Thiago Anastacio Carcara
Thiago Anastacio Carcara
Número da OAB:
OAB/PI 007955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Anastacio Carcara possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJTO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJTO, TRF1, TST, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSP, TJPI
Nome:
THIAGO ANASTACIO CARCARA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804997-77.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Direito de Imagem] AUTOR: LUCIA MARIA REBELO LAGES DE ALENCAR NUNES REU: MARCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/06/2025 às 09:30h, pela plataforma “MICROSOFT TEAMS”, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos até um dia anterior à data da audiência. TERESINA, 20 de maio de 2025. ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801854-20.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: C.D.P.C, L.D.M Advogados do(a) EMBARGANTE: H. D. C. L. N. -. C., E. P. D. L. T. -. C., C. D. V. L. -. C., A. M. D. Q. -. C., A. C. S. A. -. C., H. D. C. L. -. C., A. F. D. S. S. -. C., T. D. O. M. -. C., T. L. S. D. S. -. P., T. A. C. -. P., M. D. C. C. -. P. Advogado do(a) EMBARGANTE: L. D. M. -. P. EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805715-53.2018.8.18.0140 RECORRENTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20434667) interposto nos autos do Processo nº 0805715-53.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15907718), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a realização da reparação a título de danos materiais e a reposição dos lucros cessantes deve ser demonstrada a sua efetiva comprovação nos autos. 2. Na valoração do dano moral, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16392421), os quais foram conhecidos e improvidos (ID nº 20364794). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 402, 403 e 927, todos do CC. Intimada (ID nº 21368354), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega que o acórdão violou os artigos 402 e 403 do Código Civil ao não reconhecer a existência de danos materiais e lucros cessantes. Argumenta que houve comprovação de que a Recorrida vendeu indevidamente um forno, e que o fechamento de seu estabelecimento causou a perda de lucros. Além disso, sustenta que o acórdão também violou os artigos 186, 187 e 927, ao não reconhecer a responsabilidade civil da Recorrida, que teria cometido ato ilícito ao soldar as portas do imóvel, impedindo o acesso do Recorrente aos seus bens. Segundo ele, estão presentes o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, configurando a responsabilidade da recorrida, e justificando a reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A seu turno, o acórdão vergastado consignou que não houve erro na decisão de primeira instância, que não reconheceu os danos materiais e lucros cessantes, pois não estavam adequadamente comprovados, conforme exige a legislação, senão vejamos: “Os danos materiais dizem respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio, devendo, para tanto, ser devidamente comprovado. No caso dos autos, o apelante junta nota fiscal, id 10012222, em que alega conter a descrição do forno a qual reivindica sua titularidade. Informa, ainda, que a apelada teria vendido o referido bem. Contudo, em que pese a argumentação da apelante, não há demonstração nos autos sobre a indicação de que o referido objeto teria sido alienado, devolvido ou até mesmo retirado antes da entrega do ponto, não tendo a apelante comprovado o seu direito quanto ao referido dano patrimonial, fato devidamente destacado na sentença, id 10012303: “O autor não comprovou, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova, artigo 373, I do CPC o que alega com relação a esses dois pontos. Não há um só indício de prova que evidencie a alegação de que o forno não foi devolvido, ou até mesmo retirado pelo autor antes da entrega do ponto.” No que diz respeito à pretensa indenização por lucros cessantes, andou bem o magistrado ao não reconhecê-la devida. A demanda, realmente, diz respeito a atividade comercial de panificação, mas o apelante, com base naquilo que repousa nos autos, não demonstra o que se lucraria caso a atividade restasse exitosa ou, ao menos, encerrada. Não houve, a rigor, como observado em sentença, a juntada de extratos bancários ou até mesmo provas testemunhais a renda aferida no empreendimento, permanecendo a apelante inerte sobre esse aspecto, não tendo sido possível sequer aferir quando cessou suas atividades na padaria.”. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos não demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame-fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805715-53.2018.8.18.0140 RECORRENTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20442719), interposto nos autos do Processo n.º 0805715-53.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15907718), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a realização da reparação a título de danos materiais e a reposição dos lucros cessantes deve ser demonstrada a sua efetiva comprovação nos autos. 2. Na valoração do dano moral, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela parte Recorrente (ID nº 16392421), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20364794). Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao art. 5º, V e X, da CF. Intimada (ID n 21368354), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte Recorrente aduz violação aos arts. 5º, V e X, da CF, entretanto, observo que o acórdão objurgado não se utilizou das referidas normas para fundamentar a sua decisão e opostos embargos de declaração pela parte Recorrente, não tratou das referidas normas para fins de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula nº 282, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0703990-19.2019.8.18.0000 RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21240039) interposto nos autos do Processo 0703990-19.2019.8.18.0000 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1. No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2. O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3. Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4. O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5. Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja. Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ). Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Forma opostos Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos, conforme id. 20987503. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 5º, LV, do CF e aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 5º, LV do CF, sob o argumento de que não foi apreciado o princípio do in dubio pro reo, pois não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, devendo a parte recorrente ser absolvida. Por sua vez, o Órgão Colegiado, assevera que o conjunto probatório revela suficientemente a presença de provas da autoria e materialidade delitiva, conforme segue: No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima, cujos trechos de pertinência seguem transcritos: (...) Aponte-se que o depoimento alhures transcrito também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial José Messias Alves Machado, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. (...) Ora, diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. O depoimento da testemunha Maria de Lourdes Cardoso (id. 421476) não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. De mais a mais, consoante acertadamente registrado pelo juízo singular, o “acusado Ricardo Sampaio Pereira, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declinou que Wanderson adquiriu um revólver calibre 38, sem cabo e foi para cidade de Batalha-PI de posse do mesmo fls. 14/15. Nesse ponto, registre-se que a arma descrita possui características semelhantes àquela apreendida nas proximidades de onde se encontravam os acusados, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão e fotografias de fls. 09/10. De igual sorte, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o réu WANDERSON também confessou ter comprado arma fls.16/17”. Ainda, os acusados apresentam versões contraditórias, quer seja em relação à natureza da relação mantida entre ambos, quer seja na quantidade de tempo que passaram na cada da testemunha Maria de Lourdes Cardoso, quer seja no motivo pelo qual encontravam-se parados na rodovia. A presença de tantas contradições enfraquece a força probante de seus próprios testemunhos. Evidente, portanto, a presença de provas satisfatórias e suficientes de autoria e materialidade delitiva Assim, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista o referido dispositivo versa sobre a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, não abordando eventual insuficiência de provas, incorrendo em fundamentação deficiente, incidindo a Súm. 284, do STF. Por fim, aponta violação aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI, sustentando que foi requerido a realização de sustentação oral, no entanto, o recurso de apelação foi julgado sem a apreciação do referido pedido, bem como não houve a intimação dos causídicos da parte recorrente quanta a data da sessão virtual do julgamento. Contudo, quanto ao artigos supramencionados tidos por violado, não cabe violação a lei federal em sede de recurso extraordinário, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0703990-19.2019.8.18.0000 RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21232785, interposto nos autos do Processo nº 0703990-19.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1. No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2. O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3. Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4. O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5. Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja. Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ). Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Forma opostos Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos, conforme id. 20987503. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos269, 270, 272, §2, 370, 371, 372 e 386, II, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte recorrente aduz violação aos arts. 269, 270, 272, §2, 370, 371 e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI, sustentando que foi requerida sustentação oral para defesa do recorrente no recurso de apelação, no entanto, alega que não houve comunicação da data do julgamento e de comunicações para a sustentação oral, constando nos autos apenas a certidão de julgamento, sem a intimação dos causídicos. Acrescenta que foi realizado o julgamento do recurso de apelação sem a apreciação do referido pedido, bem como não houve intimação da data da sessão virtual do julgamento, razão pela qual, requer a declaração de nulidade do julgamento. Por sua vez, o Órgão Colegiado em análise aos embargos de declaração, consignou que foi acolhido o referido pleito de realização de sustentação oral, sendo o processo retirado da sessão virtual e incluído na pauta de sessão por videoconferência, bem como foram devidamente intimados da pauta de julgamento, in verbis: Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de realização de sustentação oral, ao contrário do que aduz a defesa, foi devidamente acolhido por este magistrado, sendo o processo retirado da pauta da sessão virtual e incluído na pauta da sessão por videoconferência. Ademais, observa-se que os advogados que patrocinam a defesa do embargante foram devidamente intimados da pauta de julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal – Sessão por videoconferência - referente à data de 31 de janeiro de 2024 (DJE n. 9745 págs. 82/84 – Publicação em 25/01/2014), consoante se vê da cópia do Diário de Justiça do Estado do Piauí autuado sob o ID. 18131649, não havendo que se falar em ausência de intimação dos causídicos para a realização da sustentação oral. Nesse contexto, insta destacar que o art. 114 do Regimento Interno Estabelece que “A publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, ressalvados os processos criminais, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas”. Assim, à consideração de que houve o decurso de prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação da pauta de julgamento e a realização da sessão de julgamento em que foi proferido o acórdão ora embargado, resta descabido o pleito de nulidade do julgamento. Dessa forma, a verificação acerca do acolhimento, ou não, do pedido de realização de sustentação e, a eventual reversão das suas conclusões adotadas pelo acórdão vergastado, demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Em seguida, alega omissão na dosimetria da pena, pois a conduta social foi reconhecida como favorável, no entanto não influenciou na pena sob o argumento de que esta já se encontrava no mínimo legal, razão pela qual, requer a reforma do julgado para reduzir a pena. