrança considerada legítima, onde o inadimplemento se deu pela própria autora, não gerando dano moral indenizável e nem direito a restituição dos valores cobrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0819908-63.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE ANDERSON CELEDONIO - CE33533-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO CARCARA Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0810441-65.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MARCOS SILVA VITAL e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22016778) interposto nos autos do Processo n° 0810441-65.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16966238), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e não demonstrada a realização de qualquer pagamento no valor cobrado indevidamente pelo banco, impõe-se a condenação do apelado apena em danos morais. II. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da anotação no SERASA. III. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). IV. Recurso conhecido e improvimento.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Recorrido (ID nº 17177124) e também pelo Recorrente (ID nº 17301819), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21535283). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e aos art. 186, 187 e 927, todos do CC. Intimado (ID nº 22212720), o Banco Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22624548). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que o acórdão não condenou o Banco Recorrido ao pagamento em dobro, nos termos da referida norma consumerista. A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Contudo, quanto ao pedido de repetição em dobro, essa não pode prosperar, uma vez que o apelante não foi prejudicado em sua ordem material e tão somente moral, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012179-45.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMUJACY ARAUJO SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AMUJACY ARAUJO SILVA FILHO THIAGO ANASTACIO CARCARA - (OAB: PI7955) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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