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Por fim, sustenta ofensa ao art. 386, II, do CPP, sob o argumento de que não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Contudo, o acórdão recorrido, manifestou diversamente, entendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, conforme segue: No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima, cujos trechos de pertinência seguem transcritos: (…) Aponte-se que o depoimento alhures transcrito também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial José Messias Alves Machado, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. Veja-se: (…) Ora, diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. O depoimento da testemunha Maria de Lourdes Cardoso (id. 421476) não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. De mais a mais, consoante acertadamente registrado pelo juízo singular, o “acusado Ricardo Sampaio Pereira, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declinou que Wanderson adquiriu um revólver calibre 38, sem cabo e foi para cidade de Batalha-PI de posse do mesmo fls. 14/15. Nesse ponto, registre-se que a arma descrita possui características semelhantes àquela apreendida nas proximidades de onde se encontravam os acusados, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão e fotografias de fls. 09/10. De igual sorte, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o réu WANDERSON também confessou ter comprado arma fls.16/17”. Ainda, os acusados apresentam versões contraditórias, quer seja em relação à natureza da relação mantida entre ambos, quer seja na quantidade de tempo que passaram na cada da testemunha Maria de Lourdes Cardoso, quer seja no motivo pelo qual encontravam-se parados na rodovia. A presença de tantas contradições enfraquece a força probante de seus próprios testemunhos. Evidente, portanto, a presença de provas satisfatórias e suficientes de autoria e materialidade delitiva In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000615-13.2024.5.22.0001 EXEQUENTE: ALVARO LUIS CARCARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d092b7 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Tendo em vista as manifestações das partes, observa-se a divergência quanto ao efetivo cumprimento da obrigação oriunda do processo originário (RT nº 0001792-66.2011.5.22.0001). Da leitura dos autos, é possível constatar que a obrigação de fazer consistia em implantar o valor de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais) no contracheque do autor, após o trânsito em julgado da decisão. Referido valor corresponderia ao piso profissional do reclamante, médico veterinário (06 salários mínimos, conforme art. 5º e 6º, da Lei nº 4.950-A/66), na data de sua contratação, qual seja, 07/04/2009. Tal valor foi efetivamente implantado em abril de 2012. Integrava, ainda, o título executivo a obrigação de pagar as diferenças e reflexos da data de contratação até a data de implantação do piso, o que foi cumprido nos autos originários. Por fim, a condenação impôs ao reclamado a obrigação de proceder ao reajuste do salário do reclamante conforme os mesmos reajustes assegurados aos empregados do ente público. Intimado por várias vezes nesses autos, o Município demandado limitou-se a alegar que a obrigação estava integralmente cumprida, contudo sem apresentar os documentos correspondentes. Para fins de averiguação, o Juízo determinou a juntada da documentação necessária, com indicação do salário atual do autor, bem como sua evolução/correção ao longo do tempo desde a implantação do piso salarial e as respectivas evoluções e reajustes salariais concedidas aos servidores públicos. Os únicos documentos juntados pela Edilidade Pública correspondem a contracheques do autor dos meses de janeiro/2020 (ID 275ebfb), setembro/2024 (ID 417a7da) e dezembro/2024 (ID cbb99e8), documentos que, por óbvio, são insuficientes à análise exata das alegações. Entretanto, deles é possível extrair que tais reajustes são irrisórios ao longo dos anos. Convém registrar, que as partes devem agir nos autos com observância dos princípios da boa fé e cooperação, com vistas ao desfecho da ação com decisão célere e justa, consoante arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Contudo, o Município reclamado deixa de observar os ditames supracitados, vez que descumpre as reiteradas ordens deste Juízo, dificultando o regular seguimento do feito. Para fins de prosseguimento da ação, não havendo os elementos necessários à verificação do salário atual devido ao reclamante, não resta outra opção ao Juízo ao não ser fixar parâmetros para efetivação da obrigação. Neste sentido, considero razoável a adoção de índice oficial de correção de inflação para definir o reajuste a ser implantado na remuneração do trabalhador. Aplique-se o IPCA, com utilização da calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil para fins de apuração da remuneração ano a ano, fixando-se como data base o mês de abril de cada ano. À contadoria do Juízo para providências a seu cargo, indicando o valor a ser implantado no contracheque do autor, bem como elaborando a conta de liquidação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LUIS CARCARA
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